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# Monitoramento e Fiscalização

O monitoramento do convênio de saída corresponde ao conjunto de práticas contínuas destinadas ao acompanhamento da execução do convênio de saída, visando assegurar o alcance dos resultados pactuados e prevenir ou corrigir inconformidades.&#x20;

O **monitoramento á uma obrigação do concedente**, que deve ser executadas pelos agentes responsáveis pelo monitoramento, conforme designação realizada pelo representante legal do concedente, conforme tratado na seção anterior.&#x20;

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Caso haja **previsão no instrumento**, as atividades de monitoramento e fiscalização podem ser reservadas para o **interveniente**.
{% endhint %}

Para a realização do monitoramento os agentes responsáveis deverão fazer uso das informações registradas pelo convenente sobre a execução do instrumento no Sigcon-MG – Módulo Saída.&#x20;

A realização das atividades de monitoramento deverá ser circunstanciada nos [relatórios técnicos de monitoramento no Sigcon-MG – Módulo Saída](https://manual.sigconsaida.mg.gov.br/execucao/).&#x20;

Assim como tratado na "[Registro de Execução de Convênio de Saída"](/definicoes-gerais/tipos-de-instrumentos/convenios-de-saida/execucao-e-monitoramento/registros-de-execucao-de-convenios-de-saida.md), as informações relativas à execução devem ser registradas pelo convenente no Sigcon-MG Módulo Saída, a partir da funcionalidade "registro de execução" na medida em que o convênio for executado. Além desse registro, na periodicidade definida no termo de convênio de saída, o convenente deverá disponibilizar para o concedente o "relatório de atividades", que consiste no principal documento que subsidiará as atividades de monitoramento.&#x20;

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### <mark style="color:orange;">Designação dos agentes responsáveis pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída</mark>

O primeiro passo que o órgão ou entidade concedente deverá realizar para que o monitoramento e a fiscalização sejam feitos de forma regular é **designação, por parte do representante legal, dos agentes responsáveis pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída**. Essa ação também pode ocorrer antes da publicação do convênio de saída, durante a elaboração do plano de trabalho.&#x20;

Caso o órgão concedente opte por designar os agentes após a entrada em vigor do instrumento é importante que essa ação seja realizada o quanto antes para que as ações de monitoramento sejam realizadas tempestivamente, por agente competente. &#x20;

A **designação deve ser realizada no Sigcon-MG Módulo Saída** e é facultado ao representante legal do concedente designar um único agente para cada uma das funções - responsável pelo monitoramento e responsável pela fiscalização, ou uma equipe para cada função ou, ainda, um mesmo agente ou equipe para o desempenho das duas funções.&#x20;

Para a designação, o representante legal do concedente deverá considerar as competências e aptidões dos responsáveis pelo monitoramento e fiscalização, de forma que as atividades atribuídas sejam compatíveis com as de seus cargos. Além disso, o representante legal também deverá levar em conta o quantitativo de instrumentos que o agente ou equipe são responsáveis pelo monitoramento e/ou fiscalização, evitando que ocorra uma sobrecarga de funções que prejudique o regular desempenho do agente ou equipe.&#x20;

Em relação ao agente ou equipe designado, é dever desse informar, no momento da ciência da designação, acerca de condições que o limitem ou conflitem com o exercício da função.&#x20;

O agente ou equipe responsável pelo monitoramento deverá desempenhar as seguintes funções:&#x20;

* acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento;&#x20;
* informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;&#x20;
* orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;&#x20;
* solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;&#x20;
* esclarecer eventuais dúvidas do convenente;&#x20;
* analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;&#x20;
* acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.&#x20;

O agente ou equipe responsável pela fiscalização deverá desempenhar as seguintes funções:&#x20;

* realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;&#x20;
* observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;&#x20;
* produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;&#x20;
* entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.&#x20;

Vale pontuar que até a publicação da resolução de que trata o art. 117 do Decreto n. 48.745/2023, a equipe designada para o monitoramento e/ou fiscalização do convênio de saída corresponderá à unidade administrativa em relação a qual estão vinculados os servidores incumbidos das atribuições de monitoramento e/ou fiscalização.&#x20;

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### <mark style="color:orange;">Relatório de Atividades</mark>

O relatório de atividades é o documento emitido pelo convenente, no qual são descritas todas as atividades realizadas pelo convenente durante o período de referência do monitoramento. **Esse período deverá estar expresso no termo de convênio e deve respeitar o limite de intervalo máximo de seis meses entre a emissão de cada relatório de atividades**.

