Bens Remanescentes
Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída são de uso exclusivo dos convenentes e devem ser destinados ao atendimento da população beneficiada, conforme previsto no plano de trabalho.
A propriedade dos bens é definida no termo do instrumento. Em regra, é feita a incorporação automática desses ao patrimônio do convenente após a aprovação da prestação de contas final, porém, é facultado aos partícipes a previsão contrária no termo do convênio de saída.
Para os casos em que for reservada ao convenente a propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída, é vedada a transferência desses até a aprovação da prestação de contas.
Após a aprovação da prestação de contas finais, os bens poderão ser transferidos pelo convenente caso sejam observados os seguintes requisitos:
No caso de convenente ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado:
Deverá ser formalizado pelo convenente instrumento jurídico apropriado, conforme o tipo de transferência realizada;
Deverá ser mantida a aplicação do bem em prol do interesse público, ou seja, remanesce a vedação da utilização pessoal dos bens.
No caso de convenente entidade privada sem fins lucrativos:
Deverá ser formalizado pelo convenente instrumento jurídico apropriado, conforme o tipo de transferência realizada;
Deverá ser mantida a vinculação da aplicação do bem à mesma finalidade do convênio de saída;
Caso o bem adquirido com recursos do convênio de saída seja um bem imóvel, além dos requisitos anteriores, a transferência dependerá da formalização da autorização prévia do concedente;
Caso bem adquirido com recursos do convênio de saída seja um bem móvel e a sua transferência ocorra antes de serem completados cinco anos desde a data da prestação de contas final, além das condicionantes anteriores, deverá ser formalizada autorização prévia do concedente.
Ainda, na hipótese de o bem adquirido, produzido ou construído com recursos do convênio perder seu valor contábil após a aprovação da prestação de contas, o concedente poderá autorizar sua venda. O recursos derivado da venda deverá ser utilizado, no caso de convenente ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado, em prol de interesse público, e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, em suas finalidades estatutárias.
A aplicação dos bem adquirido, produzido ou construído com recursos do convênio sem a observância das regras previstas no termo acerca da utilização, transferência ou venda atraí ao convenente o dever de reversão do bem ao patrimônio do concedente ou, na impossibilidade da devolução, da restituição do valor equivalente.
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