# Análise Técnica e Jurídica

Além de analisar a proposta e os documentos apresentados, o Órgão ou Entidade Estadual Parceiro também deverá adotar uma série de providências para fins de celebração e formalização da parceria. Sobre esse ponto, o art. 35 da Lei Federal 13.019/2012, elenca, por exemplo, a necessidade de indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria.&#x20;

As áreas técnicas deverão juntar aos autos o certificado atualizado do Cagec, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e no Siafi-MG, bem como atestados ou comprovantes de ausência de registro no Cadin-MG, no Cafimp e no Cepim.&#x20;

Além disso, deve ser emitido parecer técnico pronunciando de forma expressa sobre:&#x20;

* mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, bem como sobre as adequações eventualmente realizadas na proposta;&#x20;
* documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;&#x20;
* interesse público recíproco na realização da parceria, especialmente no tocante à afinidade de atribuições e competências dos parceiros com o objeto da parceria e com o programa;&#x20;
* adequação do valor da parceria ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e a verificação do cronograma de desembolso;
* avaliação do disposto no art. 33 do Decreto nº 47.132/2017, quando houver remuneração de equipe de trabalho com recursos da parceria;
* quando houver previsão de custos indiretos no Plano de Trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 54 do Decreto;&#x20;
* quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40 do Decreto;&#x20;
* viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes;
* descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;&#x20;
* verificação do cronograma de desembolso;&#x20;
* descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela Administração Pública na prestação de contas;
* &#x20;designação do gestor da parceria;
* &#x20;designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.

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Os modelos de Termo de Designação do gestor e de Resolução para instituição da comissão de monitoramento e avaliação estão disponíveis em <http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/>.
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A análise técnica pode ser realizada por um único setor ou por mais de um setor, considerando as competências de cada unidade (Setor de Convênios e Parcerias, Setor de Engenharia e/ou Área Finalística), dependendo da estrutura orgânica de cada OEEP.

Após manifestação da área técnica, o processo deve ser submetido à área jurídica do OEEP, que elaborará parecer acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento que deverá ser inserida no Sigcon-MG – Módulo Saída.&#x20;

Caso o parecer conclua pela possibilidade de celebração com ressalvas (relativas aos incisos V e VI do art. 35 da Lei), o administrador público deverá sanar tais aspectos ou justificar a preservação dos mesmos ou sua exclusão.

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É essencial que todos os envolvidos fiquem atentos às normas atinentes à celebração de parcerias!
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Considera-se como improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.

Por parte da OSC, também é devida a mesma atenção às exigências da Lei. Caso não haja um setor jurídico próprio e estruturado, recomenda-se a consulta a entidades externas. Como opção, sugere-se o setor jurídico de universidades que prestam assessoramento gratuito.

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Arts. 35 a 39 do [Decreto nº 47.132/2017.](https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=DEC\&num=47132\&ano=2017)
{% endhint %}

## Gestor de Parceria

* ***Anexar Arquivo Gestor de Parceria***

## Comissão de Monitoramento e Avaliação

* ***Anexar Arquivo Comissão de Monitoramento e Avaliação***&#x20;


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