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Manual Sigcon-Saída

BEM-VINDO AO MANUAL SIGCON-SAÍDA

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Definições Gerais

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ACESSOS INICIAIS E GERENCIAMENTO

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Módulos do Sigcon-Saída

MANUAIS COMPLEMENTARES

Download

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Links ÚTEIS

Tipos de Instrumentos

O sistema Sigcon-saída abrange os seguintes instrumentos:

▪️Convênios de Saída▪️Parcerias MROSC▪️Outros Instrumentos

Clique no link correspondente para saber mais sobre.

Execução e Monitoramento

Liberação de RecursosUtilização de RecursosMonitoramento e Avaliação

Módulos Sigcon-MG

ADMINISTRAÇÃO: módulo que possui parâmetros ou auxiliares para padronização de funcionalidades e acesso ao sistema. Aqui estão as funcionalidades de gerenciamento de senhas, concessão de perfis, portfólio de objetos, etc.;

PREPARAÇÃO E CELEBRAÇÃO: módulo referente à formalização de instrumentos até a sua publicação;

ALTERAÇÕES: módulo referente às funcionalidades de alteração de instrumentos;

EXECUÇÃO E MONITORAMENTO: módulo responsável pelas ações de monitoramento e controle da execução dos instrumentos após a respectiva liberação de recursos;

EMENDAS: módulo que possui parâmetros ou auxiliares para padronização de funcionalidades e acesso exclusivamente ao módulo de emendas e sua respectiva indicação e execução.

PORTFÓLIO DE OBJETOS: módulo criado no intuito de orientar e facilitar a atuação parlamentar no processo de indicação de recursos provenientes de emendas impositivas.

Celebração


Após a fase de planejamento e preparação, parte-se para a fase de celebração do convênio de saída.

Planejamento

O planejamento do convênio de saída é uma etapa essencial para a boa execução do ajuste. A importância dessa etapa ganhou maior evidência com a edição da, a qual dispõe sobre licitações e contratos administrativos e consiste em uma das principais bases legais para a celebração de convênios de saída e demais termos congêneres.

A Lei n°14.133, de 2021, em seu art. 5º, consagrou o planejamento como um dos princípios a serem observados na aplicação da norma em questão. Assim, tal como requerido nos contratos em que a administração pública figura como cliente do particular, a celebração de convênios de saída deve ser precedida de uma fase preparatória na qual deve ser identificada a necessidade que motiva a celebração do ajuste e o arranjo mais adequada para o atendimento dessa demanda.

Nesse sentido, recomenda-se que o órgão ou entidade estadual concedente realize um diagnóstico da realidade que se pretende modificar, o qual pode ser guiado pelas seguintes perguntas:

  • Qual o problema a ser enfrentado?

O que é o Sigcon-saída?

O Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Minas Gerais - Sigcon -MG foi criado pelo Decreto Estadual nº 44.424, de 21 de dezembro de 2006, com a finalidade de acompanhar, coordenar e controlar os instrumentos de natureza financeira que permitam a entrada e a saída de recursos no Tesouro Estadual.

O Sigcon-Saída possui a finalidade de gerenciar instrumentos como Convênios, Parcerias e Contratos que envolvam a estipulação de obrigações e a saída de recursos do orçamento estadual.

O SIGCON-MG possui dois módulos vinculados a ele: o SIGCON Entrada e o SIGCON Saída. O primeiro módulo não será alvo deste manual, o qual concentrará o seu detalhamento especificamente na utilização do módulo SIGCON Saída.

O SIGCON Saída possui a finalidade de gerenciar instrumentos como Convênios, Portarias e Contratos que envolvam a estipulação de obrigações e a saída de recursos do orçamento estadual.

Prestação de Contas Parcial

Em decorrência do dever de registro dos atos relacionados e elementos a eles associados à execução à época em que da realização desses, a partir dos , a prestação de contas do convênio de saída passa a ser feita, em tese, concomitantemente à execução do instrumento.

Considerando isso, o encaminhamento da prestação de contas pelo convenente passa a ser uma atividade residual, já que somente os documentos ainda não apresentados a partir dos registros de execução deverão ser disponibilizados ao concedente nessa etapa.

A apresentação da prestação de contas parcial é obrigatória de ser feita pelo convenente em convênios em que o valor a ser repassado pelo concedente for realizados em parcelas.

Nesses casos, deverá constar no termo de convênio a periodicidade em que o convenente deverá apresentar as prestações de contas parciais ao concedente.

Caso o convenente não cumpra o dever de apresentação da prestação de contas parcial no prazo estabelecido, a liberação dos recursos do convênio de saída poderá ser suspensa, conforme previsto no § 1º do art. 56 do Decreto n° 48.745, de 2023. Por essa razão é recomendado que a periodicidade de apresentação da prestação de contas parcial seja alinhada previamente entre os partícipes do instrumento e obrigatório que a sua definição seja expressa no termo de convênio de saída.

Prazo de Vigência

Prazo de vigência - a vigência dos convênios passa a ser de 2192 dias (6 anos), podendo ser prorrogado por prazo indeterminado conforme Decreto.

a. Base Legal:

Art. 24 – É vedado convênio de saída por prazo indeterminado, devendo sua vigência considerar o prazo de execução do respectivo objeto previsto no plano de trabalho e estar limitada a 2.192 dias corridos.

§ 1º – O concedente deverá, sempre que possível, fixar a vigência do convênio de saída de modo a compatibilizar os prazos de apresentação da prestação de contas final com o período do mandato do representante legal do convenente que firmará o instrumento jurídico.

§ 2º – O prazo limite de vigência de que trata o caput poderá, excepcionalmente, ser prorrogado:

I – no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente;

II – em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;

Alteração de Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização

Alteração de Agente Responsável/Equipe de Monitoramento e Fiscalização - a alteração será feito nos mesmos moldes da já existente alteração de Gestor de Parcerias de Termo de Fomento e Termo de Colaboração.

a. Base Legal:

Art. 83 – Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada às seguintes hipóteses, mediante proposta devidamente justificada, desde que não acarrete a modificação da data de término da vigência, do valor global, salvo pela ocasião do uso de rendimentos, do objeto, ou do núcleo da finalidade:

VI – alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída;

b. No SIGCON: criado o novo tipo de alteração Agentes Responsáveis:

Decreto 48.745/2023 - Modificações no Sistema

Tendo em vista a entrada em vigor do Decreto , apresentamos aqui as modificações realizadas no SIGCON-Saída:

Abertura Automática de Conta Bancária

Abertura automática de conta bancária - a abertura de conta será realizada de forma automática quando o instrumento for celebrado. Após o retorno dos dados bancários pelo banco, os mesmo são inseridos no instrumento e o Convenente/OSC Parceira informado, além do Analista Técnico do Concedente que realizou a Análise Técnica.

a. Base Legal:

Art. 59 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, aberta em instituição financeira oficial, em nome do convenente, ou em nome do interveniente, na hipótese prevista no inciso XXI do art. 41.

§ 1º – É vedada a utilização pelo convenente, ou pelo interveniente, de conta corrente já existente, salvo o uso da Conta Única do Tesouro Nacional por órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

§ 2º – A abertura de conta bancária específica de que trata o caput será realizada pelo Poder Executivo mediante a formalização de acordo com instituição financeira oficial.

§ 3º – Os instrumentos jurídicos celebrados antes da formalização do acordo de que trata o § 2º deverão ter suas contas bancárias específicas abertas pelo convenente ou pelo interveniente, na hipótese do inciso XXI do art. 41 em instituição financeira oficial.

Análise Jurídica

Além da manifestação da área técnica do concedente, a formalização do convênio de saída será precedida de parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade estadual concedente, no qual será a verificada a legalidade da celebração do instrumento.

Tal como previsto no § 1º do art. 37 do Decreto n° 48.745/2023, a análise jurídica individualizada dos documentos preparatórios, plano de trabalho e minuta de instrumento, poderá ser dispensada caso sejam verificados os seguintes aspectos do convênio de saída pretendido:

  • o baixo valor do convênio de saída;

  • a baixa complexidade do objeto;

Usuários Internos

O fluxo de acesso para usuários internos inicia-se sempre junto ao Administrador de Segurança do respectivo órgão ou entidade. Clique abaixo para maiores detalhes no caso específico:

Caso o usuário seja antigo e tenha perdido seu acesso ou a senha revogada, siga para a página de .

Recuperar Login e Senha

Cadastrar usuário

Informação importante: os perfis cujo último login seja superior a 180 dias serão desativados automaticamente pelo sistema.

Login e Senha

Informação importante: os perfis cujo último login seja superior a 180 dias serão desativados automaticamente pelo sistema.

Documento em Branco

  1. Ao clicar em "Incluir Documento" na lista de documentos solicitados do Checklist, selecione a opção "Documento em Branco":

  1. Escolha o "Tipo de Documento", um "Título" e, caso necessário, adicione alguma observação sobre o documento:

O Módulo de Saída do SIGCON-MG surgiu da necessidade de informatizar o processo de celebração de convênios de saída e de consolidar informações gerenciais para o fomento das atividades de articulação política.

Confira o Decreto 48.138, de 17 de fevereiro de 2021 que dispõe sobre o novo regulamento do Sigcon-saída, incluindo as regras de processo eletrônico


Integração entre os Sistemas

O Sigcon-saída permite a integração com outros sistemas corporativos do Governo de Minas, como o Sistema Integrado da Administração Financeira (SIAFI-MG), o Cadastro Geral de Convenentes (Cagec) e o BB Gestão Ágil.

Por meio dessas integrações, o Sigcon-saída busca aprimorar seu funcionamento e a tempestividade das informações, garantindo maior celeridade e eficiência ao processamento do sistema.

III – desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente, nos casos em que o objeto do instrumento jurídico seja voltado para:

a) aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;

b) execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisíveis.

§ 3º – A prorrogação de que trata o § 2º deverá ser compatível com o período em que houve o atraso e deverá ser viável para conclusão do objeto pactuado.

b. No SIGCON: o usuário terá a possibilidade de inserção de até 2192 dias. Caso, insira um valor maior terá que justificar.

Atenção: A alteração de dados bancários será permitido em alteração somente para retificação de algum dado incorreto.

a semelhança e a recorrência das condições de formalização;

  • e a padronização da minuta.

  • O enquadramento do convênio de saída dentro da hipótese que dispensa a análise jurídica individualizada foi objeto da Nota Jurídica nº 6.468, de 2024, na qual a Consultoria Jurídica da AGE-MG concluiu pela prescindibilidade da cumulação de todos os requisitos mencionados para dispensa em questão, sendo, contudo, essencial que a área técnica verifique os requisitos da semelhança e da recorrência das condições de formalização:

    Em CONCLUSÃO, embora o § 1º do art. 37 do Decreto nº 48.745/2023 não exija a cumulação dos requisitos nele previstos, para a adoção do Parecer Jurídico AGE/CJ 16.676, esta Consultoria opina no sentido de que, além da padronização do instrumento (que sempre estará presente, em virtude da aprovação da minuta-padrão pela Nota Jurídica AGE/CJ 6.452), esteja presente o requisito da semelhança e recorrência das condições de formalização, com o que se torna dispensável a análise jurídica individualizada dos convênios de saída.

    Por que este problema é relevante?

  • Quem é diretamente afetado por ele?

  • Quais as causas desse problema?

  • Quais causas são prioritárias?

  • Quais ações devem ser adotadas para combater essas causas?

  • O que é necessário para realizar essas ações?

  • Qual o preço mínimo e médio dos insumos que serão necessários para executá-los? Há um projeto detalhando o que deverá ser executado?

  • Quem executará essas ações?

  • Quanto tempo será necessário para colocar em prática essas ações?

  • Qual a sequência dessas atividades?

  • Tendo em vista que o convênio de saída é um instrumento que visa a execução de um objeto associado ao interesse recíproco de seus signatários, é importante que a reflexão acerca das perguntas listadas seja realizada pela concedente e pelo convenente.

    A título de ilustração, um aspecto de grande relevância a ser considerado pelos partícipes antes da celebração é a capacidade operacional disponível para a formalização, execução e prestação de contas do convênio de saída. O concedente deverá dimensionar o pessoal necessário para a análise técnica das propostas de plano de trabalho, para a realização das atividades de monitoramento e fiscalização e para a análise de prestação de contas. O convenente deverá fazer um dimensionamento semelhante, com o diferencial que invés de contabilizar pessoal responsável pelo monitoramento e fiscalização, deverá ter clareza de dispor em sua equipe de pessoal que irá executar o objeto e, portanto, que detém conhecimento técnico acerca desse, e de pessoal que irá realizar todos os registros relacionados à execução no Sigcon-MG Módulo Saída, no momento da realização desses.

    Para que todas essas atividades sejam realizadas de forma adequada, é primordial que a Administração Pública realize capacitações acerca das normativas que deverão ser seguidas na execução de um convênio de saída e da operacionalização do Sigcon-MG Módulo Saída, de forma que os registros e comunicações realizados por concedentes e convenentes cumpram os requisitos estipulados e sejam corretamente compreendidos.


    Chamamento Público

    O chamamento público seria o procedimento de seleção do convenente – ente público, entidade pública, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos que atue de forma complementar ao SUS - para a celebração de convênio de saída com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

    Não é obrigatória a realização de um chamamento público prévio à celebração do convênio de saída, contudo, tal procedimento é meio que contribui para a garantia da observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade e da probidade administrativa.

    O extrato do edital deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais (DOMG-e) no mínimo 20 dias vinte dias antes da análise das propostas e, nesse mesmo período, ser disponibilizado no Portal de Convênios de Saída e Parcerias (www.sigconsaida.mg.gov.br).

    Lei n°14.133, de 2021

    Diferente do que ocorre no monitoramento, o Decreto n° 48.745, de 2023 não estabelece um intervalo máximo a ser observado na definição da periodicidade da apresentação da prestação de contas parcial. Contudo, é recomendado que a prestação de contas parcial seja entregue antes da data prevista no cronograma de desembolsos para o repasse da parcela sucessiva, de forma que o concedente possa verificar a sua regularidade antes da liberação da nova parcela.

    A prestação de contas parcial deve ser composta da documentação listada nos arts. 93 e 94, as quais encontram-se também relacionadas no checklist de prestação de contas de convênios, disponibilizado no Portal de Convênios e Parcerias.

    O convenente é dispensado de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido apresentados anteriormente, tais como os encaminhados a partir dos registros de execução e relatórios de atividades

    Importa observar que as regras relativas à prestação de contas parcial devem observar, no couber as regras da prestação de contas final, estabelecidas no Capítulo VII do Decreto n° 48.745, de 2023.

    registros de execução
    Acesso Órgão ou Entidade Estadual (exceto ALMG)
    Acesso Parlamentares e Assessores (ALMG)
    Recuperação de Senha
    Recuperar Login e Senha (exceto ALMG)
    Recuperar Login e Senha (ALMG)
    Usuários Internos
    Usuários Externos
    Recuperar Login e Senha
    Trocar a Senha

    Liberação dos Recursos

    O passo primordial para que a execução ocorra de forma regular é a efetuação, pelos partícipes, da transferência dos recursos do convênio de saída para a conta específica do instrumento em conformidade com o cronograma de desembolsos contido no plano de trabalho.

    Para isso, a área do orçamento do concedente deverá ser comunicada sobre a publicação do instrumento para que seja providenciado o empenho da primeira parcela ou valor total, caso seja previsto a transferência do valor integral, em um único repasse.

    Paralelamente, cabe a SEGOV, conforme Decreto Estadual nº 48.138/2021, autorizar a liberação do recurso, para tanto deverá ser encaminhada solicitação do concedente via SIGCON-MG-Módulo Saída.

    Após a aprovação, caberá ao concedente liberar os recursos de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso, previsões contidas no plano de trabalho, disponibilidade financeira do órgão

    Vale observar que a liberação de recursos para a segunda parcela e seguintes depende do atendimento das condicionantes abaixo:

    I - comprovação, pelo convenente, do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada:

    a) quando financeira, por meio do depósito; e

    b) quando em bens e serviços, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso.

    II - o cumprimento, pelo convenente, das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico:

    São exemplos dessas obrigações a realização dos registros de execução e o encaminhamento do relatório de atividades no prazo definido no termo de convênio de saída.

    III - apresentação prestação de contas parcial conforme o prazo definido no instrumento.

    No momento do pagamento, a área técnica do concedente anexará no processo do convênio de saída:

    a) Certificado de Registro Cadastral – CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG

    b) atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP) nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902/2012 (somente quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos);

    A exigência de regularidade no CAGEC no CAFIMP não é obrigatório para municípios, órgãos e entidades públicas e consórcios públicos com objetos relacionados às áreas de saúde, educação ou de assistência social e/ou em casos de calamidade pública ou emergência homologados pelo Governador do Estado.

    Aplicação Financeira

    Consiste em cláusula obrigatória do termo de convênio a definição do tipo de aplicação financeira que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados.

    Embora o Decreto n° 48.745/2023 não especifique qual o tipo de aplicação financeira os recursos deverão ser aplicados, a minuta padrão de convênios de saída, elaborada pela Segov e pela AGE, estabelece na subcláusula 2ª de sua Cláusula 9ª que os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

    Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser aplicados no objeto do convênio de saída, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Tal aplicação pode ser feita independente da formalização de termo aditivo, desde que o termo de convênio não disponha de forma contrária e que a utilização dos rendimentos não modifique o objeto pactuado inicialmente.

    Caso os rendimentos da aplicação financeira não sejam aplicados no objeto do convênio, esses integrarão o saldo em conta do instrumento e, portanto, deverão ser devolvidos de forma proporcional na ocasião da apresentação da prestação de contas final.

    Como será tratado na seção de prestação de contas desta Manual, caso o convenente não aplique os recursos do convênio no tipo de aplicação previsto no termo do covnênio de saída, o valor correspondente ao rendimento não obtido será reprovado. A identificação desse valor deve ser feita a partir da Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central em seu site, na aba "Correção de Valores". O índice de correção utilizado - poupança, CDI, Selic - deverá ser aplicado conforme o tipo de aplicação especificado no termo do convênio.

    Registros de Execução de Convênios de Saída

    A maior mudança promovida pelo Decreto n° 48.745/2023 na execução dos convênios de saída do âmbito do Poder Executivo Estadual, em comparação com os regulamentos anteriores, é a previsão de que o convenente realize os registros de execução.

    Embora a expressão "registro de execução" não seja utilizada ao longo do Decreto n° 48.745/2023, uma vez que tal denominação decorre do Sigcon-MG Módulo Saída, o regulamento estabelece o dever da realização dos registros de todos os atos relacionados à execução do convênio de saída, com os seus elemento, em até 30 dias contados da sua realização, no § 1º de seu art. 51.

    Assim, considerando o dever instituído no dispositivo mencionado do Decreto n° 48.745/2023, o convenente passar ter a obrigatoriedade de realizar o registro, no Sigcon-MG Módulo Saída, de todos os atos realizados para a execução física e financeira do convênio de saída.

    A título de exemplo, para a aquisição de um bem, o convenente deverá efetuar o registro dos atos preparatórios da contratação, do contrato celebrado e eventuais aditivos, de fotografias que demonstrem o bem adquirido, da transferência eletrônica realizada para o pagamento, da nota fiscal emitida pelo contratado, de fotografia demonstrando a aplicação do bem na finalidade prevista, entre outros.

    Cada um desses atos deve ser registrado em até 30 dias desde a data de sua realização. O estabelecimento desse prazo, relativamente curto ao se considerar a vigência do instrumento, inaugura uma nova lógica da prestação de contas do convenente, já que essa passa a ser feita concomitantemente à execução.

    Essa rápida disponibilização de informações ao concedente acerca da execução do instrumento possibilita que o monitoramento do convênio seja feito de maneira tempestiva, permitindo que o concedente reoriente ações, quando necessário, e que o convenente saneie eventuais irregularidades, sem que haja o prejuízo do alcance dos resultados.

    Ademais, a disponibilização dos documentos relativos à execução à época de sua criação torna o encaminhamento da prestação de contas, parcial ou final, uma atividade residual, já que nessa etapa o convenente deverá encaminhar apenas os documentos que eventualmente não tiverem sido enviados durante a execução.

    Execução e Monitoramento

    Liberação dos RecursosAplicação FinanceiraRegistros de Execução de Convênios de SaídaDespesasContratações e AquisiçõesMonitoramento e Fiscalização

    Pagamento de Interveniente (Fundação de Apoio)

    Pagamento de interveniente (fundação de apoio) para convenente federal - para convenentes do tipo "Entidade Pública Federal, Entidade de Classe ou Ordem dos Advogados do Brasil" no CAGEC, o repasse do recurso poderá ser feito via Fundação de Apoio, caso o mesmo seja interveniente no instrumento cadastrado.

    a. Base Legal:

    Art. 41 – São cláusulas obrigatórias em todo convênio de saída:

    XXI – previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do § 7º do art. 29, se for o caso;

    Art. 59 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, aberta em instituição financeira oficial, em nome do convenente, ou em nome do interveniente, na hipótese prevista no inciso XXI do art. 41.

    b. No SIGCON: não há modificações em tela. Para esse caso, o convenente tem que ser do tipo "Entidade Pública Federal, Entidade de Classe ou Ordem dos Advogados do Brasil" no CAGEC e ter interveniente cadastrado no instrumento (fundação de apoio). A execução financeira será da seguinte forma: Empenho e Liquidação é feito em nome do convenente e Ordem de Pagamento em nome da Fundação de Apoio.

    Usuários Externos

    O primeiro aceso do usuário externo deve ser feito necessáriamente pelo Prefeito/Representante Legal da instituição. Somente após este primeiro cadastro os demais acessos podem ser realizados. Seguem tutoriais para ambos os casos:

    1º Acesso: Prefeito/ Representante Legal da OSCNovos Usuários

    Bloco de Assinaturas

    A funcionalidade de Bloco de Assinatura de Documentos auxilia na organização de documentos que precisam de ser assinados por um usuário do SIGCON Saída.

    A funcionalidade de gerir os blocos está disponível apenas para usuários internos do SIGCON Saída.

    Utilize o menu ao lado esquerdo, ou clique no link desejado para acessar o tutorial da funcionalidade correspondente:

    ATENÇÃO: Essas alterações referem-se somente para instrumentos do tipo CONVÊNIO.
    48.745/2023
    Prazo de Vigência
    Verificação do CAGEC
    Pagamento de Interveniente (Fundação de Apoio)
    Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização
    Alteração de Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização
    Abertura Automática de Conta Bancária

    Caso você não encontre o Tipo de Documento que deseja, entre em contato com o Concedente que deseja propor ou encaminhar a proposta por e-mail para [email protected].

    1. Após o preenchimento dos campos obrigatórios clicar em "Salvar" e verifique se o sistema exibe a seguinte mensagem de sucesso:

    1. O documento anexado aparecerá na aba Documentos Anexados.

    Manual de Utilização

    Prezados usuários e usuárias,

    Este manual foi desenvolvido com o objetivo de explicar detalhadamente como utilizar o sistema SIGCON-MG - Módulo Saída.

    Para facilitar a compreensão, vocês encontrarão no decorrer do texto algumas caixas com os símbolos abaixo. Elas irão ajudar a detalhar e a chamar a atenção para pontos importantes do tema abordado. Segue legenda:

    Dicas e boas práticas no sistema.

    Pontos de atenção e que podem gerar dúvidas.

    Problemas sérios que podem gerar impedimentos ou erros na utilização do sistema.

    Esperamos que gostem e que esse material possa ser útil!

    Atenciosamente,

    Equipe de Atendimento .

    Em caso de dúvidas, entre em contato com:

    Convênios de Saída

    Visão Geral

    O que é convênio administrativo?

    • O convênio é um instrumento destinado a concretizar os esforços entre entes estatais ou entre estes e entes privados, visando à execução de programas de governo ou à realização de projetos de interesse comum, em regime de mútua cooperação” (COSTA, 2023).

    • “[...] é o acordo de vontades [...], por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas” (JUSTEN FILHO, 2010).

    Dessa forma, entende-se por convênio administrativo o instrumento celebrado entre duas partes, sendo uma delas integrante da Administração Pública, para a execução de um objeto de interesse público, em regime de mútua cooperação, sem fins lucrativos e que pode prever ou não o repasse de recursos.

    Geralmente, os convênios são firmados para a realização de projetos, prestação de serviços, transferência de recursos ou execução de atividades que beneficiem tanto as partes envolvidas quanto a sociedade como um todo.

    A celebração desses instrumentos de cooperação tem como finalidade a garantia da eficiência na execução de projetos, a otimização do uso dos recursos públicos e a promoção da integração entre as instituições participantes.


    Convênios são contratos?

    De acordo com o Acórdão do Tribunal de Contas da União n°1.457/2009, a principal diferença entre convênios e contratos está no interesse dos participantes:

    “no contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos, ao passo que nos convênios os partícipes têm interesses comuns e coincidentes” (TCU, 2009).

    A Professora de Direito Administrativo Di Pietro (2012) aponta, ainda, outras características dos convênios que diferem estes dois instrumentos:

    • objetivo comum entre as partes envolvidas;

    • afinidade de atribuições institucionais entre os partícipes, o que demanda convergência de competência entre ambos; e

    • transferência de recurso como gestão de recursos públicos, mas não como remuneração.

    É importante distinguir estes dois instrumentos para saber quando usá-los e quais normas serão aplicadas na execução de cada um deles.


    O que são Convênios de Saída?

    • Convênios de Entrada: há o ingresso de recursos no orçamento estadual, que é quando o Estado é convenente e a União concedente.

    • Convênios de Saída: há a transferência de recursos financeiros de um ente público para outro ente (como no caso da transferência de recurso do Estado para o município, neste caso o convênio firmado será de saída para o Estado e de entrada para o município).

    No Estado de Minas Gerais, os convênios de saída são regulamentados pelo .

    Conforme disposto no art. 2º, inciso I do Decreto nº 48.745/2023, os convênios de saída são instrumentos de interesse recíproco por meio do qual são conjugados esforços, para a atuação sem fins lucrativos das partes para a realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual.


    Não aplicabilidade do Decreto nº 48.745/2023

    O Decreto nº 48.745/2023 prevê as situações nas quais as parcerias, em sentido amplo, celebradas pelo Poder Executivo Estadual não serão regidas pelas normas de convênio de saída:

    • as parcerias celebradas no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Mrosc), instituídas pela da ;

    • os repasses provenientes do Fundo Estadual de Cultura – FEC a municípios mineiros e instituições de direito público municipal, previstos na ;

    • nos casos em que lei ou regulamentação específica discipline, de forma diversa, as transferências de recursos financeiros para execução de programas em parceria com qualquer esfera governamental ou entidades privadas sem fins lucrativos. São exemplos de transferências legais regidas por normas próprias:

    Além dessas hipóteses previstas no Decreto nº 48.745/2023, há situações em que os requisitos de um convênio de saída não são verificados no arranjo proposto e, por essa razão, não há aplicação do regulamento. Exemplos:

    • Quando não há interesse recíproco no objeto pactuado: relações contraprestacionais com entidades da administração pública indireta. Um exemplo seria a aquisição de bens ou a contratação de serviços prestados por uma entidade integrante da Administração Pública indireta, que tenham sido criada para esse fim específico, tais como os serviços postais prestados pelos Correios, serviços bancários prestados pela Caixa econômica Federal, ou abastecimento energético pela Cemig;

    • Quando a atribuição legal ou estatutária do convenente não é compatível com o objeto proposto. Um exemplo seria a celebração de um convênio voltado para a melhoria de vias públicas com um consórcio público que tem como finalidade prevista em seu protocolo de intenções a promoção de serviços de saúde.

    • Quando o objeto do convênio de saída envolve a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.

    É importante destacar que além dos requisitos do arranjo, o convenente também deverá estar apto a celebrar convênios de saída. Para isso, o convenente não poderá ser enquadrado nas seguintes hipóteses:

    • como pessoa natural;

    • como entidade privada com fins lucrativos que não atue de forma complementar ao Sistema Único de Saúde;

    • como sindicato de servidores públicos, associação de servidores públicos ou clube de servidores públicos;

    • como órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, quando o concedente e o convenente possuírem unidades orçamentárias integrantes do orçamento fiscal. São exemplos desse tipo de arranjo a celebração de instrumento entre as Secretarias de Estado de Minas Gerais ou mesmo entre uma secretaria de estado e uma empresa pública estadual, com dotação orçamentária no orçamento fiscal, tais como a Emater e Epamig.

    Fases de um Convênio de Saída

    O fluxo de execução de um convênio de saída pode ser dividido em 5 etapas: planejamento, preparação, celebração, execução e prestação de contas.

    Assim como representado na imagem abaixo, as etapas "execução" e "prestação de contas" são realizadas de forma paralela, ou seja, a prestação de contas dos recursos do ajuste deve ser apresentada ao convenente em concomitância com a execução.

    Até a entrada em vigor do Decreto n° 48.745/2023, a prestação de contas dos recursos era a etapa final de um convênio de saída. A nova disposição das etapas foi possibilitada pela criação da funcionalidade "", que é a ferramenta que possibilita a realização dos registros dos atos do convenente na execução do convênio de saída ao tempo em que esses forem realizados.

    Análise Técnica e Jurídica

    Além de analisar a proposta e os documentos apresentados, o Órgão ou Entidade Estadual Parceiro também deverá adotar uma série de providências para fins de celebração e formalização da parceria. Sobre esse ponto, o art. 35 da Lei Federal 13.019/2012, elenca, por exemplo, a necessidade de indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria.

    As áreas técnicas deverão juntar aos autos o certificado atualizado do Cagec, demonstrando a regularidade da OSC nesse cadastro e no Siafi-MG, bem como atestados ou comprovantes de ausência de registro no Cadin-MG, no Cafimp e no Cepim.

    Além disso, deve ser emitido parecer técnico pronunciando de forma expressa sobre:

    • mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada, bem como sobre as adequações eventualmente realizadas na proposta;

    • documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;

    • interesse público recíproco na realização da parceria, especialmente no tocante à afinidade de atribuições e competências dos parceiros com o objeto da parceria e com o programa;

    • adequação do valor da parceria ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e a verificação do cronograma de desembolso;

    • avaliação do disposto no art. 33 do Decreto nº 47.132/2017, quando houver remuneração de equipe de trabalho com recursos da parceria;

    • quando houver previsão de custos indiretos no Plano de Trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 54 do Decreto;

    • quando houver previsão de realização de pagamento em espécie, a avaliação fundamentada da impossibilidade física do uso de outra modalidade de pagamento e o limite máximo estabelecido, nos termos do inciso X do art. 40 do Decreto;

    • viabilidade de execução da parceria e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes;

    • descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

    • verificação do cronograma de desembolso;

    • descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela Administração Pública na prestação de contas;

    • designação do gestor da parceria;

    • designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.

    Os modelos de Termo de Designação do gestor e de Resolução para instituição da comissão de monitoramento e avaliação estão disponíveis em .

    A análise técnica pode ser realizada por um único setor ou por mais de um setor, considerando as competências de cada unidade (Setor de Convênios e Parcerias, Setor de Engenharia e/ou Área Finalística), dependendo da estrutura orgânica de cada OEEP.

