Liberação dos Recursos
O passo primordial para que a execução ocorra de forma regular é a efetuação, pelos partícipes, da transferência dos recursos do convênio de saída para a conta específica do instrumento em conformidade com o cronograma de desembolsos contido no plano de trabalho.
Para isso, a área do orçamento do concedente deverá ser comunicada sobre a publicação do instrumento para que seja providenciado o empenho da primeira parcela ou valor total, caso seja previsto a transferência do valor integral, em um único repasse.
Paralelamente, cabe a SEGOV, conforme Decreto Estadual nº 48.138/2021, autorizar a liberação do recurso, para tanto deverá ser encaminhada solicitação do concedente via SIGCON-MG-Módulo Saída.
Após a aprovação, caberá ao concedente liberar os recursos de acordo com o estabelecido no cronograma de desembolso, previsões contidas no plano de trabalho, disponibilidade financeira do órgão
Vale observar que a liberação de recursos para a segunda parcela e seguintes depende do atendimento das condicionantes abaixo:
I - comprovação, pelo convenente, do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada:
a) quando financeira, por meio do depósito; e
b) quando em bens e serviços, por meio de memória de cálculo da utilização dos bens e serviços, em conformidade com o estabelecido no cronograma de desembolso.
II - o cumprimento, pelo convenente, das obrigações estabelecidas no instrumento jurídico:
São exemplos dessas obrigações a realização dos registros de execução e o encaminhamento do relatório de atividades no prazo definido no termo de convênio de saída.
III - apresentação prestação de contas parcial conforme o prazo definido no instrumento.
No momento do pagamento, a área técnica do concedente anexará no processo do convênio de saída:
a) Certificado de Registro Cadastral – CRC – Cagec atualizado, que deverá estar com status regular e demonstrando situação normal no Sistema de Administração Financeira – Siafi-MG
b) atestado ou comprovante de ausência de registro no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual (CAFIMP) nos termos do art. 52 do Decreto Estadual nº 45.902/2012 (somente quando o convenente for entidade privada sem fins lucrativos);
A exigência de regularidade no CAGEC no CAFIMP não é obrigatório para municípios, órgãos e entidades públicas e consórcios públicos com objetos relacionados às áreas de saúde, educação ou de assistência social e/ou em casos de calamidade pública ou emergência homologados pelo Governador do Estado.
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