# Bens Remanescentes

Os bens adquiridos, produzidos ou construídos **com recursos do convênio de saída** são de uso exclusivo dos convenentes e **devem ser destinados ao atendimento da população beneficiada**, conforme previsto no plano de trabalho. &#x20;

**A propriedade dos bens é definida no termo do instrumento.** Em regra, é feita a  incorporação automática desses ao patrimônio do convenente após a aprovação da prestação de contas final, porém, é facultado aos partícipes a previsão contrária no termo do convênio de saída.&#x20;

Para os casos em que for reservada ao convenente a propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída, **é vedada a transferência desses até a aprovação da prestação de contas.**  &#x20;

**Após a aprovação da prestação de contas finais**, os bens poderão ser transferidos pelo convenente caso sejam observados os seguintes requisitos:&#x20;

* No caso de convenente ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado:&#x20;
  * Deverá ser formalizado pelo convenente instrumento jurídico apropriado, conforme o tipo de transferência realizada;&#x20;
  * Deverá ser mantida a aplicação do bem em prol do interesse público, ou seja, remanesce a vedação da utilização pessoal dos bens. &#x20;
* No caso de convenente entidade privada sem fins lucrativos:&#x20;
  * Deverá ser formalizado pelo convenente instrumento jurídico apropriado, conforme o tipo de transferência realizada;&#x20;
  * Deverá ser mantida a vinculação da aplicação do bem à mesma finalidade do convênio de saída;&#x20;
  * Caso o bem adquirido com recursos do convênio de saída seja um bem imóvel, além dos requisitos anteriores, a transferência dependerá da formalização da autorização prévia do concedente;&#x20;
  * Caso bem adquirido com recursos do convênio de saída seja um bem móvel e a sua transferência ocorra antes de serem completados cinco anos desde a data da prestação de contas final, além das condicionantes anteriores, deverá ser formalizada autorização prévia do concedente.&#x20;

&#x20;

Ainda, na hipótese de o bem adquirido, produzido ou construído com recursos do convênio **perder seu valor contábil após a aprovação da prestação de contas**, o concedente poderá autorizar sua venda. O recursos derivado da venda deverá ser utilizado, no caso de convenente ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado, em prol de interesse público, e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, em suas finalidades estatutárias.&#x20;

A aplicação dos bem adquirido, produzido ou construído com recursos do convênio **sem a observância das regras previstas no termo acerca da utilização**, transferência ou venda atraí ao convenente o dever de reversão do bem ao patrimônio do concedente ou, na impossibilidade da devolução,  da **restituição do valor equivalente**. &#x20;


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```

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