Monitoramento e Avaliação

Primeiramente cabe destacar que o monitoramento difere da prestação de contas, sendo avaliado aqui a conformidade da execução enquanto ela ocorre, de forma a minimizar possíveis erros e danos futuros.

O Gestor é o principal ator nessa etapa da parceria, viabilizando a fase do monitoramento, que se dará por meio da interlocução entre esse ator, a OSC e a comissão de monitoramento e avaliação.

Para subsidiar o monitoramento e avaliação, o OEEP poderá realizar visita técnica in loco, auxiliando na verificação do cumprimento do objeto da parceria e do alcance das metas pactuadas.

De modo semelhante, nas parcerias com vigência superior a um ano, o OEEP realizará, quando possível, pesquisa de satisfação dos beneficiários, visando a contribuir com o cumprimento dos objetivos pactuados e ajuste das metas e ações definidas:

MONITORAMENTO DENTRO DO SIGCON

GESTOR DA PARCERIA

O gestor da parceria é o agente público responsável pela gestão da parceria celebrada, de forma a ser o orientador da OSC durante todo o processo para que execute em conformidade com o pactuado. Sua designação deve ocorrer por ato publicado em meio oficial de comunicação, podendo ocorrer no extrato da parceria.

Durante o monitoramento da parceria o gestor atua acompanhando a parceria em especial de forma preventiva para que todo e qualquer eventual dano seja minimizado.

O órgão ou entidade estadual parceiro deve disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação realizada pelo gestor.

O gestor da parceria deve:

  • Acompanhar, orientar, monitorar a parceria;

  • Fiscalizar a execução da parceria;

  • Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

  • Analisar o relatório de monitoramento e a prestação de contas anual;

  • Produzir o relatório técnico de monitoramento e avaliação, observado o art. 59 da Lei Federal nº 13.019/2014 e o art.59-A Decreto nº 47.132/2017;

  • Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final.

O gestor da parceria poderá obter auxílios das áreas técnicas competentes para subsidiar suas ações, inclusive no monitoramento.

Em hipótese de inexecução do objeto por culpa exclusiva da OSC, sendo atendimento de serviços essenciais à população, poderá o OEEP retomar os bens públicos em poder da OSC e assumir a responsabilidade pela execução restante do objeto previsto no Plano de Trabalho. Visto que enseja tais providências, é papel do gestor comunicar sobre a situação de inexecução ao administrador público.

OBRIGAÇÕES DA OSC NO MONITORAMENTO

Para a boa execução do instrumento, além do gestor cumprir seu papel, a OSC deve ser assertiva ao gestor da parceria, respondendo seus questionamentos, mantendo contato constante para diminuir possibilidade de erros e apresentar toda e qualquer documentação solicitada.

O art. 56 do Decreto 47.132/2017 discrimina como principais obrigações da OSC no monitoramento da parceria:

Relatório de Monitoramento

A periodicidade da apresentação do relatório de monitoramento deve ser definida no instrumento celebrado, sendo seu intervalo máximo de seis meses.

Para que o gestor da parceria possa verificar o andamento da execução, o relatório de monitoramento deve conter, no mínimo:

I - descrição das ações realizadas para o cumprimento das metas estabelecidas, demonstrando o alcance dos resultados previstos para o período;

II - fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;

III - considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;

IV - valores totais destinados e valores executados até a entrega do relatório de monitoramento, demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;

V - demonstração do cumprimento, pela OSC, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 10;

VII - extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;

VIII - contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando a parceria envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;

IX - demonstrativo de despesas executadas, nos termos do § 7º-A do art. 67, acompanhada de justificativa para o remanejamento, quando for o caso;

X - informações complementares, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro, considerando a complexidade do objeto da parceria;

VI - quando a parceria envolver a realização de reforma ou obra:

  • informações relacionadas à execução física do objeto;

  • cópia e comprovante de pagamento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART/CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT/CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada;

  • O órgão ou entidade estadual parceiro poderá dispensar a apresentação de documentos listados III e VI mediante justificativa técnica devidamente fundamentada e anuência do administrador público, sem prejuízo de sua exigibilidade posterior.

Preenchimento do Relatório

Responsável Monitoramento Convênios/Parcerias" na OSC Parceira (Convenentes) - https://www.sigconsaida.mg.gov.br/wp-content/uploads/arquivos/padronizacao/mrosc_relatorio_monitoramento_termo_fomento_colaboracao.docx

COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Em uma instância diferente da do gestor, figura a Comissão de Monitoramento e Avaliação:

A Comissão de Monitoramento e Avaliação é o órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar o conjunto das parcerias.

Assim como o gestor, a Comissão deve ser designada por meio de ato publicado em meio oficial de comunicação.

Os principais requisitos a serem observados ao selecionar os membros que irão compor a Comissão de Monitoramento e Avaliação são os mesmos da Comissão de Seleção, que se encontram no art. 22 do Decreto 47.132/2017:

  • a composição deverá conter pelo menos um membro servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da administração pública do Poder Executivo estadual;

O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:

  • seja ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;

  • ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;

  • ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;

  • ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;

  • ter interesse direto ou indireto na parceria;

  • ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.

A verificação dos impedimentos acima visa garantir a imparcialidade do agente público designado para a função.

A Comissão de Monitoramento e Avaliação é responsável por:

  • Homologar os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação;

  • Verificar os resultados do conjunto das parcerias;

  • Propor aprimoramento dos procedimentos;

  • Propor padronização de objetos, custos e parâmetros;

  • Produzir entendimentos voltados à priorização do controle de resultados.

Ela deve participar de reuniões periódicas, a fim de avaliar o conjunto das parcerias por meio da análise quantitativa e qualitativa dos instrumentos celebrados pelo OEEP, das parcerias vigentes, dos relatórios de monitoramento e das prestações de contas anuais apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.

Quando houver, a comissão deve considerar os relatórios de visita técnica in loco, os resultados das pesquisas de satisfação e os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação elaborados pelo gestor da parceria.

O OEEP pode optar por instituir uma ou mais Comissões de Monitoramento e Avaliação, desde que observada a segregação de funções e respeitadas as disposições de impedimento do art. 22 do Decreto 47.132/2017.

O monitoramento e a avaliação da parceria executada com recursos de fundo específico poderão ser realizados por Comissão de Monitoramento e Avaliação a ser constituída pelo respectivo Conselho Gestor, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto nº 47.132/2017.

A Comissão de Monitoramento e Avaliação deve, em conformidade com o art. 4º da Resolução SEGOV nº 29, consolidar, ao término de cada exercício, em meio eletrônico que permita o acesso aos interessados, relatório contendo as avaliações e resultados do conjunto de parcerias e informações acerca dos trabalhos realizados e propostas de monitoramento apresentadas.

A elaboração desse relatório possibilitará aos próximos integrantes da comissão, bem como ao administrador público e demais interessados, o vislumbre de um histórico, inclusive para consulta própria da Comissão de Monitoramento e Avaliação conseguir avaliar dentre suas ações, melhorias nos procedimentos e consolidar resultados.

Agora que já vimos o papel do Gestor e da Comissão, vamos entender alguns documentos que estão relacionados à etapa de monitoramento.

Relatório de Atividades

Quem produz?

Produzido pela OSC

O que deve conter?

Informações sobre o andamento da execução física do objeto.

Quando deve ser produzido?

A periodicidade será definida no instrumento da parceria e deve observar o intervalo máximo de seis meses entre as apresentações dos relatórios de monitoramento.

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