Denúncia e Rescisão

Os partícipes (Órgão ou Entidade Estadual Parceiro, OSC e/ou interveniente) podem, a qualquer tempo, desistir da parceria, a este ato denominamos denúncia (que difere da denúncia sobre algum ato cometido pela OSC).

A rescisão, ocorre quando há descumprimento do que foi pactuado na parceria, podendo ser inclusive unilateral, caso em que o OEEP extingue a parceria.

A denúncia e a rescisão deverão ser comunicadas 60(sessenta) dias antes de sua efetivação, apresentando justificativa para o impedimento da continuidade de sua participação na parceria.

É importante ressaltar que, mesmo após a denúncia (assim como na rescisão), todos os partícipes ainda mantêm suas responsabilidades sobre a parceria (como o de prestar contas, por exemplo).

O art. 89 do Decreto Estadual nº 47.132, de 2017 estabelece como motivos para a rescisão da parceria:

I – a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao Cagec ou na celebração da parceria;

II – a inadimplência pela OSC parceira de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III – o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem justificativa suficiente;

IV – a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste decreto;

V – a não aprovação da prestação de contas anual ou a sua não apresentação, nos prazos estabelecidos;

VI – o não atendimento à notificação prevista no § 2º do art. 59, no caso de irregularidades ou impropriedades identificadas ainda na vigência da parceria;

VII – a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo Órgão Parceiro.

Parágrafo único – Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Se os recursos do Termo de Fomento ou de Colaboração tiverem sido liberados, tanto na rescisão quanto na denúncia, a OSC deverá devolver proporcionalmente todo o saldo da parceria (inclusive os rendimentos obtidos pela aplicação do recurso).

Além disso, em caso de execução parcial da parceria, a OSC deverá apresentar uma prestação de contas, cuja análise deve considerar:

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da parceria, por meio de relatório de execução do objeto parcial e relatório de execução financeira parcial, nos termos dos arts. 77 e 78;

II – demonstração pela OSC parceira, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto da parceria parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

Considerando que os convênios não são contratos, os partícipes (concedente, convenente ou interveniente) podem, a qualquer tempo, desistir do convênio sem sofrer qualquer tipo de sanção, e a este ato denominamos denúncia.

A rescisão unilateral, por outro lado, ocorre quando o concedente extingue o convênio, como forma de se resguardar frente a ações condenáveis do convenente, que representam quebra do que foi acordado no termo de convênio, apresentação de documentos falsos ou qualquer outra ação passível da Tomada de Contas Especial.

As denúncias deverão ser comunicadas 30 (trinta) dias antes da saída do partícipe, apresentando justificativa formal ou material para o impedimento da continuidade de sua participação no convênio de saída.

É importante ressaltar que mesmo após a denúncia (assim como na rescisão), todos os partícipes ainda mantêm suas responsabilidades sobre o convênio (como o de prestar contas, por exemplo).

O art. 66 do Decreto Estadual n° 46.319/2013 estabelece como motivos para rescisão do convênio:

Art. 66. Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

I - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do convênio de saída; II - a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

IV - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

V- a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; e

VI - a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente. Parágrafo único. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Tanto na rescisão quanto na denúncia, o convenente deverá devolver todo o saldo do convênio transferido pelo concedente (inclusive os ganhos obtidos pela aplicação do recurso). Para tanto, o convenente deverá apresentar uma prestação de contas em que conste:

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

Caso o convênio tenha sido executado, o convenente deverá também prestar contas do que foi feito, conforme o termo do convênio de saída.

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