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# Liberação dos Recursos

O passo primordial para que a execução ocorra de forma regular é a efetuação, pelos partícipes, da transferência dos recursos do convênio de saída para a conta específica do instrumento em conformidade com o cronograma de desembolsos contido no plano de trabalho.

Para isso, a área do orçamento do concedente deverá ser comunicada sobre a publicação do instrumento para que seja providenciado o empenho da primeira parcela ou valor total, caso seja previsto a transferência do valor integral, em um único repasse.

Paralelamente, cabe a **SEGOV**, conforme Decreto Estadual nº 48.138/2021, **autorizar a liberação do recurso**, para tanto deverá ser encaminhada solicitação do concedente via SIGCON-MG-Módulo Saída.&#x20;

Após a aprovação, caberá ao concedente liberar os recursos de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso, previsões contidas no plano de trabalho, disponibilidade financeira do órgão

Vale observar que a liberação de recursos para **a segunda parcela e seguintes** depende do atendimento das condicionantes abaixo:

**I - comprovação, pelo convenente, do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada:**

> a) quando financeira, por meio do depósito; e&#x20;
>
> b) quando em bens e serviços, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso.

**II - o cumprimento, pelo convenente, das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico:**

> São exemplos dessas obrigações a realização dos registros de execução e o encaminhamento do relatório de atividades no prazo definido no termo de convênio de saída.

**III - apresentação prestação de contas parcial conforme o prazo definido no instrumento.**

**No momento do pagamento**, a área técnica do concedente anexará no processo do convênio de saída:

> a)  Certificado de Registro Cadastral – CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG
>
> b) atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (**CAFIMP**) nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902/2012 (somente quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos);

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A exigência de regularidade no CAGEC  no CAFIMP não é obrigatório para municípios, órgãos e entidades públicas e consórcios públicos com objetos relacionados às áreas de saúde, educação ou de assistência social e/ou em casos de calamidade pública ou emergência homologados pelo Governador do Estado.
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