Aplicação Financeira

Consiste em cláusula obrigatória do termo de convênio a definição do tipo de aplicação financeira que os recursos do convênio de saída deverão ser aplicados enquanto não utilizados.

Embora o Decreto n° 48.745/2023 não especifique qual o tipo de aplicação financeira os recursos deverão ser aplicados, a minuta padrão de convênios de saída, elaborada pela Segov e pela AGE, estabelece na subcláusula 2ª de sua Cláusula 9ª que os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

Os rendimentos da aplicação financeira poderão ser aplicados no objeto do convênio de saída, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. Tal aplicação pode ser feita independente da formalização de termo aditivo, desde que o termo de convênio não disponha de forma contrária e que a utilização dos rendimentos não modifique o objeto pactuado inicialmente.

Caso os rendimentos da aplicação financeira não sejam aplicados no objeto do convênio, esses integrarão o saldo em conta do instrumento e, portanto, deverão ser devolvidos de forma proporcional na ocasião da apresentação da prestação de contas final.

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