Termo Aditivo
O início do cadastramento da alteração por Termo Aditivo é o mesmo da Alteração Simples (mesmo botão inicial deve ser acionado e mesmos campos são habilitados para edição). No entanto, quando há alguma modificação que altere valor, vigência ou objeto o sistema entende que essa é uma alteração por termo aditivo, diferenciando o fluxo da alteração dentro do SIGCON-Saída.
Um novo "Tipo de Atendimento" poderá ser cadastrado no Termo Aditivo, mas é necessário que o Convenente esteja atento às restrições do art. 51, §1º, do Decreto Estadual nº 46.319/2013:
“É vedada a alteração do objeto do Convênio de Saída e do respectivo Plano de Trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio”.
Embora o sistema não identifique se a alteração provoca ou não a modificação do núcleo da finalidade do convênio, esta análise é feita pelo Órgão concedente durante a Análise Técnica.
A alteração de algumas abas no instrumento implicam, necessariamente, a alteração de outras abas relacionadas.
Por exemplo, caso haja um novo aporte de recursos por parte do concedente ou do convenente, além da necessidade de edição da lista de atendimentos (aba "Informações de Execução"), deve-se realizar um reajuste também na aba "Cronograma de Desembolso de Recursos", e, no caso de um novo aporte pelo concedente, também devem ser alteradas as informações da aba “Reservado ao Órgão ou Entidade Estadual Parceiro”. O mesmo vale para a vinculação de indicações de emendas parlamentares.
Já para a ampliação das metas, além da necessidade de edição da aba "Cronograma de Execução", é necessário também a alteração da aba "Plano de Aplicação de Recursos".
Exemplo prático de correlação entre a alteração das informações no Termo Aditivo
Suponhamos que a execução do objeto foi finalizada e ainda restam recursos na conta bancária do convênio, e que o convenente perceba a necessidade de restaurar também a fachada da capela.
Podemos supor também que o convenente pretenda fazer uma adaptação no acesso à capela, para facilitar a locomoção de cadeirantes. Nesse caso, deveria ser incluída outra meta (a descrição poderia ser “Melhorar a acessibilidade à capela”), cadastrado um novo tipo de atendimento para essa meta (como “Reforma ou Obra – Construção – Rampa de acesso”) e inseridas as etapas necessárias para a construção da rampa de acesso.
O "Plano de Aplicação de Recursos" também deverá ser alterado caso o concedente e o convenente pretendam ampliar as metas do convênio.
O saldo em conta e os rendimentos que serão utilizados para promover a ampliação de metas são provenientes de uma economia durante a execução do convênio, isto é, gastou-se menos do que se estimava necessário para executá-la. Assim, a utilização do saldo em conta e dos rendimentos implica necessariamente na correção dos valores que foram estimados durante a celebração do convênio.
Por exemplo, suponhamos um único demonstrativo de recursos que representa as despesas previstas para a execução do objeto. Agora vamos imaginar que esse convênio possui um saldo remanescente na conta, o qual pretende-se utilizar para realizar novas despesas. Enquanto a utilização dos rendimentos representa uma nova entrada de recursos no convênio, o saldo remanescente na conta é um recurso cuja utilização já estava prevista, e seu reaproveitamento em um termo aditivo não acresce o valor total do convênio, ao contrário do que ocorre com o valor dos rendimentos.
Portanto, na ampliação de metas, para discriminar os valores provenientes de uma economia realizada e os valores provenientes da aplicação financeira dos recursos, o valor da economia realizada deve ser subtraído do valor estimado inicialmente para as despesas previstas para a execução do objeto.
De forma geral, a alteração por Termo Aditivo segue o seguinte fluxo:
Cadastramento: O usuário interno ou externo pode cadastrar uma alteração por Termo Aditivo no sistema
Validação da Alteração: O Responsável Legal da instituição convenente (Prefeitos ou Presidentes de entidades) analisam o pedido de alteração e a encaminhem para o órgão concedente. É a última etapa de responsabilidade do convenente até a assinatura final antes da Publicação.
Análise do Checklist de Termo Aditivo: Nesta etapa o órgão concedente verificará se o convenente encaminhou todos os documentos necessários para a alteração do convênio. A documentação exigida varia conforme o objeto do convênio – se é uma obra, ou a aquisição de bens, ou a execução de um serviço, ou a realização de um evento – e o tipo de convenente – prefeitura ou entidade.
Análise Técnica: Análise técnica do concedente sobre os critérios técnicos da alteração do convênio proposta pelo convenente.
Análise Jurídica: Análise Jurídica do concedente sobre o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do termo aditivo.
Anexação do Instrumento: caso ainda não tenha sido inserido o Termo do Instrumento, neste status isso deve ser feito.
Análise e aprovação da alteração pelo encaminhador: O usuário encaminhador é último à tramitar o termo aditivo no órgão concedente, é ele o responsável por encaminhar o termo aditivo para análise da SEGOV.
Aprovação da SEGOV (SEGOV – Designação do plano de trabalho, Análise e emissão de parecer, aprovação do plano de trabalho): Análise da alteração do convênio, conforme estipulado no art. 6º do Decreto Estadual nº 46.281/2013;
Assinatura da Alteração pelo Convenente:
Alteração Aprovada: Depois que o termo aditivo é aprovado pela SEGOV, resta apenas assiná-lo e publica-lo, essa etapa é para que seja preenchida a data de assinatura do termo aditivo.
Assinatura Convenente: Responsável Legal deve assinar a alteração após aprovação da SEGOV.
Assinatura do Interveniente: Quando há a figura do Interveniente cadastrado no Plano, ele teve também assinar o processo de alteração.
Assinatura do Concedente: O responsável Legal do Concedente deve também assinar a alteração no sistema antes da Publicação.
Publicação: Depois que o termo aditivo foi assinado pelas partes, resta apenas publicá-lo. Esta etapa é justamente para que o usuário preencha a data em que o convênio foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Vigente: Depois de publicado, o termo aditivo está vigente, as alterações feitas serão aplicadas ao convênio.
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