⚠️Responsabilidades

Neste módulo, a realização de acompanhamento da regularidade e conformidade da execução do objeto é essencial. Tanto para os convênios quanto para as parcerias há responsabilidades previstas:

PARCERIAS (Decreto Estadual nº 47.132/17)

São responsabilidades da OSC parceira:

§ 3º – Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a OSC parceira deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual parceiro:

I – periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto;

São responsabilidades dos gestores das parcerias (OEEP):

Art. 56 – A execução da parceria será monitorada pelo gestor da parceria, nos termos dos arts. 58 a 62 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

I – periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo de até quinze dias após o término do período a ser monitorado, informando o andamento da execução do objeto;


CONVÊNIOS (Decreto nº 48.745/23)

São responsabilidades dos órgãos concedentes:

I – monitorar e fiscalizar a execução do convênio de saída, devendo zelar pelo alcance do objeto e da finalidade pactuados e pela correta aplicação dos recursos a ele vinculados;

IV – analisar os registros e relatórios de atividades e as prestações de contas apresentadas pelo convenente;

São responsabilidades dos convenentes:

Art. 73 – O convenente elaborará o Relatório de Atividades com o objetivo de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, em até 45 dias após o término do período estabelecido no instrumento jurídico, observado o art. 111.

Parágrafo único – No caso de divergência entre as metas previstas no plano de trabalho e as demonstradas no Relatório de Atividades, o convenente deverá apresentar justificativa ao concedente.

Emissão do Relatório de Atividades, que será definida de acordo com a complexidade do objeto pactuado, observado o intervalo máximo de 6 meses entre os relatórios;

Last updated

Was this helpful?