    Após manifestação da área técnica, o processo deve ser submetido à área jurídica do OEEP, que elaborará parecer acerca da constitucionalidade, legalidade e juridicidade da celebração da parceria e sobre a minuta do instrumento que deverá ser inserida no Sigcon-MG – Módulo Saída.

    Caso o parecer conclua pela possibilidade de celebração com ressalvas (relativas aos incisos V e VI do art. 35 da Lei), o administrador público deverá sanar tais aspectos ou justificar a preservação dos mesmos ou sua exclusão.

    É essencial que todos os envolvidos fiquem atentos às normas atinentes à celebração de parcerias!

    Considera-se como improbidade administrativa o descumprimento de normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela Administração Pública com entidades privadas.

    Por parte da OSC, também é devida a mesma atenção às exigências da Lei. Caso não haja um setor jurídico próprio e estruturado, recomenda-se a consulta a entidades externas. Como opção, sugere-se o setor jurídico de universidades que prestam assessoramento gratuito.

    Arts. 35 a 39 do

    Gestor de Parceria

    • Anexar Arquivo Gestor de Parceria

    Comissão de Monitoramento e Avaliação

    • Anexar Arquivo Comissão de Monitoramento e Avaliação

    Liberação de Recursos

    A liberação de recursos do OEEP à OSC guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria, mediante:

    • a observação do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;

    • a regularidade da OSC nos cadastros: Cagec, Siafi, Cadim, Cafimp, Cepim);

    • o cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;

    • a verificação de disponibilidade financeira do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro;

    • a observação da legislação eleitoral.

    Nas parcerias prevendo a liberação em parcela única, a OSC deverá estar regular em consonância às disposições ditas acima e atenta ao recebimento do recurso para seguir com as obrigações legais e pactuadas.

    Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, a segunda parcela e as demais ficarão retidas nas hipóteses contidas no §1º do art. 44 do Decreto 47.132/2017 até que seja cumprida a obrigação de apresentação do relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou seja saneada a irregularidade, vejamos:

    art. 44 (...)

    I – quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;

    II – quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74;

    III – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

    IV – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no instrumento;

    V – quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;

    VI – quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no § 5º do art. 35.

    LEITURA IMPORTANTE

    Art. 44 do

    Quando a OSC parceira incorrer nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, o repasse de recursos somente poderá ocorrer nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro.

    Verificação do CAGEC

    Verificação do CAGEC - a verificação do CAGEC será feita somente nos momentos das assinaturas (Processo de Assinatura - Concedente, Processo de Assinatura - Convenente e Processo de Assinatura - Interveniente). Sendo assim será possível a criação de propostas com o convenente irregular no CAGEC. Lembrando que as exceções da LDO permanecem (Repasse de Natureza Especial e Emenda Impositiva).

    a. Base Legal:

    Art. 42 – O instrumento jurídico de convênio de saída será assinado eletronicamente pelas partes que deverão estar devidamente identificadas.

    § 2º – Salvo as exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para assinatura do convênio de saída, as áreas técnicas deverão verificar e juntar ao processo o Certificado de Registro Cadastral – CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG, e no caso de entidade privada sem fins lucrativos, deverão também juntar aos autos atestado ou comprovante de ausência de registro no Cafimp, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 2012.

    b. No SIGCON: criação de proposta poderá ser feita com o convenente irregular no CAGEC, tendo a verificação da regularidade acionada somente na assinatura do instrumento:

    Alterações de Instrumento

    Ao longo da execução da parceria e durante o monitoramento e avaliação, podem ser identificadas necessidades de ajustes na pactuação realizada.

    O instrumento da parceria e seu respectivo Plano de Trabalho poderão ser alterados a qualquer tempo, em regra, por meio de Termo Aditivo, desde que o núcleo da finalidade da parceria não seja modificado.

    Sendo o ajuste na parceria demandado pela OSC, ela deve apresentar, na proposta de alteração, justificativa para a alteração e demais documentos contidos nos Anexos III a VI da Resolução Conjunta Segov-AGE nº 007/2017, conforme tipo de termo aditivo solicitado.

    Quando a solicitação envolver modificações no objeto, conforme art. 68ª do Decreto nº 47.132/2017, a OEEP deverá aditar a parceria com vistas à:

    • Reprogramação do objeto;

    • Ampliação do objeto com utilização de saldo decorrente de economia ou de rendimentos;

    • Ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos participes;

    • Redução do objeto.

    É permitida a celebração de no máximo dois termos aditivos que impliquem a reprogramação, ampliação ou redução do objeto.

    De acordo com o art. 67, §1º, do Decreto nº 47.132/2017, o prazo mínimo para solicitação de alteração da parceria pela OSC é de 45(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do ajuste. De forma excepcional, o pedido de alteração pode ser aceito a critério do órgão ou entidade estadual fora do prazo mínimo mediante a apresentação de justificativa de atraso da proposta pela OSC desde que esteja dentro da vigência da parceria.

    A área técnica do OEEP analisará a proposta de alteração e a documentação e, em caso de termo aditivo, submeterá à análise jurídica.

    Vale observar que é dispensada a formalização de termo aditivo desde que a data de término da vigência, o valor, o objeto ou o núcleo da finalidade não sejam alterados, quando:

    • a alteração da parceria estiver relacionada à dotação orçamentária;

    • aos membros da equipe de contato da OSC;

    • à conta bancária específica;

    • à duração das etapas;

    Nesses casos, será uma alteração simples, que demanda apenas o envio de proposta de alteração e justificativa, sendo essencial a aprovação da área técnica do OEEP.

    Nos casos em que houver atraso na liberação de recurso, o OEEP providenciará prorrogação da vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento equivalente ao lapso de tempo do atraso no pagamento ou considerando o prazo previsto para liberação dos recursos, por meio da prorrogação de ofício, a qual depende de análise técnica, dispensada

    Acesso Parlamentares e Assessores (ALMG)

    1. Solicitar registro no ADSEG (Sistema de Administração Descentralizada de Segurança) para o parlamentar e respectivos assessores à Diretoria de Finanças da ALMG pelo email [email protected].

    2. Após o cadastro, solicitar a senha do usuário do parlamentar e respectivos assessores pelo email [email protected], informando no corpo do e-mail os usuários cadastrados.

    Com o registro já efetuado no ADSEG, basta entrar no digitando o mesmo login e senha registrado no ADSEG.

    1. Acesse o e clique em "Entrar" no canto superior direito da tela inicial:

    1. Clique em "Trocar Senha":

    1. Em seguida, clique em "Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais":

    1. Então, clique em "Realizar troca de Senha":

    2. Preencha o formulário com a nova senha e clique em "Alterar":

    Precondição

    • Deve ter 6 ou 8 caracteres.

    • Deve começar sempre com letras.

    Outros Instrumentos

    SEDESE (FMAS E CMAS)

    Para a gestão da política da assistência social, o Plano de Serviços é a ferramenta utilizada para viabilizar o repasse financeiro aos fundos municipais de acordo com o objeto pactuado.

    Clique aqui para acessar as instruções de preenchimento Plano de Serviços (ano de 2021 em diante).


    Vinculação CPF Gestor FMAS no Sigcon-saída

    Caso o Menu Plano de Serviços não esteja sendo exibido para o gestor da Assistência Social, envie um e-mail para informando o CPF do Gestor da Assistência Social e o CNPJ do Fundo Municipal da Assistência Social (FMAS).

    Atenção: A vinculação só é feita se o Gestor estiver atualizado no CAGEC. Para consultar o certificado do Cagec, .

    Bens Remanescentes

    Os bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída são de uso exclusivo dos convenentes e devem ser destinados ao atendimento da população beneficiada, conforme previsto no plano de trabalho.

    A propriedade dos bens é definida no termo do instrumento. Em regra, é feita a incorporação automática desses ao patrimônio do convenente após a aprovação da prestação de contas final, porém, é facultado aos partícipes a previsão contrária no termo do convênio de saída.

    Para os casos em que for reservada ao convenente a propriedade dos bens adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída, é vedada a transferência desses até a aprovação da prestação de contas.

    Após a aprovação da prestação de contas finais, os bens poderão ser transferidos pelo convenente caso sejam observados os seguintes requisitos:

    • No caso de convenente ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado:

      • Deverá ser formalizado pelo convenente instrumento jurídico apropriado, conforme o tipo de transferência realizada;

      • Deverá ser mantida a aplicação do bem em prol do interesse público, ou seja, remanesce a vedação da utilização pessoal dos bens.

    • No caso de convenente entidade privada sem fins lucrativos:

      • Deverá ser formalizado pelo convenente instrumento jurídico apropriado, conforme o tipo de transferência realizada;

      • Deverá ser mantida a vinculação da aplicação do bem à mesma finalidade do convênio de saída;

      • Caso o bem adquirido com recursos do convênio de saída seja um bem imóvel, além dos requisitos anteriores, a transferência dependerá da formalização da autorização prévia do concedente;

    Ainda, na hipótese de o bem adquirido, produzido ou construído com recursos do convênio perder seu valor contábil após a aprovação da prestação de contas, o concedente poderá autorizar sua venda. O recursos derivado da venda deverá ser utilizado, no caso de convenente ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado, em prol de interesse público, e, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos, em suas finalidades estatutárias.

    A aplicação dos bem adquirido, produzido ou construído com recursos do convênio sem a observância das regras previstas no termo acerca da utilização, transferência ou venda atraí ao convenente o dever de reversão do bem ao patrimônio do concedente ou, na impossibilidade da devolução, da restituição do valor equivalente.

    Recuperar Login e Senha (exceto ALMG)

    Prefeitura, OSC, Consórcio Público, Entidades e Órgãos Públicos Federais ou Municipais: solicite a troca da senha no SIGCON Saída e será enviada uma mensagem o e-mail cadastrado com o link para que você possa definir a nova senha. Caso não receba a mensagem, confira seu endereço de e-mail cadastrado junto ao Responsável Legal da entidade ao qual você está vinculado.

    • Servidores Governo de MG: procurar o Administrador Setorial do Órgão.

    • CMAS: Solicitar a recuperação de senha pelo email informando o usuário. Caso não saiba, informar o município.

    1. Acesse o e clique em "Entrar" no canto superior direito da tela inicial:

    1. Clique em "Esqueci senha/login":

    1. Clique no botão correspondente a sua situação:

    Precondição para alterar a senha:

    • Deve ter 6 ou 8 caracteres.

    • Deve começar sempre com letras.

    Acesso Órgão ou Entidade Estadual (exceto ALMG)

    Acessar a lista dos administradores de segurança atualizada, clique aqui.

    1. Enviar e-mail com Nome Completo, MASP/Matrícula e telefone de contato para o Administrador de Segurança do Órgão;

    2. O Administrador de Segurança deverá vinculá-lo ao grupo de conexão e ativar/aprovar o cadastro do respectivo usuário no SIGCON-MG;

    3. O usuário estará apto a acessar o com a senha padrão fornecida.

    Recomenda-se alterar a senha padrão fornecida para a segurança do usuário. Veja o procedimento em "".

    A determina que a criação de usuários e gestão de perfis de usuários internos deverá ser efetuada por cada órgão.

    Delegação para remanejamento e indicações de emendas

    A princípio, somente o usuário "Parlamentar" poderá solicitar remanejamentos e indicações, bem como acompanhar o andamento das solicitações realizadas no SIGCON Saída. No entanto, como a delegação dessas tarefas é algo comum, o parlamentar poderá autorizar seus assessores a realizar essas tarefas com o usuário deles no SIGCON Saída.

    1. Primeiramente, é necessário que os assessores estejam cadastrados no SIGCON Saída.

    O procedimento para cadastro dos Assessores é igual ao cadastro de .

    1. Em seguida, como parlamentar, acesse o e o menu "Emendas > Administração > Associar Assessor":

    1. Na tela para associar o assessor, preencha os dados do assessor que será associado.

    2. Se o cadastro do usuário do assessor não estiver concluído, será exibida uma mensagem de erro:

    1. Se o usuário do assessor estiver devidamente cadastrado, o sistema exibirá o nome dele na tela.

    2. Clique em “Associar Usuário”:

    1. O sistema exibirá a mensagem de sucesso e os assessores associados podem ser visualizados na tabela “Assessores Cadastrados”:

    Disponibilizar Bloco de Assinatura

    Após adicionar os documentos desejados no Bloco de Assinatura, o usuário deve disponibilizá-lo.

    1. Acesse o menu "Administração > Blocos e Setores > Pesquisar Bloco"

    2. Após encontrar o bloco desejado, clique no menu Ações e em "Disponibilizar"

    1. Agora o bloco poderá ser encontrado no menu "Documentos > Bloco de Documentos Disponíveis para Assinatura"

    Você pode visualizar cada documento dentro do bloco

    • A janela de visualização de documentos pode ser redimensionada e também é possível dar zoom para visualizar a informação mais adequadamente.

    Documento Modelo

    1. Ao clicar em "Incluir Documento" , selecione a opção "Documento Modelo":

    1. Selecione o modelo que deseja para edição:

    1. Após o preenchimento dos campos obrigatórios, clique em "Salvar" e verifique se o sistema exibe a seguinte mensagem de sucesso:

    1. O documento anexado aparecerá na aba Documentos Anexados.

    Editar Documento Modelo

    1. Na aba "Documentos anexados", localize o documento que deseja editar e clique em "Ações > Editar Documento":

    1. A janela de edição será aberta para edição. Após alteração, clique em "Salvar":

    Somente é permitido EDITAR um documento anexado em Proposta quando a mesma encontra-se no Status de Cadastramento.

    Ao editar um documento já assinado, todas as assinaturas realizadas anteriormente serão perdidas.

    Histórico de Alterações

    1. Para acessar o Histórico de Assinatura de Documentos, acesse o menu "Administração > Blocos e Setores > Pesquisar Bloco":

    1. Preencha os campos de pesquisa para encontrar o bloco desejado e clique em "Pesquisar":

    1. Na Lista de Blocos Cadastrados clique em "Ações" e em "Histórico":

    Solicitar Assinatura (Usuário Interno)

    1. Acesse o SIGCON Saída com seu usuário e senha. No canto superior direito da tela, clique no SEU NOME:

    1. Clique em "Solicitar Assinatura com Usuário e Senha":

    1. Selecione a caixa para solicitar assinatura eletrônica e clique em "Enviar"

    1. Sua assinatura foi solicitada com sucesso. Aguarde ou requisite ao seu Administrador Setorial para analisar seu pedido.

    Recuperar Login e Senha (ALMG)

    1. Clique em "Assembleia Legislativa de Minas Gerais";

    2. Informe seu usuário e clique em "enviar":

    1. Se tiver selecionado a recuperação do "login", contate o Administrador de Segurança (TI) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais:

    2. Será enviado por e-mail o link para redefinir a senha:

    1. Caso tenha optado por "senha", clique em "Recuperar senha":

    2. Preencha devidamente o formulário:

    3. Preencha o seu usuário, sua senha, a nova senha e a confirmação da nova senha:

    Aplicativo Sigcon-saída

    O App SIGCON Saída foi desenvolvido para utilização no sistema operacional iOS e Android.

    Para realizar o download do aplicativo, basta clicar na imagem do seu respectivo sistema operacional:

    Celebração

    Planejamento

    O Planejamento é a primeira fase e possui um sub-processo próprio, conforme o fluxo abaixo:

    Um Convênio ou Parceria inicia-se com o diagnóstico da realidade que se quer modificar. Considere as seguintes perguntas para orientá-lo:

    1. Qual o problema a ser enfrentado?

    Fases, Situação e Status

    Fases:


    Situação:

    Parcerias MROSC

    O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – é uma agenda política ampla que tem como objetivo aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional entre as Organizações da Sociedade Civil e suas relações com o Estado.

    Uma das principais conquistas do MROSC é a , que define novas regras para a celebração de parcerias, nas quais a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil cooperam para alcançar um interesse comum de finalidade pública.

    Essa lei reconhece que as parcerias aproximam as políticas públicas das pessoas e das realidades locais, possibilitando a solução de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora. Por ter abrangência nacional, a lei deve ser cumprida por todos os Órgãos e Entidades Públicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    No Poder Executivo Estado de Minas Gerais, o MROSC foi regulamentado pelo , em conformidade com a Lei Federal, mas considerando especificidades deste Estado e detalhando procedimentos a serem seguidos nessas parcerias.

    Denúncia e Rescisão

    Os partícipes (Órgão ou Entidade Estadual Parceiro, OSC e/ou interveniente) podem, a qualquer tempo, desistir da parceria, a este ato denominamos denúncia (que difere da denúncia sobre algum ato cometido pela OSC).

    A rescisão, ocorre quando há descumprimento do que foi pactuado na parceria, podendo ser inclusive unilateral, caso em que o OEEP extingue a parceria.

    A denúncia e a rescisão deverão ser comunicadas 60(sessenta) dias antes de sua efetivação, apresentando justificativa para o impedimento da continuidade de sua participação na parceria.

    É importante ressaltar que, mesmo após a denúncia (assim como na rescisão), todos os partícipes ainda mantêm suas responsabilidades sobre a parceria (como o de prestar contas, por exemplo).

    O art. 89 do estabelece como motivos para a rescisão da parceria:

    I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração da parceria;

    Novos Usuários

    1. Como usuário externo do convenente e da OSC Parceira, acesse o e clique em "Entrar" no canto superior direito da tela inicial

    Os usuários externos são os que utilizam seu CPF como login pertencem à prefeituras, OSCs (Organização da Sociedade Civil), entre outros.

    Cadastrar Novo Bloco

    1. Para cadastrar um Bloco de Assinatura de Documentos, acesse o menu "Administração > Blocos e Setores > Cadastrar Bloco":

    1. Preencha os campos "Tipo", "Órgão", "Sigla", "Nome" e "Ativo".

    QR Code

    O Quick Response (QR Code), é um código de barras bidimensional para respostas rápidas que pode ser escaneado por qualquer smathphones ou outros dispositivos móveis. Dessa forma, a população que poderá obter dados do projeto/atividade pactuado no instrumento jurídico celebrado com o Estado.

    A implementação QR Code no Sigcon-Saída foi realizada com o objetivo de melhorar ainda mais a transparência de Convênios de Saída e Parcerias MROSC, permitindo à sociedade acompanhar a aplicação dos recursos públicos.

    O QR CODE gerado no Portal da Transparência de Convênios de Saída e Parcerias MROSC possui dados e informações sobre:

    • Informações sobre Plano de Trabalho do Convênio;

    • Dados do Concedente e Convenente;

    Incluir Documentos em Bloco de Assinatura

    Para incluir um documento em um bloco de assinatura, é necessário CADASTRAR o bloco anteriormente. Acesse o tutorial correspondente clicando .

    1. Para associar um documento a um bloco de assinatura, acesse o menu "Convênios / Parcerias > Pesquisar Proposta / Plano de Trabalho / Convênio/Parceria":

    Nato-Digital

    Documento Nato-Digital

    Um documento nato-digital se refere a um criado originalmente em meio eletrônico ou digital. Ou seja, já “nasceram” digitais, possuem validade legal equiparando-os aos documentos físicos.

    1. Ao clicar em "Incluir Documento"

    ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação;

    Caso bem adquirido com recursos do convênio de saída seja um bem móvel e a sua transferência ocorra antes de serem completados cinco anos desde a data da prestação de contas final, além das condicionantes anteriores, deverá ser formalizada autorização prévia do concedente.

    Caracterização da proposta;

  • Cronograma de execução;

  • Plano de Aplicação dos recursos;

  • Cronograma de desembolso dos recursos;

  • Outros dados complementares.

  • Utilização

    O Governo de Minas Gerais, buscando maior transparência aos recursos financeiros repassados, traz a obrigatoriedade de os convenentes e organizações da sociedade civil inserirem QR Code em placas de obras e na plotagem veículos automotivos, tratores, ciclos e outros veículos terrestres , objetos de convênios de saída, de termos de fomento e de termos de colaboração.

    O convenente e a organização da sociedade civil parceira devem realizar o download da imagem do Qr Code NO INSTRUMENTO e redimensioná-la na placa de obra ou plotagem do veículo conforme manual de identidade visual do Governo de Minas Gerais.

    SIGCON Saída
    [email protected]
    http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/
    Decreto nº 47.132/2017.
    Decreto nº 47.132/2017.
    Sigcon-MG - Módulo Saída
    Trocar a Senha
    Resolução SEGOV nº 437, de maio de 2015
    II – a inadimplência pela OSC parceira de quaisquer das cláusulas pactuadas;

    III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem justificativa suficiente;

    IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

    V – a não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos;

    VI – o não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria;

    VII – a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo Órgão Parceiro.

    Parágrafo único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

    Se os recursos do Termo de Fomento ou de Colaboração tiverem sido liberados, tanto na rescisão quanto na denúncia, a OSC deverá devolver proporcionalmente todo o saldo da parceria (inclusive os rendimentos obtidos pela aplicação do recurso).

    Além disso, em caso de execução parcial da parceria, a OSC deverá apresentar uma prestação de contas, cuja análise deve considerar:

    I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da parceria, por meio de relatório de execução do objeto parcial e relatório de execução financeira parcial, nos termos dos arts. 77 e 78;

    II – demonstração pela OSC parceira, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto da parceria parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

    Considerando que os convênios não são contratos, os partícipes (concedente, convenente ou interveniente) podem, a qualquer tempo, desistir do convênio sem sofrer qualquer tipo de sanção, e a este ato denominamos denúncia.

    A rescisão unilateral, por outro lado, ocorre quando o concedente extingue o convênio, como forma de se resguardar frente a ações condenáveis do convenente, que representam quebra do que foi acordado no termo de convênio, apresentação de documentos falsos ou qualquer outra ação passível da Tomada de Contas Especial.

    As denúncias deverão ser comunicadas 30 (trinta) dias antes da saída do partícipe, apresentando justificativa formal ou material para o impedimento da continuidade de sua participação no convênio de saída.

    É importante ressaltar que mesmo após a denúncia (assim como na rescisão), todos os partícipes ainda mantêm suas responsabilidades sobre o convênio (como o de prestar contas, por exemplo).

    O art. 66 do Decreto Estadual n° 46.319/2013 estabelece como motivos para rescisão do convênio:

    Art. 66. Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

    I - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do convênio de saída; II - a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

    III - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

    IV - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

    V- a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; e

    VI - a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente. Parágrafo único. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Tanto na rescisão quanto na denúncia, o convenente deverá devolver todo o saldo do convênio transferido pelo concedente (inclusive os ganhos obtidos pela aplicação do recurso). Para tanto, o convenente deverá apresentar uma prestação de contas em que conste:

    I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

    II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

    Caso o convênio tenha sido executado, o convenente deverá também prestar contas do que foi feito, conforme o termo do convênio de saída.

    Decreto Estadual nº 47.132, de 2017

    Termos de parceria celebrados com organizações qualificadas como Organizações Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e contratos de gestão celebrados com Organizações Sociais (OS);

  • Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (Paed),

  • Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE);

  • Parcerias para pesquisa, ciência, tecnologia e incentivos à inovação previstas na Lei nº 22.929, de 2018;

  • Transferências de recursos do Fundo Estadual de Saúde (FES) para Fundos Municipais de Saúde (FMS), regulamentadas pelo Decreto nº 48.600/2023.

  • como uma caixa escolar das redes públicas estadual e municipais de ensino;

  • estar inadimplente com a Administração Pública do Poder Executivo ou com pendências documentais no Cadastro Geral de Convenentes do Estado de Minas Gerais (Cagec), salvo exceções previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

  • não atender as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo para convênios de saída celebrados com entes federados, entidades públicas e consórcios públicos voltados para ações de educação, saúde e assistência social:

    • cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;

    • observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;

    • previsão orçamentária de contrapartida.

  • Decreto nº 48.745, de 29 de dezembro de 2023
    Lei Federal nº 13.019/ 2014
    Lei nº 24.462/2023
    registro de execução

    Segundo Setor

    Iniciativa privada, voltada à exploração de atividade econômica.

    Terceiro Setor

    Entidades não estatais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público. São organizações privadas que se comprometem à realização de interesses coletivos.

    x

    Primeiro Setor

    Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014
    Decreto Estadual n° 47.132, de 20 de janeiro de 2017

    O Estado.

    Deve possuir letras e números.

  • Não pode possuir vogais.

  • Não é possível repetir uma das últimas 16 senhas.

  • SIGCON Saída
    SIGCON Saída

    Deve possuir letras e números.

  • Não pode possuir vogais.

  • Não é possível repetir uma das últimas 16 senhas.

  • [email protected]
    SIGCON Saída

    Por que este problema é relevante?

  • Quem é diretamente afetado por ele?

  • Quais as causas desse problema?

  • Quais causas são prioritárias?

  • Quais ações devem ser adotadas para combater essas causas?

  • O que é necessário para realizar essas ações?

  • Qual o preço mínimo e médio dos insumos que serão necessários para executá-los? Há um projeto detalhando o que deverá ser executado?

  • Quem executará essas ações?

  • Quanto tempo será necessário para colocar em prática essas ações?

  • Qual a sequência dessas atividades?

  • As respostas obtidas a partir deste questionário auxiliarão na elaboração da Proposta do Plano de Trabalho.


    Preparação

    A Preparação é a segunda fase e possui sub-processos próprios, conforme o fluxo abaixo:


    Celebração

    Após a fase de planejamento e organização interna, parte-se para a fase de seleção e celebração da parceria.

  • Proposta de Plano de Trabalho (fases: planejamento e preparação);

  • Plano de Trabalho (fases: preparação e celebração);

  • Convênio / Parceria MROSC (fases: execução e monitoramento).


  • Status de cada situação:

    Proposta de Plano de Trabalho

    Plano de Trabalho

    Convênio ou Parceria MROSC

    1. Cadastramento

    1. Análise Técnica

    1. Anexação do Instrumento

    1. Validação da Proposta pelo Responsável Legal

    1. Adequação

    1. Processo de Assinatura (Convenente/OSC)

    1. Conferência do envio do Checklist

    1. Análise Jurídica

    1. Processo de Assinatura (Concedente/OSC)

    1. Recebido pelo órgão

    1. Envio para o Encaminhador

    1. Processo de Publicação

    PARA SEGUIR COM A INCLUSÃO DO USUÁRIO EXTERNO O REPRESENTANTE LEGAL PRECISA ESTAR PREVIAMENTE CADASTRADO NO SIGCON.

    1. Após o redirecionamento para a página de login, clique em "Novo Usuário":

    1. Clique em "Prefeituras e Organizações da Sociedade Civil e outros Convenentes/Parceiros":

    1. Então, clique em "Pré Cadastro";

    2. Como usuário externo do convenente/ OSC Parceira, preencha o CPF e CNPJ e clique em "Enviar":

    Para usuários externos do convenente.

    1. Preencha todos os campos e clique em Enviar. Caso necessite de assinar com usuário poderá já marcar no campo indicado. Importante lembrar que o Representante legal irá Aprova, Ativar e dar perfil. A liberação da assinatura com usuário será feita posteriormente pela área técnica do Concedente/OEEP.

    1. O link para criação de senha só é enviado ao usuário externo após a aprovação do responsável legal. Assim que receber o link, basta clicar para acessar o sistema:

    ATENÇÃO

    O login de acesso só é liberado para o usuário após a aprovação do Responsável Legal da entidade. O usuário passará a acessar o sistema com o login (seu CPF) e com a nova senha criada.

    SIGCON Saída
    A seleção de Ativo ou Inativo serve para controle, caso o Bloco de Documentos não esteja totalmente pronto para a assinatura dos usuários selecionados
    1. Para vincular os usuários ao Bloco de Assinaturas, clique no nome desejado (1) e depois na seta azul (2) central para inserir o usuário no bloco:

    1. Após preencher todos campos corretamente, clique em "Novo":

    Encontre o instrumento desejo e clique em "Ações" e em "Editar Convênio/Parceria":

    1. Acesse o(s) documento(s) na Aba de Documentos Anexados do instrumento:

    1. Selecione(1) o(s) documento(s) desejado e clique em "Incluir em Bloco de Assinatura"(2):

    1. Selecione a lista do bloco de assinatura desejado e clique em "Salvar":

    1. Clique em "Sim" para confirmar a associação:

    aqui
    , selecione a opção
    "Documento Nato-Digital":
    1. Escolha o "Tipo de Documento", um "Título" e, caso necessário, adicione alguma observação sobre o documento.

    Caso você não encontre o Tipo de Documento que deseja, entre em contato com o Concedente que deseja propor ou encaminhar a proposta por e-mail para [email protected].

    1. Clique em "Escolher Arquivo":

    1. Escolha o documento a ser carregado dentro da janela de arquivos:

    Extensões de Documentos aceitos: .doc / .docx / .xls / .xlsx / .pdf / .txt / .png / .jpeg

    Tamanho máximo do arquivo permitido: 15MB

    1. O documento enviado será exibido na página para conferência. Caso não seja o arquivo correto, Clique no ícone de "X" para excluir o documento :

    1. Caso o documento anexado esteja correto, clique em "Carregar Arquivo":

    1. Para verificar se o arquivo foi carregado corretamente, verifique o "Nome do Documento" possui o nome do arquivo que foi carregado:

    1. Após o preenchimento dos campos obrigatórios clicar em "Salvar" e

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    [email protected]
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    Usuários Parlamentares
    SIGCON Saída

    Despesas

    Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho.

    Portanto, as despesas inseridas no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho são objeto de análise da área técnica do concedente na fase de celebração, momento em que deve ser feito um primeiro controle da legalidade do convênio de saída a ser celebrado.

    Para a realização dessa análise, a área técnica deve levar em conta o disposto nos arts. 53 e 54 do Decreto n° 48.745, de 2023, os quais tratam, respectivamente, das hipóteses em que a realização da despesa é vedada e daquelas em que é permitida.

    1. Destinações vedadas de serem dadas aos recursos do convênio de saída vedadas

    • a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento jurídico, ainda que em caráter de emergência;

    • a realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência;

    • a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

    • a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as multas decorrentes exclusivamente de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros, e desde que essas despesas sejam previamente autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão concedente, ressalvadas também as hipóteses constantes de legislação específica,

    • a realização de despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, diretamente vinculada ao objeto do convênio, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

    • a realização de pagamento após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, incluindo o fornecimento do bem ou a prestação do serviço, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente;

    • a realização de pagamento a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados, ressalvada a hipótese em que o pagamento de bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público é permitido, tratado no próximo quadro

    • a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI vinculado a CNPJ utilizado por órgãos ou entidades.

    Em relação a vedação de despesas a título de taxa ou comissão de administração, importa destacar que tais despesas diferem dos cursos indiretos, os quais, conforme será tratado no tópico seguinte, são despesas permitidas de serem realizadas com os recursos do convênio de saída.

