O que são emendas?
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O orçamento público é o instrumento pelo qual se prevê a arrecadação de receitas e se fixa a execução das despesas, para o período de um exercício financeiro, sendo necessário para o funcionamento e a implementação dos serviços e políticas públicas. Ele é estabelecido na forma da Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborada pelo Poder Executivo e analisada e aprovada pelo Poder Legislativo.
Por meio delas, os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. Assim, essas emendas representam recursos do orçamento que podem ser direcionados a projetos, programas ou ações específicas. Elas se dividem em dois tipos principais: discricionárias e impositivas.
As emendas discricionárias são aquelas cuja execução não é obrigatória. Após serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a aplicação dos recursos indicados depende da análise e da decisão do Poder Executivo. Em outras palavras, a execução dessas emendas está sujeita à discricionariedade do governo, que pode optar por executá-las ou não, considerando a disponibilidade orçamentária e suas próprias prioridades para o ano. Esse tipo de emenda permite ao Executivo ajustar a aplicação dos recursos de acordo com as necessidades gerais do governo e as limitações do orçamento.
As emendas impositivas, por outro lado, são de execução obrigatória. Uma vez aprovadas e incluídas na LOA, o Poder Executivo é obrigado a destinar os recursos para os projetos ou ações indicados pelos parlamentares, respeitando critérios legais e técnicos. Essa obrigatoriedade garante que os parlamentares possam direcionar uma parcela do orçamento para demandas específicas de suas regiões ou áreas de atuação.
As emendas impositivas podem ser:
Individuais: Cada parlamentar tem autonomia para destinar uma parcela do orçamento a projetos específicos.
De bloco ou bancada: Indicadas coletivamente por blocos partidários ou bancadas, com critérios definidos obedecendo aos critérios legais.
Assim, as emendas impositivas são instrumentos importantes para descentralizar recursos e permitir que os legisladores contribuam ativamente para atender às necessidades regionais.
Vale destacar que a Constituição Estadual de 1989 regulamenta as regras das emendas impositivas estaduais por meio dos artigos 159, 160 e 160-A, modificados pelas Emendas Constitucionais nº , , e , que dispõem sobre os parâmetros para a realização das emendas individuais e de bloco ou bancada.
A seguir, é possível visualizar a ordem das alterações na linha do tempo.
2018: Até esse ano, as emendas parlamentares eram discricionárias, mas com a aprovação da , instituiu-se as emendas individuais impositivas.
2019: Foi o primeiro ano com emendas individuais impositivas, com valor definido de 0,70% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ainda nesse ano, foi aprovada a , que instituiu as emendas impositivas de bloco ou bancada e atualizou os valores percentuais da RCL para os anos subsequentes.
2020: Foi o primeiro ano com emendas impositivas para bloco e bancada, com valor de 0,80% da RCL para emendas individuais, e 0,0017% da RCL para emendas de bloco e bancada, por parlamentar integrante do grupo.
2021: Nesse ano, as emendas individuais tiveram o valor de 0,90% da RCL, as emendas de bloco e bancada, 0,0033% da RCL por parlamentar.
2022 e 2023: Em ambos os anos, as emendas individuais foram de 1% da RCL; as emendas de bloco e bancada, 0,0041% da RCL por parlamentar. Com a aprovação da em 2023, há um aumento do percentual da RCL destinada às emendas individuais para os anos subsequentes.
2024: Nesse ano, as emendas individuais tiveram valor de 1,5% da RCL; as emendas de bloco e bancada, 0,0041% da RCL por parlamentar.
2025 em diante: Emendas individuais tem valor de 2% da RCL; as emendas de bloco e bancada, 0,0041% por parlamentar.
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece o limite de 0,0041% da Receita Corrente Liquida para a aprovação de emendas de blocos e bancadas, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% desse valor destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, enquanto os outros 50% devem ser destinados para projetos estratégicos;
É vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas individuais;
Para emendas de bloco ou bancada, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar relativas às emendas de aplicação direta, até o limite de 50% do valor dessas emendas;
Há exceção à exigência de adimplência dos municípios com o Estado para receber recursos de transferência voluntária de emendas impositivas.
A estabeleceu o limite de 2% da Receita Corrente Liquida para a aprovação de emendas individuais, sendo que 50% desse limite percentual deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde;
Os prazos do ano vigente e procedimentos para cumprimento das regras da Constituição Estadual são regulamentados pela e pela do ano vigente, que detalham o processo para apresentação, registro e operacionalização das emendas individuais e de bloco ou bancada. Essas e outras legislações podem ser consultadas .