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Manual Sigcon-Saída
Manual Sigcon-Saída
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    • 🔸O que é o Sigcon-saída?
    • 🔸Tipos de Instrumentos
      • ▪️Convênios de Saída
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        • Planejamento
        • Preparação
        • Celebração
          • Análise Técnica
          • Análise Jurídica
          • Formalização
        • Execução e Monitoramento
          • Liberação dos Recursos
          • Aplicação Financeira
          • Registros de Execução de Convênios de Saída
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          • Monitoramento e Fiscalização
        • Alterações de Instrumento
        • Prestação de Contas
          • Prestação de Contas Parcial
          • Prestação de Contas Final
        • Denúncia e Rescisão
        • Bens Remanescentes
        • Decreto 48.745/2023 - Modificações no Sistema
          • Prazo de Vigência
          • Verificação do CAGEC
          • Pagamento de Interveniente (Fundação de Apoio)
          • Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização
          • Alteração de Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização
          • Abertura Automática de Conta Bancária
      • ▪️Parcerias MROSC
        • O que são parcerias?
        • Lei e Decreto
        • Celebração
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          • Análise Técnica e Jurídica
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        • Execução e Monitoramento
          • Liberação de Recursos
          • Utilização de Recursos
          • Monitoramento e Avaliação
        • Alterações de Instrumento
        • Prestação de Contas
        • Denúncia e Rescisão
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  1. Definições Gerais
  2. Tipos de Instrumentos
  3. Convênios de Saída
  4. Decreto 48.745/2023 - Modificações no Sistema

Abertura Automática de Conta Bancária

Abertura automática de conta bancária - a abertura de conta será realizada de forma automática quando o instrumento for celebrado. Após o retorno dos dados bancários pelo banco, os mesmo são inseridos no instrumento e o Convenente/OSC Parceira informado, além do Analista Técnico do Concedente que realizou a Análise Técnica.

a. Base Legal:

Art. 59 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, aberta em instituição financeira oficial, em nome do convenente, ou em nome do interveniente, na hipótese prevista no inciso XXI do art. 41.

§ 1º – É vedada a utilização pelo convenente, ou pelo interveniente, de conta corrente já existente, salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 2º – A abertura de conta bancária específica de que trata o caput será realizada pelo Poder Executivo mediante a formalização de acordo com instituição financeira oficial.

§ 3º – Os instrumentos jurídicos celebrados antes da formalização do acordo de que trata o § 2º deverão ter suas contas bancárias específicas abertas pelo convenente ou pelo interveniente, na hipótese do inciso XXI do art. 41 em instituição financeira oficial.

Atenção: A alteração de dados bancários será permitido em alteração somente para retificação de algum dado incorreto.

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