    A taxa de administração é entendida como um valor embutido no convênio para fins de intermediação, ou seja, um custo associado à subcontratação do objeto pelo convenente. Nesse sentido, caso seja constatada a realização de despesa com taxa de administração com os recursos do convênio de saída seria possível aferir que o regime de colaboração estabelecido entre as partes por meio do convênio foi desvirtuado. O ajuste celebrado se transformaria em um simples repasse de recursos ao convenente, sem que fosse evidenciada a efetiva contribuição de cada participante na execução do objeto pactuado.

    No que diz respeito à vedação a realização de pagamento a servidor ou empregado público, essa decorre de restrição prevista na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Constituição Federal

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    (...)

    Tal restrição tem como objetivo garantir que as despesas com pessoal de um ente federado sejam custeadas com recursos advindos do próprio ente, um fator importante para que a preservação da autonomia financeira do ente público. Em tese, os recursos do convênio de saída destinados a entes públicos e pessoas jurídicas a eles vinculadas devem ser aplicados na cobertura de despesas com investimentos e aprimoramento de serviços.

    1. Destinações dadas aos recursos do convênio de saída permitidas

    • remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência do convênio de saída, quando caracterizado vínculo trabalhista, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

    • diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija;

    • custos indiretos necessários à execução do objeto, na hipótese de celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos;

    Tal como mencionado na seção de preparação de um convênio de saída, é permitida a realização de despesas com a equipe do convenente entidade privada sem fins lucrativos.

    É importante distinguir as despesas com a remuneração de equipe, que devem ser inseridas na planilha de despesas de pessoal, das despesas com a contratação para prestação de serviços, as quais devem ser mensuradas na planilha de detalhamento de itens e custos.

    A possibilidade de remuneração de pessoal por meio do recurso do convênio não gera vínculo trabalhista entre o trabalhador e o concedente, mesmo em caso de inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao pagamento de pessoal.

    Os trabalhadores da entidade privada sem fins lucrativos convenente caracterizados como “equipe de trabalho” são aqueles que possuem vínculo com a entidade privada sem fins lucrativos nos termos da legislação civil e trabalhista, enquanto os profissionais caracterizados como “prestadores de serviços” são aqueles contratados como Pessoa Jurídica, isto é, cujo vínculo seja estabelecido pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo junto à Receita Federal.

    Profissionais contratados por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) devem ser enquadrados como prestadores de serviços.

    Sobre a realização de despesas com diárias, casos essas sejam previstas no plano de trabalho, a execução dessas deverá seguir o regulamento estadual que trata da concessão de diária no âmbito da Administração Pública Estadual e todos os gastos deverão ser demonstrados na prestação de contas. Atualmente, as regras acerca da concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual são tratadas no .

    Quanto à possibilidade de realização de despesas com os custos indiretos necessários à execução do objeto, essa não era expressa nos regulamentos anteriores de convênio de saída. Tais despesas são reservadas para as entidades privadas convenentes e para as fundações de apoio intervenientes que tenham recebido a atribuição de realizar a gestão financeira a administrativa do convênio de saída.

    Os custos indiretos previstos no plano de trabalho não podem servir para o custeio de gastos ordinários do convenente, mas sim, para a instituição, organização e manutenção de determinados serviços ou bens indispensáveis para a execução do objeto pactuado. Nos casos em que o convenente já disponha do serviço ou bem enquadrado no plano de aplicação de como um custo indireto, esse deverá ser mensurado, de forma que o valor destinado essa despesa seja suficiente para o suprimento do acréscimo de custeio advindo da maior demanda ocasionado pela execução do convênio de saída.

    Em relação a previsão expressa da possibilidade de pagamento de bolsas de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de ICT, tal hipótese consiste em exceção à regra de vedação à realização de pagamento a servidor ou empregado público com recursos do convênio de saída. A razão dessa exceção seria o fato de a bolsa de bolsa de estímulo à inovação ser caracterizada como uma doação, nos termos do § 4 do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, de forma que a realização dessa despesa não configura vínculo empregatício e não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.

    Formalização

    Após a aprovação da minuta do instrumento pela área jurídica do concedente o plano de trabalho deverá ser encaminhado, por meio do Sigcon-MG Módulo Saída, para a Segov, nos termos do art. 6º do Decreto n° 48.138, de 2021, para a autorização da celebração.

    A Segov terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho. Tal análise é limitada à verificação do correto preenchimento dos campos do plano de trabalho do sistema. Compete ao órgão concedente, com o apoio de sua assessoria jurídica, a análise do mérito, da constitucionalidade, da legalidade e da juridicidade da celebração do convênio de saída.

    Após a autorização da Segov, o convênio de saída deverá ser assinado pelos partícipes e, em até 20 dias contados da assinatura do instrumento, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais (DOMG-e), pelo concedente, o extrato da convênio de saída, contendo:

    • número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e ano de celebração;

    • identificação dos partícipes;

    • objeto;

    • valor do repasse;

    • valor da contrapartida, quando for o caso;

    • dotação do orçamento estadual;

    • data de assinatura;

    • período da vigência.

    São requisitos para a assinatura e publicação do convênio de saída a juntada ao processo dos seguintes documentos:

    a) o CRC – Cagec atualizado, com status regular, para todos os tipos de convenentes;

    b) atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP) nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902/2012 (somente quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos).

    A exigência de regularidade no CAGEC e no CAFIMP não é obrigatório para municípios, órgãos e entidades públicas e consórcios públicos com objetos relacionados às áreas de saúde, educação ou de assistência social e/ou em casos de calamidade pública ou emergência homologados pelo Governador do Estado.

    Com a publicação do extrato do convênio de saída no DOMG-e, o instrumento passa a ter eficácia e o concedente tem o dever de comunicar a celebração do ajuste à casa legislativa, conforme previsto no art. 49 do Decreto n° 48.745/2023:

    • No caso de convênio de saída firmado com municípios, deverá ser informada a câmara municipal do município;

    • No caso de convênio firmado com entidade pública, deverá ser informado o poder legislativo ao qual se vincula a entidade pública convenente. A título de exemplo, no caso de convênio firmado com uma universidade federal, a celebração do instrumento deverá ser informada ao Congresso Nacional;

    • No caso de convênio firmado com consórcio público, deverá ser informado o poder legislativo de todos os membros consórciados. A título de exemplo, em um convênio firmado com um consórcio público em que apenas municípios sejam membros, deverá ser informado a respeito da celebração a câmara municipal de cada município membro.

    FALHA FREQUENTE

    Celebração de convênios sem o exame técnico e jurídico. É essencial realizar análise pormenorizada dos documentos e da proposta, bem como elaborar parecer bem fundamentado sobre o processo.

    O que são parcerias?

    De acordo com a nova legislação, a parceria entre a Administração Pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, será realizada por meio de: Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.

    Os novos instrumentos de pactuação devem ser adotados a partir da característica de cada parceria:

    INSTRUMENTO DE PARCERIA

    CARACTERÍSTICA

    FORMA DE SELEÇÃO

    TERMO DE FOMENTO

    1. Finalidade de interesse público que envolva transferência de recursos financeiros;

    2. Expertise e elaboração do projeto ou atividade que será objeto da parceria são dados pela OSC;

    3. A Administração Pública, por meio dos recursos aportados fomenta as ações desempenhadas OSC.

    Regra: chamamento público

    Exceções: arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal 13.019/2014

    Vale, também, destacar a diferença entre atividade e projeto. Ambos podem ser executados pela OSC por meio do instrumento de parceria, mas há peculiaridades sobre cada um dos dois:

    Por atividade, entende-se o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil.

    Projeto é o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil.

    Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização

    Agentes/Equipe Responsável pelo Monitoramento e Fiscalização - o sistema terá uma aba específica (preenchimento não obrigatório) para cadastramento dos agentes/equipe responsável pelo Monitoramento e Fiscalização. Poderá ser cadastrado tanto agente ou equipe para monitoramento e/ou fiscalização. No caso de agente a inserção será de 1 servidor. Caso seja mais de 1 servidor, será equipe.

    a. Base Legal:

    Art. 70 – A execução do convênio de saída será monitorada e fiscalizada pelo concedente, ou se for o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.

    § 1º – As atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída podem ser realizadas por um servidor ou por uma equipe designados pelo representante legal.

    § 2º – Os agentes públicos designados deverão preencher os seguintes requisitos:

    I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo;

    II – não ser cônjuge ou companheiro do representante legal ou de gestores do convenente nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

    § 3º – Os agentes responsáveis pelas atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente, ou, se for o caso, do interveniente, sendo permitido também o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades e a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os responsáveis na realização de suas atribuições.

    § 4º – A designação de que trata o § 1º será feita no sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída e divulgada no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.

    Art. 71 – Compete aos agentes responsáveis pelo monitoramento orientar e acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento, com as seguintes atribuições:

    I – informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;

    II – orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;

    III – solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;

    IV – esclarecer eventuais dúvidas do convenente;

    V – analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;

    VI – acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.

    Parágrafo único – A conformidade financeira deverá ser analisada durante o monitoramento do convênio de saída na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

    Art. 72 – Compete aos agentes responsáveis pela fiscalização do convênio de saída:

    I – realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;

    II – observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;

    III – produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;

    IV – entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.

    Parágrafo único – Os relatórios de visita técnica in loco, quando for o caso, subsidiarão a elaboração do parecer técnico sobre a prestação de contas final, nos termos do inciso I do art. 97.

    b. No SIGCON: criada a nova aba conforme tela abaixo:

    Denúncia e Rescisão

    O convênio de saída pode ser encerrado a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvidas. O encerramento do convênio antes do término da vigência pode ser feito em duas hipóteses:

    • Pela denúncia do ajuste, caso o encerramento seja feito por acordo entre os partícipes; ou

    • Pela rescisão do ajuste, na hipótese em que o encerramento do ajuste for uma decisão unilateral do concedente.

    Para as duas modalidades de encerramento do convênio de saída antes do término da vigência estabelecida é necessário o cumprimento das seguintes condicionantes:

    • A demonstração da superveniência de impedimento que torne o convênio de saída formal ou materialmente inexequível;

    • A notificação do concedente acerca do encerramento do convênio com antecedência mínima de 30 dias de sua formalização;

    • A vinculação dos partícipes às responsabilidade assumidas enquanto o instrumento estava em vigor, inclusive a de prestar contas.

    A rescisão unilateral do convênio pode ser considerada uma forma de o concedente se resguardar frente a ações condenáveis do convenente. Assim, o Decreto n. 48.745, de 2023, em seu artigo 109, lista os motivos que podem justificar a rescisão unilateral por parte do concedente:

    • a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;

    • a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

    • o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

    • a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

    Para todos os caso, o concedente deverá juntar aos autos do convênio de saída a motivação da rescisão unilateral e garantir, antes de sua formalização, a oportunidade do convenente apresentar justificativa ou defesa acerca do motivo apontado.

    Assim, os documentos que comprovem que o concedente assegurou o contraditório e a ampla defesa do convenente no procedimento da rescisão também devem ser juntados aos autos do convênio de saída. São exemplos desses documentos o aviso de recebimento da comunicação acerca da rescisão e os ofícios ou documentos eventualmente encaminhados pelo convenente.

    Em relação a prestação de contas no caso de denúncia o ou rescisão, o convenente somente é dispensado dessa caso à época do encerramento do instrumento não tenham sido repassados recursos estaduais à conta específica do convênio de saída.

    Caso já tenha havido a transferências de recursos estaduais mas a execução do objeto não tenha sido iniciada, os valores repassados deverão ser devolvidos, incluindo os rendimentos obtidos em aplicações financeiras. A devolução deverá respeitar a proporcionalidade entre os recursos transferidos e o valor total do convênio de saída. A prestação de contas apresentada pelo convenente deverá demonstrar a aplicação dos recursos repassados no tipo de aplicação definido no instrumento.

    Já, na hipótese de a execução do convênio ter sido iniciada, o saldo em conta deverá ser devolvido e a prestação de contas deverá demonstrar que os recursos foram aplicados no objeto do convênio de saída. A análise da prestação de contas, nesse caso, deverá verificar os seguintes pontos:

    • a comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

    • a demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

    Solicitar Assinatura (Usuário Externo)

    1. Acesse o SIGCON Saída com seu usuário e senha. No canto superior direito da tela, clique no SEU NOME:

    1. Clique em "Solicitar Assinatura com Usuário e Senha":

    1. Selecione a caixa para solicitar assinatura eletrônica e clique em "Enviar":

    1. Será necessário Anexar os documentos para completar a solicitação. Para cada um dos itens, siga as orientações:

    • Para baixar o documento "Termo de Declaração de Concordância e veracidade", clique no TEXTO SUBLINHADO e salve o documento. Depois, imprima o termo, assine, digitalize e anexe o documento no ícone de pasta;

    • Digitalize a FRENTE de um documento de identificação civil com CPF e anexe o documento no ícone pasta;

    • Digitalize o VERSO de um documento de identificação civil com CPF e anexe o documento no ícone de pasta;

    1. Após ter anexado os documentos, clique em "Enviar para Aprovação".

    Sua solicitação será encaminhada para análise e aprovação pelo Governo de Minas. Acompanhe pelo e-mail cadastrado no sistema.

    Caso a análise seja retornada com pendência, você receberá um e-mail de alerta.


    Regularizar Pendência dos Documentos Anexados para Solicitação de Assinatura

    1. No canto superior direito da tela, clique no SEU NOME:

    1. Na aba "Solicitação de Assinatura com Usuário e Senha", a tabela Lista solicitação Assinatura de Usuário e Senha apresenta os "Status" da solicitação.

    Se o Status estiver como "Análise Aguardando Solução", significa que há pendência precisando ser solucionada.

    Clique no ícone de lápis da coluna "Ação" para abrir a solicitação e verificar quais documentos estão como "REPROVADO":

    1. Verifique a Justificativa dos documentos que estiverem como "REPROVADO" para proceder com a alteração e atualização do documento.

    2. Realize a correção, conforme solicitado, e encaminhe novamente para análise.

    Trocar a Senha

    1. Acesse o SIGCON Saída e clique em "Entrar" no canto superior direito da tela inicial

    1. Clique em "Trocar senha"

    1. Clique no botão que corresponda a sua situação de usuário

    1. Você será redirecionado para a tela de Troca de Senha. Preencha os campos e clique em "Alterar"

    REGRAS PARA ALTERAR A SENHA:

    • Deve ter 6 ou 8 caracteres.

    • Deve começar sempre com letras.

    Editar Bloco Existente

    1. Para editar um Bloco de Assinatura de Documentos, acesse o menu "Administração > Blocos e Setores > Cadastrar Bloco":

    1. Ao FINAL da página, encontre o bloco desejado para edição na "Lista de Blocos Cadastrados", clique no ícone da coluna "Ações"(1) e em "Editar"(2) :

    1. No INÍCIO da página, as informações do bloco selecionado para edição serão apresentadas em "Cadastrar Blocos". Realize as mudanças desejadas e clique em salvar:

    Contratações e Aquisições

    As contratações realizadas na execução do convênio de saída deverão observar a legislação aplicável, bem como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.

    Como salientado anteriormente, somente poderão ser adquiridos e contratados os itens inseridos no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho, e para a realização da despesa, deverá ser compatível o valor efetivo da compra ou aquisição com o previsto no plano de trabalho.

    No caso de convenente ente federados e pessoa jurídicas a ele vinculado, a legislação aplicável abrange a . Portanto, nesses casos, a contratação deverá ser precedida de processo licitatório, o qual deverá ser iniciado, em regra, após a publicação do convênio de saída.

    Caso a pessoa jurídica vinculada ao ente federado seja uma empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias deverá ser observada apara a realização das contratações e aquisições previstas no convênio de saída.

    Formalização

    O instrumento de formalização da parceria deverá conter a descrição do objeto pactuado, as obrigações e direitos dos partícipes (em formato de cláusulas) e demais requisitos previstos no art. 42 da Lei Federal nº 13.019/2014 e no art. 40 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

    Algumas cláusulas previstas no art. 40 do Decreto nº 47.132/2017 são dispensadas para acordos de cooperação.

    A área técnica também deverá elaborar a minuta do instrumento de parceria considerando as características do caso concreto, apontando em seu parecer as alterações realizadas na minuta-padrão elaborada pela Secretaria de Estado de Governo (Segov) e pela Advocacia-Geral do Estado (AGE).

    Após a aprovação da minuta do instrumento pela área jurídica do OEEP, o Plano de Trabalho Eletrônico do Termo de Colaboração ou de Fomento deverá ser encaminhado, no SIGCON-MG – Módulo Saída, para a Segov, nos termos do art. 6º do Decreto Estadual nº 48.138/2021.

    A Segov terá o prazo de três dias úteis para a análise do Plano de Trabalho do Termo de Colaboração ou de Fomento. Após a autorização da Segov no sistema, o OEEP pode providenciar as assinaturas.

    Termos Importantes

    Participantes de um convênio de saída

    Nos convênios de saída existem, em regra, duas figuras: o concedente e o convenente. Além desses partícipes, é possível que haja a participação de uma terceira figura o interveniente. O Decreto n° 48.745/2023, nos incisos II, III e IV do art. 2º, defini essas figuras da seguinte forma:

    • Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio de saída;

    Documento Digitalizado

    Documento Digitalizado

    O documento digitalizado é aquele que já existe em formato físico e é posteriormente convertido em digital, por meio da digitalização. Esse processo é a conversão fiel do documento físico existente para o código digital, usando um aparelho Scanner ou até fotografando o documento.

    Para atestar a autenticidade desses documentos, é necessário que esses sejam conferidos e assinados por um Agente autorizado a utilizar o sistema.

    Acessar

    1. Acesse o Convênio/Parceria desejado por meio do menu de navegação "Convênios/Parcerias > Pesquisar Proposta / Plano de Trabalho / Convênio / Parceria"

    2. Nos resultados da pesquisa, clique no número do Convênio/Parceria

    3. O QR Code será exibido no canto direito da tela

    4. No seu celular ou outro dispositivo móvel, abra o aplicativo da câmera e aponte para o QR Code do instrumento desejado. Clique no link reconhecido pela camera (em amarelo na imagem abaixo)

    5.

    a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

  • a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.

  • No instrumento do Acordo de Cooperação ou do Termo de Colaboração ou de Fomento, serão colhidas as assinaturas dos representantes legais do OEEP e da OSC e, ainda, de mais duas testemunhas, identificadas com nome completo, CPF e endereço residencial.

    Até 20 dias da data de assinatura do Acordo de Cooperação ou do Termo de Colaboração ou de Fomento, deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, pelo OEEP, extrato da parceria, contendo:

    • número sequencial da parceria por Órgão ou Entidade Estadual Parceiro e ano de celebração;

    • identificação dos partícipes;

    • objeto;

    • valor do repasse;

    • valor da contrapartida, quando for o caso;

    • dotação do orçamento estadual;

    • data de assinatura;

    • período da vigência;

    • nome e matrícula do servidor ou empregado público designado como gestor da parceria, sempre que possível.

    Estão disponíveis a minuta-padrão de Termo de Fomento ou de Colaboração, bem como o modelo de extrato de parceria em: http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/ na aba de parcerias

    Arts. 40 a 41 do Decreto nº 47.132/2017.

    O instrumento da parceria e de seus aditamentos somente produzirá efeitos jurídicos com a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

    Após a publicação, a área de orçamento do OEEP deverá ser comunicada para empenho da primeira (ou única) parcela do Termo de Colaboração ou de Fomento. O setor financeiro também deve ser comunicado sobre o cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho, para verificação de disponibilidade financeira. Vale observar que a liberação de recursos para a segunda parcela e seguintes depende do atendimento de algumas condicionantes, como será verificado em outra seção.

    É importante lembrar que a Administração Pública e a OSC devem dar transparência ativa à parceria celebrada, como determinam os arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 13.019/2014, divulgando na Internet, no mínimo:

    • data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do Órgão da Administração Pública responsável;

    • nome da Organização da Sociedade Civil e seu número de inscrição no CNPJ;

    • descrição do objeto da parceria;

    • valor total da parceria e valores liberados, apenas para Termo de Colaboração ou de Fomento;

    • situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

    • quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício

    A transparência ativa contribui para o controle social das parcerias!

    Arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 13.019/2014 e arts. 7º a 9º do Decreto nº 47.132/2017

    Arts. 35 a 39 do Decreto nº 47.132/2017.

    1. Plano Aprovado

    1. Instrumento Cadastrado / Vigente / Cancelado

    custos indiretos da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída;

  • bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

  • Decreto nº 47.045/2016

    O Decreto n° 48.745, de 2023, estabelece os casos excepcionais em que é permitida a utilização de licitação realizada antes da celebração do convênio de saída.


    Contratações realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos

    No caso de contratações realizadas por entidades privadas sem fins lucrativos, na hipótese de convênio celebrado com essas entidades ou quando houver a interveniência de fundação de apoio, a contratação deverá ser instruída, no mínimo, com os seguintes elementos:

    • cotação prévia de preços, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público que sirva de referência para demonstrar a compatibilidade dos custos com os preços praticados no mercado ou com outros convênios da mesma natureza, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta;

    • justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços e do preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;

    • contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

    • comprovação de recebimento do produto ou serviço, inclusive reforma ou obra, em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;

    • documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesa.

    O convenente não precisará realizar a demonstração da compatibilidade dos custos com os preços de mercado quando contratar com fornecedor ou prestador de serviços que, consultado na celebração do convênio de saída, houver apresentado o menor preço e desde que a contratação ou aquisição ocorra no período de validade dos orçamentos já apresentados.

    Se os orçamentos apresentados na celebração tiverem perdido a validade, ou seja, se o preço do material ou serviço tiver aumentado, é necessário que o convenente realize novos orçamentos seguindo a especificação contida no Plano de Trabalho e nos orçamentos originais.

    A escolha do fornecedor ou prestador de serviços deve ser justificada, sendo usualmente escolhido aquele que apresentar o menor valor. Caso seja priorizado outro requisito, deverá ser demonstrada na justificativa a relevância desse para o alcance do resultado esperado com a execução do convênio.

    A contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto do convênio de saída poderá ser realizada nas seguintes hipóteses:

    • Quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto ou de limitações do mercado local de sua execução, devendo comprovar apenas os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes;

    • Nas compras previstas no plano de trabalho de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

    • Quando se tratar de serviços emergenciais para evitar paralisação de serviço essencial à população.


    Consulta da Situação do Fornecedor

    Antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem, o convenente deve confirmar se o fornecedor selecionado cumpre os seguintes requisitos:

    • Não apresenta registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais (Cadin-MG);

    • Apresenta Certidão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (Cafimp) negativa ou positiva com efeitos de negativa;

    • Apresenta Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa.

    O comprovante da consulta deverá compor os autos do convênio de saída, de forma que esse documento deverá integrar os registros de execução do convênio de saída relacionados à contratação.


    Movimentação dos Recursos

    O pagamento das despesas do convênio de saída deverá ser realizado por meio de transferência eletrônica sujeita a identificação do beneficiário final e a obrigatoriedade de depósito em sua conta bancaria. Tais requisitos são necessários para que o concedente, na análise da prestação de contas, consiga identificar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos do convênio de saída.

    A realização de pagamento em cheque nominativo, ordem bancária, ou outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa, somente poderá se dar caso seja demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica. Nesses casos, o convenente deve apresentar justificativa e demonstrar que essa impossibilidade de pagamento relaciona-se ao objeto do convênio de saída ou ao local onde se desenvolverem as atividades.

    Destaca-se que o Decreto n° 48.745, de 2023 não previu a possibilidade de realização de pagamento em espécie.


    Documentos de Comprovação de Despesa

    Outro importante elemento para a verificação do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e as receitas do convênio de saída é a verificação de que os documentos comprobatórios das despesas correspondam a uma nota ou comprovante fiscal contendo:

    • Data,

    • Valor,

    • Nome e número de inscrição no CNPJ do convenente,

    • Número do convênio de saída,

    • Número de inscrição no CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço; e

    • Identificação do concedente, para fins de comprovação das despesas.

    A partir da apresentação do documento comprobatório que cumpra os requisitos listados espera-se que seja possível verificar que quem recebeu o pagamento foi quem, de fato, prestou o serviço ou forneceu o material previsto no plano de trabalho.

    Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei Federal nº14.133, de 2021
    Lei Federal nº13.303, de 2016,

    Digitalize um comprovante de endereço e anexe o documento no ícone de pasta;

  • Se necessário, digitalize ou insira o documento (de acordo com as orientações do SIGCON) que comprove os poderes de exercício e anexe o documento no ícone de pasta;

  • Tire uma foto (selfie) segurando o documento de identificação anexado anteriormente e anexe o documento clicando no ícone de pasta;

  • Documentos obrigatórios

    Deve possuir letras e números.

  • Não pode possuir vogais.

  • Não é possível repetir uma das últimas 16 senhas.

  • Convenente: órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo, ou consórcio público ou, ainda, entidade privada sem fins lucrativos, responsável pela execução do convênio de saída;

  • Interveniente: órgão, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundação de apoio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

  • O Interveniente poderá participar do convênio auxiliando em sua execução, seja por meio do fornecimento de recursos, seja assumindo obrigações de execução do convênio de forma indireta.

    Exemplo de interveniência:

    A empresa pública Minas Gerais Participações – MGI – celebrou diversos convênios de saída com os municípios. Nesses acordos, as secretarias (com papel de intervenientes) assumiam a obrigação de analisar tecnicamente e juridicamente a documentação para celebração, bem como de fiscalizar e analisar a prestação de contas do convênio.

    Excepcionalmente, nos casos em que o convenente for uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e o interveniente uma entidade privada sem fins lucrativos enquadrada no conceito de fundações de apoio, será admitido a atribuição ao interveniente da gestão financeira e administrativa dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação abrangidos no objeto do instrumento pactuado.

    Para os efeitos Decreto n° 48.745/2023, "Fundação de Apoio" pode ser entendida como a fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada conforme legislação do ente federado competente.


    Objeto

    O objeto do convênio de saída corresponde ao produto ou resultado que se deseja obter ao final do período de execução do instrumento. Para que o convênio de saída seja executado regularmente e, por consequência, tenha sua prestação de contas aprovadas, é necessário que o objeto executado seja aplicado na finalidade pactuada no plano de trabalho.

    Qualquer programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, pode ser objeto do convênio, desde que a sua execução seja de interesse recíproco dos partícipes.

    Em regra, é vedada a realização, com recursos do convênio de saída, de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis. Essa regra pode ser excepcionada quando a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem e a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.


    Finalidade

    A finalidade do convênio de saída corresponde ao interesse público associado à destinação prevista para o objeto executado. O núcleo da finalidade, por sua vez, seria a essência do interesse público almejado na execução do convênio de saída.

    Exemplos de finalidade e núcleo finalidade

    • Convênio celebrado pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais para aquisição de um ônibus escolar para o município X.

      • Objeto: Aquisição de um ônibus escolar;

      • Finalidade: estudantes da rede de ensino transportados para a escola no ônibus adquiridos;

      • Núcleo finalidade: estudantes da rede de ensino transportados até a escola no município X.

    • Convênio celebrado pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias para recapeamento asfáltico da rodovia Y do município X.

      • Objeto: recapeamento asfáltico da rodovia Y do município X;

      • Finalidade: melhoria da rodovia Y do município X

      • Núcleo finalidade: melhoria de vias públicas no município X

    • Convênio celebrado pela Secretaria de Cultura e Turismo para realização de evento no município X.

      • Objeto: Realização de evento;

      • Finalidade: Realização de evento no município X que promova o encontro de povos tradicionais para que esses vivenciem diversas formas de manifestação cultural da região.

      • Núcleo finalidade: valorização cultural do município X


    Plano de Trabalho

    O plano de trabalho é o documento que descreve o conteúdo da proposta de convênio de saída encaminhada pelo convenente aprovada pelo concedente.

    É nesse documento que consta o detalhamento do objeto do convênio de saída, que servirá de referência para a execução, gestão dos recursos e acompanhamento do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

    Assim, a finalidade do plano de trabalho é orientar a execução do convênio de saída. Nele deverá conter, de forma geral, elementos que descrevam todas as etapas, insumos e cronogramas do convênio de saída, dados que embasarão a prestação de contas.


    Metas e Etapas

    As metas de um convênio de saída correspondem a necessidades que devem ser alcançadas durante a vigência do instrumento para que o objeto pactuado seja entregue.

    Assim, para cada meta pactuada deverá ser estipulado um prazo, no plano de trabalho, para o seu alcance.

    O cronograma de execução é a seção do plano de trabalho que consolida essa informação e que servirá, para o convenente, de guia para o planejamento da execução do objeto e, para o concedente, de referencial para a aferição das entregas parciais esperadas para os períodos estipulados.

    Cada uma das metas inseridas no cronograma de execução deverá ser associada a etapas.

    As etapas seriam as fases do processo que devem ser cumpridas para que a meta para pactuada seja alcançada.

    A execução das etapas inseridas no cronograma de execução pelo convenente podem ou não depender de desembolso de recursos do convênio de saída. Para as etapas que dependentes de recursos do convênio de saída é necessário que essas sejam vinculadas aos itens que devem ser adquiridos ou contratados para sua realização, inseridos no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho.

    Exemplo de metas e etapas

    • Meta: Aquisição de equipamentos hospitalares

      • Etapas:

        • levantamento de preços dos equipamentos hospitalares

        • aquisição dos equipamentos hospitalares

        • instalação dos equipamentos hospitalares

        • utilização dos equipamentos hospitalares para atendimento ao público.

    • Meta: Realização de evento

      • Etapas:

        • detalhamento do cronograma de execução;

        • levantamento de preços das aquisições e contratações;

    Custo Indireto

    Os custos indiretos são despesas possíveis de serem realizadas com recursos do convênio de saída nos instrumentos celebrados com entidade privada sem fins lucrativos que atue de forma complementar ao SUS, ou naqueles celebrado com ICT em que for prevista a interveniência de fundação de apoio.

    As despesas enquadradas como custos indiretos correspondem àquelas não relacionadas diretamente à execução do objeto, mas indispensáveis a sua realização.

    Assim, são exemplos de custos indiretos as despesas com a instituição, organização e manutenção de determinados serviços ou bens essenciais para a execução do objeto pactuado.

    Na hipótese de o convenente já dispor do serviço ou bem previsto como um custo indireto do convênio de saída, esse deverá ser mensurado, de forma que o valor destinado seja o suficiente para o suprimento do acréscimo de custeio advindo do aumento da demanda do bem ou serviço em questão.

    Contrapartida

    A contrapartida são os recursos disponibilizados pelo Convenente para a execução do convênio, sejam eles bens e serviços, ou financeiros. Em ambos os casos, o valor da contrapartida deve ser discriminado e proporcional ao valor repassado pelo concedente.

    Também vale ressaltar que a contrapartida é requisito obrigatório para a celebração de convênio de saída com entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas ou com consórcios públicos, salvo nos casos de repasse de natureza especial.

    O repasse de natureza especial corresponde aos convênios formalizados com a União, o Distrito Federal, estado, município, entidade pública e consórcio público envolvendo recursos de ações de educação, saúde e assistência social.