O relatório de atividades deve ser registrado no SIGCON-MG – Módulo Saída em até 45 dias após o término do período de referência do monitoramento.

Para a elaboração do relatório de atividades, o convenente deverá selecionar os registros de execução associados ao período monitorado, que serão objeto das considerações feitas, tendo em vista os aspectos pactuados no plano de trabalho.&#x20;

Os relatórios de atividades deverão conter:&#x20;

* Fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;&#x20;
* Considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;&#x20;
* Extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;&#x20;
* Valores totais destinados e valores executados até a elaboração do Relatório de Atividades demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;&#x20;
* Demonstração do cumprimento, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 46;&#x20;
* Contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando o convênio envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;&#x20;
* Documentos e informações complementares, a critério do órgão concedente, considerando a complexidade do objeto do convênio;&#x20;

Além desses documentos e informações, quando o convênio envolver a realização de reforma ou obra, anexar também:&#x20;

* Os boletins de medição emitidos no período monitorado, datados e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária dax reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;&#x20;
* Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART-CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT-CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada ou, na hipótese do parágrafo único do art. 33, pelo convenente;&#x20;
* Cópia da ART-CREA ou do RRT-CAU de fiscalização de reforma ou obra, datado e assinado pelo representante legal do convenente, caso não tenha sido apresentado anteriormente ou em caso de substituição do responsável técnico pela fiscalização.&#x20;

O convenente deve, sempre que possível, realizar a **análise dos relatórios de atividade disponibilizados pelo convenente**. O Decreto n° 48.745, de 2023, não estabelece um prazo ou periodicidade para que a análise dos relatórios de atividade e dos registros de execução associados aconteça, mas delimita **hipóteses** em que ela é **obrigatória**:&#x20;

* Quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída;&#x20;
* Quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador de despesas;&#x20;
* Para convênio de saída de natureza continuada.&#x20;

Além dessas hipóteses, a análise dos relatórios de atividades e registros de execução associados é obrigatória caso o convênio seja selecionado por **amostragem**, conforme previsto no caput do art. 75 do Decreto n° 48.745, de 2023.&#x20;

A seleção por amostragem deve ser regulamentada pelo órgão concedente, mediante **ato do dirigente máximo do órgão**. No regulamento em questão deverá ser definido:&#x20;

* O percentual de convênios que deverá ter seus documentos de execução analisados durante o exercício financeiro, definido de forma fundamentada;&#x20;
* O momento em que será realizada a seleção amostral;&#x20;
* Os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:&#x20;
* A classificação de riscos;&#x20;
* Os convênios de maior prazo de vigência;&#x20;
* Os convênios de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos jurídico celebrados pelo órgão concedente.&#x20;

Caso o órgão concedente entenda como devida a análise de todos os relatórios de atividade e registros de execução encaminhados pelo convenente, a análise amostral poderá ser dispensada por meio de ato do dirigente máximo do órgão concedente que estabeleça como obrigatória a análise documentos recebidos.&#x20;

1. #### Inserção da logomarca oficial do Governo de Minas Gerais na identificação do objeto do convênio de saída

Nas fotografias e vídeos anexos ao relatório de atividades, sempre que possível, deverá ser demonstrada a inserção da **logomarca oficial do Governo de Minas Gerai**s nos objetos adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída.&#x20;

A plotagem desses bens com a logomarca do Estado de Minas Gerais, e com o **Quick Response Code (QR Code)**, correspondente ao respectivo plano de trabalho do convênio, serve como meio de identificação dos itens para os quais foram destinados os recursos do ajuste.&#x20;

O dever de identificação desses itens pode ser excepcionado somente nos casos em que as características do objeto não permitirem a plotagem.&#x20;

O convenente deverá realizar o download da imagem do QrCode a partir do plano de trabalho do instrumento, dentro do Sigcon-MG Módulo Saída, e redimensioná-la na placa de obra ou plotagem do bem, conforme manual de identidade visual do Governo de Minas Gerais.&#x20;

O Manual é disponibilizado no site da [Segov](https://www.governo.mg.gov.br/Servicos/Detalhe/40).

