# Prestação de Contas

O dever de prestar contas da pessoa física, ou jurídica, pública ou privada que  utilizar, guardar, gerenciar ou administrar recursos públicos está previsto no art. 70 da [Constituição Federal de 1988. ](http://www.planalto.gov.br/CCIVil_03/Constituicao/Constituicao.htm)

A [Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989](https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/56450/1/CE%20Atualizada%202024-08-34%C2%AAed-Agosto_A.pdf), de modo semelhante contém a seguinte previsão:

> Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembléea Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.&#x20;
>
> (...)&#x20;
>
> § 2º Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:&#x20;
>
> I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta; ou&#x20;
>
> (...)&#x20;

No caso dos convênios de saída, tal como tratado por Di Pietro (2022), **o valor transferido pelo concedente fica vinculado ao objeto do convênio de saída durante toda sua execuçã**o, razão pela qual o convenente tem o dever de demonstrar que esses recursos foram utilizados em consonância com os objetivos estipulados no plano de trabalho. O dinheiro repassado não muda sua natureza de dinheiro público por força do convênio de saída celebrado.&#x20;

Como consequência, **o convenente é visto como alguém que administra dinheiro público** e, portanto, obrigado a prestar contas. &#x20;

Considerando o exposto, no âmbito dos convênios de saída, a prestação de contas pode ser definida como a apresentação, por parte do convenente, dos documentos, informações e demonstrativos  pelos quais seja possível verificar o cumprimento do objeto pactuado e a boa e regular aplicação dos recursos envolvidos na execução do instrumento.&#x20;

{% hint style="success" %}
A prestação de contas é um princípio republicano e do Estado Democrático de Direito, é um exercício da cidadania.
{% endhint %}

No caso de um **convênio celebrado com município**, caso a vigência do instrumento finalize dentro do mandato do prefeito signatário, a ele caberá a responsabilidade, tanto pela aprovação dos recursos quanto pela eventual omissão no dever de prestar contas. Caso a vigência do convênio de saída ultrapasse o mandato do prefeito signatário, incumbirá ao prefeito municipal sucessor a obrigação de prestar contas da execução do convênio de saída.&#x20;

A omissão no dever de prestação de contas do convênio de saída implica:&#x20;

* &#x20;A  r**eprovação da prestação de contas do convênio pelo ordenador de despesas do concedente**;&#x20;
* A instauração do Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – **Pace – Parcerias**;&#x20;
* O registro da **inadimplência do convenente.**&#x20;