    A identificação quanto ao enquadramento de uma ação como de educação, saúde ou assistência social pode ser feita de acordo com a função da dotação orçamentária do concedente em relação à qual os recursos do convênio de saída serão consignados.

    Para certificação de que o repasse é de natureza especial, orientamos que seja verificada a classificação da função da dotação orçamentária correspondente no Manual de Classificação Econômica da Despesa, disponível no site da Seplag-MG (https://www.mg.gov.br/planejamento)


    Tipo de Atendimento

    O tipo de atendimento é uma classificação genérica do que será executado no convênio e é composto por três níveis: gênero, categoria e especificação.

    O gênero corresponde ao maior nível de agregação das operações necessárias para a execução do objeto. Os tipos de gênero disponíveis no Sigcon-MG Módulo Saída são: (1) reforma ou obra; (2) serviços; (3) eventos; e (4) aquisição de bens.

    A classificação da categoria serve para detalhar o tipo de gênero escolhido. A título de exemplo, se o gênero escolhido for aquisição de bens, a categoria irá indicar se os bens adquiridos serão de consumo ou permanentes. Se o gênero escolhido for reforma ou obra, a categoria poderá indicar se será uma ampliação do imóvel ou construção.

    Por fim, a especificação do tipo de atendimento será um detalhamento ainda maior dessa classificação, em um nível mais analítico, que servirá para o agrupamento de convênios de saída que apresentam objetos com características próprias e semelhantes entre si. No caso de um tipo de atendimento de aquisição de bens permanentes, a especificação irá indicar se os bens são eletrodomésticos, gêneros alimentícios, veículo, medicamentos etc.

    Por se tratar de uma classificação da composição do objeto do convênio de saída, é possível que um mesmo convênio de saída tenha mais de um tipo de atendimento, bastando, para isso, que a sua execução envolva frentes de operação muito distintas. Um exemplo seria a celebração de um convênio que envolvesse a construção de um hospital e a aquisição de equipamentos hospitalares

    O Decreto nº10.278, de março de 2020 define Documento Digitalizado como: representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados.
    1. Ao clicar em "Incluir Documento" , selecione a opção "Documento Digitalizado":

    1. Para Documentos Digitalizados, é necessário selecionar a forma de conferência realizada no arquivo em questão, sendo elas:

    • Cópia Autenticada Administrativamente;

    • Cópia Autenticada Cartório;

    • Cópia Simples;

    • Documento Original.

    1. Escolha o "Tipo de Documento", um "Título" e, caso necessário, adicione alguma observação sobre o documento.

    Caso você não encontre o Tipo de Documento que deseja, entre em contato com o Concedente que deseja propor ou encaminhar a proposta por e-mail para [email protected]

    1. Clique em "Escolher Arquivo":

    1. Escolha o documento a ser carregado dentro da janela de arquivos.

    Extensões de Documentos aceitos: .doc / .docx / .xls / .xlsx / .pdf / .txt / .png / .jpeg

    Tamanho máximo do arquivo permitido: 15MB

    1. O documento enviado será exibido na página para conferência. Caso não seja o arquivo correto, Clique no ícone de "X" para excluir o documento :

    1. Caso o documento anexado esteja correto, clique em "Carregar Arquivo":

    1. Para verificar se o arquivo foi carregado corretamente, verifique o "Nome do Documento" possui o nome do arquivo que foi carregado:

    1. Após o preenchimento dos campos obrigatórios clicar em "Salvar" e verifique se o sistema exibe a seguinte mensagem de sucesso:

    1. O documento anexado aparecerá na aba Documentos Anexados.

    Uma página será aberta no Portal de Transparência de Convênios e Parcerias MROSC com os dados do instrumento em PDF

    6. Se desejar, clique em "Baixar" para fazer o download em PDF do arquivo.

    TERMO DE COLABORAÇÃO

    1. Finalidade de interesse público que envolva transferência de recursos financeiros;

    2. Diretrizes do projeto ou atividade que será objeto da parceria são dadas pela Administração Pública;

    3. O Poder Público seleciona a melhor OSC para desempenhar determinada atividade ou projeto.

    Regra: chamamento público

    Exceções: arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal 13.019/2014

    ACORDO DE COOPERAÇÃO

    1. Finalidade de interesse público que não envolva transferência de recursos financeiros.

    Regra: Sem prévio chamamento público

    Exceção: É necessário o chamamento público quando a parceria envolver comodato, doação ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

    Cover

    efetivação das aquisições e contratações;

  • montagem da estrutura;

  • realização do evento;

  • realização da pesquisa de satisfação.

  • Cover

    Análise Técnica

    O Plano de Trabalho deve estar no status de "ANÁLISE TÉCNICA"

    Necessário que o usuário tenha perfil de ANALISTA TÉCNICO

    Os documentos apresentados pelo convenente juntamente com a proposta deverão ser analisados pela área técnica para que seja verificado o cumprimento dos requisitos previstos no Decreto n° 48.745/2023 e no checklist de celebração correspondente para cada tipo de documento.

    Caso a área técnica do órgão concedente verifique que a documentação encaminhada preenche os requisitos mencionados, a proposta de plano de trabalho deverá ser aprovada e, como consequência da aprovação, será gerado no Sigcon-MG Módulo Saída o plano de trabalho.

    Assim como tratado anteriormente, o plano de trabalho é o documento gerado a partir das informações constantes na proposta de plano de trabalho encaminhada pelo convenente. É nesse documento que a área técnica do concedente poderá realizar ajustes e complementações do conteúdo encaminhado na proposta de plano de trabalho, caso sejam necessários, e inserir as informações do convênio de saída reservadas ao concedente.

    Eventuais ajustes e complementações realizados pelo analista técnico do concedente dentro do plano de trabalho podem ser feitas com o perfil CADASTRADOR

    São exemplos de informações do plano de trabalho que devem ser fornecidas pelo concedente a indicação do programa de governo e da dotação orçamentária relativos ao convênio de saída, conforme disposto no § 3º do art. 38 do Decreto n° 48.745/2023.

    Após a realização dos ajustes necessários no plano de trabalho, a área técnica deverá emitir um parecer técnico acerca da celebração de convênio de saída pretendida, no qual deverão ser evidenciados os pontos listados no § 1º do art. 38 do Decreto n° 48.745/2023, listados a seguir:

    • mérito da proposta;

    • documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;

    • interesse recíproco na realização do convênio de saída, de forma que reste explícita a vinculação entre o objeto e a política pública pela qual o concedente é responsável;

    • adequação do valor do convênio de saída ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e com o cronograma de desembolso;

    São exemplos de meios utilizados para o monitoramento e a fiscalização dos instrumentos a análise dos relatórios de atividades e das prestações de contas parciais e também a realização de visitas in loco e de entrevistas.

    O pronunciamento da área técnica do órgão concedente, contemplando os pontos listados, tem como finalidade garantir a realização de uma análise detalhada do custo do objeto proposto e da capacidade operacional do convenente para a execução do objeto.

    O requisito do registro dessa parecer, anterior à celebração do convênio de saída, visa garantir a realização de um controle preventivo do instrumento pelo concedente, efetuado a partir de uma minuciosa análise da proposta de plano de trabalho.

    No quadro a seguir são exemplificados aspectos que podem ser considerados pela área técnica do concedente para o seu pronunciamento acerca da celebração:

    Quadro 1. Considerações acerca do pronunciamento da área técnica do concedene acerca da proposta de plano de trabalho.

    Dependendo da estrutura orgânica de cada concedente, a análise técnica pode ser realizada por um único setor ou por mais de um setor, considerando as competências de cada unidade (Setor de Convênios, Setor de Engenharia e/ou Área Finalística).


    Termo do Convênio de Saída

    Para a formalização do convênio de saída é necessária a edição do termo de convênio, no qual deverão constar, obrigatoriamente, a numeração sequencial do instrumento jurídico, a qualificação completa das partes, a identificação dos representantes legais, a descrição do objeto pactuado e as cláusulas obrigatórias previstas no art. 41 do Decreto n° 48.745/2023, listadas a seguir:

    • a descrição do objeto e sua finalidade, em consonância com o plano de trabalho que integrará o convênio;

    • a vigência do convênio de saída, na qual deverá estar compreendido o prazo de execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho, vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

    • as obrigações e as responsabilidades de cada uma das partes, bem como, quando houver, dos intervenientes;

    Em relação à última cláusula listada, conforme indicado, essa deverá constar no termo de convênio de saída apenas se houver a participação de fundação de apoio interveniente com a previsão da atribuição da gestão administrativa e financeira do instrumento.

    Importa destacar que, conforme disposto no art. 114 do Decreto n° 48.745/2023, a Secretaria de Estado de Governo de Minas Gerais (Segov) e a Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG), visando contribuir com a eficiência dos atos e procedimentos da Administração Pública Estadual, elaboraram a minuta padrão do termo de convênio, disponibilizada no Portal de convênios e Parcerias.

    Utilização de Recursos

    APLICAÇÃO DO RECURSO

    No caso de repasse realizado pelo órgão ou entidade estadual parceiro, em caso de não utilização imediata, a OSC deve:

    • aplicar o recurso em caderneta de poupança, quando a utilização der início igual ou superior a um mês;

    • aplicar o recurso em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando a utilização der início em prazo inferior a um mês.

    Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. A não aplicação do recurso poderá ensejar em devolução ao erário.

    CONTRAPARTIDA

    Caso a parceria preveja o aporte de contrapartida financeira, esta deverá seguir a mesma lógica do repasse dos recursos, devendo ser depositada na conta bancária e aplicada conforme as datas de utilização explicadas no início dessa seção.

    No caso de contrapartida não financeira, sua aplicação se dará nos moldes em que fora pactuada no Plano de Trabalho.

    Reitera-se que a execução deve estar em plena conformidade com o pactuado no Plano de Trabalho, em prol do alcance da finalidade da parceria.

    PERMISSÕES E VEDAÇÕES DE UTILIZAÇÃO

    Para dirimir algumas dúvidas comuns relativas à utilização dos recursos da parceria, listamos abaixo algumas possibilidades. No quadro, constam as hipóteses de permissão ou vedação:

    Tais hipóteses foram extraídas dos arts. 51 e 33 do Decreto n° 47.132/2017. Observe-se que, mesmo para as despesas permitidas pela legislação, é necessária a previsão expressa destas no Plano de Trabalho.

    Somente na hipótese de previsão no Plano de Trabalho as despesas poderão ser realizadas.

    CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS E AQUISIÇÕES DE BENS

    Na utilização dos recursos do Termo de Colaboração ou de Fomento, a OSC deverá instruir suas contratações de serviços e aquisições de bens com, no mínimo, os seguintes elementos:

    • cotação prévia de preços com três fornecedores diferentes, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta;

    • justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços quando a escolha não ocorrer pelo menor preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;

    • contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

    A OSC não precisará realizar cotação prévia quando contratar fornecedor ou prestador de serviços que, consultado na celebração da parceria, houver apresentado o menor preço e desde que ocorra no período de validade dos orçamentos já apresentados.

    Se os orçamentos apresentados na celebração tiverem perdido a validade, ou seja, se o preço do material ou serviço tiver aumentado, é necessário que a OSC realize novos orçamentos seguindo a especificação contida no Plano de Trabalho e nos orçamentos originais.

    A escolha do fornecedor ou prestador de serviços deve ser justificada, sendo usualmente escolhido aquele que apresentar menor orçamento.

    A contratação direta de bens e serviços compatíveis com as especificidades do objeto da parceria poderá ser realizada se justificado o preço da aquisição ou contratação nas seguintes hipóteses:

    • quando não existir pluralidade de opções, em razão da natureza singular do objeto, inclusive serviços de natureza intelectual ou artística, fornecedor exclusivo ou de limitações do mercado local de sua execução;

    • nas compras eventuais de gêneros alimentícios perecíveis, no centro de abastecimento ou similar, realizadas com base no preço do dia;

    • quando se tratar de serviços emergenciais para evitar a paralisação de serviço essencial à população.

    VERIFICAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DO FORNECEDOR/PRESTADOR

    Ainda há a necessidade de a OSC, ao utilizar recursos estaduais provenientes da parceria, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega do bem, exigir que seu fornecedor ou prestador de serviços demonstre:

    • não apresentar registro no Cadin-MG;

    • certidão do Cafimp negativa ou positiva com efeitos de negativa;

    • apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais negativa ou positiva com efeitos de negativa

    Não cabe ao OEEP realizar essa verificação, uma vez que, se trata de obrigação da OSC parceira. Caso seja constatado o descumprimento cabe ao órgão ou entidade estadual parceiro avaliar o caso concreto.

    A OSC deverá manter a guarda dos documentos de contratação para eventual conferência durante o prazo de 10 anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da prestação de contas.

    O pagamento das despesas da parceria será realizado por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

    A realização de pagamento em espécie, cheque nominativo, ordem bancária, ou outra forma de pagamento que efetive crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços e permita a verificação do nexo de causalidade da receita e da despesa, somente poderá se dar caso demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica.

    Nesses casos, a OSC deve apresentar justificativa, solicitar autorização do órgão ou entidade estadual parceiro e demonstrar que essa impossibilidade de pagamento relaciona-se ao objeto da parceria, ao local onde se desenvolveram as atividades ou à natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

    Destaca-se, ainda, que para pagamentos em espécie deve ser observado o limite autorizado no instrumento do Termo de Colaboração ou de Fomento pactuado.

    Durante a execução do Termo de Colaboração ou de Fomento, guarde em uma pasta individual todos os documentos relativos às contratações e aquisições, bem como os comprovantes fiscais e de pagamento, inclusive cópias dos extratos e pagamentos emitidos.

    Ao término da vigência, esses documentos serão utilizados para a elaboração da prestação de contas.

    LEITURA IMPORTANTE

    Arts. 51 a 55 do

    Na próxima sessão iremos abordar a fase de monitoramento e os procedimentos que devem ser adotados pela OSC parceira e pelo órgão ou entidade estadual parceiro e seus agentes, para verificação e acompanhamento da execução da parceria em consonância com a parceria.

    Caso haja necessidade de alteração da parceria, seja para alterar o objeto, reduzir ou acrescentar contrapartida, favor verificar a seção abaixo:

    Quaisquer dúvidas para executar a parceria, a OSC deverá contatar o órgão ou entidade estadual parceiro antes de tomar quaisquer providências.

    Bloco de Documentos Disponíveis para Assinatura

    1. Acesse o menu "Documentos > Bloco de Documentos Disponíveis para Assinatura":

    1. A página seguinte apresenta todos os documentos relacionados aos blocos que o usuário está vinculado:

    1. Se desejar, utilize o filtro de pesquisa, selecionando o bloco desejado(1) e clicando em "Filtrar"(2):

    1. Para assinatura, selecione o(s) documento(s)(1) e clique em "Assinar documento(s) selecionado(s)"(2):

    1. Selecione corretamente os campos de órgão, usuário, perfil de assinatura, digite a senha do SIGCON Saída e clique em "Assinar com Usuário e Senha":

    Ao selecionar vários documentos e acionar a assinatura, TODOS terão o mesmo perfil de assinatura. Caso deseje perfis diferentes para os documentos, faça seleções separadas.

    Opções de Assinatura

    • TODOS terão o mesmo perfil de assinatura. Caso deseje perfis diferentes para os documentos, faça seleções separadas.

    • o status do instrumento SERÁ alterado.

    • o status do instrumento NÃO SERÁ alterado.

    Alterações de Instrumento

    Ao longo da execução do convênio de saída podem ser identificadas necessidades de ajustes na pactuação realizada.

    O termo do convênio e seu respectivo plano de trabalhar poderão ser alterados, em regra, por meio de termo aditivo, desde que seja mantido o núcleo finalidade do instrumento inicialmente pactuado.

    O prazo limite para que a proposta de alteração seja encaminhada pelo convenente é de 45 dias antes do término da vigência ou no prazo estipulado no termo do convênio de saída, caso haja essa previsão. A proposição de alteração poderá ser feita fora desse prazo, excepcionalmente, a critério do concedente, e desde que o instrumento esteja vigente e que o atraso seja justificado.

    A proposição de alterações no convênio de saída ou em seu plano de trabalho deve ser feita eletronicamente, a partir do Sigcon-MG Módulo Saída.

    Para alterar um convênio, é necessário pesquisa-lo e acessá-lo pela ação “Editar”. As alterações são cadastradas na aba de “Alterações do Convênio”:

    Uma vez encaminhada a proposta de alteração do convênio de saída, caberá à área técnica do concedente analisá-la e, caso verifique o cumprimento dos requisitos e entenda pela conveniência e oportunidade da alteração pretendida, aprová-la. Durante essa análise, é permitido que sejam promovidos ajustes na alteração proposta pelo convenente.

    Monitoramento e Fiscalização

    O monitoramento do convênio de saída corresponde ao conjunto de práticas contínuas destinadas ao acompanhamento da execução do convênio de saída, visando assegurar o alcance dos resultados pactuados e prevenir ou corrigir inconformidades.

    O monitoramento á uma obrigação do concedente, que deve ser executadas pelos agentes responsáveis pelo monitoramento, conforme designação realizada pelo representante legal do concedente, conforme tratado na seção anterior.

    Caso haja previsão no instrumento, as atividades de monitoramento e fiscalização podem ser reservadas para o interveniente.

    Para a realização do monitoramento os agentes responsáveis deverão fazer uso das informações registradas pelo convenente sobre a execução do instrumento no Sigcon-MG – Módulo Saída.

    A realização das atividades de monitoramento deverá ser circunstanciada nos

    Incluir Documentos

    Fases:


    Situação:

    descrição de quais serão os meios utilizados para o monitoramento e a fiscalização da execução do convênio, a qual deverá abranger os procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;

  • quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto;

  • viabilidade de execução do convênio e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.

  • O pronunciamento acerca da viabilidade de execução diz respeito à análise do objeto em termos técnicos. Portanto, é desejável que a equipe técnica que faça tal pronunciamento tenha competências relacionadas ao objeto que se pretende executar para que o pronunciamento seja embasado em parâmetros técnicos. Exemplos de pontos a serem analisados: (1) em um convênio voltado para um evento, a área técnica deverá manifestar quanto a estrutura e programação considerando as normas vigentes e o público alvo; (2) em um convênio de obra, a manifestação deverá abranger a regularidade das peças técnicas de engenharia; (3) em um convênio de aquisição, o pronunciamento deverá ser tratar sobre a adequação dos itens previstos considerando a demanda a ser suprida; etc.

    a dotação orçamentária
    , composta da classificação funcional-programática e econômica da despesa;
  • a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

  • o tipo de aplicação financeira em que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados, nos termos da legislação vigente;

  • a forma de alocação dos recursos financeiros para atender ao objeto do convênio;

  • o compromisso do convenente, ou da fundação de apoio, de movimentar os recursos em conta bancária específica criada para este fim;

  • os meios que serão utilizados para o monitoramento e fiscalização da execução do convênio, com a indicação da periodicidade de emissão do Relatório de Atividades, que será definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de 6 meses entre os relatórios;

  • o prazo para o encaminhamento, pelo convenente, da prestação de contas parcial, na hipótese de o convênio de saída prever a liberação do repasse em duas parcelas ou mais;

  • a descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto e alcance da finalidade almejada;

  • a forma de divulgação e publicidade do convênio para a comunidade beneficiada e para o Poder Legislativo;

  • o compromisso do convenente de não divulgar os dados a que tenha acesso em virtude do convênio de saída ou repassá-los a terceiros, ainda que após o término da vigência do convênio de saída, salvo com autorização expressa do concedente ou em virtude de legislação específica que determine a sua divulgação;

  • as formas de alteração das cláusulas pactuadas, inclusive no que se refere à prorrogação de ofício da vigência do instrumento jurídico, antes do seu término, quando ocorrer atraso na liberação dos recursos;\

  • a prestação de contas do convenente;

  • as situações que ensejam a denúncia ou a rescisão do convênio;

  • a definição da propriedade dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos em razão da execução do convênio de saída, observada a legislação específica;

  • a indicação da obrigatoriedade de guarda dos bens que tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com recursos do convênio pelo convenente e a manifestação de compromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade de ações de interesse público, devendo estar claras as regras e diretrizes de utilização;

  • a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio de saída;

  • definição sobre os direitos autorais e a propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos na execução dos convênios de saída;

  • a ciência da não sujeição ao sigilo bancário perante ao Estado e respectivos órgãos de controle.

  • previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação;

  • Item de pronunciamento

    Considerações da área técnica

    I – mérito da proposta;

    Para a avaliação do mérito da proposta de plano de trabalho, sugerimos que sejam respondidas as seguintes perguntas:

    1) qual a demanda que motiva a celebração do convênio de saída?

    2) por que essa demanda é relevante?

    3) quem será beneficiado pelo atendimento dessa demanda?

    4) quais as causas dessa demanda?

    5) quais ações devem ser efetuadas para o atendimento dessa demanda?

    II – documentação anexada, justificando a ausência de documento, quando dispensado, nos termos da legislação;

    A documentação anexada irá variar conforme o tipo de convenente e o objeto pretendido. Para o pronunciamento acerca da documentação deverá ser verificado o cumprimento de todos os requisitos dos checklists de celebração (disponíveis em (https://sigconsaida.mg.gov.br/checklists/).

    São exemplos de verificações a serem feitas as assinaturas e datas dos documentos.

    III – interesse recíproco na realização do convênio de saída, de forma que reste explícita a vinculação entre o objeto e a política pública pela qual o concedente é responsável;

    Neste ponto entendemos que poderá ser feita referência a competência e a ações e programas executados por cada um dos partícipes atinentes à política pública associada ao objeto que se pretende executar.

    IV – adequação do valor do convênio de saída ao necessário à execução plena do objeto e sua compatibilidade com os preços de mercado e com o cronograma de desembolso;

    Para a verificação da adequação do valor, sugerimos que seja analisado o orçamento estimado, a partir da verificação da correspondência entre os itens orçados e os listados no plano de aplicação de recursos, e se os parâmetros utilizados correspondem aos listados no art. 32 do Decreto n. 48.745/2023.

    V – quando houver previsão de custos indiretos no plano de trabalho, a avaliação fundamentada de que eles são indispensáveis e proporcionais à execução do objeto, nos termos do art. 68;

    No caso de inserção de custos indiretos no plano de trabalho, o concedente deverá atestar que as despesas associadas a esses custos são necessárias para a execução do objeto. Um exemplo seriam as despesas associadas a conta de luz caso o objeto seja a oferta de curso de informática para uma comunidade. Nesse caso, a despesa deverá ser proporcional, ou seja, deverá ser custeada somente a parcela da conta de luz correspondente ao aumento de demanda pela oferta do curso. O ateste do concedente acerca da indispensabilidade e da proporcionalidade poderá ser feito a partir de informações prestadas pelo próprio convenente, nos temos do art. 67 do Decreto n. 48.745/2023.

    VI – descrição de quais serão os meios utilizados para o monitoramento e a fiscalização da execução do convênio, a qual deverá abranger os procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e dos objetivos;

    O pronunciamento acerca dos meios que serão utilizados para monitoramento e fiscalização do convênio devem ser feitos pelo concedente conforme a sua disponibilidade de pessoal e de recursos empregáveis em tais atividades. São exemplos de meios para a realização do monitoramento e fiscalização: análise de registros de execução e de relatórios de atividades, realização de visitas, utilização de sensores remotos para vistoria remota, etc.

    VII – viabilidade de execução do convênio e da adequação do projeto, se houver, e o atendimento às normas técnicas pertinentes.

    ❌

    Realização de pagamento após a vigência da parceria (salvo quando o fato gerador tenha ocorrido durante vigência).

    ❌

    Pagamentos ao servidor ou empregado público (salvo hipóteses prevista em lei).

    ❌

    Utilização do rendimento para acobertar variação de valor de mercado.

    ✅

    Pagamento de verbas rescisórias, direitos e encargos trabalhistas relativos a períodos de estabilidade, desde que esteja pactuado no Plano de Trabalho.

    ✅

    Diárias de viagem, adiantamentos e passagens do trabalhador da OSC, desde que esteja pactuado no Plano de Trabalho.

    ✅

    Custos indiretos (Internet, transporte, aluguel, telefone, luz), desde que esteja pactuado no Plano de Trabalho.

    ✅

    Remuneração da equipe de trabalho da OSC, desde que esteja pactuado no Plano de Trabalho.

    ✅

    certificação, que deverá ser efetuada por dois membros da OSC, de que os bens ou serviços adquiridos com recursos da parceria foram recebidos ou efetuados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
  • documentos originais relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.

  • UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DA PARCERIA

    PERMISSÃO/VEDAÇÃO

    Em finalidade diversa da estabelecida no instrumento da parceria, ainda que em caráter emergencial.

    ❌

    Realizar despesas em data anterior ou posterior à vigência da parceria.

    ❌

    A título da taxa de comissão de administração, de gerência ou similar.

    ❌

    Com taxas bancárias.

    ❌

    Com multas, juros ou correção monetária (salvo decorrentes de atrasos da Administração Pública).

    ❌

    Decreto nº 47.132/2017.
    Alterações de Instrumento

    Publicidade (salvo as previstas no Plano de Trabalho e vinculadas ao objeto da parceria).

    .

    Assim como tratado na "Registro de Execução de Convênio de Saída", as informações relativas à execução devem ser registradas pelo convenente no Sigcon-MG Módulo Saída, a partir da funcionalidade "registro de execução" na medida em que o convênio for executado. Além desse registro, na periodicidade definida no termo de convênio de saída, o convenente deverá disponibilizar para o concedente o "relatório de atividades", que consiste no principal documento que subsidiará as atividades de monitoramento.


    Designação dos agentes responsáveis pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída

    O primeiro passo que o órgão ou entidade concedente deverá realizar para que o monitoramento e a fiscalização sejam feitos de forma regular é designação, por parte do representante legal, dos agentes responsáveis pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída. Essa ação também pode ocorrer antes da publicação do convênio de saída, durante a elaboração do plano de trabalho.

    Caso o órgão concedente opte por designar os agentes após a entrada em vigor do instrumento é importante que essa ação seja realizada o quanto antes para que as ações de monitoramento sejam realizadas tempestivamente, por agente competente.

    A designação deve ser realizada no Sigcon-MG Módulo Saída e é facultado ao representante legal do concedente designar um único agente para cada uma das funções - responsável pelo monitoramento e responsável pela fiscalização, ou uma equipe para cada função ou, ainda, um mesmo agente ou equipe para o desempenho das duas funções.

    Para a designação, o representante legal do concedente deverá considerar as competências e aptidões dos responsáveis pelo monitoramento e fiscalização, de forma que as atividades atribuídas sejam compatíveis com as de seus cargos. Além disso, o representante legal também deverá levar em conta o quantitativo de instrumentos que o agente ou equipe são responsáveis pelo monitoramento e/ou fiscalização, evitando que ocorra uma sobrecarga de funções que prejudique o regular desempenho do agente ou equipe.

    Em relação ao agente ou equipe designado, é dever desse informar, no momento da ciência da designação, acerca de condições que o limitem ou conflitem com o exercício da função.

    O agente ou equipe responsável pelo monitoramento deverá desempenhar as seguintes funções:

    • acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento;

    • informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;

    • orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;

    • solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;

    • esclarecer eventuais dúvidas do convenente;

    • analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;

    • acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.

    O agente ou equipe responsável pela fiscalização deverá desempenhar as seguintes funções:

    • realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;

    • observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;

    • produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;

    • entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.

    Vale pontuar que até a publicação da resolução de que trata o art. 117 do Decreto n. 48.745/2023, a equipe designada para o monitoramento e/ou fiscalização do convênio de saída corresponderá à unidade administrativa em relação a qual estão vinculados os servidores incumbidos das atribuições de monitoramento e/ou fiscalização.


    Relatório de Atividades

    O relatório de atividades é o documento emitido pelo convenente, no qual são descritas todas as atividades realizadas pelo convenente durante o período de referência do monitoramento. Esse período deverá estar expresso no termo de convênio e deve respeitar o limite de intervalo máximo de seis meses entre a emissão de cada relatório de atividades.

    O relatório de atividades deve ser registrado no SIGCON-MG – Módulo Saída em até 45 dias após o término do período de referência do monitoramento.

    Para a elaboração do relatório de atividades, o convenente deverá selecionar os registros de execução associados ao período monitorado, que serão objeto das considerações feitas, tendo em vista os aspectos pactuados no plano de trabalho.

    Os relatórios de atividades deverão conter:

    • Fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

    • Considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

    • Extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

    • Valores totais destinados e valores executados até a elaboração do Relatório de Atividades demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

    • Demonstração do cumprimento, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 46;

    • Contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando o convênio envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

    • Documentos e informações complementares, a critério do órgão concedente, considerando a complexidade do objeto do convênio;

    Além desses documentos e informações, quando o convênio envolver a realização de reforma ou obra, anexar também:

    • Os boletins de medição emitidos no período monitorado, datados e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária dax reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;

    • Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART-CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT-CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada ou, na hipótese do parágrafo único do art. 33, pelo convenente;

    • Cópia da ART-CREA ou do RRT-CAU de fiscalização de reforma ou obra, datado e assinado pelo representante legal do convenente, caso não tenha sido apresentado anteriormente ou em caso de substituição do responsável técnico pela fiscalização.

    O convenente deve, sempre que possível, realizar a análise dos relatórios de atividade disponibilizados pelo convenente. O Decreto n° 48.745, de 2023, não estabelece um prazo ou periodicidade para que a análise dos relatórios de atividade e dos registros de execução associados aconteça, mas delimita hipóteses em que ela é obrigatória:

    • Quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída;

    • Quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador de despesas;

    • Para convênio de saída de natureza continuada.

    Além dessas hipóteses, a análise dos relatórios de atividades e registros de execução associados é obrigatória caso o convênio seja selecionado por amostragem, conforme previsto no caput do art. 75 do Decreto n° 48.745, de 2023.

    A seleção por amostragem deve ser regulamentada pelo órgão concedente, mediante ato do dirigente máximo do órgão. No regulamento em questão deverá ser definido:

    • O percentual de convênios que deverá ter seus documentos de execução analisados durante o exercício financeiro, definido de forma fundamentada;

    • O momento em que será realizada a seleção amostral;

    • Os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:

    • A classificação de riscos;

    • Os convênios de maior prazo de vigência;

    • Os convênios de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos jurídico celebrados pelo órgão concedente.

    Caso o órgão concedente entenda como devida a análise de todos os relatórios de atividade e registros de execução encaminhados pelo convenente, a análise amostral poderá ser dispensada por meio de ato do dirigente máximo do órgão concedente que estabeleça como obrigatória a análise documentos recebidos.

    1. Inserção da logomarca oficial do Governo de Minas Gerais na identificação do objeto do convênio de saída

    Nas fotografias e vídeos anexos ao relatório de atividades, sempre que possível, deverá ser demonstrada a inserção da logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nos objetos adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída.

    A plotagem desses bens com a logomarca do Estado de Minas Gerais, e com o Quick Response Code (QR Code), correspondente ao respectivo plano de trabalho do convênio, serve como meio de identificação dos itens para os quais foram destinados os recursos do ajuste.

