Alterações de Instrumento
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Ao longo da execução do convênio de saída podem ser identificadas necessidades de ajustes na pactuação realizada.
O termo do convênio e seu respectivo plano de trabalhar poderão ser alterados, em regra, por meio de termo aditivo, desde que seja mantido o núcleo finalidade do instrumento inicialmente pactuado.
O prazo limite para que a proposta de alteração seja encaminhada pelo convenente é de 45 dias antes do término da vigência ou no prazo estipulado no termo do convênio de saída, caso haja essa previsão. A proposição de alteração poderá ser feita fora desse prazo, excepcionalmente, a critério do concedente, e desde que o instrumento esteja vigente e que o atraso seja justificado.
A proposição de alterações no convênio de saída ou em seu plano de trabalho deve ser feita eletronicamente, a partir do Sigcon-MG Módulo Saída.
Para alterar um convênio, é necessário pesquisa-lo e acessá-lo pela ação “Editar”. As alterações são cadastradas na aba de “Alterações do Convênio”:
Uma vez encaminhada a proposta de alteração do convênio de saída, caberá à área técnica do concedente analisá-la e, caso verifique o cumprimento dos requisitos e entenda pela conveniência e oportunidade da alteração pretendida, aprová-la. Durante essa análise, é permitido que sejam promovidos ajustes na alteração proposta pelo convenente.
Nas hipóteses em que a alteração for formalizada mediante termo aditivo, além da análise da equipe técnica do concedente, a proposta de alteração deverá ser submetida à manifestação da área jurídica do concedente, registrada em parecer, o qual deverá ser disponibilizado no Sigcon-MG Módulo Saída.
Os termos aditivos e prorrogações as prorrogações de ofício formalizadas têm a sua eficácia condicionada à publicação do extrato do respectivo termo no Diário Oficial de Minas Gerais. Assim como disposto no § 1º do art. 44 do Decreto n° 48.745/2023, o extrato das alterações deverá conter o número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e ano de celebração, a identificação dos partícipes e as informações atinentes à modificação realizada, conforme o caso: objeto; valor do repasse; valor da contrapartida, quando for o caso; a dotação do orçamento estadual; data de assinatura; o período da vigência, etc.
O plano de trabalho do convênio de saída poderá ser alterado mediante alteração simples somente nas hipóteses elencadas no art. 83 do Decreto nº 48.745/2023, são elas:
Dotação orçamentária em que os recursos estaduais estão consignados;
Membros da equipe executora do convenente registrados no plano de trabalho;
Conta bancária específica do convênio de saída;
Duração das etapas inseridas no cronograma de execução;
Demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, inclusive para:
no caso de convênio com entidade privada sem fins lucrativos, para alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, sem prejuízo da formalização de termo aditivo para acréscimo de valores, ressalvados os rendimentos;
remanejamento de recursos entre itens previstos no plano de trabalho que não comprometa a execução integral do objeto pactuado, sem a alteração do valor global do convênio de saída, a não ser pelo uso de rendimentos, salvo se as modificações acarretarem a ampliação, a redução ou a reprogramação do objeto do convênio de saída;
alteração do servidor ou da equipe responsável pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída;
alteração do cronograma de desembolso, salvo quando a modificação acarretar ampliação, redução ou reprogramação do objeto;
atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.
A formalização de todas essas hipóteses de alteração deverá ser feita no Sigcon-MG Módulo Saída por meio da apostila da alteração no termo do convênio de saída ou no último termo aditivo, com a juntada de novo plano de trabalho que espelhe as alterações efetuadas.
É importante destacar que a alteração simples é permitida apenas nas hipóteses litadas, que são aquelas elencadas no art. 83 do Decreto n° 48.745/2023, e desde que a alteração não acarrete a modificação da data de término da vigência e o valor global do ajuste.
Observamos que o aumento do valor do convênio de saída em função unicamente da incorporação dos rendimentos da aplicação financeira, não consiste em impedimento para a alteração simples do ajuste. Todavia, é importante observar que a distribuição dos rendimentos no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho deve ser feita entre itens já previstos incialmente, caso contrário, poderia ser configurada uma ampliação do objeto pactuado.
