🔸Termo Aditivo
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O início do cadastramento da alteração por Termo Aditivo é o mesmo da Alteração Simples (mesmo botão inicial deve ser acionado e mesmos campos são habilitados para edição). No entanto, quando há alguma modificação que altere valor, vigência ou objeto o sistema entende que essa é uma alteração por termo aditivo, diferenciando o fluxo da alteração dentro do SIGCON-Saída.
Um novo "Tipo de Atendimento" poderá ser cadastrado no Termo Aditivo, mas é necessário que o Convenente esteja atento às restrições do art. 51, §1º, do Decreto Estadual nº 46.319/2013:
“É vedada a alteração do objeto do Convênio de Saída e do respectivo Plano de Trabalho que resulte na modificação do núcleo da finalidade do convênio”.
Embora o sistema não identifique se a alteração provoca ou não a modificação do núcleo da finalidade do convênio, esta análise é feita pelo Órgão concedente durante a Análise Técnica.
De forma geral, a alteração por Termo Aditivo segue o seguinte fluxo:
Cadastramento: O usuário interno ou externo pode cadastrar uma alteração por Termo Aditivo no sistema
Validação da Alteração: O Responsável Legal da instituição convenente (Prefeitos ou Presidentes de entidades) analisam o pedido de alteração e a encaminhem para o órgão concedente. É a última etapa de responsabilidade do convenente até a assinatura final antes da Publicação.
Análise do Checklist de Termo Aditivo: Nesta etapa o órgão concedente verificará se o convenente encaminhou todos os documentos necessários para a alteração do convênio. A documentação exigida varia conforme o objeto do convênio – se é uma obra, ou a aquisição de bens, ou a execução de um serviço, ou a realização de um evento – e o tipo de convenente – prefeitura ou entidade.
Análise Técnica: Análise técnica do concedente sobre os critérios técnicos da alteração do convênio proposta pelo convenente.
Análise Jurídica: Análise Jurídica do concedente sobre o cumprimento dos requisitos legais para a celebração do termo aditivo.
Anexação do Instrumento: caso ainda não tenha sido inserido o Termo do Instrumento, neste status isso deve ser feito.
Análise e aprovação da alteração pelo encaminhador: O usuário encaminhador é último à tramitar o termo aditivo no órgão concedente, é ele o responsável por encaminhar o termo aditivo para análise da SEGOV.
Aprovação da SEGOV (SEGOV – Designação do plano de trabalho, Análise e emissão de parecer, aprovação do plano de trabalho): Análise da alteração do convênio, conforme estipulado no art. 6º do Decreto Estadual nº 46.281/2013;
Assinatura da Alteração pelo Convenente:
Alteração Aprovada: Depois que o termo aditivo é aprovado pela SEGOV, resta apenas assiná-lo e publica-lo, essa etapa é para que seja preenchida a data de assinatura do termo aditivo.
Assinatura Convenente: Responsável Legal deve assinar a alteração após aprovação da SEGOV.
Assinatura do Interveniente: Quando há a figura do Interveniente cadastrado no Plano, ele teve também assinar o processo de alteração.
Assinatura do Concedente: O responsável Legal do Concedente deve também assinar a alteração no sistema antes da Publicação.
Publicação: Depois que o termo aditivo foi assinado pelas partes, resta apenas publicá-lo. Esta etapa é justamente para que o usuário preencha a data em que o convênio foi publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Vigente: Depois de publicado, o termo aditivo está vigente, as alterações feitas serão aplicadas ao convênio.