    O dever de identificação desses itens pode ser excepcionado somente nos casos em que as características do objeto não permitirem a plotagem.

    O convenente deverá realizar o download da imagem do QrCode a partir do plano de trabalho do instrumento, dentro do Sigcon-MG Módulo Saída, e redimensioná-la na placa de obra ou plotagem do bem, conforme manual de identidade visual do Governo de Minas Gerais.

    O Manual é disponibilizado no site da Segov.

    A inclusão do QR Code nos bens do adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio de saída tem como finalidade promover a transparência e o controle social sobre os recursos públicos destinados ao ajuste.

    Ao escanear o QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG – Módulo Saída, os cidadãos podem verificar detalhes sobre o convênio de saída, incluindo finalidade do ajuste e o valor repassado.


    Análise da Conformidade Financeira do Convênio de Saída

    A análise da conformidade financeira do convênio de saída corresponde à verificação, realizada pelo concedente, da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e, nos casos em que o convênio de saída envolver a execução de obra ou reforma, no projeto básico.

    Essa verificação é uma etapa indispensável na análise de prestação de contas parcial e final e, obrigatória de ser feita no monitoramento apenas na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.

    Portanto, esclarecemos que em uma análise ordinária do relatório de atividades encaminhado pelo convenente, a conformidade financeira da execução do convênio de saída é prescindível, afinal, as informações que subsidiarão essa análise não constam no art. 74 do Decreto n° 48.745, de 2023, dispositivo que lista os itens que deverão compor o relatório de atividades.

    Assim, a análise da conformidade financeira durante o monitoramento deverá partir dos registros de execução financeira efetuados pelo convenente no Sigcon-MG Módulo Saída. Espera-se que nesses registros estejam inseridos os comprovantes fiscais obtidos dos fornecedores e/ou prestadores contratados, os registros das movimentações bancárias associadas às transferências eletrônicas realizadas para o pagamento das despesas e os extratos da conta bancária específica do convênio de saída.

    Para a realização da análise da conformidade financeira, assim como para demais atividades de monitoramento e fiscalização, os agentes responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente ou mesmo firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas.


    Visita Técnica In Loco

    A visita técnica in loco é a ação de fiscalização realizada pelo concedente no local da intervenção associada ao convênio de saída direcionada à verificação da regularidade da execução do objeto quanto a seus aspectos físicos e técnicos, bem como da destinação dada aos bens adquiridos ou transformados com recursos do convênio de saída, quando for o caso.

    O Decreto n° 48.745/2023, prevê que para um convênio de saída celebrado deverão ser realizadas visitas técnicas in loco, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término.

    Assim, uma prática recomendada aos órgãos concedentes é que ao menos uma visita técnica in loco aconteça nos convênios de saída em que essa ação é essencial para a verificação da execução do objeto e do alcance dos resultados.

    A visita técnica in loco deverá ser circunstanciada no Relatório Técnico de Visita in loco, campo disponibilizado no Sigcon-MG Módulo Saída

    Em hipótese alguma, o convenente poderá criar obstáculo ou constrangimento para a fiscalização. Caso contrário, será passível de responsabilidade civil e penal.

    Exemplo:

    São exemplos de convênios em que a realização de visita técnica in loco é essencial para a verificação da execução do objeto aqueles que envolvam a realização de obras e reformas, a aquisição de bens com instalação e os convênios de natureza continuada

    SUGESTÃO:

    À sociedade também cabe o papel de fiscalização, podendo qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato denunciar eventuais irregularidades do convênio ao TCE/MG, para tanto, “basta protocolizar a denúncia pelo e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br."

    relatórios técnicos de monitoramento no Sigcon-MG – Módulo Saída

    Nas hipóteses em que a alteração for formalizada mediante termo aditivo, além da análise da equipe técnica do concedente, a proposta de alteração deverá ser submetida à manifestação da área jurídica do concedente, registrada em parecer, o qual deverá ser disponibilizado no Sigcon-MG Módulo Saída.

    Os termos aditivos e prorrogações as prorrogações de ofício formalizadas têm a sua eficácia condicionada à publicação do extrato do respectivo termo no Diário Oficial de Minas Gerais. Assim como disposto no § 1º do art. 44 do Decreto n° 48.745/2023, o extrato das alterações deverá conter o número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e ano de celebração, a identificação dos partícipes e as informações atinentes à modificação realizada, conforme o caso: objeto; valor do repasse; valor da contrapartida, quando for o caso; a dotação do orçamento estadual; data de assinatura; o período da vigência, etc.


    Alteração Simples

    O plano de trabalho do convênio de saída poderá ser alterado mediante alteração simples somente nas hipóteses elencadas no art. 83 do Decreto nº 48.745/2023, são elas:

    • Dotação orçamentária em que os recursos estaduais estão consignados;

    • Membros da equipe executora do convenente registrados no plano de trabalho;

    • Conta bancária específica do convênio de saída;

    • Duração das etapas inseridas no cronograma de execução;

    • Demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, inclusive para:

      • no caso de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, ressalvados os rendimentos;

      • remanejamento de recursos entre itens previstos no plano de trabalho que não comprometa a execução integral do objeto pactuado, sem a alteração do valor global do convênio de saída, a não ser pelo uso de rendimentos, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto do convênio de saída;

    • alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída;

    • alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto;

    • atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.

    A formalização de todas essas hipóteses de alteração deverá ser feita no Sigcon-MG Módulo Saída por meio da apostila da alteração no termo do convênio de saída ou no último termo aditivo, com a juntada de novo plano de trabalho que espelhe as alterações efetuadas.

    É importante destacar que a alteração simples é permitida apenas nas hipóteses litadas, que são aquelas elencadas no art. 83 do Decreto n° 48.745/2023, e desde que a alteração não acarrete a modificação da data de término da vigência e o valor global do ajuste.

    Observamos que o aumento do valor do convênio de saída em função unicamente da incorporação dos rendimentos da aplicação financeira, não consiste em impedimento para a alteração simples do ajuste. Todavia, é importante observar que a distribuição dos rendimentos no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho deve ser feita entre itens já previstos incialmente, caso contrário, poderia ser configurada uma ampliação do objeto pactuado.


    Alteração do Objeto do Convênio de Saída

    O objeto do convênio de saída poderá ser alterado mediante a formalização de termo aditivo, com vistas à reprogramação do objeto, ampliação do objeto ou redução do objeto quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do convênio de saída.

    Em regra, poderão ser formalizados no máximo dois termos aditivos que envolvam a alteração do objeto do convênio de saída. Tal regra poderá ser excepcionada apenas nas seguintes hipóteses:

    • No caso de convênios de saída envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Minas Gerais;

    • No caso de convênios de saída de natureza continuada.

    Reprogramação

    O objeto do convênio de saída poderá ser reprogramado, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução convênio, inclusive do projeto básico ou projeto executivo da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:

    • Decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;

    • Ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;

    • Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.

    A reprogramação do objeto pode acarretar a ampliação ou mesmo a sua redução. A título de exemplo, em um convênio de saída voltado para a construção de uma escola, caso seja descoberto durante a realização de obras estruturais que parte do terreno não é própria para a construção, é possível que o projeto básico tenha que ser refeito e que o novo projeto seja voltado para a construção de uma escola de menor porte.

    As situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração um convênio de saída seriam aquelas decorrentes do surgimento, durante a execução, de eventos anormais e imprevisíveis, independentes da vontade dos signatários, que impossibilitam a continuidade do ajuste.

    Ampliação

    A ampliação do objeto consiste no aumento quantitativo ou incremento do objeto inicialmente pactuado além do previsto no plano de trabalho.

    São previstas duas modalidades de ampliação das metas pactuadas no convênio de saída:

    1. Ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a contratação do objeto do convênio de saída ou rendimentos.

    Esse tipo de alteração pode ser proposto somente após a contratação integral do objeto, já que é a partir da conclusão de todas as contratações previstas que é possível aferir se houve economia e se os rendimentos da aplicação não serão necessários para acobertar variações de preços.

    A demonstração da economia alcançada na execução do objeto por parte do convenente é, portanto, um requisito da ampliação do objeto do convênio de saída envolvendo a utilização de saldo. A representação da economia poderá ser feita pela diferença positiva entre os custos dos itens apresentados quando da celebração do convênio de saída e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos, acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.

    Nos casos de proposta de ampliação do objeto a partir da utilização de saldo, a economia aferida na execução do objeto não se confunde com o sobrepreço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da instrumento não identificados pelo concedente naquele momento.

    Durante a alteração, no plano de aplicação de recursos, no campo “Valor total da Proposta/ Contrapartida”, o valor total do convênio de saída corresponde a soma do: Valor do Concedente + Valor do Interveniente (se houver) + Valor do Convenente + Rendimentos a Serem Utilizados no Termo Aditivo.

    1. Ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes

    A ampliação do objeto mediante o acréscimo de recursos pelos partícipes deverá observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, e, assim como qualquer tipo de alteração do objeto, estar em acordo com o interesse público recíproco que motivou a celebração do ajuste e com o núcleo finalidade do convênio de saída.

    Um ponto importante da adição de novos recursos, no caso de esses serem provenientes do concedente, é a necessidade de observância do percentual mínimo de contrapartida do convenente pactuado inicialmente. Portanto, caso haja um aumento dos recursos repassados pelo Estado, e a contrapartida aportada inicialmente corresponda ao limite mínimo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária, caberá o convenente realizar um aporte adicional de modo a manter o percentual de contrapartida em face dos recursos estaduais repassados incialmente.

    Redução do objeto, quando comprovado pelo convenente o desequilíbrio econômico-financeiro

    O termo aditivo voltado para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do convênio de saída poderá ser formalizado, excepcionalmente, quando verificada a variação de preços dos itens previstos no plano de aplicação de recursos que tornem os recursos do instrumento insuficientes para a execução do objeto pactuado.

    A formalização do termo aditivo de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá observar os seguintes requisitos:

    • a alteração seja tecnicamente justificada;

    • a funcionalidade do objeto seja preservada;

    • a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do IPCA ou outro que venha a substituí-lo;

    • os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.


    Demais alterações

    Assim como falado na seção de alteração simples, qualquer tipo de alteração que não enquadre nas hipóteses listadas no art. 83 do Decreto n° 48.745/2023 deverá ser precedida da formalização de termo aditivo.

    A Resolução Segov/AGE n° 01/2024, tem como um de seus anexos o checklist voltado para alterações do convênio de saída que não correspondam à reprogramação, ampliação ou redução do objeto. São exemplos desses “demais” tipos de alteração, a modificação da vigência inicial e a alteração do conteúdo de cláusulas do termo de convênio de saída assinado pelos partícipes.

    Uma vez que esse tipo de alteração do instrumento pode abranger diferentes aspectos, é recomendado que a área técnica do concedente avalie a necessidade de inclusão de outros itens no checklist conforme o tipo de modificação pretendida.

    A vigência máxima do convênio de saída de 2.192 dia corridos poderá ser ultrapassada, a partir da formalização de um termo aditivo de prorrogação, nas seguintes hipóteses:

    I – no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente, hipótese essa que configuraria em uma prorrogação de ofício;

    II – em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;

    III – desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente, nos casos em que o objeto do instrumento jurídico seja voltado para:

    • aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;

    • execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisível


    Prorrogação de Ofício

    No caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, a vigência do convênio de saída poderá ser prorrogada de ofício pelo concedente.

    A prorrogação de ofício pode ampliar a vigência do convênio de saída até o limite do período de atraso verificado ou, caso o repasse atrasado ainda não tenha sido realizado, o prazo previsto para a liberação da parcela.

    A formalização da prorrogação de ofício requer a tramitação da proposta de alteração e do respectivo parecer técnico do concedente no Sigcon-MG - Módulo Saída e posterior juntada do novo Plano de Trabalho. O parecer técnico do concedente deverá atestar o cumprimento dos requisitos da prorrogação de ofício, ou seja, a ocorrência de atraso no repasse ocasionada pelo concedente e o aumento de prazo equivalente ao atraso verificado.

    Caso seja necessário, a prorrogação de ofício poderá abranger também as seguintes mudanças no ajuste:

    • A readequação da duração das etapas considerando a nova vigência;

    • A atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.

    Proposta de Plano de Trabalho (fases: planejamento e preparação);

  • Plano de Trabalho (fases: preparação e celebração);

  • Convenio / Parceria MROSC (fases: execução e monitoramento).


  • Status de cada situação:

    Proposta de Plano de Trabalho

    Plano de Trabalho

    Convênio ou Parceria MROSC

    1. Cadastramento

    1. Análise Técnica

    1. Anexação do Instrumento

    1. Preenchimento do Checklist

    1. Adequação

    1. Processo de Assinatura (Convenente/OSC)

    1. Validação da Proposta pelo Responsável Legal

    1. Análise Jurídica

    1. Processo de Publicação

    1. Recebida pelo Concedente/OEEP

    1. Envio para o Encaminhador

    1. Instrumento Cadastrado/ Vigente / Cancelado

    É permitido anexar documentos somente nos status destacados:

    Proposta de Plano de Trabalho
    Plano de Trabalho
    1. Cadastramento

    1. Análise Técnica: anexar documentos na aba "Documentos Anexados"

    1. Validação da Proposta pelo Responsável Legal: anexar documentos pelo Checklist

    1. Adequação: anexar documentos na aba "Documentos Anexados"

    1. Conferência do envio do Checklist

    1. Análise Jurídica: anexar documentos na aba "Documentos Anexados"

    1. Recebido pelo órgão

    1. Envio para o Encaminhador

    1. Plano Aprovado

    Toda documentação é anexada no portal Sigcon-saída por meio da aba "Documentos Anexados".

    Para obter a relação de documentos exigidos na fase de Preparação e Celebração acessar o nosso Portal Sigcon-MG no menu Padronizações.


    Assista o tutorial em vídeo:

    TIPOS DE DOCUMENTO

    Cópia Autenticada Administrativamente

    Será sempre uma fotocópia ou impressão de um documento que já teve a conferência com o documento original, realizada por servidor público que mediante a fé pública inseriu um carimbo institucional e sua própria assinatura, atestando que o documento foi conferido com o original em determinada data.

    Para cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples (ocasião na qual os documentos digitalizados dessas três últimas formas, terão valor de cópia simples).

    TAMANHO E TIPOS DE ARQUIVO

    O SIGCON Saída permite anexar arquivos de até 20MB para as extensões: .pdf, .cvs, .rtf, .xls .xlsx, .doc, .docx, .cvs, .txt, .png, .jpeg .

    No item 16 do Checklist "Projeto Básico ou Executivo", os arquivos .dwg e semelhantes podem ter até 40MB

    Para diminuir o tamanho do arquivo, acesse:

    • DWG: Para reduzir o tamanho dos projetos do AutoCad.

    • PDF: Site da Adobe que permite compactar arquivos PDF.

    • ZIP ou RAR: uma outra possibilidade é comprimir vários arquivos em uma pasta compactada (ou zipada), para isso, acesse o passo a passo no site da Microsoft para uma forma de compactar arquivos.

    Lei e Decreto

    As normas definem que a parceria ocorre entre os parceiros – Administração Pública e Organização da Sociedade Civil – que acordam determinado objeto para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, elucidado abaixo:

    Administração Pública

    União, os Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias e fundações Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição da República Federativa de 1988*

    Órgão ou Entidade

    Estadual Parceiro (OEEP)

    O Decreto nº 47.132/2017 conceitua como Órgão ou Entidade Estadual Parceiro (OEEP) o Órgão ou Entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que celebra a parceria.

    Já o termo Organização da Sociedade Civil (OSC) contempla entidades privadas sem fins lucrativos, algumas sociedades cooperativas e organizações religiosas, como descrito no quadro abaixo:

    Organizações da Sociedade Civil (OSC)
    Descrição

    Exemplos de OSCs: creches, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), instituições para acolhimento de idosos, cooperativas de produtores rurais voltadas para capacitação, associações de catadores e reciclagem, associações esportivas amadoras, associações culturais, entre outras.

    LEITURA IMPORTANTE: Art. 2°, incisos I e II, da. Art. 2°, incisos I e II, do .

    Assim sendo, as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 47.132/2017 mesclam as seguintes condições:

    Segundo o Dicionário Online de Português, é a forma de auxiliar e colaborar prestando ajuda para atingir/executar algo; Já significa o que é exercido por ambas as partes de forma recíproca, que, por sua vez, significa . Por outro lado, é aquilo que se vale da mesma maneira para ambos.

    Nas parcerias regidas pela e pelo, a Administração Pública e a OSC unem esforços para atingir uma finalidade de interesse comum a ambas as partes e de natureza pública

    A parceria em regime de mútua cooperação, voltada para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco, entre a Administração Pública e as OSCs será realizada por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação. Falaremos sobre os instrumentos mais adiante neste material.


    Aplicabilidade da Lei e do Decreto

    Antes de prosseguirmos, é preciso abordar os casos de não aplicabilidade dos normativos sobre os quais estamos tratando aqui. Ou seja, a própria norma excluiu sua aplicação de determinadas relações, mesmo que nelas sejam identificadas as partes conceituadas no item anterior.

    ATENÇÃO: A própria Lei Federal nº 13.019/2014 prevê algumas situações nas quais a nova legislação não se aplica. Essas situações foram esclarecidas no Decreto nº 47.132/2017.

    Situações em que a legislação NÃO se aplica:

    Convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:

    • Órgão ou Entidade da Administração Pública;

    • Consórcio público constituído nos termos da;

    • Entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;

    LEITURA IMPORTANTE: Art. 3° da . Art. 3° do.

    Organização Social (OS) é outra qualificação que pode ser conferida pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos que atenderem ao disposto na legislação. Com as OSs são celebrados contratos de gestão, regulamentados pelo .

    Por sua vez, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) é uma qualificação dada pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos que cumprirem os requisitos legais. Apenas Oscips podem celebrar termos de parceria, regulamentados pelo .

    As Organizações da Sociedade Civil que receberem essas qualificações podem celebrar contratos de gestão ou termos de parcerias com o Poder Público e também parcerias regidas pelo MROSC.

    Esses instrumentos jurídicos não se confundem e possuem regras específicas. Mais adiante vamos esclarecer a diferença entre as parcerias do MROSC, o contrato de gestão com OS e o termo de parceria com Oscip.

    OSCs qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) também podem celebrar parcerias do MROSC.

    Preparação

    A Preparação é a segunda fase e possui subprocessos próprios, conforme o fluxo abaixo:

    Proposta de Plano de Trabalho

    Após a verificação de que o convenente cumpre os requisitos necessários para a celebração de um convênio de saída, tratados na seção "" de Convênios de Saída, o convenente deverá realizar o cadastramento da proposta de plano de trabalho no Sigcon-MG Módulo Saída. Caso tenha sido realizado chamamento público, essa etapa será realizada apenas pelo convenente que tiver sido selecionado no procedimento em questão.

    A proposta de plano de trabalho é o documento a ser apresentado à Administração Pública do Poder Executivo pelo interessado em celebrar convênio de saída, contendo, no mínimo, os dados necessários à avaliação do programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens.

    1º Acesso: Prefeito/ Representante Legal da OSC

    1. Com o perfil de Prefeito ou Representante Legal da OSC, acesse o e clique em "Entrar" no canto superior direito da tela inicial

    O representante legal da instituição convenente é a:

    Art.2º, VIII - "pessoa natural que detenha poderes de administração, gestão ou controle do convenente/parceiro, habilitada a assinar, com a Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais, convênio de saída, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação, contrato de gestão com serviços sociais autônomos e, conforme previsão na legislação específica, outros instrumentos jurídicos congêneres envolvendo a transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal, ainda que delegue essa competência a terceiros"

    Prestação de Contas

    O dever de prestar contas da pessoa física, ou jurídica, pública ou privada que utilizar, guardar, gerenciar ou administrar recursos públicos está previsto no art. 70 da

    A , de modo semelhante contém a seguinte previsão:

    Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléea Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

    (...)

    § 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

    I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

    (...)

    No caso dos convênios de saída, tal como tratado por Di Pietro (2022), o valor transferido pelo concedente fica vinculado ao objeto do convênio de saída durante toda sua execução, razão pela qual o convenente tem o dever de demonstrar que esses recursos foram utilizados em consonância com os objetivos estipulados no plano de trabalho. O dinheiro repassado não muda sua natureza de dinheiro público por força do convênio de saída celebrado.

    Como consequência, o convenente é visto como alguém que administra dinheiro público e, portanto, obrigado a prestar contas.

    Considerando o exposto, no âmbito dos convênios de saída, a prestação de contas pode ser definida como a apresentação, por parte do convenente, dos documentos, informações e demonstrativos pelos quais seja possível verificar o cumprimento do objeto pactuado e a boa e regular aplicação dos recursos envolvidos na execução do instrumento.

    A prestação de contas é um princípio republicano e do Estado Democrático de Direito, é um exercício da cidadania.

    No caso de um convênio celebrado com município, caso a vigência do instrumento finalize dentro do mandato do prefeito signatário, a ele caberá a responsabilidade, tanto pela aprovação dos recursos quanto pela eventual omissão no dever de prestar contas. Caso a vigência do convênio de saída ultrapasse o mandato do prefeito signatário, incumbirá ao prefeito municipal sucessor a obrigação de prestar contas da execução do convênio de saída.

    A omissão no dever de prestação de contas do convênio de saída implica:

    • A reprovação da prestação de contas do convênio pelo ordenador de despesas do concedente;

    • A instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias;

    • O registro da inadimplência do convenente.

    Constituição Federal de 1988.
    Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989

    Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

  • Repasses para caixas escolares estaduais, as quais são controladas indiretamente pelo Estado e estão sujeitas a restrições e controles típicos das Entidades Públicas e incomuns à sociedade civil (mais de uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais as reconhece como “células de execução de comandos advindos na maior parte do Poder Público”).

  • Atos realizados fora do regime de mútua cooperação (sem união de esforços ou pactuação de resultados), inclusive doação/comodato e cessão/adjunção de servidor.

    Relações contra prestacionais com OSCs (interesses não comuns às partes). Como exemplo, há os patrocínios (a OSC tem interesse em receber recursos para contribuir com a realização de seu evento e a Administração Pública objetiva a divulgação da atuação/marca do Governo).

    • Convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com transferências de recursos internacionais naquilo que conflitarem com a Lei.

    • Termos de compromisso cultural - Lei Cultura Viva, regidos pela Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014.

    • Contratos de gestão celebrados com organizações qualificadas como Organizações Sociais (OSs).

    • Termos de parceria celebrados com organizações qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Recíproco (Oscips).

    • Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializado às Pessoas Portadoras de Deficiência (Paed), Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

    • Anuidades e contribuições associativas.

    • Parcerias com os serviços sociais autônomos (por exemplo, as entidades que compõem o Sistema “S”, como Sesc, Sebrae e Senai, são consideradas entidades paraestatais).

    • Transferências de recursos financeiros a entidades privadas sem fins lucrativos enquadradas no conceito de fundações de apoio previsto no inciso VII do art. 2º da , intervenientes de convênios de saída celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação ou convenentes em instrumentos celebrados nos termos da Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.

    ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

    • Não distribuem resultados ou sobras de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

    • São formadas como associações ou fundações.

    • As associações são formadas pela união de pessoas que objetivem o bem social da coletividade ou se restringem a um público menor (como no caso dos clubes e sindicatos).

    • As fundações são formadas a partir de um capital financeiro de empresas ou pessoas, com objetivos sociais e voltados ao bem coletivo.

    SOCIEDADES COOPERATIVAS

    • Estão previstas na Lei Federal nº 9.867, 10 de novembro de 1999.

    • São integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social.

    • São alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda.

    • São voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural.

    • São capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público ou de cunho social.

    ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

    • Devem se dedicar a atividades ou a projetos de interesse público e cunho social distintas das religiosas.

    Lei Federal n° 13.019/2014
    Decreto nº 47.132/2017
    cooperação
    mútua
    recíproco
    Lei Federal nº 13.019/2014
    Decreto nº 47.132/2017
    Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005
    Lei Federal n° 13.019/2014
    Decreto nº 47.132/2017
    Decreto nº 47.553/2018
    Decreto nº 47.554/2018

    O Decreto n° 48.745/2023, em seu art. 30, traz a relação das informações que devem constar na proposta de plano de trabalho:

    • dados e informações do convenente e, se for o caso, do interveniente;

    • dados da proposta com a descrição e a especificação completa do objeto a ser executado, justificativa e interesse público relacionados ao convênio de saída, incluindo a população beneficiada diretamente;

    • relação contendo os dados da equipe executora, que é a equipe do convenente responsável pelo contato direto com o concedente durante a celebração, execução e prestação de contas do instrumento;

    • estimativa de tempo de duração da vigência do convênio de saída;

    • cronograma físico de execução do objeto, contendo a descrição das metas a serem atingidas, a definição e a estimativa de tempo de duração das etapas, fases ou atividades e indicadores físicos de execução;

    • plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados pelo concedente e, quando houver, da contrapartida do convenente, em bens e serviços ou financeira e dos aportes do interveniente, contendo a previsão das despesas a serem realizadas, inclusive eventuais despesas com diárias de viagens e custos indiretos;

    • cronograma de desembolso dos recursos solicitados, da contrapartida financeira ou em bens e serviços e, se for o caso, de outros aportes.

    Se houver prévio chamamento público, a Proposta de Plano de Trabalho deve estar de acordo com as informações apresentadas na proposta classificada na seleção, em conformidade com as disposições do edital.

    Portanto, a proposta de plano de trabalho do convênio de saída deverá conter os dados dos signatários dos instrumentos – concedente, convenente e, se for o caso, interveniente, os quais deverão abranger a razão social, o endereço da sede, o CNPJ, e os dos respectivos representantes legais.

    A proposta de plano de trabalho deverá ser acompanhada também dos dados da equipe executora do convenente, a qual deverá ser composta pelos responsáveis pela documentação encaminhada durante a celebração, pela execução e pela prestação de contas dos recursos do instrumento. É desejável que os indicados tenham competência e formação compatível com as atividades que deverão ser desenvolvidas em cada função.

    Ainda em relação à indicação dos membros da equipe executora do convenente, considerando o princípio de segregação das funções, é desejável que para cada uma das macro atividades atribuídas a equipe executora seja designado responsável distinto, de modo que os designados para a realização das ações de execução não sejam os mesmos das de controle – monitoramento e prestação de contas.

    Observação:

    O princípio da segregação das funções, no âmbito do direito administrativo, visa orientar a ação do controle na Administração Pública a partir da separação entre funções de aprovação, execução e contabilização.

    Quanto à estimativa de tempo de vigência do convênio de saída, esta deverá observar o limite de 2.192 dias, ou seja, 6 anos, conforme disposto no art. 24 do Decreto n°48.745/2023. A fixação da vigência deverá ser compatível com a natureza do objeto que se pretende executar a partir do ajuste.

    O plano de aplicação de recursos é a seção do plano de trabalho em que deverão ser listado todos os itens que serão adquiridos ou contratados com os recursos do convênio de saída para a execução do objeto. Para cada item deverão ser encaminhados orçamentos que demonstrem a compatibilidade do valor do item com o preço de mercado.

    A proposta de plano de trabalho também deverá apresentar o cronograma de desembolso contendo a data prevista para o aporte de contrapartida pelo convenente. Tal como disposto no art. 58 do Decreto n°48.745/2023, a contrapartida financeira deverá ser depositada na conta específica do convênio de saída até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser, no mínimo, proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos.

    Exemplo de inserção da contrapartida no cronograma de desembolso:

    No caso de um convênio de saída de R$110.000,00, em que R$100.000,00 será repassado pelo concedente e R$10.000,00 será repassado pelo convenente, caso o concedente deposite R$50.000,00 em janeiro de 2025, o convenente deverá depositar, no mínimo, R$5.000,00 até o final de fevereiro de 2025. Em hipóteses distinta, caso o concedente deposite a integralidade do recurso em janeiro de 2025, o convenente deverá depositar o total da contrapartida até o final de fevereiro de 2025.

    Após o recebimento da proposta de plano de trabalho pelo concedente, a área técnica responsável pela celebração deverá verificar se as datas do cronograma de desembolso referentes aos repasses dos recursos estaduais apresentam compatibilidade com: (1) as etapas de execução do objeto do convênio de saída; (2) o risco associado à execução do objeto; e (3) a disponibilidade orçamentária e financeira do estado.

    • No que se refere à compatibilidade das datas de repasse com as etapas de execução do objeto do convênio, essa questão foi abordada na decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2306/2009. Segundo o TCU, é necessária uma consonância entre a liberação dos recursos e a execução física do objeto, de modo que o acompanhamento da aplicação dos recursos pelo concedente ocorra durante todo o processo. Assim, em um convênio de saída destinado à realização de uma obra, os repasses podem ser realizados conforme as etapas da intervenção, como serviços preliminares, construção de paredes, instalação de telhados, entre outros.

    • A análise do risco associado à execução do objeto deve identificar instrumentos mais suscetíveis a irregularidades ou que envolvam uma quantia elevada de recursos. Nesses casos, a liberação de parcelas sucessivas condicionada à comprovação da regularidade aplicação dos recursos já repassados possibilita uma reorientação tempestiva de ações do convenente, o que pode evitar o cometimento de irregularidades insanáveis. O grau de complexidade do objeto e o alto valor do convênio devem ser avaliados caso a caso, considerando a realidade específica dos signatários de cada instrumento.

    • Em relação à disponibilidade orçamentária e financeira do concedente, esta deverá ser verificada a partir da Lei Orçamentária Anual (LOA), da programação orçamentária e financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso.


    Documentos que acompanham a Proposta de Plano de Trabalho

    A proposta de plano de trabalho registrada no Sigcon-MG Módulo Saída deverá ser acompanhada dos documentos listados nos checklists de documentação para celebração disponibilizados no Portal de Convênios e Parcerias.

    Os checklists especificam a documentação necessária para a celebração, com base no disposto na Seção II do Decreto n° 48.745/2023, indicando os documentos necessários de acordo com a natureza jurídica do convenente e o tipo de atendimento associado ao objeto do convênio de saída.

    Em cada um dos itens do checklist é indicado os requisitos que o documento deve apresentar como, por exemplo, os tipos de assinaturas, o conteúdo de declarações ou prazos de validade.

    Os documentos listados no checklist associados ao tipo de atendimento da proposta e à natureza jurídica do convenente só podem ser dispensados mediante apresentação de justificativa técnica, fundamentada, e anuência do ordenador de despesas, nos termos do § 3º do art. 30 do Decreto n° 48.745/2023.

    Na hipótese de haver a dispensa dos documentos completares à proposta prevista no § 3º do art. 30 do Decreto n° 48.745/2023, deverá constar no termo do instrumento cláusula tratando da condição suspensiva do convênio de saída, estabelecendo que a liberação de recursos ficará condicionada à apresentação dos documentos complementares exigíveis por força de lei.

    Contrapartida

    A contrapartida é o aporte de recursos, financeiros ou em bens e serviços, do convenente como contribuição para a consecução do objeto do convênio custeado, em sua maior parte, pelos recursos advindos do concedente.

