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# Denúncia e Rescisão

O convênio de saída **pode ser encerrado a qualquer momento por qualquer uma das partes envolvidas.** O encerramento do convênio antes do término da vigência pode ser feito em duas hipóteses:&#x20;

* Pela **denúncia** do ajuste, caso o encerramento seja feito por acordo entre os partícipes; ou&#x20;
* Pela **rescisão do ajuste**, na hipótese em que o encerramento do ajuste for uma decisão unilateral do concedente.&#x20;

Para as duas modalidades de encerramento do convênio de saída antes do término da vigência estabelecida é necessário o cumprimento das **seguintes condicionantes**:&#x20;

* A demonstração da **superveniência de impedimento** que torne o convênio de saída formal ou materialmente inexequível;&#x20;
* A **notificação** do concedente acerca do encerramento do convênio com antecedência mínima de **30 dias de sua formalização**;&#x20;
* A **vinculação dos partícipes às responsabilidade assumidas** enquanto o instrumento estava em vigor, inclusive a de prestar contas.&#x20;

A **rescisão unilateral** do convênio pode ser considerada uma forma de o concedente se resguardar frente a ações condenáveis do convenente. Assim, o Decreto n. 48.745, de 2023, em seu artigo 109, lista os motivos que podem justificar a rescisão unilateral por parte do concedente:&#x20;

* a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração do convênio de saída;&#x20;
* a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;&#x20;
* o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;&#x20;
* a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;&#x20;
* a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; &#x20;
* a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente.&#x20;

Para todos os caso, o concedente deverá juntar aos autos do convênio de saída a **motivação da rescisão unilateral** e garantir, antes de sua formalização, a oportunidade do convenente apresentar justificativa ou defesa acerca do motivo apontado. &#x20;

Assim, os documentos que comprovem que o concedente assegurou o **contraditório e a ampla defesa** do convenente no procedimento da rescisão também devem ser juntados aos autos do convênio de saída. São exemplos desses documentos o aviso de recebimento da comunicação acerca da rescisão e os ofícios ou documentos eventualmente encaminhados pelo convenente.&#x20;

Em relação a **prestação de contas** no caso de **denúncia o ou rescisão**, o convenente somente é dispensado dessa caso à época do encerramento do instrumento não tenham sido repassados recursos estaduais à conta específica do convênio de saída.&#x20;

Caso já tenha havido a transferências de recursos estaduais mas a execução do objeto não tenha sido iniciada, os valores repassados **deverão ser devolvido**s, incluindo os rendimentos obtidos em aplicações financeiras. A devolução deverá respeitar a **proporcionalidade** entre os recursos transferidos e o valor total do convênio de saída. A prestação de contas apresentada pelo convenente deverá demonstrar a aplicação dos recursos repassados no tipo de aplicação definido no instrumento.&#x20;

Já, na hipótese de a execução do convênio ter sido iniciada, o saldo em conta deverá ser devolvido e a prestação de conta**s deverá demonstrar que os recursos foram aplicados no objeto do convênio de saída**. A análise da prestação de contas, nesse caso, deverá verificar os seguintes pontos:&#x20;

* a **comprovação mensurável** da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;&#x20;
* a demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.&#x20;
