🔸Termo Aditivo

O início do cadastramento da alteração por Termo Aditivo é o mesmo da Alteração Simples (mesmo botão inicial deve ser acionado e mesmos campos são habilitados para edição). No entanto, quando há alguma modificação que altere valor, vigência ou objeto o sistema entende que essa é uma alteração por termo aditivo, diferenciando o fluxo da alteração dentro do SIGCON-Saída.

Um novo "Tipo de Atendimento" poderá ser cadastrado no Termo Aditivo, mas é necessário que o Convenente esteja atento às restrições do art. 51, §1º, do Decreto Estadual nº 46.319/2013:

“É vedada a alteração do objeto do Convênio de Saída e do respectivo Plano de Trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio”.

Embora o sistema não identifique se a alteração provoca ou não a modificação do núcleo da finalidade do convênio, esta análise é feita pelo Órgão concedente durante a Análise Técnica.

Exemplo prático de correlação entre a alteração das informações no Termo Aditivo

Suponhamos que a execução do objeto foi finalizada e ainda restam recursos na conta bancária do convênio, e que o convenente perceba a necessidade de restaurar também a fachada da capela.

Podemos supor também que o convenente pretenda fazer uma adaptação no acesso à capela, para facilitar a locomoção de cadeirantes. Nesse caso, deveria ser incluída outra meta (a descrição poderia ser “Melhorar a acessibilidade à capela”), cadastrado um novo tipo de atendimento para essa meta (como “Reforma ou Obra – Construção – Rampa de acesso”) e inseridas as etapas necessárias para a construção da rampa de acesso.

O "Plano de Aplicação de Recursos" também deverá ser alterado caso o concedente e o convenente pretendam ampliar as metas do convênio.

O saldo em conta e os rendimentos que serão utilizados para promover a ampliação de metas são provenientes de uma economia durante a execução do convênio, isto é, gastou-se menos do que se estimava necessário para executá-la. Assim, a utilização do saldo em conta e dos rendimentos implica necessariamente na correção dos valores que foram estimados durante a celebração do convênio.

Por exemplo, suponhamos um único demonstrativo de recursos que representa as despesas previstas para a execução do objeto. Agora vamos imaginar que esse convênio possui um saldo remanescente na conta, o qual pretende-se utilizar para realizar novas despesas. Enquanto a utilização dos rendimentos representa uma nova entrada de recursos no convênio, o saldo remanescente na conta é um recurso cuja utilização já estava prevista, e seu reaproveitamento em um termo aditivo não acresce o valor total do convênio, ao contrário do que ocorre com o valor dos rendimentos.

Portanto, na ampliação de metas, para discriminar os valores provenientes de uma economia realizada e os valores provenientes da aplicação financeira dos recursos, o valor da economia realizada deve ser subtraído do valor estimado inicialmente para as despesas previstas para a execução do objeto.

De forma geral, a alteração por Termo Aditivo segue o seguinte fluxo:

  • Cadastramento: O usuário interno ou externo pode cadastrar uma alteração por Termo Aditivo no sistema

  • Validação da Alteração: O Responsável Legal da instituição convenente (Prefeitos ou Presidentes de entidades) analisam o pedido de alteração e a encaminhem para o órgão concedente. É a última etapa de responsabilidade do convenente até a assinatura final antes da Publicação.

  • Análise do Checklist de Termo Aditivo: Nesta etapa o órgão concedente verificará se o convenente encaminhou todos os documentos necessários para a alteração do convênio. A documentação exigida varia conforme o objeto do convênio – se é uma obra, ou a aquisição de bens, ou a execução de um serviço, ou a realização de um evento – e o tipo de convenente – prefeitura ou entidade.

  • Análise Técnica: Análise técnica do concedente sobre os critérios técnicos da alteração do convênio proposta pelo convenente.

  • Análise Jurídica: Análise Jurídica do concedente sobre o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do termo aditivo.

  • Anexação do Instrumento: caso ainda não tenha sido inserido o Termo do Instrumento, neste status isso deve ser feito.

  • Análise e aprovação da alteração pelo encaminhador: O usuário encaminhador é último à tramitar o termo aditivo no órgão concedente, é ele o responsável por encaminhar o termo aditivo para análise da SEGOV.

  • Aprovação da SEGOV (SEGOV – Designação do plano de trabalho, Análise e emissão de parecer, aprovação do plano de trabalho): Análise da alteração do convênio, conforme estipulado no art. 6º do Decreto Estadual nº 46.281/2013;

  • Assinatura da Alteração pelo Convenente:

  • Alteração Aprovada: Depois que o termo aditivo é aprovado pela SEGOV, resta apenas assiná-lo e publica-lo, essa etapa é para que seja preenchida a data de assinatura do termo aditivo.

  • Assinatura Convenente: Responsável Legal deve assinar a alteração após aprovação da SEGOV.

  • Assinatura do Interveniente: Quando há a figura do Interveniente cadastrado no Plano, ele teve também assinar o processo de alteração.

  • Assinatura do Concedente: O responsável Legal do Concedente deve também assinar a alteração no sistema antes da Publicação.

  • Publicação: Depois que o termo aditivo foi assinado pelas partes, resta apenas publicá-lo. Esta etapa é justamente para que o usuário preencha a data em que o convênio foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.

  • Vigente: Depois de publicado, o termo aditivo está vigente, as alterações feitas serão aplicadas ao convênio.

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