    A previsão orçamentária da contrapartida para o recebimento de transferências voluntárias é uma exigência prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n° 101/2000, conforme disposto na alínea "d" do § 1, de seu art. 25.

    No Estado de Minas Gerais, a apresentação da contrapartida por parte do convenente para celebração de convênio de saída com o Poder Executivo Estadual também é prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a qual estabelece diferentes percentuais de contrapartida exigíveis, mediante critérios relacionados à capacidade financeira dos municípios beneficiados, ao respectivo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), ao índice de Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM) calculado pelo TCEMG, localização do município, caso esse esteja inserido em uma área estabelecida como prioritária.

    Nos casos em que for previsto o aporte de contrapartida financeira no convênio de saída, deverá ser encaminhado os junto com a proposta de plano de trabalho documentos que demonstrem que os recursos referentes à contrapartida financeira estão assegurados, os quais podem variar conforme a natureza jurídica do convenente:

    • Quando o convenente for ente federado ou entidade pública, esse documento corresponderá ao quadro de detalhamento de despesa, no qual deverá constar dotação orçamentária completa, com saldo compatível com o valor da contrapartida.

    • Quando o convenente for um consórcio público, esse documento corresponderá à declaração de que os recursos referentes à contrapartida estão assegurados mediante a indicação do respectivo contrato de rateio ou por meio de recursos próprios do consórcio.

    • Quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos, esse documento corresponderá à declaração de que os recursos referentes à contrapartida estão assegurados, assinada pelo representante legal.

    Nos casos em que for pactuado o aporte da contrapartida em bens e serviços, o § 1º do art. 27 do Decreto n° 48.745/2023 estabelece que deverá ser apresentado pela convenente memória de cálculo que permita mensurar economicamente o valor dos bens e serviços que serão aportados, o qual deverá apresentar conformidade com os valores praticados no mercado.

    Assim, a memória de cálculo apresentada no momento da celebração deverá ser acompanhada de documentos que demonstrem a conformidade dos bens e serviços aportados com os valores praticados no mercado. São exemplos de documentos que podem ser apresentados os parâmetros de preço listados no § 4º do art. 32 do Decreto n° 48.745/2023 para a elaboração do orçamento estimado, sendo facultado ao convenente o uso de outros documentos, desde que aceitos pelo concedente.

    Orçamento

    O convenente deve levantar os custos relacionados à execução do convênio de saída para assegurar que o recurso a ser repassado pelo concedente está de acordo com o montante necessário para cumprimento das metas pactuadas.

    Os parâmetros de preços previstos em todos os checklists são os documentos que servem para comprovar a compatibilidade dos custos unitários dos itens inseridos no plano de aplicação de recursos da proposta de plano de trabalho com os valores de mercado.

    Os parâmetros de preço a serem utilizados para os bens e serviços inseridos no plano de aplicação de recursos correspondem àquelas listadas no § 4º do art. 32 do Decreto n° 48.745/2023:

    • outros convênios da mesma natureza, celebrados por órgão ou entidade da Administração Pública do Poder Executivo no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

    • aquisições e contratações realizadas pela Administração Pública do Poder Executivo, em execução ou concluídas no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

    • consulta a sistemas oficiais de governo, como o módulo de Melhores Preços do Portal de Compras MG ou banco de preços em saúde, ou Banco de Preços do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, desde que os valores se refiram a aquisições ou contratações em execução ou concluídas no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, considerando prioritariamente aquisições realizadas no Estado;

    • catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços;

    • pesquisa em bases oficiais de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho;

    • utilização de dados de bancos de preços e sistemas de cotação disponíveis na internet para o público em geral, de pesquisa publicada em mídias ou em sítios eletrônicos especializados, ou de domínio amplo, desde que atualizados no período de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho, contendo a data e hora de acesso;

    • pesquisa direta com fornecedores distintos, contendo o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor, realizada nos últimos 6 meses anteriores à data da apresentação da proposta, sendo permitida a consulta a sítios eletrônicos de fornecedores na internet, desde que identificado o endereço e a data de realização da pesquisa;

    • consulta a preços praticados em aquisições ou contratações privadas, desde que compreendidos no intervalo de até 1 ano anterior à data da apresentação da proposta de plano de trabalho.

    Para cada um dos itens previstos no plano de aplicação de recurso, em regra, devem ser apresentados três preços, que podem derivar de um mesmo tipo de parâmetro de preço ou de diferentes tipos. Essa regra pode ser excepcionada mediante anuência do ordenador de despesas, após a apresentação de justificativa, por parte do convenente, para a não apresentação dos parâmertos de preço no momento da preparação.

    O custo unitário do bem ou serviço inserido na planilha detalhada de itens e no plano de aplicação de recursos será um valor entre a média e o menor dos preços coletados.

    Na hipótese de ser prevista a aquisição de materiais de consumo com os recursos do convênio, esses podem ser descritos na planilha detalhada e no plano de aplicação de recursos por grupos e classes de materiais, conforme definição da Secretaria de Planejamento e Gestão de Minas Gerais (Seplag), com o respectivo valor global. O custo estimado do valor global deverá ser obtido por meio do levantamento de três preços, observados os parâmetros de preços do § 4º do art. 32 do Decreto n° 48.745/2023, de uma mesma quantidade de determinado item que enquadre no grupo/classe em questão. Ao longo da execução, o convenente poderá adquirir outros itens do grupo/classe previsto no plano de trabalho, em quantidades diversas, desde que respeitado o custo estimado do valor global.

    Os custos unitários estimados deverão incluir todos os tributos, encargos sociais, trabalhistas e financeiros, taxas, seguros, fretes e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre os itens a serem adquiridos ou contratados, ou a informação de que devem estar destacados.

    Ressalta-se que os parâmetros contidos no 4º do art. 32 do Decreto n° 48.745/2023 são destinados para a formação de custos estimados de bens e serviços. Para convênios voltados para a execução de obras e convênios em que for prevista a remuneração da equipe do convenente, os custos estimados de tais despesas devem ser obtidos a partir dos seguintes meios:

    • No caso de obras: bancos de preços para obras mantidos pelo órgão ou pela entidade responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo.

    • No caso de equipe: tabela de preços de associações profissionais.

    Caso sejam previstas despesas com os custos indiretos do convênio de saída, também será necessária a apresentação de documentos que comprovem a compatibilidade do custo estimado desses com o preço de mercado.

    Planilha detalhada de itens e custos

    Todas as aquisições e contratações previstas no convênio de saída deverão ser relacionadas na planilha detalhada de itens e custos e, para cada um dos itens inseridos, deverão ser indicados os preços levantados a partir dos parâmetros de preços utilizados. A padronização desse documento, elaborada pela Segov, é disponibilizada no Portal de Convênios e Parcerias, na aba "Padronizações"

    Planilha de despesa de pessoal

    Despesas de pessoal podem ser pagas se o convenente for uma entidade privada sem fins lucrativos que atue de forma complementar ao SUS e se a equipe de trabalho da Fundação de Apoio interveniente, no caso de convênio celebrado com ICT, atuar na execução do objeto do convênio de saída. Assim sendo, quando as características da proposta justificarem a remuneração de equipe de trabalho, o convenente deve providenciar planilha de detalhamento de despesas de pessoal.

    A padronização desse documento, elaborada pela Segov, é disponibilizada no Portal de Convênios e Parcerias, na aba "Padronizações". Conforme consta no modelo disponibilizado, a planilha de despesa de pessoal pode contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais

    Na hipótese de contar na proposta de plano de trabalho despesa com trabalhadores da equipe do convenente e não for prevista a dedicação exclusiva desses a tarefas vinculadas ao objeto do convênio de saída, deverá ser encaminhada memória de cálculo do rateio da despesa com equipe, considerando o tempo efetivamente dedicado ao convênio.

    É vedada a destinação de recursos do convênio de saída para equipe do convenente que for ente federado ou pessoa jurídica a ele vinculado.

    As verbas rescisórias da equipe de trabalho podem, inclusive, ser pagas após a vigência, mas há que se fazer um planejamento e previsão dessas, com a sua inclusão na planilha de despesas de pessoal.

    Planilha orçamentária de custos

    A proposta de plano de trabalho para a celebração de convênio de saída que tiver por objeto a execução de reforma ou obra também dependerá da apresentação pelo convenente de planilha orçamentária de custos e memorial de cálculo dos quantitativos físicos, cujos valores não podem ser superiores aos contidos em bancos de preços para obras mantidos pelo órgão ou pela entidade responsável pela coordenação da política de infraestrutura e obras ou outras tabelas de preços de referência mantidas pela Administração Pública do Poder Executivo.

    A padronização da planilha orçamentária, elaborada pela Segov, é disponibilizada no Portal de Convênios e Parcerias, na aba "Padronizações". Conforme consta no modelo disponibilizado, deverá constar na planilha orçamentária a relação de todos os serviços de uma obra com as respectivas unidades de medida, quantidades e preços unitários.

    Documento que comprove a regularidade do imóvel da intervenção

    O envio, junto à proposta de plano de trabalho, de documento que comprove a regularidade do imóvel em que será feita a intervenção pretendida a partir da celebração do convênio é obrigatório nos casos de convênio de saída voltado para a realização de reforma ou obra de engenharia e nos casos em que for prevista aquisição de bem com instalação.

    Conforme disposto no art. 31 do Decreto n° 48.745/2023, a comprovação da regularidade do imóvel da intervenção deve ser feita mediante a apresentação de certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel pelo convenente, emitida nos últimos 12 meses a contar da data de apresentação da proposta ou de documento que comprove a situação possessória do convenente.

    Caso o convenente não disponha, no momento da celebração, da certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel, é permitida a substituição provisória dessa documentação por documentação que comprove a situação possessória do convenente em relação ao imóvel.

    Os tipos de documentos que servem para fins de comprovação possessória do imóvel para a celebração do convênio de saída são listados no checklist de celebração. Cumpre reiterar que esses documentos substituem provisoriamente os documentos que comprovam o exercício dos plenos poderes inerentes à propriedade do imóvel. Portanto, é requisito para a aprovação da prestação de contas que até o término da vigência do convênio de saída tenha sido regularizada a situação do imóvel da intervenção, por meio da apresentação do registro do imóvel, certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel em questão.

    Observação:

    De acordo com o art. 1.228 do Código Civil, a propriedade envolve os poderes de uso, gozo e disposição da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A posse, por sua vez, corresponde ao exercício, pleno ou não, de algum desses poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil

    Visão Geral

    Antes de solicitar o cadastro, confira se o status do Representante Legal da sua instituição está atualizado no CAGEC

    1. Após o redirecionamento para a página de login, clique em "Novo Usuário":

    1. Clique em "Prefeituras e Organizações da Sociedade Civil e outros Convenentes/Parceiros":

    1. Então, clique em "Pré Cadastro":

    2. Como Prefeito ou Representante Legal da OSC, preencha o CPF e CNPJ e clique em "Enviar":

    Para Prefeito ou Representante Legal da OSC.

    1. Preencha todos os campos (CPF; CNPJ do convenente ou OSC Parceira; Nome Completo; Setor de Trabalho; Telefone; Data de Nascimento; E-mail Institucional; e Repita o E-mail) e clique em "Enviar":

    1. Irá aparecer a mensagem abaixo confirmando o cadastro:

    1. O Prefeito ou Representante Legal da OSC receberá no e-mail registrado no CAGEC uma mensagem com o link para a gerar uma nova senha.

    1. Será exibida tela com o CPF do Prefeito ou Representante Legal da OSC como usuário.

    2. Como Prefeito ou Representante Legal da OSC, acesse o e-mail cadastrado no CAGEC e clique link contido na mensagem:

    3. Digite sua nova senha atendendo aos seguintes critérios de segurança

    Precondições

    - Mínimo de 6 caracteres alfanuméricos (inclui letras maiúscula/minúscula e caracteres especiais);

    - A senha deve conter pelo menos uma letra e um número.

    1. Repita a nova senha criada e clique em "Salvar"

    SIGCON Saída
    1. Cancelada

    1. Plano Aprovado

    1. Análise do Checklist de Celebração

    Monitoramento e Avaliação

    Primeiramente cabe destacar que o monitoramento difere da prestação de contas, sendo avaliado aqui a conformidade da execução enquanto ela ocorre, de forma a minimizar possíveis erros e danos futuros.

    O Gestor é o principal ator nessa etapa da parceria, viabilizando a fase do monitoramento, que se dará por meio da interlocução entre esse ator, a OSC e a comissão de monitoramento e avaliação.

    Para subsidiar o monitoramento e avaliação, o OEEP poderá realizar visita técnica in loco, auxiliando na verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas pactuadas.

    De modo semelhante, nas parcerias com vigência superior a um ano, o OEEP realizará, quando possível, pesquisa de satisfação dos beneficiários, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas:

    MONITORAMENTO DENTRO DO SIGCON

    GESTOR DA PARCERIA

    O gestor da parceria é o agente público responsável pela gestão da parceria celebrada, de forma a ser o orientador da OSC durante todo o processo para que execute em conformidade com o pactuado. Sua designação deve ocorrer por ato publicado em meio oficial de comunicação, podendo ocorrer no extrato da parceria.

    Durante o monitoramento da parceria o gestor atua acompanhando a parceria em especial de forma preventiva para que todo e qualquer eventual dano seja minimizado.

    O órgão ou entidade estadual parceiro deve disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação realizada pelo gestor.

    O gestor da parceria deve:

    • Acompanhar, orientar, monitorar a parceria;

    • Fiscalizar a execução da parceria;

    • Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

    • Analisar o relatório de monitoramento e a prestação de contas anual;

    O gestor da parceria poderá obter auxílios das áreas técnicas competentes para subsidiar suas ações, inclusive no monitoramento.

    O modelo de Termo de Designação do gestor está disponível em

    Em hipótese de inexecução do objeto por culpa exclusiva da OSC, sendo atendimento de serviços essenciais à população, poderá o OEEP retomar os bens públicos em poder da OSC e assumir a responsabilidade pela execução restante do objeto previsto no Plano de Trabalho. Visto que enseja tais providências, é papel do gestor comunicar sobre a situação de inexecução ao administrador público.

    O gestor e a OSC devem manter contato constante! Assim, a OSC terá as orientações necessárias para a correta execução da parceria. Por outro lado, o gestor poderá realizar o adequado acompanhamento e avaliação da parceria.

    O gestor pode solicitar informações sobre a execução da parceria à OSC e analisar o relatório de monitoramento sempre que entender necessário!

    O gestor deve informar formalmente ao administrador público qualquer fato ou indício de irregularidade na execução da parceria, bem como eventuais dificuldades enfrentadas no exercício de suas atribuições. O gestor pode reportar a necessidade de realização de visitas técnicas in loco e de apoio de técnicos de outros setores.

    LEITURA IMPORTANTE Arts. 2º, inciso VI, e

    OBRIGAÇÕES DA OSC NO MONITORAMENTO

    Para a boa execução do instrumento, além do gestor cumprir seu papel, a OSC deve ser assertiva ao gestor da parceria, respondendo seus questionamentos, mantendo contato constante para diminuir possibilidade de erros e apresentar toda e qualquer documentação solicitada.

    O art. 56 do Decreto 47.132/2017 discrimina como principais obrigações da OSC no monitoramento da parceria:

    Apresentar periodicamente o relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto.

    Relatório de Monitoramento

    A periodicidade da apresentação do relatório de monitoramento deve ser definida no instrumento celebrado, sendo seu intervalo máximo de seis meses.

    Para que o gestor da parceria possa verificar o andamento da execução, o relatório de monitoramento deve conter, no mínimo:

    I - descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;

    II - fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

    III - considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

    IV - valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

    V - demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 10;

    VII - extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

    VIII - contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

    IX - demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 7º-A do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso;

    X - informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria;

    Ler a minuta do instrumento celebrado onde contém todas as informações e obrigações dos parceiros é extremamente importante para uma boa execução.

    O acordo de cooperação estará sujeito a monitoramento e avalição simplificados, conforme previsão no instrumento.

    Preenchimento do Relatório

    Responsável Monitoramento Convênios/Parcerias" na OSC Parceira (Convenentes) -

    COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

    Em uma instância diferente da do gestor, figura a Comissão de Monitoramento e Avaliação:

    A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar o conjunto das parcerias.

    Assim como o gestor, a Comissão deve ser designada por meio de ato publicado em meio oficial de comunicação.

    Os principais requisitos a serem observados ao selecionar os membros que irão compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação são os mesmos da Comissão de Seleção, que se encontram no art. 22 do :

    • a composição deverá conter pelo menos um membro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;

    O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:

    • seja ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;

    • ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;

    • ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;

    • ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;

    A verificação dos impedimentos acima visa garantir a imparcialidade do agente público designado para a função.

    O modelo de resolução para designação da Comissão de Monitoramento e Avaliação está disponível em

    A Comissão de Monitoramento e Avaliação é responsável por:

    • Homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

    • Verificar os resultados do conjunto das parcerias;

    • Propor aprimoramento dos procedimentos;

    • Propor padronização de objetos, custos e parâmetros;

    Ela deve participar de reuniões periódicas, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos celebrados pelo OEEP, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.

    Quando houver, a comissão deve considerar os relatórios de visita técnica in loco, os resultados das pesquisas de satisfação e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria.

    A periodicidade das reuniões será estabelecida no ato de designação da comissão.

    O OEEP pode optar por instituir uma ou mais Comissões de Monitoramento e Avaliação, desde que observada a segregação de funções e respeitadas as disposições de impedimento do art. 22 do

    Em respeito à segregação de funções e a imparcialidade, os membros da comissão de monitoramento e avaliação não devem ser gestores de parceria.

    A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não integre os seus membros para subsidiar seus trabalhos.

    O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação a ser constituída pelo respectivo Conselho Gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto nº 47.132/2017.

    A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, em conformidade com o art. 4º da Resolução SEGOV nº 29, consolidar, ao término de cada exercício, em meio eletrônico que permita o acesso aos interessados, relatório contendo as avaliações e resultados do conjunto de parcerias e informações acerca dos trabalhos realizados e propostas de monitoramento apresentadas.

    A elaboração desse relatório possibilitará aos próximos integrantes da comissão, bem como ao administrador público e demais interessados, o vislumbre de um histórico, inclusive para consulta própria da Comissão de Monitoramento e Avaliação conseguir avaliar dentre suas ações, melhorias nos procedimentos e consolidar resultados.

    LEITURA IMPORTANTE

    A Resolução discrimina as ações e competências da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

    Recomenda-se que, caso o gestor da parceria tenha emitido Relatório Técnico de Monitoramento anterior a atuação da comissão de monitoramento e avaliação, o gestor emita documento informando o fato para que a comissão atuante dê anuência.

    Agora que já vimos o papel do Gestor e da Comissão, vamos entender alguns documentos que estão relacionados à etapa de monitoramento.

    Relatório de Atividades

    Quem produz?

    Produzido pela OSC

    Requisitos

    NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA

    Passada a fase de planejamento e organização interna e a fase de seleção, parte-se para a fase de celebração propriamente dita.

    Para estar apta a celebrar a parceria com a Administração Pública, as Organizações da Sociedade Civil deverão cumprir uma série de requisitos especificados nos arts. 33 e 34 e não incorrer nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal 13.019/2014.

    Em cumprimento ao art. 33 da lei supracitada, o quadro abaixo elenca as cláusulas que deverão estar expressamente previstas na norma de organização interna da OSC, conforme o tipo de organização e de parceria a ser celebrada:

    Produzir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, observado o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014 e o art.59-A Decreto nº 47.132/2017;

  • Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.

  • VI - quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra:
    • informações relacionadas à execução física do objeto;

    • cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada;

    • O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos listados III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior.

    ter interesse direto ou indireto na parceria;

  • ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.

  • Produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados.

    O que deve conter?

    Informações sobre o andamento da execução física do objeto.

    Quando deve ser produzido?

    A periodicidade será definida no instrumento da parceria e deve observar o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento.

    Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação (RTMA)

    Quem produz?

    • Produzido pelo gestor da parceria.

    • Homologado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

    O que deve conter?

    A análise de conformidade do cumprimento do objeto pactuado e os resultados alcançados durante a execução do Termo de Colaboração ou de Fomento e, para tanto:

    • a descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

    • análise das atividades realizadas e cumprimento das metas, do impacto e do benefício social obtido em razão da execução do objeto estabelecido (com base nos indicadores constantes no Plano de Trabalho);

    • valores efetivamente transferidos pela administração pública;

    • análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pela OSC na prestação de contas, quando não comprovado o alcance de metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento;

    Quando deve ser produzido?

    • Quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do OEEP;

    • Quando for identificado, pelo gestor, indício de descumprimento injustificado do alcance das metas da parceria;

    • Quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

    • No caso de parcerias para execução de atividades.

    Relatório de visita técnica in loco

    Quem produz?

    • Produzido pelo OEEP.

    • Enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, podendo ensejar a revisão do relatório, a critério do OEEP.

    O que deve conter?

    • Subsídios ao monitoramento e avaliação da parceira, como verificação presencial e registro da execução do cumprimento do objeto pactuado.

    Quando deve ser produzido?

    • Quando possível, especialmente nas hipóteses em que a visita for essencial para verificação do objeto da parceria e do alcance de metas.

    Documento sistematizando o resultado de pesquisa de satisfação

    Quem produz?

    • Produzido pelo OEEP, diretamente ou com apoio de terceiros, por delegação de competência ou por meio de ajuste com órgãos ou entidades. A pesquisa poderá ser realizada pelo interveniente, com recurso da parceria, desde que pactuado no instrumento celebrado.

    • Enviado à OSC para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.

    O que deve conter?

    • Apuração da satisfação dos beneficiários e da possibilidade de melhorias das ações desenvolvidas pela OSC, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas.

    Quando deve ser produzido?

    • Nas parcerias com vigência superior a um ano, quando possível.

    https://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes-parcerias/
    61 da Lei Federal nº 13.019/2014.
    https://www.sigconsaida.mg.gov.br/wp-content/uploads/arquivos/padronizacao/mrosc_relatorio_monitoramento_termo_fomento_colaboracao.docx
    Decreto 47.132/2017
    https://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes-parcerias/
    Decreto 47.132/2017.
    SEGOV nº 29/2021
    ACORDO DE COOPERAÇÃO

    NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA COM A PREVISÃO DE:

    ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS

    SOCIEDADES COOPERATIVAS

    ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

    Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social

    ✅

    ❌

    ❌

    TERMO DE COLABORAÇÃO OU TERMO DE FOMENTO

    NORMA DE ORGANIZAÇÃO INTERNA CONTENDO

    ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS

    SOCIEDADES COOPERATIVAS

    ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

    Objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social

    ✅

    ❌

    ❌

    Cláusula prevendo que: em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta.

    ✅

    ❌

    ❌

    Cláusula prevendo que: a escrituração se encontra de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade

    ✅

    A OSC deve verificar se seu estatuto, contrato social ou regimento interno possui as cláusulas obrigatórias previstas no art. 33 da Lei Federal nº 13.019/2014.

    As normas de organização interna destacadas no quadro devem constar no estatuto, se a OSC for entidade privada sem fins lucrativos ou organização religiosa, ou no contrato social, no caso de OSC sociedade cooperativa.

    Em caso de dúvidas quanto ao enquadramento da redação contida no estatuto em conformidade com a lei, recomenda-se a consulta prévia junto ao OEEP para verificação.

    Ressaltamos que, em caso de dissolução da entidade, os bens gravados com cláusula de inalienabilidade adquiridos pela parceria deverão ser retirados pela administração pública do Poder Executivo estadual, no prazo de até noventa dias contados da data de notificação da dissolução. O restante do patrimônio líquido deve ser destinado em conformidade com o inciso III do art. 33 da Lei Federal 13.019/2014.

    Patrimônio líquido pode ser considerado os bens e direitos que a OSC possua, subtraídas as dívidas e obrigações.

    Nos arts. 59, 67, 999 e 1093 do Código Civil de 2002 define as regras para alteração estatutária/social.

    Para auxiliar a verificação pelas OSCs se o estatuto se encontra em conformidade com o exigido pela Lei 13.019/2014, foi elaborado em conjunto com a Advocacia Geral do Estado o documento 'Alinhamento de Cláusulas Obrigatórias MROSC e documentos na aba de parcerias em: http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/ .

    ALTERAÇÃO PARA FINS DE CELEBRAÇÃO

    Quando for necessário ajuste na norma interna para se adequar e estar apta a celebrar as parcerias do MROSC, a OSC deverá observar além de seu próprio regulamento, as disposições contidas no Código Civil, tendo em vista a especificidade de cada caso.

    As OSCs podem solicitar apoio aos núcleos de prática jurídica das faculdades de direito para orientar a alteração de suas normas de organização interna.

    No caso de associações e fundações, as regras estão dispostas nos arts. 59 e 67 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), respectivamente, no caso das cooperativas no art. 1.093 da mesma lei. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples (art.999 da Lei 10.406/2002).

    Portanto, vale avaliar qual dispositivo é aplicável ao caso concreto e o que deverá ser observado ao realizar as alterações necessárias.

    LEITURA

    Arts. 59, 67, 999 e 1.093 do Código Civil de 2002.

    Esses artigos dispõem sobre as regras para alteração estatutária/social previstas no próprio estatuto/contrato social.

    O Estatuto Social deve ser alterado em seu próprio conteúdo. A ata de assembleia é documento meramente deliberativo que pode autorizar a modificação estatutária, o seu teor não vale como alteração estatutária.

    As alterações no estatuto precisam ser registradas no cartório de registro civil e as modificações no contrato social precisam ser registradas na junta comercial.

    As OSCs de assistência social inscritas no Conselho Municipal ou Estadual de Assistência Social estão isentas do pagamento de taxas para registro de suas alterações estatutárias:

    Art. 20. Fica isenta de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária a prática de atos notariais e de registro: (...)

    V - de autenticação de documentos e de registro de atos constitutivos, inclusive alterações, de entidade de assistência social assim reconhecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos da Lei n° 12.262, de 23 de julho de 1996, observado o disposto no § 3° deste artigo.

    As OSCs de assistência social devem informar ao tabelião que são isentas de taxas no momento da solicitação do registro da alteração estatutária no cartório de registro civil.

    Outros requisitos para celebração do instrumento estão elencados no artigo 33 da Lei Federal 13.019/2014, abaixo segue o quadro contendo os requisitos e seu momento de verificação:

    REQUISITO

    MOMENTO DE VERIFICAÇÃO

    Estatuto ou regimento interno contendo as cláusulas obrigatórias.

    Cadastro no Cagec e Checklist de Celebração

    2 anos de existência para parcerias com o Estado (CNPJ).

    Pode ser reduzido pelo dirigente máximo do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro

    se nenhuma OSC atingir esse tempo.

    Cadastro no Cagec

    1 ano de experiência prévia com efetividade (no objeto ou semelhante).

    Checklist de Celebração

    Condições Materiais e Capacidade Técnica ou Operacional (não necessita ser previamente instalada).

    Checklist de Celebração

    Arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal nº 13.019/2014.

    Os quadros a seguir expõem as listas de exigências a serem cumpridas para habilitação jurídica e fiscal da OSC, bem como o momento em que tais requisitos serão verificados.

    HABILITAÇÃO JURÍDICA E FISCAL

    Art. 34 da Lei nº 13.019/2014

    REQUISITO

    MOMENTO DE VERIFICAÇÃO

    Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa

    Cadastro no Cagec

    Atenção para Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual de Minas Gerais (CDT-MG) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

    Cadastro no Cagec

    Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial

    Cadastro no Cagec

    Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual

    Cadastro no Cagec

    Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um deles

    Cadastro no Cagec

    CONCEITOS ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 13.019/2014

    Para a celebração das parcerias, também é importante analisar as formas e graus de parentesco entre as instituições e atores envolvidos. Segundo o art. 39, inc. III, da referida Lei:

    Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

    III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

    A respeito deste ponto, há que se observar os conceitos de “Dirigente de OSC”, “Membros de Poder” e “Dirigente de Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual”:

    DIRIGENTE DE OSC

    • Pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da Organização da Sociedade Civil, habilitada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros.

    MEMBRO DE PODER

    • Agente político detentor de mandato eletivo;

    • Ministro de Estado;

    • Secretário Estadual ou Municipal;

    • Membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público.

    DIRIGENTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

    • Dirigente máximo e o adjunto de Órgão ou Entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

    • Chefe de gabinete;

    • Subsecretário;

    • Assessor-chefe ou Superintendente, ou o ocupante de cargo equivalente, do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro;

    • O administrador público da parceria; O ordenador de despesas da parceria.

    Quanto às formas e graus de parentesco a serem observados para que não se incorra nas vedações do art. 39 da Lei, o quadro e a figura a seguir são elucidativos:

    O modelo de declaração do responsável legal atestando que a OSC não incorre nas vedações do art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014 está disponível em: http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/

    OSCS IMPEDIDAS DE CELEBRAR PARCERIAS

    São consideradas impedidas de celebrar as parcerias regidas pelo MROSC, as organização da sociedade civil que se enquadrem nas vedações do art. 39, da Lei Federal 13.019/2014, elencadas abaixo:

    CASO A OSC:

    MOMENTO DE VERIFICAÇÃO

    Não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional

    Cadastro no Cagec

    Esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada

    Checklist de Celebração (Siafi-MG normal e ausência de registro Cadin)

    Tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos cinco anos

    Checklist de Celebração

    Tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º grau

    Checklist de Celebração

    Não tenha “Ficha limpa”

    Cadastro no Cagec (ausência de registro no Cadin) e Checklist de Celebração (ausência de registro no Cafimp e Cepim)

    Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004

    análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

    ✅

    ✅

    Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil funciona no endereço por ela declarado

    Cadastro no Cagec

    Seus dirigentes não comprovem “Ficha limpa”

    Checklist de Celebração

    Conceder perfil

    Os perfis disponíveis no sistema Sigcon-saída estão divididos em:

    Usuário Externo: Organizações da Sociedade Civil (OSC), Entidades Municipais, Agentes Externos (responsável legal);

    Usuário Interno: Órgãos e Entidades Pública (administradores de segurança).


    Perfis disponíveis no sistema:

    Nome do Perfil
    Atribuições e restrições do perfil

    No caso de usuários externos, o primeiro usuário que deve efetuar o cadastro no SIGCON é o , tendo em vista que é o responsável pela gestão dos usuários. É fundamental que o Representante legal esteja com o cadastro atualizado no .

    No caso de usuários internos, a concessão de perfil é feita pelo Administrador de Segurança do respectivo ógão ou entidade estadual.

    Informação importante: os perfis cujo último login seja superior a 180 dias serão desativados automaticamente pelo sistema.

    1. Acesse o e clique em "Entrar" no canto superior direito da tela inicial:

    1. Como representante legal ou administrador de segurança, informe o usuário e senha e clique em "Acessar":

    1. Acesse o menu "Administração > Perfil de Usuário"

    1. Utilize o filtro de pesquisa para encontrar o usuário desejado e clique em "Pesquisar":

    1. O sistema mostrará os usuários que atendem ao filtro utilizado. Clique no ícone da coluna "Ação" correspondente ao usuário desejado:

    Além de APROVAR e DAR PERFIL, utilize essa funcionalidade para gerenciar quais usuários continuarão a ter permissão no CNPJ.

