hand-holding-circle-dollarPrestação de Contas

O dever de prestar contas da pessoa física, ou jurídica, pública ou privada que utilizar, guardar, gerenciar ou administrar recursos públicos está previsto no art. 70 da Constituição Federal de 1988. arrow-up-right

A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989arrow-up-right, de modo semelhante contém a seguinte previsão:

Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléea Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

(...)

§ 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

(...)

No caso dos convênios de saída, tal como tratado por Di Pietro (2022), o valor transferido pelo concedente fica vinculado ao objeto do convênio de saída durante toda sua execução, razão pela qual o convenente tem o dever de demonstrar que esses recursos foram utilizados em consonância com os objetivos estipulados no plano de trabalho. O dinheiro repassado não muda sua natureza de dinheiro público por força do convênio de saída celebrado.

Como consequência, o convenente é visto como alguém que administra dinheiro público e, portanto, obrigado a prestar contas.

Considerando o exposto, no âmbito dos convênios de saída, a prestação de contas pode ser definida como a apresentação, por parte do convenente, dos documentos, informações e demonstrativos pelos quais seja possível verificar o cumprimento do objeto pactuado e a boa e regular aplicação dos recursos envolvidos na execução do instrumento.

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No caso de um convênio celebrado com município, caso a vigência do instrumento finalize dentro do mandato do prefeito signatário, a ele caberá a responsabilidade, tanto pela aprovação dos recursos quanto pela eventual omissão no dever de prestar contas. Caso a vigência do convênio de saída ultrapasse o mandato do prefeito signatário, incumbirá ao prefeito municipal sucessor a obrigação de prestar contas da execução do convênio de saída.

A omissão no dever de prestação de contas do convênio de saída implica:

  • A reprovação da prestação de contas do convênio pelo ordenador de despesas do concedente;

  • A instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias;

  • O registro da inadimplência do convenente.

Atualizado

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