O objeto do convênio de saída poderá ser alterado mediante a formalização de termo aditivo, com vistas à reprogramação do objeto, ampliação do objeto ou redução do objeto quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do convênio de saída.
Em regra, poderão ser formalizados no máximo dois termos aditivos que envolvam a alteração do objeto do convênio de saída. Tal regra poderá ser excepcionada apenas nas seguintes hipóteses:
No caso de convênios de saída envolvendo serviços essenciais durante situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Estado de Minas Gerais;
No caso de convênios de saída de natureza continuada.
O objeto do convênio de saída poderá ser reprogramado, quando identificada a necessidade de revisão da dinâmica da execução convênio, inclusive do projeto básico ou projeto executivo da reforma ou obra, desde que a alteração atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
Decorrer de situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração do convênio de saída;
Ser tecnicamente justificada e necessária para o alcance da finalidade do convênio de saída;
Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente conveniado em outro de natureza e propósito diversos.
A reprogramação do objeto pode acarretar a ampliação ou mesmo a sua redução. A título de exemplo, em um convênio de saída voltado para a construção de uma escola, caso seja descoberto durante a realização de obras estruturais que parte do terreno não é própria para a construção, é possível que o projeto básico tenha que ser refeito e que o novo projeto seja voltado para a construção de uma escola de menor porte.
As situações não previstas ou imprevisíveis na ocasião da celebração um convênio de saída seriam aquelas decorrentes do surgimento, durante a execução, de eventos anormais e imprevisíveis, independentes da vontade dos signatários, que impossibilitam a continuidade do ajuste.
A ampliação do objeto consiste no aumento quantitativo ou incremento do objeto inicialmente pactuado além do previsto no plano de trabalho.
São previstas duas modalidades de ampliação das metas pactuadas no convênio de saída:
Ampliação do objeto envolvendo a utilização de saldo decorrente de economia durante a contratação do objeto do convênio de saída ou rendimentos.
Esse tipo de alteração pode ser proposto somente após a contratação integral do objeto, já que é a partir da conclusão de todas as contratações previstas que é possível aferir se houve economia e se os rendimentos da aplicação não serão necessários para acobertar variações de preços.
A demonstração da economia alcançada na execução do objeto por parte do convenente é, portanto, um requisito da ampliação do objeto do convênio de saída envolvendo a utilização de saldo. A representação da economia poderá ser feita pela diferença positiva entre os custos dos itens apresentados quando da celebração do convênio de saída e o valor da contratação de serviços, aquisição de bens e gestão dos bens adquiridos, acompanhada de documentos comprobatórios, a exemplo de nota fiscal, cópia de contrato, entre outros.
Caso a ampliação de meta envolva a utilização de parte do saldo decorrente da economia aferida na execução do objeto, remanescerá uma parcela dos recursos não distribuída entre os itens e serviços descritos no plano de aplicação de recursos. Tal situação pode gerar dúvidas aos usuários do Sigcon-MG Módulo Saída, uma vez que a correspondência entre o valor total dos itens inseridos no “Demonstrativo de Recursos” e o valor total do convênio de saída, registrado no campo “Valor Total da Proposta / Contrapartida”, também localizado na aba do plano de aplicação de recursos, consiste em requisito para a formalização de propostas que alterem o plano de trabalho. Assim, uma vez que os recursos do convênio de saída são devolvidos somente após o término da vigência do instrumento, para a parcela do saldo não distribuída entre os itens do plano de aplicação de recursos deverá ser criado um item no plano de aplicação de recursos que poderá ser denominado “saldo remanescente”.
Nos casos de proposta de ampliação do objeto a partir da utilização de saldo, a economia aferida na execução do objeto não se confunde com o sobrepreço em orçamentos, planilha detalhada ou documentos equivalentes apresentados para celebração da instrumento não identificados pelo concedente naquele momento.
Durante a alteração, no plano de aplicação de recursos, no campo “Valor total da Proposta/ Contrapartida”, o valor total do convênio de saída corresponde a soma do: Valor do Concedente + Valor do Interveniente (se houver) + Valor do Convenente + Rendimentos a Serem Utilizados no Termo Aditivo. O valor inserido em “Saldo em Conta” não é considerado para o valor total do convênio de saída.
