Lei e Decreto
Last updated
Was this helpful?
Last updated
Was this helpful?
As normas definem que a parceria ocorre entre os parceiros – Administração Pública e Organização da Sociedade Civil – que acordam determinado objeto para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, elucidado abaixo:
Administração Pública
União, os Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias e fundações Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição da República Federativa de 1988*
Órgão ou Entidade
Estadual Parceiro (OEEP)
O Decreto nº 47.132/2017 conceitua como Órgão ou Entidade Estadual Parceiro (OEEP) o Órgão ou Entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que celebra a parceria.
Já o termo Organização da Sociedade Civil (OSC) contempla entidades privadas sem fins lucrativos, algumas sociedades cooperativas e organizações religiosas, como descrito no quadro abaixo:
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Não distribuem resultados ou sobras de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
São formadas como associações ou fundações.
As associações são formadas pela união de pessoas que objetivem o bem social da coletividade ou se restringem a um público menor (como no caso dos clubes e sindicatos).
As fundações são formadas a partir de um capital financeiro de empresas ou pessoas, com objetivos sociais e voltados ao bem coletivo.
SOCIEDADES COOPERATIVAS
Estão previstas na Lei Federal nº 9.867, 10 de novembro de 1999.
São integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social.
São alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda.
São voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural.
São capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público ou de cunho social.
ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
Devem se dedicar a atividades ou a projetos de interesse público e cunho social distintas das religiosas.
Exemplos de OSCs: creches, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), instituições para acolhimento de idosos, cooperativas de produtores rurais voltadas para capacitação, associações de catadores e reciclagem, associações esportivas amadoras, associações culturais, entre outras.
LEITURA IMPORTANTE: Art. 2°, incisos I e II, da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 2°, incisos I e II, do Decreto nº 47.132/2017.
Assim sendo, as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 47.132/2017 mesclam as seguintes condições:
Segundo o Dicionário Online de Português, cooperação é a forma de auxiliar e colaborar prestando ajuda para atingir/executar algo; Já mútua significa o que é exercido por ambas as partes de forma recíproca, que, por sua vez, significa . Por outro lado, recíproco é aquilo que se vale da mesma maneira para ambos.
Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 47.132/2017, a Administração Pública e a OSC unem esforços para atingir uma finalidade de interesse comum a ambas as partes e de natureza pública
A parceria em regime de mútua cooperação, voltada para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco, entre a Administração Pública e as OSCs será realizada por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação. Falaremos sobre os instrumentos mais adiante neste material.
Antes de prosseguirmos, é preciso abordar os casos de não aplicabilidade dos normativos sobre os quais estamos tratando aqui. Ou seja, a própria norma excluiu sua aplicação de determinadas relações, mesmo que nelas sejam identificadas as partes conceituadas no item anterior.
ATENÇÃO: A própria Lei Federal nº 13.019/2014 prevê algumas situações nas quais a nova legislação não se aplica. Essas situações foram esclarecidas no Decreto nº 47.132/2017.
Convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:
Órgão ou Entidade da Administração Pública;
Consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
Entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;
Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
Repasses para caixas escolares estaduais, as quais são controladas indiretamente pelo Estado e estão sujeitas a restrições e controles típicos das Entidades Públicas e incomuns à sociedade civil (mais de uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais as reconhece como “células de execução de comandos advindos na maior parte do Poder Público”).
LEITURA IMPORTANTE: Art. 3° da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 3° do Decreto nº 47.132/2017.
Organização Social (OS) é outra qualificação que pode ser conferida pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos que atenderem ao disposto na legislação. Com as OSs são celebrados contratos de gestão, regulamentados pelo Decreto nº 47.553/2018.
Por sua vez, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) é uma qualificação dada pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos que cumprirem os requisitos legais. Apenas Oscips podem celebrar termos de parceria, regulamentados pelo Decreto nº 47.554/2018.
As Organizações da Sociedade Civil que receberem essas qualificações podem celebrar contratos de gestão ou termos de parcerias com o Poder Público e também parcerias regidas pelo MROSC.
Esses instrumentos jurídicos não se confundem e possuem regras específicas. Mais adiante vamos esclarecer a diferença entre as parcerias do MROSC, o contrato de gestão com OS e o termo de parceria com Oscip.
OSCs qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) também podem celebrar parcerias do MROSC.