Prestação de Contas

O dever de prestar contas da pessoa física, ou jurídica, pública ou privada que utilizar, guardar, gerenciar ou administrar recursos públicos está previsto no art. 70 da Constituição Federal de 1988.

A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, de modo semelhante contém a seguinte previsão:

Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléea Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

(...)

§ 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:

I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou

(...)

No caso dos convênios de saída, tal como tratado por Di Pietro (2022), o valor transferido pelo concedente fica vinculado ao objeto do convênio de saída durante toda sua execução, razão pela qual o convenente tem o dever de demonstrar que esses recursos foram utilizados em consonância com os objetivos estipulados no plano de trabalho. O dinheiro repassado não muda sua natureza de dinheiro público por força do convênio de saída celebrado.

Como consequência, o convenente é visto como alguém que administra dinheiro público e, portanto, obrigado a prestar contas.

Considerando o exposto, no âmbito dos convênios de saída, a prestação de contas pode ser definida como a apresentação, por parte do convenente, dos documentos, informações e demonstrativos pelos quais seja possível verificar o cumprimento do objeto pactuado e a boa e regular aplicação dos recursos envolvidos na execução do instrumento.

No caso de um convênio celebrado com município, caso a vigência do instrumento finalize dentro do mandato do prefeito signatário, a ele caberá a responsabilidade, tanto pela aprovação dos recursos quanto pela eventual omissão no dever de prestar contas. Caso a vigência do convênio de saída ultrapasse o mandato do prefeito signatário, incumbirá ao prefeito municipal sucessor a obrigação de prestar contas da execução do convênio de saída.

A omissão no dever de prestação de contas do convênio de saída implica:

  • A reprovação da prestação de contas do convênio pelo ordenador de despesas do concedente;

  • A instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias;

  • O registro da inadimplência do convenente.

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