Ampliação do objeto com acréscimo de recursos pelos partícipes
A ampliação do objeto mediante o acréscimo de recursos pelos partícipes deverá observar a conveniência e oportunidade da Administração Pública, e, assim como qualquer tipo de alteração do objeto, estar em acordo com o interesse público recíproco que motivou a celebração do ajuste e com o núcleo finalidade do convênio de saída.
Um ponto importante da adição de novos recursos, no caso de esses serem provenientes do concedente, é a necessidade de observância do percentual mínimo de contrapartida do convenente pactuado inicialmente. Portanto, caso haja um aumento dos recursos repassados pelo Estado, e a contrapartida aportada inicialmente corresponda ao limite mínimo estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentária, caberá o convenente realizar um aporte adicional de modo a manter o percentual de contrapartida em face dos recursos estaduais repassados incialmente.
O termo aditivo voltado para o reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do convênio de saída poderá ser formalizado, excepcionalmente, quando verificada a variação de preços dos itens previstos no plano de aplicação de recursos que tornem os recursos do instrumento insuficientes para a execução do objeto pactuado.
A formalização do termo aditivo de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá observar os seguintes requisitos:
a alteração seja tecnicamente justificada;
a funcionalidade do objeto seja preservada;
a redução ou acréscimo de recursos sejam limitados à variação observada do IPCA ou outro que venha a substituí-lo;
os rendimentos não sejam suficientes para acobertar a variação dos custos de execução do objeto.
Assim como falado na seção de alteração simples, qualquer tipo de alteração que não enquadre nas hipóteses listadas no art. 83 do Decreto n° 48.745/2023 deverá ser precedida da formalização de termo aditivo.
A Resolução Segov/AGE n° 01/2024, tem como um de seus anexos o checklist voltado para alterações do convênio de saída que não correspondam à reprogramação, ampliação ou redução do objeto. São exemplos desses “demais” tipos de alteração, a modificação da vigência inicial e a alteração do conteúdo de cláusulas do termo de convênio de saída assinado pelos partícipes.
Uma vez que esse tipo de alteração do instrumento pode abranger diferentes aspectos, é recomendado que a área técnica do concedente avalie a necessidade de inclusão de outros itens no checklist conforme o tipo de modificação pretendida.
A vigência máxima do convênio de saída de 2.192 dia corridos poderá ser ultrapassada, a partir da formalização de um termo aditivo de prorrogação, nas seguintes hipóteses:
I – no caso de atraso de liberação de parcelas pelo concedente, hipótese essa que configuraria em uma prorrogação de ofício;
II – em havendo a paralisação ou o atraso da execução por determinação judicial, recomendação ou determinação de órgãos de controle ou em razão de caso fortuito ou força maior;
III – desde que devidamente justificado pelo convenente e aceito pelo concedente, nos casos em que o objeto do instrumento jurídico seja voltado para:
aquisição de equipamentos ou execução de custeio que exijam adequação ou outro aspecto que venha retardar a entrega do bem;
execução de obras que não puderam ser iniciadas ou que foram paralisadas por eventos imprevisível
No caso de atraso na liberação dos recursos ocasionado pelo concedente, a vigência do convênio de saída poderá ser prorrogada de ofício pelo concedente.
A prorrogação de ofício pode ampliar a vigência do convênio de saída até o limite do período de atraso verificado ou, caso o repasse atrasado ainda não tenha sido realizado, o prazo previsto para a liberação da parcela.
A formalização da prorrogação de ofício requer a tramitação da proposta de alteração e do respectivo parecer técnico do concedente no Sigcon-MG - Módulo Saída e posterior juntada do novo Plano de Trabalho. O parecer técnico do concedente deverá atestar o cumprimento dos requisitos da prorrogação de ofício, ou seja, a ocorrência de atraso no repasse ocasionada pelo concedente e o aumento de prazo equivalente ao atraso verificado.
Caso seja necessário, a prorrogação de ofício poderá abranger também as seguintes mudanças no ajuste:
A readequação da duração das etapas considerando a nova vigência;
A atualização de dados do concedente, do convenente e, se for o caso, do interveniente.