O orçamento público é o instrumento pelo qual se prevê a arrecadação de receitas e se fixa a execução das despesas, para o período de um exercício financeiro, necessárias para o funcionamento e a implementação dos serviços e políticas públicas. Ele é estabelecido na forma da Lei Orçamentária Anual (LOA), elaborada pelo Poder Executivo e analisada e aprovada pelo Poder Legislativo.
Por meio delas, os parlamentares procuram aperfeiçoar a proposta encaminhada pelo Poder Executivo, visando uma melhor alocação dos recursos públicos. Assim, essas emendas representam recursos do orçamento que podem ser direcionados a projetos, programas ou ações específicas. Elas se dividem em dois tipos principais: discricionárias e impositivas.
As emendas discricionárias são aquelas cuja execução não é obrigatória. Após serem incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA), a aplicação dos recursos indicados depende da análise e da decisão do Poder Executivo. Em outras palavras, a execução dessas emendas está sujeita à discricionariedade do governo, que pode optar por executá-las ou não, considerando a disponibilidade orçamentária e suas próprias prioridades para o ano. Esse tipo de emenda permite ao Executivo ajustar a aplicação dos recursos de acordo com as necessidades gerais do governo e as limitações do orçamento.
As emendas impositivas, por outro lado, são de execução obrigatória. Uma vez aprovadas e incluídas na LOA, o Poder Executivo é obrigado a destinar os recursos para os projetos ou ações indicados pelos parlamentares, respeitando critérios legais e técnicos. Essa obrigatoriedade garante que os parlamentares possam direcionar uma parcela do orçamento para demandas específicas de suas regiões ou áreas de atuação, sem risco de redirecionamento pelo governo por distinção política ou partidária.
As emendas impositivas podem ser:
Individuais: Cada parlamentar tem autonomia para destinar uma parcela do orçamento a projetos específicos.
De bloco ou bancada: Indicadas coletivamente por blocos partidários ou bancadas, com critérios definidos obedecendo aos critérios legais.
Assim, as emendas impositivas são instrumentos importantes para descentralizar recursos e permitir que os legisladores contribuam ativamente para atender às necessidades regionais.
Vale destacar que a Constituição Estadual de 1989 regulamenta as regras das emendas impositivas estaduais por meio dos artigos 159, 160 e 160-A, modificados pelas Emendas Constitucionais nº 96/2018, 100/2019, e 112/2023, que dispõem sobre os parâmetros para a realização das emendas individuais e de bloco ou bancada. A seguir, é possível visualizar a ordem das alterações na linha do tempo.
2018: Até esse ano, as emendas parlamentares eram discricionárias, mas com a aprovação da Emenda Constitucional nº 96/2018, instituiu-se as emendas individuais impositivas.
2019: Foi o primeiro ano com emendas individuais impositivas, com valor definido de 0,70% da Receita Corrente Líquida (RCL). Ainda nesse ano, foi aprovada a Emenda Constitucional nº 100/2019, que instituiu as emendas impositivas de bloco ou bancada e atualizou os valores percentuais da RCL para os anos subsequentes.
2020: Foi o primeiro ano com emendas impositivas para bloco e bancada, com valor de 0,80% da RCL para emendas individuais, e 0,0017% da RCL para emendas de bloco e bancada, por parlamentar integrante do grupo.
2021: Nesse ano, as emendas individuais tiveram o valor de 0,90% da RCL, as emendas de bloco e bancada, 0,0033% da RCL por parlamentar.
2022 e 2023: Em ambos os anos, as emendas individuais foram de 1% da RCL; as emendas de bloco e bancada, 0,0041% da RCL por parlamentar. Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 112/2023 em 2023, há um aumento do percentual da RCL destinada às emendas individuais para os anos subsequentes.
2024: Nesse ano, as emendas individuais tiveram valor de 1,5% da RCL; as emendas de bloco e bancada, 0,0041% da RCL por parlamentar.
2025 em diante: Emendas individuais tem valor de 2% da RCL; as emendas de bloco e bancada, 0,0041% por parlamentar.
A Emenda à Constituição nº 112, de 24/04/2023, estabeleceu o limite de 2% da Receita Corrente Liquida para a aprovação de emendas individuais, sendo que 50% desse limite percentual deve ser destinado a ações e serviços públicos de saúde;
O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) estabelece o limite de 0,0041% da Receita Corrente Liquida para a aprovação de emendas de blocos e bancadas, por deputado integrante do bloco ou da bancada, sendo no mínimo 50% desse valor destinado a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, enquanto os outros 50% devem ser destinados para projetos estratégicos;
É vedado o cômputo de qualquer percentual de restos a pagar das programações orçamentárias para o cumprimento da execução orçamentária e financeira das emendas individuais;
Para emendas de bloco ou bancada, poderão ser consideradas, para o cômputo da execução orçamentária, as despesas inscritas em restos a pagar relativas às emendas de aplicação direta, até o limite de 50% do valor dessas emendas;
Há exceção à exigência de adimplência dos municípios com o Estado para receber recursos de transferência voluntária de emendas impositivas.
Os prazos do ano vigente e procedimentos para cumprimento das regras da Constituição Estadual são regulamentados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela Resolução SEGOV, que detalham o processo para apresentação, registro e operacionalização das emendas individuais e de bloco ou bancada. Essas e outras legislações podem ser consultadas clicando aqui.