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Manual Sigcon-Saída
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  • NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA
  • ACORDO DE COOPERAÇÃO
  • TERMO DE COLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO
  • ALTERAÇÃO PARA FINS DE CELEBRAÇÃO
  • HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL
  • CONCEITOS ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014
  • OSCS IMPEDIDAS DE CELEBRAR PARCERIAS

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  1. Definições Gerais
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  3. Parcerias MROSC
  4. Celebração

Requisitos

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Last updated 3 months ago

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NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA

Passada a fase de planejamento e organização interna e a fase de seleção, parte-se para a fase de celebração propriamente dita.

Para estar apta a celebrar a parceria com a Administração Pública, as Organizações da Sociedade Civil deverão cumprir uma série de requisitos especificados nos arts. 33 e 34 e não incorrer nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal 13.019/2014.

Em cumprimento ao art. 33 da lei supracitada, o quadro abaixo elenca as cláusulas que deverão estar expressamente previstas na norma de organização interna da OSC, conforme o tipo de organização e de parceria a ser celebrada:

ACORDO DE COOPERAÇÃO

NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA COM A PREVISÃO DE:

ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS

SOCIEDADES COOPERATIVAS

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social

TERMO DE COLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO

NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA CONTENDO

ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS

SOCIEDADES COOPERATIVAS

ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social

Cláusula prevendo que: em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

Cláusula prevendo que: a escrituração se encontra de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade

A OSC deve verificar se seu estatuto, contrato social ou regimento interno possui as cláusulas obrigatórias previstas no art. 33 da

As normas de organização interna destacadas no quadro devem constar no estatuto, se a OSC for entidade privada sem fins lucrativos ou organização religiosa, ou no contrato social, no caso de OSC sociedade cooperativa.

Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento da redação contida no estatuto em conformidade com a lei, recomenda-se a consulta prévia junto ao OEEP para verificação.

Ressaltamos que, em caso de dissolução da entidade, os bens gravados com cláusula de inalienabilidade adquiridos pela parceria deverão ser retirados pela administração pública do Poder Executivo estadual, no prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução. O restante do patrimônio líquido deve ser destinado em conformidade com o inciso III do art. 33 da Lei Federal 13.019/2014.

Patrimônio líquido pode ser considerado os bens e direitos que a OSC possua, subtraídas as dívidas e obrigações.

Nos arts. 59, 67, 999 e 1093 do Código Civil de 2002 define as regras para alteração estatutária/social.

ALTERAÇÃO PARA FINS DE CELEBRAÇÃO

Quando for necessário ajuste na norma interna para se adequar e estar apta a celebrar as parcerias do MROSC, a OSC deverá observar além de seu próprio regulamento, as disposições contidas no Código Civil, tendo em vista a especificidade de cada caso.

As OSCs podem solicitar apoio aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito para orientar a alteração de suas normas de organização interna.

Portanto, vale avaliar qual dispositivo é aplicável ao caso concreto e o que deverá ser observado ao realizar as alterações necessárias.

LEITURA

Esses artigos dispõem sobre as regras para alteração estatutária/social previstas no próprio estatuto/contrato social.

O Estatuto Social deve ser alterado em seu próprio conteúdo. A ata de assembleia é documento meramente deliberativo que pode autorizar a modificação estatutária, o seu teor não vale como alteração estatutária.

As alterações no estatuto precisam ser registradas no cartório de registro civil e as modificações no contrato social precisam ser registradas na junta comercial.

As OSCs de assistência social inscritas no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social estão isentas do pagamento de taxas para registro de suas alterações estatutárias:

Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (...)

V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo.

As OSCs de assistência social devem informar ao tabelião que são isentas de taxas no momento da solicitação do registro da alteração estatutária no cartório de registro civil.

Outros requisitos para celebração do instrumento estão elencados no artigo 33 da Lei Federal 13.019/2014, abaixo segue o quadro contendo os requisitos e seu momento de verificação:

REQUISITO

MOMENTO DE VERIFICAÇÃO

Estatuto ou regimento interno contendo as cláusulas obrigatórias.