    1. Confira os dados e inseridos e os campos editáveis:

    1. Selecione o perfil a ser desempenhado pelo usuário na caixa de "Perfis Disponíveis" e, com o uso da seta central, encaminhe a seleção para o "Perfis Selecionados":

    Se for o primeiro cadastro, a Situação Cadastral estará em ANÁLISE e o Status INATIVO. Portanto APROVE, ATIVE o usuário e clique em SALVAR.

    O perfil permitido para liberar o cadastro da proposta é o CADASTRADOR.

    1. Todos os Representantes Legais terão sua Assinatura Eletrônica aprovada automaticamente depois de ativos no sistema em razão do seu cadastro no CAGEC:

    Caso não apareça na "Lista de Solicitação de Assinatura com Usuário e Senha", saia do sistema e entre novamente.

    Se ainda não aparecer, abra um atendimento e relate em:

    Análise jurídica do Instrumento.

    ANALISTA ORÇAMENTÁRIO FINANCEIRO

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    ANALISTA TÉCNICO

    Análise técnica, preenche a aba de reservado ao concedente e anexa documentos ao Instrumento.

    APROVADOR DE ASSINATURA ELETRÔNICA

    Aprovação de solicitação de assinatura eletrônica. No caso aprova as assinaturas dos usuários dos órgãos e também dos convenentes (somente quando não é responsável legal, já que este possui aprovação automática de assinatura).

    AUDITOR EXTERNO

    Perfil de visualização de instrumentos reservado para Controladorias.

    AUDITOR GERAL

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    AUDITOR RESOLUÇÃO SES

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    AUDITOR SETORIAL

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    BENEFICIÁRIO - ENGENHEIRO

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    CADASTRADOR

    Permite fazer o cadastro de convênio, termo de fomento, termo de colaboração e alterações.

    CADASTRADOR OUTROS INSTRUMENTOS

    Permite cadastrar instrumentos no módulo "Outros Instrumentos".

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    CADASTRADOR PARLAMENTAR

    Utilizado pelos Deputados ou pelos assessores parlamentares para cadastramento de propostas.

    CADASTRADOR PLANO DE SERVIÇO

    Cadastra os planos de serviço do FEAS.

    Uso exclusivo da SEDESE.

    CADASTRADOR RESOLUÇÃO SES

    Cadastra as Resoluções do FES.

    Uso exclusivo da SES.

    COMISSÃO MONITORAMENTO DE PARCERIAS

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    COORDENADOR DE VISTORIA DE ROTAS

    Será utilizado após a implementação do módulo de fiscalização de instrumentos.

    DELIBERAÇÃO CMAS

    Perfil de uso exclusivo dos CMAS. Atribuído somente no Fundo Municipal e somente para login do CMAS.

    DIRETOR

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    DIRETOR DE ÁREA

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    ENCAMINHADOR

    Assina digitalmente o convênio depois de feita todas as análises e encaminha para aprovação da SEGOV.

    ENCAMINHADOR PAGAMENTO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    GABINETE DO GOVERNO

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    GESTOR DE EXECUÇÃO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    GESTOR DE PAGAMENTO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    GESTOR DO MUNICÍPIO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    LIDERANÇA DO GOVERNO

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    NOTIFICAÇÕES DE INSTRUMENTOS

    Perfil atribuído para usuários que queiram receber e-mails informando a tramitação de instrumentos no sistema.

    OPERADOR DE EMPENHO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    OPERADOR DE LIQUIDAÇÃO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    OPERADOR DE ORDEM DE PAGAMENTO

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    ORDENADOR DE DESPESA

    Convalidar instrumentos.

    PARLAMENTAR

    Usados pelos Deputados para alocar e realocar as emendas dentro do Sigcon-Saída. Perfil atribuído somente na ALMG.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS - ANALISTA

    Perfil utilizado para cadastrar de status de Prestação de Contas no instrumento.

    PRESTAÇÃO DE CONTAS - DIRETOR

    Perfil utilizado para cadastrar de status de Prestação de Contas no instrumento.

    PROCURADOR DO ESTADO

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    PROGRAMADOR ORÇAMENTÁRIO

    Será utilizado após a implementação do Sigcon-saída x GRP.

    RECEPÇÃO TÉCNICA

    Perfil responsável por recepção de propostas.

    RESPONSÁVEL ACOMPANHAMENTO DE INSTRUMENTO

    Perfil exclusivo de usuário de órgãos para análise de Relatório de Monitoramento e Boletim de Medição.

    RESPONSÁVEL FISCALIZAÇÃO DE INSTRUMENTO

    Será utilizado após a implementação do módulo de fiscalização de instrumentos.

    RESPONSÁVEL LEGAL

    Representante legal do Convenente. Atribuição automática, de acordo com o cadastro do CAGEC.

    RESPONSÁVEL LEGAL CONCEDENTE OU ADM PÚBLICO OEEP

    Atribuído aos responsáveis legais dos órgãos.

    Somente atribuído pela coordenação do Sigcon-Saída mediante solicitação no Atendimento.

    RESPONSÁVEL LEGAL INTERVENIENTE

    Atribuído aos responsáveis legais dos intervenientes.

    Somente atribuído pela coordenação do Sigcon-Saída mediante solicitação no Atendimento.

    RESPONSÁVEL MONITORAMENTO DE INSTRUMENTO

    Atribuído aos convenentes/OSCs para cadastramento do relatório de monitoramento e boletime medição.

    RESPONSÁVEL PELA DOCUMENTAÇÃO

    Será utilizado após a implementação do Sigcon-saída x GRP.

    RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

    Será utilizado após a implementação do Sigcon-saída x GRP.

    RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO

    Publicação de Plano de Trabalho e alterações.

    SECRETÁRIO DE GOVERNO

    Visualiza os convênios, parcerias MROSC e emendas parlamentares.

    SIGCON-SAÍDA - ANALISTA

    Perfil para análise de planos e TAs e demais acessos ao sistema. Uso exclusivo da SCCP.

    SIGCON-SAÍDA - COORDENAÇÃO

    Perfil para análise de planos e TAs e demais acessos ao sistema. Uso exclusivo da SCCP.

    SUBSECRETÁRIO

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    SUPERINTENDENTE

    Exibição do perfil (papel de assinatura) no momento de assinatura.

    VISTORIADOR DE ROTAS

    Será utilizado após a implementação do módulo de fiscalização de instrumentos.

    VISUALIZADOR DE EXECUÇÃO

    Será utilizado após a implementação do Sigcon-saída x GRP.

    VISUALIZADOR DE RELATÓRIOS DE EMENDA

    Perfil para visualização do menu de Relatórios de Emenda.

    VISUALIZADOR DE INVESTIMENTO PARLAMENTAR

    Visualização do Painel de Investimento Parlamentar.

    Perfil de uso exclusivo do Gabinete/SCGI.

    Somente atribuído na SEGOV.

    VISUALIZADOR OUTROS INSTRUMENTOS

    Será utilizado após a implementação do GRP.

    VISUALIZADOR PLANO DE SERVIÇO

    Somente visualização de plano de serviços.

    Uso exclusivo da SEDESE.

    VISUALIZADOR RELATÓRIO GERAL

    Perfil para geração de relatório geral para usuários dos órgãos.

    ADMINISTRADOR DE EMENDAS PARLAMENTARES

    Administração do Módulo de Emendas Parlamentares.

    Perfil de uso exclusivo do Gabinete/SCGI.

    Somente atribuído na SEGOV.

    ADMINISTRADOR SETORIAL

    Atribuição de Perfis, Ativação e Inativação de Usuários e Alterações de Dados de Usuários.

    ANALISTA

    Atribuído para permitir o usuário acessar o sistema, mas em processo de descontinuação.

    ANALISTA CMAS

    Perfil de uso exclusivo dos CMAS.

    Atribuído somente no FEAS e somente para login do CMAS.

    ANALISTA DE VIABILIDADE TÉCNICA

    Análise e Aprovação de Indicações Parlamentares no órgão.

    Representante Legal
    Portal CAGEC
    SIGCON Saída
    [email protected]

    ANALISTA JURÍDICO

    Prestação de Contas

    Jacoby Fernandes (2015, p. 106-108) aponta que “O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos (...), dirige-se ao controle externo da Administração Pública.”

    O parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) dispõe que :

    “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”

    A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, de modo semelhante à CRF/88, contém a seguinte previsão:

    Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

    (...)

    § 2º – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

    I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta;

    Dessa forma, qualquer pessoa, física ou jurídica, que receba e gerencie recursos do Estado de Minas Gerais deverá prestar contas da forma como o recurso foi utilizado.

    A OSC deverá demonstrar, por meio de documentos, informações e relatórios relativos ao cumprimento do objeto acordado e da finalidade da parceria e da boa e regular aplicação dos recursos.

    LEITURA IMPORTANTE

    Arts. 2º, 3º, 47 a 52 e 62 a 70 da

    Instrução Normativa TCEMG nº 003/2013.

    A responsabilidade pela apresentação da prestação de contas da parceria é da OSC que recebeu os recursos públicos, não se aplicando ao representante legal que assinou o instrumento, pois, seu mandato pode se encerrar e outro assumir as obrigações.

    Portanto, o responsável sucessor deve apresentar as contas referentes aos recursos estaduais recebidos pela OSC, independentemente se foi ele que pactuou inicialmente aquela parceria.

    A Lei Federal nº 13.019/2014 traz uma prestação de contas com foco em resultados e com o foco além da parte financeira da execução. A OSC deve então, apresentar elementos que permitam ao OEEP avaliar se houve o cumprimento das metas e objetivos e do alcance da finalidade.

    O sucesso da prestação de contas depende essencialmente de uma boa execução!

    Em regra, será solicitada uma prestação de contas simplificada. Nas parcerias em que não for comprovado o cumprimento de metas e do objeto pactuado será solicitada a apresentação dos documentos complementares de comprovação de despesas.

    A previsão é de que a prestação de contas será efetuada eletronicamente, o que a torna mais transparente e dinâmica. Os ajustes no Sigcon-MG – Módulo Saída relativos à nova legislação foram iniciados. Até que o módulo de prestação de contas das parcerias seja disponibilizado, as prestações de contas deverão ser realizadas em meio físico ou por outros meios eletrônicos, conforme for solicitado pelo órgão ou entidade estadual parceiro.

    A seguir, apresentaremos as normas de prestação de contas de Termos de Colaboração ou de Termo Fomento. Vale observar que as regras e os procedimentos poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do Acordo de Cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público, sendo importante verificar o instrumento da parceria.

    TIPOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Há dois tipos prestações de contas, a anual e a final.

    • A anual, que se aplica somente em parcerias com duração superior a um ano, é realizada a cada doze meses a partir do início da vigência do instrumento jurídico pactuado.

    • Já a final ocorrerá no encerramento da vigência.

    Com a alteração do Decreto Estadual 47.132/2017 pelo Decreto Estadual 48.177/2021, foi instituída a possibilidade de prestação de contas amostral, que possibilita ao órgão ou entidade estadual parceiro a seleção das parcerias que deverão apresentar a prestação de contas e o Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira, nos termos do art.59, §1º-D, do

    RELATÓRIOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Os relatórios que compõem a etapa de prestação de contas são: o Relatório de Execução do Objeto (REO) e o Relatório de Execução Financeira (REF).

    O REO deverá compor toda e qualquer prestação de contas. O conteúdo do Relatório de Execução do Objeto deve demonstrar, resumidamente:

    I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, acompanhado de justificativa em caso de eventual descumprimento de metas ou resultados;

    II – descrição pormenorizada das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

    III – documentos de comprovação do cumprimento do objeto (...);

    IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;

    V – comprovantes de regularidade das OSCs executantes e não celebrantes, quando a parceria tiver sido executada com atuação em rede, nos termos do art. 63;

    VI – informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente ou receitas arrecadas pela OSC, se for o caso (...);

    VII – comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente.

    Recomendamos a leitura integral do art.77 do

    Importa dizer que, a modalidade de avaliação realizada na prestação de contas inserida pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) busca a realização de resultados e alcance da finalidade pactuada, sendo avaliado com maior afinco se o interesse público da parceria foi atingido.

    Ressalta-se que o órgão ou entidade estadual parceiro poderão solicitar complementações e documentos específicos a depender do objeto da parceria celebrada.

    A OSC será solicitada a apresentar o Relatório de Execução Financeira nas situações em que:

    • caso a parceria preveja aporte de recursos por parte de interveniente;

    • quando a parceria for selecionada em amostra;

    • em caso de denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;

    • na hipótese de não comprovação do alcance de metas e resultados pactuados.

    Esses documentos irão compor tanto a prestação de contas anual quanto a final, respeitada a seleção por amostragem.

    Para a prestação de contas anual, o conteúdo é o mesmo, porém a análise será realizada somente se a prestação de contas for selecionada na amostragem prevista no art. 59 do

    Em caso da vigência da parceria ser superior a um ano e verificadas irregularidades ao tempo da prestação de contas anual, o OEEP suspenderá a liberação de recursos e notificará a OSC. Será fixado, então, o prazo máximo de 45 dias, prorrogável por uma vez e por igual período, para apresentação de relatório de execução financeira ou saneamento das irregularidades.

    FLUXOS E PRAZOS

    A apresentação da prestação de contas é de inteira responsabilidade da OSC parceira e ela deve ser entregue em todas as parcerias que a OSC celebrar, após a entrega dos documentos eles serão analisados pelas áreas competentes.

    Ao gestor da parceria, caberá apreciar os pareceres sobre aspectos técnicos e financeiros e sobre eventuais auditorias para, então, emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas. O gestor deve, ainda, levar em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando for o caso.

    Ressalta-se que a OSC possui obrigação de guarda da documentação referente a parceria pelo prazo de dez anos.

    A prestação de contas, anual ou final, se dará através da apresentação em até 90 dias a contar do término da vigência da parceria, do Relatório de Execução do Objeto. Documento que deve ser apresentado pela OSC independente de solicitação do OEEP e, quando for o caso, haverá a avaliação do Relatório de Execução Financeira.

    Os documentos padrões de prestação de contas se encontram em

    A OSC deverá consultar o órgão ou entidade estadual parceiro para a apresentação de eventuais documentações específicas e/ou complementares.

    Após avaliação de todos os pareceres técnicos contidos no processo, o gestor elabora parecer técnico conclusivo, consolidando o histórico da prestação de contas. O processo de prestação de contas finda com a decisão do administrador público sobre a prestação de contas.

    Não há óbice para avaliação da prestação de contas de todas as parcerias celebradas, caso o OEEP entenda necessário.

    Quais os prazos da prestação de contas final?

    • Apresentação da prestação de contas pela OSC (REO e, quando for o caso, REF):

    até 90 dias após o término da vigência da parceria, prorrogável por até 30 dias, desde que devidamente justificado.

    • Apreciação da prestação de contas final pela Administração Pública:

    até 150 dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período (esse prazo inclui a emissão de pareceres pelas áreas técnicas, de parecer técnico conclusivo pelo gestor e a decisão do administrador público).

    Se a Administração Pública não concluir a análise das contas no prazo previsto na legislação, as contas poderão ser apreciadas em data posterior e, ainda, poderão ser adotadas medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir eventual dano ao erário.

    Contudo, se não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo (150 dias, prorrogáveis por mais 150) e a data da decisão sobre as contas.

    Quando a Prestação de Contas Final não for encaminhada pela OSC dentro do período estabelecido (até 90 dias, prorrogáveis justificadamente por até 30 dias), a OSC será notificada e novo prazo será fixado, também de 45 dias, prorrogável por igual período para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ou erário (PACE-Parcerias).

    Se, ao analisar o REO, o parecer da área técnica apontar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho ou indícios de inconformidades na aplicação de recursos, o OEEP notificará a OSC parceira para que apresente, em até 60 dias, REF, ficando suspensa nesse período, a análise da prestação de contas.

    Apresentado o REF, a área técnica deverá, em até 45 dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, complementar seu parecer, incluindo manifestação sobre a aplicação dos recursos da parceria.

    Finalizada a análise da prestação de contas pela área técnica, inclusive do REF, caso o parecer aponte irregularidades, a parceria será baixada em diligência pelo OEEP, que notificará a OSC parceira, fixando o prazo máximo de 45 dias para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.

    O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico conclusivo da prestação de contas, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido e as medidas administrativas adotadas.

    O administrador público tomará sua decisão com base no parecer técnico conclusivo.

    Verificados indícios de dano ao erário, o valor reprovado será calculado e corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, observado o art. 82 do

    Caso não tenha dolo ou fraude e não seja caso de restituição integral de recursos, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público. Contudo, as regras e os procedimentos para a compensação ainda serão definidos em resolução da Segov e da CGE.

    LEITURA IMPORTANTE

    Arts. 69, 72 e 75 da .

    Arts. 80 a 85 do

    Fluxos resumidos

    DECISÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO

    Quando a Prestação de Contas Final for aprovada, o ordenador de despesas do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro autorizará a baixa contábil.

    Não é de competência do gestor da parceria ou das áreas técnicas de prestação de contas, cuja atuação limita-se à produção de pareceres relativos à análise técnica, física e financeira do processo, mas sim do administrador público.

    Caso as figuras de administrador público e ordenador de despesas estejam concentradas em único agente público, é de sua competência tanto a decisão acerca das contas apresentadas pela OSC parceira quanto a autorização da baixa contábil.

    Caso a figura do administrador público e do ordenador de despesas sejam atribuídas à dois agentes públicos distintos, a autorização da baixa contábil pelo segundo dependerá da decisão dada pelo primeiro.

    Quando for aprovada com ressalvas, também será processada a baixa contábil, porém, a OSC será notificada visando à correção das irregularidades, de modo a prevenir a reincidência. Não supridas, o OEEP deverá estabelecer mecanismos de registro dessas OSCs para priorizá-las em capacitações. Mas, sendo reincidência contumaz, poderá aplicar sanções (explicadas na próxima seção).

    Em caso de irregularidades graves e insanáveis – que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e graves desvios aos princípios do art. 5° da Lei Federal nº 13.019/2014 – o OEEP promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).

    Se a prestação de contas for rejeitada pelo administrador público ou em caso de omissão, o OEEP iniciará o PACE-Parcerias, regulamentado pelo

    LEITURA IMPORTANTE

    Arts. 69 e 72 da

    Art. 85 do

    PACE-PARCERIAS

    Rejeitada a prestação de contas, o OEEP integrante da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deve iniciar o Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE-Parcerias –, previsto no Decreto Estadual nº 46.830/2015.

    O PACE-Parcerias oportuniza a ampla defesa e o contraditório do interessado!

    O PACE-Parcerias ocorre antes do Processo de Tomada de Contas Especial e tem como produto o Auto de Apuração de Dano ao Erário. Este documento é emitido pelo responsável pelo setor de análise da prestação de contas em duas vias, sendo que uma delas ficará com o responsável pelo Auto e outra será enviada ao responsável pelo dano juntamente com uma notificação do fato.

    O responsável pelo dano poderá apresentar defesa, que subsidiará a decisão do ordenador de despesas sobre a constituição ou não do crédito estadual decorrente do dano ao erário apurado na prestação de contas da parceria. Ele ainda pode apresentar recurso de eventual decisão pela existência do crédito ao dirigente máximo do OEEP.

    A decisão definitiva pela constituição do crédito decorrente do dano implica:

    • registro da inadimplência no Siafi-MG, se não tiver sido registrada anteriormente (sugerimos leitura da seção sobre celebração);

    • inscrição do responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao dano;

    • baixa do registro contábil da parceria;

    • encaminhamento dos autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial;

    Além disso, sendo o PACE-Parcerias corretamente autuado pelo OEEP e constituído o crédito estadual decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias, a Advocacia-Geral do Estado pode realizar a inscrição na dívida ativa não tributária do Estado.

    LEITURA IMPORTANTE

    Lei Estadual nº 21.735/2015 e Decreto Estadual nº 46.830/2015.

    Parcelamento

    O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras no Decreto Estadual nº 46.830/2015.

    Seguem algumas informações adicionais:

    • Número máximo de parcelas: 60;

    • Exigência de entrada prévia, em percentual não inferior a 5% do valor do crédito e não inferior ao valor de cada parcela, salvo autorização do ordenador de despesas;

    • O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do dano apurado, atualizado pela taxa Selic, deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia, mais custas e honorários, se houver;

    • Parcelas mensais (valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados);

    O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.

    SANÇÕES

    Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com a legislação, o OEEP poderá, observada a Lei Estadual nº 14.184/2002 – que disciplina o processo administrativo – e desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSC parceira as seguintes sanções:

    A perda do direito das ações punitivas destinadas a aplicar essas sanções (prescrição) ocorre no prazo de 5 anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

    A prescrição punitiva não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC, para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da .

    LEITURA IMPORTANTE

    Recapitulando, são documentos próprios da fase de prestação de contas:

    Relatório de execução do objeto

    O que deve conter?

    É de responsabilidade da OSC a guarda dos documentos relativos a parceria.

    Na hipótese de atuação em rede, cabe à OSC celebrante apresentar a prestação de contas, inclusive no que se refere às ações executadas pelas OSCs executantes e não celebrantes.

    Os modelos de relatórios encontram-se na aba de prestação de contas de parcerias em

    envio de cópia dos autos à AGE, independentemente do valor do dano ao erário.

    Valor mínimo da entrada prévia e das parcelas: R$ 500,00, salvo autorização do ordenador de despesas;

  • Correção das parcelas pela taxa Selic.

  • Dirigente máximo do OEEP

    Resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período;
  • Descrição pormenorizada das etapas e ações desenvolvidas para cumprimento do objeto;

  • Documentos de comprovação do cumprimento do objeto (tais como listas de presença e fotografias);

  • Documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida não financeira, quando houver;

  • Comprovantes de regularidade das OSCs executantes e não celebrantes, se atuação em rede;

  • Informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria:

    • a) extrato da conta bancária específica e da conta de investimento;

    • b) relação de pagamentos, contendo:

      • 1 – data;

      • 2 – valor;

      • 3 – referência ao documento de transferência eletrônica ou cheque e sua data de emissão;

      • 4 – razão social e CNPJ do fornecedor ou prestador de serviços ou do CPF do trabalhador remunerado;

      • 5 – número do documento fiscal ou equivalente ou do contracheque de remuneração de cada membro da equipe de trabalho;

      • 6 – descrição do produto adquirido ou serviço prestado.

    • c) cópia simples ou microfilmagem do comprovante de ordem bancária ou transferência eletrônica ou cheque nominativo emitido para pagamento;

    • d) comprovante de transferência de recursos correspondente à reserva para pagamento das verbas rescisórias para outra conta bancária em nome da OSC, acompanhado de memória de cálculo, no caso de prestação de contas final;

    • e) comprovante de devolução ao Tesouro Estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, somados a eventuais despesas bancárias.

  • O relatório deverá fornecer elementos, ainda, para avaliação sobre impactos econômicos e sociais das ações desenvolvidas, o grau de satisfação do público-alvo e possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto.

  • Quando deve ser produzido?

    • À época da prestação de contas anual ou final;

    • A prestação de contas anual deverá ser apresentada, pela OSC, em até 90 dias do fim de cada exercício. Considera-se exercício cada período de 12 meses de duração da parceria;

    • A prestação de contas final também deverá ser apresentada pela OSC num prazo máximo de 90 dias (prorrogável, justificadamente, por mais 30), contados após término da vigência da parceria.

    Relatório de Execução Financeira

    O que deve conter?

    • Documentos relativos aos processos de contratação de serviço de aquisição de bens;

    • Cópia simples de faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos originais de comprovação de despesas;

    • Demonstrativos de equipe de trabalho, bens e serviços utilizados;

    • Memória de cálculo do rateio das despesas relativo a custos indiretos e equipe de trabalho, quando for o caso;

    • Relação de bens (adquiridos, produzidos ou transformados);

    • Boletins de medição em caso de reforma ou obra;

    • Termo de formalização da entrega da reforma ou obra, com laudo técnico pormenorizado;

    • Relação de pessoas assistidas diretamente, quando for o caso;

    • Demonstrativo de execução de receita e despesa.

    Quando deve ser produzido?

    • À época da apresentação da prestação de contas, anual ou final (prazo de 90 dias) nas seguintes hipóteses:

      • Em caso de parceria prevendo o aporte de recursos por interveniente;

      • Em caso de parceria selecionada por amostra, via sorteio anual;

      • Quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público.

    A seleção por amostragem está disciplinada nos arts.59-B do.

    Tipo de Sanção

    Consequências

    Quando pode ser aplicada?

    Autoridade que pode aplicá-la

    ❗

    ADVERTÊNCIA

    Alerta quanto a atuação irregular da OSC, compõe o processo

    Caráter preventivo.

    Quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC parceira, no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

    Ordenador de Despesas

    🚫

    SUSPENSÃO

    Impede a OSC de participar de chamamento público e de celebrar parceria com a Administração Pública Estadual.

    Bloqueio no Siafi-MG e inscrição no Cafimp.

    Prazo: até 2 anos.

    Nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o dano ao erário.

    Dirigente máximo do OEEP

    ❌

    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

    Impede a OSC de participar de chamamento público e de celebrar parceria ou contrato com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

    Bloqueio no Siafi-MG e inscrição no Cafimp.

    Prazo: até o ressarcimento e por no mínimo 2 anos.

    Lei Complementar nº 102/2008
    Decreto Estadual 47.132/2017.
    Decreto Estadual 47.132/2017.
    Decreto Estadual nº 47.132/2017.
    https://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes-parcerias/
    Decreto Estadual nº 47.132/2017.
    Lei Federal nº 13.019/2014
    Decreto Estadual nº 47.132/2017.
    Decreto Estadual nº 46.830/2015.
    Lei Federal nº 13.019/2014.
    Decreto Estadual nº 47.132/2017.
    CF/88
    Lei Estadual nº 14.184/2002.
    Decreto Estadual nº 46.830/2015.
    https://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes-parcerias/

    Nos casos em que forem verificadas irregularidades graves.

  • Quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração ou de Fomento, no prazo de 60 dias da notificação.

  • Decreto 47.132, de 2017

    Prestação de Contas Final

    A prestação de contas final deve ser encaminhada pelo convenente no prazo de 90 dias após término da vigência, pelo Sigcon-MG- Módulo Saída.

    Após o recebimento da prestação de contas final, caberá ao órgão concedente analisar a documentação encaminhada para, então, emitir os pareceres técnicos e financeiros acerca da execução do convênio. Para a elaboração desses documentos, deverão ser levadas e, conta as análises já realizadas pelo concedente acerca da execução, seja a partir de relatórios de atividades e visitas técnicas in loco, ou mesmo por meio de prestações de contas parciais.

    Observamos que a análise da prestação de contas do convênio deverá ser feita pelas áreas técnicas do órgão concedente competentes, conforme normas de organização interna do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

    A análise da prestação de contas é composta pelas seguintes etapas:

    • Recebimento da prestação de contas final do convenente;

    • Análise da prestação de contas final pelas áreas técnicas do órgão concedente e elaboração dos respectivos pareceres técnicos e financeiros;

    • Elaboração do relatório técnico consolidado acerca da prestação de contas pela área técnica do órgão concedente;

    • Decisão do ordenador de despesas acerca da prestação de contas.


    Prazos da prestação de contas final

    A apreciação da prestação de contas final pelo Concedente deve ser feita obedecendo os seguintes prazos:

    Quadro 2. Prazos da prestação de contas final

    Assim, considerando a tabela acima, são elaborados 3 documentos ao longo da análise de prestação de contas: o parecer técnico, o parecer financeiro e o relatório consolidado de prestação de contas. Os pareceres técnicos e financeiros são elaborados em paralelo e o relatório consolidado de prestação de contas é preenchido em uma etapa seguinte.

    Relacionamos, a seguir, o conteúdo de cada um desses documentos:

    • Parecer técnico: deverá conter a verificação do cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída. Para a sua elaboração, é facultado à área técnica do concedente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;

    • Parecer financeiro: deverá conter a verificação do correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída, a partir da análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelo convenente na prestação de contas final e ao longo da execução. São exemplos desses documentos: processos de contratação, notas fiscais, memória de cálculo de rateio de despesas com custos indiretos e com equipe de trabalho, extratos bancários, entre outros.

    • Relatório consolidado de prestação de contas: deverá conter a consolidação dos dados do convênio de saída, o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido e as medidas administrativas adotadas.

    Se o convenente não concluir a análise das contas no prazo previsto na legislação, as contas poderão ser apreciadas em data posterior e, ainda, poderão ser adotadas medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir eventual dano ao erário. Contudo, se não for constatado o atraso ocasionado por fatos imputados ao próprio convenente ou seus representantes, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período compreendido entre o final do prazo regulamentar para análise da prestação de contas (210 dias ou 300 dias, no caso de ocorrência de diligências) e a data em que a análise da prestação de contas foi, de fato, concluída pelo órgão concedente.

    Quando a prestação de contas final não for encaminhada pelo convenente dentro do período estabelecido (até 90 dias), o convenente será notificado e novo prazo será fixado, de 10 dias, sob pena de rejeição da prestação e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias.

    Se, ao analisar a prestação de contas, a área técnica do órgão concedente identificar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou indícios de irregularidades na aplicação de recursos, o concedente notificará o convenente para que, em até 45 dias, haja o saneamento da impropriedade, seja pela apresentação de justificativa ou, pela devolução dos recursos. Após o atendimento da notificação, a área técnica deverá, em até 45 dias, complementar os seu parecer

    A área técnica do concedente, conforme as normas de organização interna do concedente, deverá emitir relatório consolidado de prestação de contas. Nesse documento não é necessária a repetição de informações já inseridas no parecer técnico e financeiro, mas sim as conclusões extraídas de cada um desses, e outros apontamentos que, eventualmente, não tiverem sido abordados.

    O ordenador de despesas do concedente tomará sua decisão com base no relatório consolidado de prestação de contas.


    Cálculo do valor correspondente ao indício de dano ao erário

    Nas ações de monitoramento e na análise da prestação de contas parcial ou final, verificados indícios de dano ao erário, a área técnica do concedente deverá calcular o valor correspondente para que o convenente realize o ressarcimento.

    Em linhas gerais, os cálculos seguem o seguinte raciocínio: calcula-se, inicialmente, o “valor reprovado”, que correspondente ao valor histórico do indício de dano ao erário, ou seja, o valor monetário do indício do dano na época em que ele ocorreu, a partir das hipóteses previstas nos incisos do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023.

    Em seguida, em conformidade com o §2º do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, deve-se calcular, em cima do “valor reprovado” encontrado, a “proporcionalidade” existente entre os recursos estaduais transferidos e a contrapartida.