A inclusão do QR Code nos bens do adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio de saída tem como finalidade promover a transparência e o controle social sobre os recursos públicos destinados ao ajuste.&#x20;

Ao escanear o QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG – Módulo Saída, os cidadãos podem verificar detalhes sobre o convênio de saída, incluindo finalidade do ajuste e o valor repassado.&#x20;

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### <mark style="color:orange;">Análise da Conformidade Financeira do Convênio de Saída</mark>

A análise da **conformidade financeira do convênio de saída** corresponde à verificação, realizada pelo concedente, da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e, nos casos em que o convênio de saída envolver a execução de obra ou reforma, no projeto básico. &#x20;

Essa verificação é uma etapa **indispensável na análise de prestação de contas parcial e final** e, obrigatória de ser feita no monitoramento apenas na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.&#x20;

Portanto, esclarecemos que em uma análise ordinária do relatório de atividades encaminhado pelo convenente, a conformidade financeira da execução do convênio de saída é prescindível, afinal, as informações que subsidiarão essa análise não constam no art. 74 do Decreto n° 48.745, de 2023, dispositivo que lista os itens que deverão compor o relatório de atividades.&#x20;

Assim, a análise da conformidade financeira durante o monitoramento deverá partir dos registros de execução financeira efetuados pelo convenente no Sigcon-MG Módulo Saída. Espera-se que nesses registros estejam inseridos os comprovantes fiscais obtidos dos fornecedores e/ou prestadores contratados, os registros das movimentações bancárias associadas às transferências eletrônicas realizadas para o pagamento das despesas e os extratos da conta bancária específica do convênio de saída.&#x20;

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Para a realização da análise da conformidade financeira, assim como para demais atividades de monitoramento e fiscalização, os agentes responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente ou mesmo firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
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### <mark style="color:orange;">Visita Técnica In Loco</mark>

A **visita técnica in loco é a ação de fiscalização** realizada pelo concedente no local da intervenção associada ao convênio de saída direcionada à verificação da regularidade da execução do objeto quanto a seus aspectos físicos e técnicos, bem como da destinação dada aos bens adquiridos ou transformados com recursos do convênio de saída, quando for o caso.&#x20;

O Decreto n° 48.745/2023, prevê que para um convênio de saída celebrado deverão ser realizadas  visitas técnicas in loco, **sempre que possível**, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término.  &#x20;

Assim, uma prática recomendada aos órgãos concedentes é que ao menos uma visita técnica in loco aconteça nos convênios de saída em que essa ação é essencial para a verificação da execução do objeto e do alcance dos resultados. &#x20;

A visita técnica in loco deverá ser circunstanciada no Relatório Técnico de Visita in loco, campo disponibilizado no Sigcon-MG Módulo Saída&#x20;

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Em hipótese alguma, o convenente poderá criar obstáculo ou constrangimento para a fiscalização. Caso contrário, será passível de responsabilidade civil e penal.
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*Exemplo:*

São exemplos de convênios em que a realização de visita técnica in loco é essencial para a verificação da execução do objeto aqueles que envolvam a realização de obras e reformas, a aquisição de bens com instalação e os convênios de natureza continuada
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**SUGESTÃO:**

À sociedade também cabe o papel de fiscalização, podendo qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato denunciar eventuais irregularidades do convênio ao TCE/MG, para tanto, “basta protocolizar a denúncia pelo e-TCE [https://etce.tce.mg.gov.br](https://etce.tce.mg.gov.br/)."
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