Formalização
Após a aprovação da minuta do instrumento pela área jurídica do concedente o plano de trabalho deverá ser encaminhado, por meio do Sigcon-MG Módulo Saída, para a Segov, nos termos do art. 6º do Decreto n° 48.138, de 2021, para a autorização da celebração.
A Segov terá o prazo de três dias úteis para a análise do plano de trabalho. Tal análise é limitada à verificação do correto preenchimento dos campos do plano de trabalho do sistema. Compete ao órgão concedente, com o apoio de sua assessoria jurídica, a análise do mérito, da constitucionalidade, da legalidade e da juridicidade da celebração do convênio de saída.
Após a autorização da Segov, o convênio de saída deverá ser assinado pelos partícipes e, em até 20 dias contados da assinatura do instrumento, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais (DOMG-e), pelo concedente, o extrato da convênio de saída, contendo:
- número sequencial do convênio de saída por órgão concedente e ano de celebração; 
- identificação dos partícipes; 
- objeto; 
- valor do repasse; 
- valor da contrapartida, quando for o caso; 
- dotação do orçamento estadual; 
- data de assinatura; 
- período da vigência. 
São requisitos para a assinatura e publicação do convênio de saída a juntada ao processo dos seguintes documentos:
a) o CRC – Cagec atualizado, com status regular, para todos os tipos de convenentes;
b) atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP) nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902/2012 (somente quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos).
A exigência de regularidade no CAGEC e no CAFIMP não é obrigatório para municípios, órgãos e entidades públicas e consórcios públicos com objetos relacionados às áreas de saúde, educação ou de assistência social e/ou em casos de calamidade pública ou emergência homologados pelo Governador do Estado.
Com a publicação do extrato do convênio de saída no DOMG-e, o instrumento passa a ter eficácia e o concedente tem o dever de comunicar a celebração do ajuste à casa legislativa, conforme previsto no art. 49 do Decreto n° 48.745/2023:
- No caso de convênio de saída firmado com municípios, deverá ser informada a câmara municipal do município; 
- No caso de convênio firmado com entidade pública, deverá ser informado o poder legislativo ao qual se vincula a entidade pública convenente. A título de exemplo, no caso de convênio firmado com uma universidade federal, a celebração do instrumento deverá ser informada ao Congresso Nacional; 
- No caso de convênio firmado com consórcio público, deverá ser informado o poder legislativo de todos os membros consórciados. A título de exemplo, em um convênio firmado com um consórcio público em que apenas municípios sejam membros, deverá ser informado a respeito da celebração a câmara municipal de cada município membro. 
FALHA FREQUENTE
Celebração de convênios sem o exame técnico e jurídico. É essencial realizar análise pormenorizada dos documentos e da proposta, bem como elaborar parecer bem fundamentado sobre o processo.
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