Tipos de instrumentos

Antes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a cooperação entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil era realizada por meio de convênios, observado o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e as normas de cada ente federado.

Devido ao cenário de insegurança jurídica em relação às regras de parcerias e reconhecendo que as normas aplicadas a convênios não eram adequadas às características da sociedade civil, a Lei Federal nº 13.019/2014 criou novos instrumentos jurídicos específicos para parcerias com OSCs.

De acordo com a nova legislação, a parceria entre a Administração Pública e as OSCs, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, será realizada por meio de: Termo de Colaboração, Termo de Fomento ou Acordo de Cooperação.

Os novos instrumentos de pactuação devem ser adotados a partir da característica de cada parceria:

INSTRUMENTO DE PARCERIA

CARACTERÍSTICA

FORMA DE SELEÇÃO

TERMO DE FOMENTO

  1. Finalidade de interesse público que envolva transferência de recursos financeiros;

  2. Expertise e elaboração do projeto ou atividade que será objeto da parceria são dados pela OSC;

  3. A Administração Pública, por meio dos recursos aportados fomenta as ações desempenhadas OSC.

Regra: chamamento público Exceções: arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal 13.019/2014

TERMO DE COLABORAÇÃO

  1. Finalidade de interesse público que envolva transferência de recursos financeiros;

  2. Diretrizes do projeto ou atividade que será objeto da parceria são dadas pela Administração Pública;

  3. O Poder Público seleciona a melhor OSC para desempenhar determinada atividade ou projeto.

Regra: chamamento público Exceções: arts. 29, 30 e 31 da Lei Federal 13.019/2014

ACORDO DE COOPERAÇÃO

  1. Finalidade de interesse público que não envolva transferência de recursos financeiros.

Regra: Sem prévio chamamento público Exceção: É necessário o chamamento público quando a parceria envolver comodato, doação ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial.

Vale, também, destacar a diferença entre atividade e projeto. Ambos podem ser executados pela OSC por meio do instrumento de parceria, mas há peculiaridades sobre cada um dos dois:

Por atividade, entende-se o conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil.

Projeto é o conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela Organização da Sociedade Civil.

LEITURA IMPORTANTE

Art. 2°, incisos II-A e II-B, da Lei Federal n° 13.019/14.

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