Cadastro no Cagec e Checklist de Celebração

2 anos de existência para parcerias com o Estado (CNPJ).

Pode ser reduzido pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro

se nenhuma OSC atingir esse tempo.

Cadastro no Cagec

1 ano de experiência prévia com efetividade (no objeto ou semelhante).

Checklist de Celebração

Condições Materiais e Capacidade Técnica ou Operacional (não necessita ser previamente instalada).

Checklist de Celebração

Os quadros a seguir expõem as listas de exigências a serem cumpridas para habilitação jurídica e fiscal da OSC, bem como o momento em que tais requisitos serão verificados.

HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

Art. 34 da Lei nº 13.019/2014

REQUISITO

MOMENTO DE VERIFICAÇÃO

Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa

Cadastro no Cagec

Atenção para Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual de Minas Gerais (CDT-MG) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

Cadastro no Cagec

Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial

Cadastro no Cagec

Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual

Cadastro no Cagec

Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles

Cadastro no Cagec

Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado

Cadastro no Cagec

CONCEITOS ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014

Para a celebração das parcerias, também é importante analisar as formas e graus de parentesco entre as instituições e atores envolvidos. Segundo o art. 39, inc. III, da referida Lei:

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

A respeito deste ponto, há que se observar os conceitos de “Dirigente de OSC”, “Membros de Poder” e “Dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual”:

DIRIGENTE DE OSC

  • Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da Organização da Sociedade Civil, habilitada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros.

MEMBRO DE PODER

  • Agente político detentor de mandato eletivo;

  • Ministro de Estado;

  • Secretário Estadual ou Municipal;

  • Membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

  • Dirigente máximo e o adjunto de Órgão ou Entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

  • Chefe de gabinete;

  • Subsecretário;

  • Assessor-chefe ou Superintendente, ou o ocupante de cargo equivalente, do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro;

  • O administrador público da parceria; O ordenador de despesas da parceria.

Quanto às formas e graus de parentesco a serem observados para que não se incorra nas vedações do art. 39 da Lei, o quadro e a figura a seguir são elucidativos:

OSCS IMPEDIDAS DE CELEBRAR PARCERIAS

São consideradas impedidas de celebrar as parcerias regidas pelo MROSC, as organização da sociedade civil que se enquadrem nas vedações do art. 39, da Lei Federal 13.019/2014, elencadas abaixo:

CASO A OSC:

MOMENTO DE VERIFICAÇÃO

Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional

Cadastro no Cagec

Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada

Checklist de Celebração (Siafi-MG normal e ausência de registro Cadin)

Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos

Checklist de Celebração

Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau

Checklist de Celebração

Não tenha “Ficha limpa”

Cadastro no Cagec (ausência de registro no Cadin) e Checklist de Celebração (ausência de registro no Cafimp e Cepim)

Seus dirigentes não comprovem “Ficha limpa”

Checklist de Celebração

Para auxiliar a verificação pelas OSCs se o estatuto se encontra em conformidade com o exigido pela Lei 13.019/2014, foi elaborado em conjunto com a Advocacia Geral do Estado o documento 'Alinhamento de Cláusulas Obrigatórias MROSC e documentos na aba de parcerias em: .

No caso de associações e fundações, as regras estão dispostas nos arts. 59 e 67 da (Código Civil), respectivamente, no caso das cooperativas no art. 1.093 da mesma lei. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art.999 da ).

Arts. 59, 67, 999 e 1.093 do

Arts. 33, 34 e 39 da

O modelo de declaração do responsável legal atestando que a OSC não incorre nas vedações do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 está disponível em:

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▪️
Lei Federal nº 13.019/2014.
http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/
Lei 10.406/2002
Lei 10.406/2002
Código Civil de 2002.
Lei Federal nº 13.019/2014.
http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/
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