Convênios de Saída
Alertamos que as orientações dispostas neste manual relativas a convênios de saída são destinadas a instrumentos regidos pela Lei Federal n° 8.666/1993, Decreto n° 46.319/2013 e Resolução Conjunta Segov/AGE n° 004/2015.
Assim sendo, orientamos que eventuais dúvidas e questionamentos relacionados aos convênios de saída celebrados nos termos da Lei Federal n° 8.666/1993 e Decreto n° 43.635/2003, ou pela legislação em vigor, Lei Federal n° 14.133/2021 e Decreto n° 48.745/2023, sejam encaminhadas ao suporte atendimento@sigconsaida.mg.gov.br.
Informamos, ainda, que o manual destinado a orientações relativas aos instrumentos regidos pelo novo decreto está em processo de elaboração pela SEGOV.
O que são Convênios de Saída?
Os convênios que envolverem a transferência de recursos financeiros podem ser classificados como:
Convênios de Entrada: há o ingresso de recursos no orçamento estadual, que é quando o Estado é convenente e a União concedente.
Convênios de Saída: há a transferência de recursos financeiros de um ente público para outro ente (como no caso da transferência de recurso do Estado para o município, neste caso o convênio firmado será de saída para o Estado e de entrada para o município).
Conforme art. 2°, inciso I do Decreto Estadual n° 46.319/2013, os convênios de saída são acordos, em que o concedente integra a Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por meio do qual são conjugados esforços, para a realização de programa, projeto, atividade, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual.
O que pode ser um objeto de convênio de saída?
Qualquer programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, desde que objetive a promoção do bem-estar social sem prejudicar a outros.
Entretanto, existem duas vedações: a realização de serviços de reforma de equipamentos e de bens móveis, salvo em situações excepcionais nas quais a relação custo-benefício seja comprovadamente superior à aquisição do bem e a disposição, a cessão ou a adjunção de servidor.
O objeto do convênio de saída deverá ser detalhado no plano de trabalho.
Quem são os partícipes do convênio de saída?
No convênio de saída existe, em regra, três figuras: o Concedente, o Convenente e o Interveniente.
Concedente é o órgão ou entidade pertencente à Administração Pública Estadual de Minas Gerais responsável pela liberação dos recursos e análise da viabilidade técnica e jurídica do convênio, acompanhamento e fiscalização da execução do objeto conveniado e pela aprovação da prestação de contas dos recursos utilizados;
Convenente é a Administração Pública Municipal, a Entidade Sem Fins Lucrativos ou a Entidade Pública responsável pela execução do objeto conveniado e por prestar contas dos recursos recebidos;
Interveniente pode participar do convênio auxiliando em sua execução, seja por meio do fornecimento de recursos ou assumindo obrigações de execução do convênio de forma indireta.
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