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# Análise Jurídica

Além da manifestação da área técnica do concedente, a formalização do convênio de saída será precedida de **parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade estadual concedente**, no qual será a verificada **a legalidade da celebração do instrumento.**&#x20;

Tal como previsto no § 1º do art. 37 do Decreto n° 48.745/2023, **a análise jurídica individualizada** dos documentos preparatórios, plano de trabalho e minuta de instrumento, **poderá ser dispensada** caso sejam verificados os seguintes aspectos do convênio de saída pretendido:&#x20;

* o baixo valor do convênio de saída;&#x20;
* a baixa complexidade do objeto;&#x20;
* a semelhança e a recorrência das condições de formalização;&#x20;
* &#x20;e a padronização da minuta.&#x20;

O enquadramento do convênio de saída dentro da hipótese que dispensa a análise jurídica individualizada foi objeto da Nota Jurídica nº 6.468, de 2024, na qual a Consultoria Jurídica da AGE-MG concluiu pela prescindibilidade da cumulação de todos os requisitos mencionados para dispensa em questão, sendo, contudo, **essencial que a área técnica verifique o**s requisitos da semelhança e da recorrência das condições de formalização:&#x20;

> Em CONCLUSÃO, embora o § 1º do art. 37 do Decreto nº 48.745/2023 não exija a cumulação dos requisitos nele previstos, para a adoção do Parecer Jurídico AGE/CJ 16.676, esta Consultoria opina no sentido de que, além da padronização do instrumento (que sempre estará presente, em virtude da aprovação da minuta-padrão pela Nota Jurídica AGE/CJ 6.452), esteja presente o requisito da semelhança e recorrência das condições de formalização, com o que se torna dispensável a análise jurídica individualizada dos convênios de saída.&#x20;