    Considerando que os recursos estaduais e a contrapartida aportada somam-se, na conta bancária específica, para a realização de todas as despesas, a aplicação da proporcionalidade visa, assim, garantir que o convenente efetue o ressarcimento aos cofres estaduais do valor do dano ao erário proporcional aos recursos estaduais transferidos, uma vez que a outra parte do valor do dano ao erário já é, em tese, suportada proporcionalmente pela própria contrapartida aportada pelo convenente.

    Destaca-se que o cálculo da proporcionalidade somente não é devido na hipótese de dano integral, uma vez que, para este caso, o inciso I, do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, já previu expressamente que devem ser devolvidos, em sua integralidade, os recursos estaduais transferidos.

    A partir, então, das hipóteses previstas no §3º do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, atualiza-se o “valor reprovado proporcional” (ressaltando-se a exceção de que não há proporcionalidade apenas nas situações de dano integral) a partir da incidência da Taxa Selic disponibilizada no sítio eletrônico da Receita Federal ( ; tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”)

    Em relação à aplicação da Taxa Selic, destaca-se que deve ser utilizada, assim como expresso no texto do §3º do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, a Taxa disponibilizada no sítio da Receita Federal. Já a Taxa Selic disponibilizada no sítio do Banco Central é calculada de outra forma e não deve ser utilizada para a finalidade aqui abordada.

    A seguir, listaremos exemplos de condutas que podem configurar em indícios de dano ao erário, o valor reprovado correspondente e a forma de atualização desse, em acordo com o disposto no art. 101 do Decreto n° 48.745, de 2023:

    • No caso em que o convenente não apresenta a prestação de contas, ou seja, na hipótese em que o convenente for omisso no dever de prestar contas:

      • O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;

      • A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.

    Quadro 3. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano integral:

    • No caso em que for verificada a não conclusão do objeto do convênio de saída e haja aproveitamento no objeto parcialmente executado :

      • O valor reprovado corresponderá àquele necessário à conclusão do objeto do convênio de saída. A título de exemplo, podem ser levantados os custos associados às despesas previstas no plano de aplicação de recursos trabalho não realizadas durante a execução.

      • Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;

    Quadro 4. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão da não conclusão do objeto pactuado:

    • No caso em que houver a glosa de despesas irregulares ou em que for verificado a utilização dos recursos do convênio em finalidade diversa da pactuada, ou seja, na hipótese de aplicação irregular dos recursos:

      • O valor reprovado será o correspondente ao da despesa irregular.

      • Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;

    Quadro 5. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão da execução de despesa irregular:

    • No caso em que houver o atraso da aplicação financeira da contrapartida do convênio de saída:

      • O valor reprovado será o correspondente aos rendimentos não obtidos, verificados a partir dos índices da , disponibilizada no site do Banco Central, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica;

      • Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;

    Quadro 6. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão do atraso da aplicação da contrapartida financeira.

    • No caso em que não houver a aplicação dos recursos referentes a contrapartida no tipo de aplicação pactuado no termo do instrumento:

      • O valor reprovado será o correspondente aos rendimentos não obtidos, verificados a partir dos índices da , , disponibilizada no site do Banco Central, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica;

      • Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;

    Quadro 7. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão da não aplicação dos valores correspondentes à contrapartida financeira no tipo de aplicação definido no termo do convênio de saída


    Devolução de recursos pelo convenente anterior à notificação do concedente

    Além das hipóteses relacionadas no tópico anterior, que correspondem a exemplos das situações previstas no caput do art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, nas quais cabe ao concedente notificar o convenente para a devolução de recursos não aplicados de forma regular, há a possibilidade de o convenente realizar a devolução de um valor ao concedente antes do envio da notificação.

    Nesse cenário, é possível que o convenente devolva o exatamente o valor devido ou que a devolução corresponda a um valor inferior ou superior ao apurado pelo concedente.

    Assim, caso a devolução de recursos realizadas pelo convenente seja inferior ao valor apurado pelo concedente, nos termos do caput do art. 101, caberá ao concedente subtrair o valor devolvido pelo convenente atualizado do valor apurado para, então, ser feita a notificação.

    Quadro 8. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de ser constatado a devolução de valor pelo convenente anterior à notificação, inferior ao devido.

    Em hipótese distinta, caso o convenente realize a devolução de um valor superior ao devido, de forma que seja necessário ressarci-lo, cabe ao concedente atualizar monetariamente o recurso devolvido a mais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), calculado pela IBGE, nos termos do § 6º do art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023.

    A Calculadora do Cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, tem como uma de suas funcionalidades a correção de IPCA e pelo IPCA-E


    Compensação de débitos e créditos em um mesmo convênio

    A compensação de débitos e créditos de um instrumento, prevista no § 7º do art. 101 do Decreto n° 48.745/2023, permite que seja realizado um “encontro de contas” dentro de um mesmo convênio.

    É importante frisar que a compensação é destinada para verificações realizadas na prestação de contas final, como, por exemplo, na hipótese de realizar a devolução de saldo em conta sem a observância da proporção do valor do repasse estadual e o valor do instrumento.

    Uma vez que é vedada a realização de repasse de parcelas caso sejam verificadas irregularidades na execução do convênio de saída durante as atividades de monitoramento e fiscalização e na análise da prestação de contas parcial, a compensação de débitos prevista no § 7º do art. 101 do Decreto n° 48.745/2023, não pode ser realizada com valores devidos pelo convenente ainda não realizados à época em que for apurado o débito durante a execução.


    Saldo em Conta

    Além do encaminhamento da prestação de contas final, com o término da vigência do instrumento é devido ao convenente a devolução ao concedente do saldo em conta, a qual deverá ocorrer em até trinta dias após a finalização da vigência do convênio de saída.

    O saldo em conta corresponde aos recursos não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira.

    Assim, para que não haja enriquecimento sem causa do Estado, a devolução do saldo em conta ao concedente deverá ser feita considerando a proporção entre os recursos transferidos e a contrapartida, conforme previsto no § 3º do art. 92 do Decreto n° 48.745, de 2023.

    Os documentos comprobatórios da devolução do saldo deve integrar a prestação de contas, tal como previsto no inciso VII do art. 93 do Decreto n° 48.745, de 2023. São eles:

    • No caso de o concedente integrar a Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido por meio de sítio eletrônico informado pelo concedente;

    • No caso de o concedente integrar a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, o comprovante de depósito na conta específica do concedente;

    • No caso de o convênio de saída corresponder a um subconvênio de um convênio de entrada ou de um contrato de repasse celebrado com a União, em que não haja aporte de recursos de origem estadual, o comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou contrato de repasse celebrado com a União.

    No caso de o convênio de saída corresponder a um subconvênio de um convênio de entrada ou de um contrato de repasse celebrado com a União em que haja aporte de recursos de origem estadual, a devolução do saldo em conta deverá ser feita observando a proporção do aporte de recursos advindos do convênio de entrada e do Tesouro Estadual, de forma que a proporção do saldo correspondente aos recursos associados ao convênio de entrada deverá ser devolvida para a conta específica do convênio de entrada e a proporção do saldo relativa aos recursos oriundos do Tesouro Estadual deverá ser devolvida ao concedente, por meio de DAE, caso o concedente integre a Administração Direta do Poder Executivo Estadual ou, no caso de o concedente ser integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, o comprovante de depósito na conta específica do concedente.

    Na hipótese de o convenente não realizar a devolução do saldo em conta no prazo definido no art. 92 do Decreto n. 48.745, de 2023, ou seja, em até 30 dias após o término da vigência do convênio, deverá incidir Taxa Selic sob o valor do saldo em conta a ser devolvido desde o dia subsequente ao término do referido prazo, isto é, do 31º dia seguinte ao término da vigência

    Conforme disposto no art. 112 do Decreto n. 48.745, de 2023, a contagem dos prazos estipulados na referida norma e no termo do convênio deverá ser feita considerando os dias consecutivos, com a exclusão do dia de início e inclusão do dia de vencimento.

    Quadro 9. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de não cumprimento do prazo de devolução do saldo em conta.


    Parcelamento

    É facultado ao convenente, se verificado o dever de ressarcimento ao erário em função de débito decorrente da execução do convênio, o parcelamento do valor devido.

    Assim, cabe à Administração Pública informar em todas as notificações enviadas ao convenente a possibilidade de parcelamento do débito.

    As regras relativas ao parcelamento do débito são tratadas no , que estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias (PACE – Parcerias ), no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.

    Conforme tratado no referido regulamento, a formalização do parcelamento do débito importa:

    • O reconhecimento dos valores incluídos no termo de confissão e parcelamento do débito;

    • A renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência do débito;

    • A desistência de ações ou embargos à execução nos autos judiciais que concernentes ao débito;

    • A desistência de defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência do débito;


    Pace-Parcerias

    No caso em que for verificado indício de dano ao erário após a decisão final do ordenador de despesas acerca da prestação de contas, caso o concedente não realize o ressarcimento do valor reprovado, deverá ser instaurado o Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferência de recursos financeiros mediante parcerias (Pace- Parcerias).

    A instauração do Pace-Parcerias é prevista no Decreto 48.745, de 2023, em seu art. 99, e regulamentada no .

    O Pace-Parcerias corresponde ao processo por meio do qual a Administração esgota as medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do dano ao erário apurado na prestação de contas do convênio de saída. Tal procedimento, no âmbito estadual, consiste em requisito para a instauração da tomada de contas especial, medida de exceção que visa a apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.

    30 dias

    Decisão acerca da prestação de contas

    Ordenador de despesas do concedente

    30 dias

    Não

    _

    30 dias

    DURAÇÃO TOTAL DA ANÁLISE DE PRESTA DE CONTAS

    _

    210 DIAS

    _

    _

    300 DIAS

    No caso em que a execução total do objeto do convênio de saída não é comprovada pelo convenente:

    • O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;

    • A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.

  • No caso em que nenhuma parcela do objeto do convênio de saída é executada pelo convenente, ou seja, na hipótese de inexecução total do objeto:

    • O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;

    • A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.

  • No caso em que não for apresentado pelo convenente até o final da vigência do convênio o registro do imóvel, a certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel, comprovando o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel da intervenção, ou seja, na hipótese da não comprovação da regularização da documentação do imóvel:

    • O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;

    • A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.

  • A atualização do valor reprovado proporcional será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.

    R$27.270,00 + R$4.774,97=

    R$32.044,97

    A atualização do valor reprovado proporcional será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que a despesa irregular foi realizada.

    R$27.270,00 + R$3.616,00

    R$30.886,00

    Haverá incidência da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, a partir da data de término do cálculo do valor reprovado. É importante observar que a data de término do valor reprovado, no caso de atraso da aplicação financeira da contrapartida, corresponde à data final considerada para a incidência do índice da aplicação financeira na Calculadora do Cidadão, ou seja, a data em que a aplicação financeira da contrapartida tiver sido efetivada.

    R$722,72 + R$ 25,72 = R$748,44

    Haverá incidência da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, a partir da data de término do cálculo do valor reprovado. É importante observar que a data de término do valor reprovado, no caso de ausência de aplicação financeira da contrapartida, corresponde à data de conclusão do objeto ou o término da vigência, o que ocorrer primeiro.

    R$666,69 + R$ 25,72 = R$692,41

    R$30.886,00 – R$20.712,00 =

    R$10.174,00

    R$18,180,00 + R$494,50=

    R$18.674,50

    A confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos valores devidos, nos termos do Código de Processo Civil.

    Ação

    Responsável

    Prazo

    Prorrogável?

    Duração da prorrogação

    Prazo máximo

    Elaboração dos pareceres técnicos e financeiros

    Área técnica do órgão concedente

    150 dias

    Sim, na hipótese de identificação de irregularidades na prestação de contas que demandem do convenente justificativas ou o ressarcimento.

    São acrescidos 45 dias para resposta do convenente e mais 45 dias para que o concedente consolide as informações, totalizando 90 dias.

    240 dias.

    Elaboração do relatório consolidado de prestação de contas

    Área técnica do órgão concedente

    30 dias

    Não

    Hipótese

    • Reprovação da totalidade dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.

    • O repasse estadual foi feito em maio de 2023.

    • A verificação da irregularidade que acarretou a reprovação da totalidade dos valores repassados ocorreu em dezembro de 2024.

    Amparo normativo

    Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso I e § 3º, inciso I.

    Valor reprovado

    R$100.000,00

    Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”

    referente a maio de 2023

    17,51%

    Valor da Taxa Selic em reais

    R$100.000,00x 17,51%= R$17.510,00

    Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:

    (Valor reprovado + Valor Taxa Selic)

    R$100.000,00 + R$17.510,00=

    R$ 117.510,00

    Hipótese

    • Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.

    • O repasse estadual foi feito em maio de 2023. Foi verificado que uma etapa não foi cumprida, e os itens do plano de aplicação de recursos vinculados a etapa em questão totalizavam R$30.000,00.

    • A verificação da irregularidade que acarretou a reprovação parcial dos valores repassados ocorreu em dezembro de 2024.

    Amparo normativo

    Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II; § 2º; e § 3º, inciso I.

    Valor reprovado

    R$30.000,00

    Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída

    100/110

    Valor reprovado proporcional

    R$30.000,00 x (100/110)=

    R$30.000,00 x 90,90%+

    R$27.270,00

    Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente” referente a maio de 2023

    17,51%

    Valor da Taxa Selic correspondente

    no valor reprovado proporcional

    R$27.270,00 x 17,51%= R$4.774,97

    Hipótese

    • Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.

    • O repasse estadual foi feito em maio de 2023. Foi verificada a realização de despesa irregular, correspondente a R$30.000,00, em setembro de 2023.

    • A verificação da irregularidade que acarretou a reprovação parcial dos valores repassados ocorreu em dezembro de 2024.

    Amparo normativo

    Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II e § 3º, inciso II.

    Valor reprovado

    R$30.000,00

    Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída

    100/110

    Valor reprovado proporcional

    R$30.000,00 x (100/110)=

    R$30.000,00 x 90,90%+

    R$27.270,00

    Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, referente a setembro de 2023

    13,26 %

    Valor da Taxa Selic correspondente no valor reprovado proporcional

    R$27.270,00 x 13,26%= R$3.616,00

    Hipótese

    • Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.

    • O repasse estadual foi feito em maio de 2023. A contrapartida deveria ser aportada e aplicada nos tipo de aplicação previsto no termo de convênio de saída até o final junho de 2023.

    • Em dezembro de 2024, foi verificado que a aplicação dos recursos de contrapartida no tipo de aplicação definido no termo do convênio de saída aconteceu em 10 agosto de 2024.

    Amparo normativo

    Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II e § § 1º, 2º e 3º, inciso III.

    Valor reprovado:

    • Considerando que foi previsto no termo do convênio de saída a aplicação dos recursos em caderneta de poupança.

    • Valor reprovado = Valor corrigido – Valor de contrapartida

    Em consulta à calculadora do cidadão, inserindo como data inicial “30/06/2023” e data final “10/08/2024” o valor corrigido obtido foi R$ 10.795,07.

    Valor reprovado = R$ 10.795,07 – R$10.000,00

    Valor reprovado = R$795,07

    Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída

    100/110

    Valor reprovado proporcional

    R$ 795,07 x (100/110) =

    R$ 795,07 x 90,9% =

    R$ 722,72

    Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”

    A Taxa Selic deve incidir desde “a data de término do cálculo do valor reprovado”. Esta data corresponde à data em que o a aplicação financeira é realizada, uma vez que ela é o marco final do período de cálculo do valor reprovado.

    Taxa Selic (Tabela acumulada/mês agosto de 2024): 3,56%

    Valor da Taxa Selic correspondente

    referente a agosto de 2024

    R$ 722,72 x 3.56% = R$ 25,72

    Hipótese

    • Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.

    • O repasse estadual foi feito em maio de 2023. A contrapartida deveria ser aportada e aplicada no tipo de aplicação previsto no termo de convênio até o final junho de 2023.

    • Em dezembro de 2024, foi verificado que os recursos da contrapartida financeira não foram aplicados do tipo de aplicação previsto no termo do convênio de saída, embora tenham sido aportados na conta específica do convênio de saída.

    • A execução do objeto do convênio de saída foi finalizada em julho de 2024 e a prestação de contas final foi apresentada em agosto de 2024. A data de término de vigência do convênio de saída era novembro de 2024.

    Amparo normativo

    Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, inciso III.

    Valor reprovado:

    • Considerando que foi previsto no termo do convênio de saída a aplicação dos recursos em caderneta de poupança.

    • Valor reprovado = Valor corrigido – Valor de contrapartida

    Em consulta à calculadora do cidadão, inserindo como data inicial “30/06/2023” e data final “10/07/2024” o valor corrigido obtido foi R$ 10.733,43.

    .

    Valor reprovado = R$ 10.733,43 – R$10.000,00

    Valor reprovado = R$733,43

    Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída

    100/110

    Valor reprovado proporcional

    R$733,43 x (100/110) =

    R$733,43 x 90,9% =

    R$666,69

    Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”

    referente a julho de 2024

    A Taxa Selic deve incidir desde “a data de término do cálculo do valor reprovado”. Esta data corresponde à data em que o a aplicação financeira é realizada, uma vez que ela é o marco final do período de cálculo do valor reprovado.

    Taxa Selic (Tabela acumulada/mês agosto de 2024): 4,43%

    Valor da Taxa Selic correspondente

    referente a julho de 2024

    R$666,69 x 4,43% = R$ 29,53

    Hipótese

    • Durante a análise da prestação de contas final, foi verificada a realização de uma despesa irregular de R$30.000,00, de forma que o valor a ser devolvido calculado, após a incidência da taxa Selic correspondente e da aplicação da proporção entre os valores repassados e o total do convênio foi de R$30.886,00. Essa verificação foi feita em dezembro de 2024.

    • Todavia, o convenente, junto com a prestação de contas, realizou a devolução ao Tesouro Estadual de R$20.000,00, à título de ressarcimento em função de despesas realizadas para as quais não foram apresentadas notas fiscais. Essa devolução foi realizada em agosto de 2024.

    Valor a ser devolvido verificado

    R$30.886,00

    Valor já devolvido pelo convenente

    R$20.000,00

    Data da devolução do convenente

    10/08/2024

    Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”

    referente a agosto de 2024

    3,56%

    Valor da atualização do valor devolvido

    R$20.000,00 X 3,56%=

    R$712,00

    Valor ressarcido atualizado

    R$20.000,00 + R$712,00=

    R$20.712,00

    Hipótese

    • Convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.

    • A execução do objeto do convênio de saída foi finalizada em julho de 2024 e a data de término de vigência do convênio de saída era 30 de agosto de 2024.

    • O valor do saldo em conta em julho de 2024, após o término da execução do objeto era de R$20.000,00.

    • Foi verificado em dezembro de 2024 a não devolução do saldo em conta pelo convenente.

    Amparo normativo

    Art. 92 do Decreto n. 48.745, de 2023.

    Valor reprovado:

    Saldo em conta

    R$20.000,00

    Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída

    100/110

    Valor reprovado proporcional

    R$20.000,00 x (100/110) =

    R$20.000,00 x 90,9% =

    R$18.180,00

    Taxa Selic incidente:

    Taxa Selic disponibilizada pelo site da Receita Federal, em dez/2024, na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, referente ao mês 31º dia seguinte ao término da vigência

    Considerando que a devolução do saldo deveria ser feita até 30 dias após o término da vigência, a data final do prazo seria 29/09/2024. Assim, o 31º dia seria 30/09/2024. O mês que deverá ser considerado na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente” setembro de 2024, de 2,72%.

    Valor da Taxa Selic correspondente

    referente a setembro de 2024

    R$18,180,00 X 2,72%= R$494,50

    www.receita.fazenda.gov.br
    Receita Federal
    Calculadora do Cidadão
    Calculadora do Cidadão
    Decreto n° 46.830/2015
    Decreto n° 46.830, de 2015

    _

    Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:

    (Valor reprovado proporcional + Valor Taxa Selic)

    Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:

    (Valor reprovado proporcional + Valor da Taxa Selic)

    Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:

    (Valor reprovado + Valor Taxa Selic) X (o percentual do repasse estadual sob o valor total do convênio)

    Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:

    (Valor reprovado proporcional + Valor Taxa Selic)

    Valor da notificação:

    Valor a ser devolvido verificado – valor ressarcido atualizado

    Valor Reprovado:

    Saldo em conta proporcional + Valor da Taxa Selic correspondente

    Assinar Documentos

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    De acordo com a Lei Federal nº 14.063 de 2020, as assinaturas eletrônicas avançadas são as que utilizam certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características.

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    Plano de Trabalho
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    • Para qualquer tipo: PLANO DE TRABALHO

    • Para o instrumento do tipo “Convênio”: TERMO DO CONVÊNIO

    • Para o instrumento do tipo “Termo de Fomento”: TERMO DE FOMENTO


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    Sim (S) usuário necessita assinar o documento

    Não (N) usuário não necessita assinar o documento.

    1. Plano Aprovado

    Para o instrumento do tipo “Termo de Colaboração”: TERMO DE COLABORAÇÃO

    N

    AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO (AAF)

    N

    S

    AUTORIZAÇÃO FORMAL DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO

    N

    S

    BOLETIM DE MEDIÇÃO

    S

    S

    CADIN-MG

    N

    N

    CAFIMP

    N

    N

    CALCULO CONTRAPARTIDA MÍNIMA

    N

    N

    CEPIM

    N

    N

    CHECKLIST ANEXADO

    S

    S

    COMPROVAÇÃO CAPACIDADE TÉCNICA E PROFISSIONAL

    N

    S

    COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA DO IMÓVEL DA INSTALAÇÃO

    N

    S

    COMPROVANTE DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE

    N

    N

    COMPROVANTE DE EXECUÇÃO DA CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

    N

    S

    COMPROVANTE DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA - CONVÊNIO/PARCERIA ANTERIOR

    N

    N

    COMPROVANTE DE EXPERIÊNCIA PRÉVIA - OUTROS DOCUMENTOS

    N

    N

    COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

    N

    S

    CONTRATO DO CONSÓRCIO PÚBLICO

    N

    N

    CONTRATO E RESPECTIVOS ADITIVOS

    N

    S

    CONTRATO SOCIAL

    N

    N

    CÓPIA DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO E ADITIVOS

    N

    N

    CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO

    N

    S

    CURRÍCULOS EQUIPE EXECUÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO ÁREA PRIVADA OCUPADA SOB PENA DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL

    N

    S

    DECLARAÇÃO ATENDIMENTO EXIGÊNCIAS DE ACESSIBILIDADE

    N

    S

    DECLARAÇÃO CONTRAPARTIDA FINANCEIRA PARA ALTERAÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO COTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

    N

    S

    DECLARAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA SOBRE A ALTERAÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ANEXADO (ASSESSOR PARLAMENTAR)

    S

    S

    DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOCUMENTOS ALTERAÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE DISPONABILIDADE ORÇAMENTÁRIA

    S

    N

    DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DO IMÓVEL (EMITIDO PELA PREFEITURA)

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA NAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO OBJETO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE INSTALAÇÕES EXISTENTES OU CONTRATAÇÃO PARA ADEQUAÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE NÃO ALTERAÇÃO DO NÚCLEO DA FINALIDADE

    S

    S

    DECLARAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE INADIMPLENTE

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE INADIMPLENTE PARA ALTERAÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIME ELEITORAL OU CONTRA ADM PÚBLICA

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE OCUPAÇÃO DA ÁREA DA INSTALAÇÃO

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE RECURSOS REFERENTES À CONTRAPARTIDA FINANCEIRA

    N

    S

    DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO DE RESSALVAS

    S

    S

    DECLARAÇÃO DIRIGENTES OSC ART. 39 III LEI 13.019/2014

    N

    S

    DECLARAÇÃO MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS CONTA ÚNICA DO TESOURO

    N

    S

    DECLARAÇÃO VEDAÇÕES ART. 39 LEI 13.019/2014

    N

    S

    DEMAIS DOCUMENTOS DE CELEBRAÇÃO

    S

    S

    DEMONSTRATIVO DETALHADO ECONOMIA ALCANÇADA

    S

    S

    DESPACHO

    S

    S

    DETALHAMENTO DO PROJETO DO EVENTO

    N

    S

    DETALHAMENTO DO PROJETO DO SERVIÇO

    N

    S

    DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

    S

    S

    DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO

    S

    S

    DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO POSSESSÓRIA DO IMÓVEL

    N

    S

    DOCUMENTO REGULARIDADE CAGEC

    N

    N

    DOCUMENTO SOBRE A ESTRUTURA FÍSICADISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

    N

    S

    EMPENHO

    S

    N

    ESTATUTO

    N

    N

    ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA)

    N

    S

    EXTRATO CONTA APLICAÇÃO/POUPANÇA

    N

    N

    EXTRATO CONTA CORRENTE

    N

    N

    EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

    N

    N

    EXTRATO DA JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

    N

    N

    INSTRUMENTO TRAMITADO FORA DO SIGCON

    N

    N

    JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

    S

    N

    JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO

    S

    N

    JUSTIFICATIVA TÉCNICA PARA ALTERAÇÃO DA REFORMA OU OBRA

    S

    S

    LAYOUT DOS BENS

    N

    S

    LEGISLAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DA ENTIDADE

    N

    N

    LEI DE CRIAÇÃO DA ENTIDADE

    N

    N

    LICENÇAS PRÉVIA (LP) DE INSTALAÇÃO (LI) E DE OPERAÇÃO (LO)

    N

    S

    LIQUIDAÇÃO

    S

    N

    MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DE ENGENHARIA

    S

    N

    MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

    S

    N

    MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA FINALÍSTICA

    S

    N

    MEMORANDO

    S

    S

    MEMÓRIA DE CÁLCULO - UTILIZAÇÃO BENS E SERVIÇOS CONTRAPARTIDA NÃO FINANCEIRA

    N

    S

    MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTRAPARTIDA NÃO-FINANCEIRA

    N

    S

    MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS QUANTITATIVOS FÍSICOS DA PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE CUSTOS

    N

    S

    MEMORIAL DESCRITIVO DE PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO

    N

    S

    MINUTA DE ALTERAÇÃO

    S

    S

    MINUTA DO CONVÊNIO

    S

    S

    MINUTA DO TERMO DE COLABORAÇÃO

    S

    N

    MINUTA DO TERMO DE FOMENTO

    S

    N

    NOTÍCIA VINCULADA SOBRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

    N

    N

    NOVO RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

    S

    S

    OFÍCIO

    S

    S

    OFÍCIO COM JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO

    S

    S

    OFÍCIO PARA CÂMARA MUNICIPAL

    S

    N

    ORÇAMENTO DE ITEM A SER ADQUIRIDO

    N

    S

    ORÇAMENTO ITEM EVENTO

    N

    S

    ORÇAMENTO ITEM SERVIÇO

    N

    S

    ORDEM DE PAGAMENTO

    S

    N

    PLANILHA DE DETALHAMENTO DE DESPESAS DE PESSOAL

    N

    S

    PLANILHA DETALHADA DE ITENS E CUSTOS DO EVENTO

    N

    S

    PLANILHA DETALHADA DE ITENS E CUSTOS DO SERVIÇO

    N

    S

    PLANILHA DETALHADA DE ITENS E CUSTOS DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS

    N

    S

    PLANILHA DETALHADA DE NOVOS ITENS E CUSTOS DO EVENTO

    N

    S

    PLANILHA DETALHADA DE NOVOS ITENS E CUSTOS DO SERVIÇO

    N

    S

    PLANILHA DETALHADA DE NOVOS ITENS E CUSTOS DOS BENS A SEREM ADQUIRIDOS

    N

    S

    PLANILHA ORÇAMENTÁRIA DE CUSTOS

    N

    S

    PLANO DE TRABALHO

    S

    S

    PLANTA DE LOCALIZAÇÃO/CROQUI

    N

    S

    PRÊMIO LOCAL OU INTERNACIONAL RELACIONADO A ATIVIDADE DESENVOLVIDA

    N

    N

    PROCESSO DO SEI

    N

    N

    PROJETO APROVADO PELO IPHANIEPHA OU INSTITUTO MUNICIPAL

    N

    S

    PROJETO BÁSICO OU EXECUTIVO

    N

    S

    PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

    S

    S

    PROPOSTA DE PLANO DE TRABALHO

    S

    S

    PRORROGAÇÃO DE OFÍCIO

    S

    N

    PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO

    S

    S

    PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO

    N

    N

    PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO

    N

    N

    PUBLICAÇÃO PESQUISA OU OUTRA FORMA DE PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO

    N

    N

    QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA (QDD)

    N

    S

    REGIMENTO INTERNO

    N

    N

    REGISTRO DO IMÓVEL CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR OU CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DO IMÓVEL

    N

    S

    RELAÇÃO DAS OSCs EXECUTANTES

    S

    N

    RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

    N

    S

    RELATÓRIO DE ATIVIDADES DESENVOLVIDAS

    S

    S

    RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DE CONVÊNIO

    S

    N

    RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DE CONVÊNIO

    S

    S

    RELATÓRIO DE PESQUISA DE SATISFAÇÃO

    S

    N

    RELATÓRIO DE VISITA TÉCNICA IN LOCO

    S

    S

    RELATÓRIO FOTOGRÁFICO COLORIDO

    S

    S

    RELATÓRIO TÉCNICO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

    S

    N

    RESOLUÇÃO PARA DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

    S

    N

    RESPONSABILIDADE TÉCNICA PROJETOS LEVANTAMENTOS E CUSTOS - ART/CREA ou RRT/CAU

    N

    S

    RESPONSABILIDADE TÉCNICA RELATIVA À EXECUÇÃO DA REFORMA OU OBRA - ART/CREA ou RRT/CAU

    N

    S

    RESPONSABILIDADE TÉCNICA RELATIVA À FISCALIZAÇÃO - ART/CREA ou RRT/CAU

    N

    S

    TERMO ADITIVO

    S

    S

    TERMO DE COLABORAÇÃO

    S

    S

    TERMO DE COMPROMISSO DE ATENDIMENTO LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

    N

    S

    TERMO DE DESIGNAÇÃO DO GESTOR DE PARCERIA

    S

    N

    TERMO DE FOMENTO

    S

    S

    TERMO DE HOMOLOGAÇÃO

    S

    N

    TERMO DO CONVÊNIO

    S

    S

    1. Cadastramento

    1. Análise Técnica

    Validação da Alteração

    1. Validação da Proposta pelo Responsável Legal

    1. Adequação

    Análise e Aprovação da Alteração pelo Encaminhador

    1. Conferência do envio do Checklist

    1. Análise Jurídica

    Processo de Assinatura da Alteração - Convenente/OSC

    1. Recebido pelo órgão

    1. Envio para o Encaminhador

    Nome do Documento (nome do documento anexado no Sigcon-saída)

    Assinatura usuários Internos (Órgãos e Entidades Públicas)

    Assinatura usuários Externo (Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Entidades Municipais)

    APOSTILAMENTO

    S

    S

    ATESTE - APROVAÇÃO DE DOCUMENTOS PELO REPRESENTANTE LEGAL

    N

    S

    ATESTE - AUTORIA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA REFORMA/OBRA

    N

    S

    ATESTE PARECER JURÍDICO

    Processo de Assinatura da Alteração - Concedente/OEEP

    S