Denúncia e Rescisão

O convênio de saída pode ser encerrado a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvidas. O encerramento do convênio antes do término da vigência pode ser feito em duas hipóteses:

  • Pela denúncia do ajuste, caso o encerramento seja feito por acordo entre os partícipes; ou

  • Pela rescisão do ajuste, na hipótese em que o encerramento do ajuste for uma decisão unilateral do concedente.

Para as duas modalidades de encerramento do convênio de saída antes do término da vigência estabelecida é necessário o cumprimento das seguintes condicionantes:

  • A demonstração da superveniência de impedimento que torne o convênio de saída formal ou materialmente inexequível;

  • A notificação do concedente acerca do encerramento do convênio com antecedência mínima de 30 dias de sua formalização;

  • A vinculação dos partícipes às responsabilidade assumidas enquanto o instrumento estava em vigor, inclusive a de prestar contas.

A rescisão unilateral do convênio pode ser considerada uma forma de o concedente se resguardar frente a ações condenáveis do convenente. Assim, o Decreto n. 48.745, de 2023, em seu artigo 109, lista os motivos que podem justificar a rescisão unilateral por parte do concedente:

  • a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;

  • a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

  • o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

  • a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

  • a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial;

  • a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.

Para todos os caso, o concedente deverá juntar aos autos do convênio de saída a motivação da rescisão unilateral e garantir, antes de sua formalização, a oportunidade do convenente apresentar justificativa ou defesa acerca do motivo apontado.

Assim, os documentos que comprovem que o concedente assegurou o contraditório e a ampla defesa do convenente no procedimento da rescisão também devem ser juntados aos autos do convênio de saída. São exemplos desses documentos o aviso de recebimento da comunicação acerca da rescisão e os ofícios ou documentos eventualmente encaminhados pelo convenente.

Em relação a prestação de contas no caso de denúncia o ou rescisão, o convenente somente é dispensado dessa caso à época do encerramento do instrumento não tenham sido repassados recursos estaduais à conta específica do convênio de saída.

Caso já tenha havido a transferências de recursos estaduais mas a execução do objeto não tenha sido iniciada, os valores repassados deverão ser devolvidos, incluindo os rendimentos obtidos em aplicações financeiras. A devolução deverá respeitar a proporcionalidade entre os recursos transferidos e o valor total do convênio de saída. A prestação de contas apresentada pelo convenente deverá demonstrar a aplicação dos recursos repassados no tipo de aplicação definido no instrumento.

Já, na hipótese de a execução do convênio ter sido iniciada, o saldo em conta deverá ser devolvido e a prestação de contas deverá demonstrar que os recursos foram aplicados no objeto do convênio de saída. A análise da prestação de contas, nesse caso, deverá verificar os seguintes pontos:

  • a comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

  • a demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

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