Despesas

Os recursos relativos ao convênio de saída somente poderão ser utilizados para o pagamento de despesas previstas no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho.

Portanto, as despesas inseridas no plano de aplicação de recursos do plano de trabalho são objeto de análise da área técnica do concedente na fase de celebração, momento em que deve ser feito um primeiro controle da legalidade do convênio de saída a ser celebrado.

Para a realização dessa análise, a área técnica deve levar em conta o disposto nos arts. 53 e 54 do Decreto n° 48.745, de 2023, os quais tratam, respectivamente, das hipóteses em que a realização da despesa é vedada e daquelas em que é permitida.

  1. Destinações vedadas de serem dadas aos recursos do convênio de saída vedadas

  • a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento jurídico, ainda que em caráter de emergência;

  • a realização de despesas em data anterior ou posterior a sua vigência;

  • a realização de despesas a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

  • a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as multas decorrentes exclusivamente de atrasos da Administração Pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros, e desde que essas despesas sejam previamente autorizadas pelo ordenador de despesa do órgão concedente, ressalvadas também as hipóteses constantes de legislação específica,

  • a realização de despesas com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, diretamente vinculada ao objeto do convênio, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

  • a realização de pagamento após a vigência do convênio de saída, salvo quando o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a sua vigência, incluindo o fornecimento do bem ou a prestação do serviço, mediante justificativa do convenente e aprovação do concedente;

  • a realização de pagamento a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados, ressalvada a hipótese em que o pagamento de bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público é permitido, tratado no próximo quadro

  • a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI vinculado a CNPJ utilizado por órgãos ou entidades.

Em relação a vedação de despesas a título de taxa ou comissão de administração, importa destacar que tais despesas diferem dos cursos indiretos, os quais, conforme será tratado no tópico seguinte, são despesas permitidas de serem realizadas com os recursos do convênio de saída.

A taxa de administração é entendida como um valor embutido no convênio para fins de intermediação, ou seja, um custo associado à subcontratação do objeto pelo convenente. Nesse sentido, caso seja constatada a realização de despesa com taxa de administração com os recursos do convênio de saída seria possível aferir que o regime de colaboração estabelecido entre as partes por meio do convênio foi desvirtuado. O ajuste celebrado se transformaria em um simples repasse de recursos ao convenente, sem que fosse evidenciada a efetiva contribuição de cada participante na execução do objeto pactuado.

No que diz respeito à vedação a realização de pagamento a servidor ou empregado público, essa decorre de restrição prevista na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal:

Constituição Federal

Art. 167. São vedados:

(...)

X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

(...)

Tal restrição tem como objetivo garantir que as despesas com pessoal de um ente federado sejam custeadas com recursos advindos do próprio ente, um fator importante para que a preservação da autonomia financeira do ente público. Em tese, os recursos do convênio de saída destinados a entes públicos e pessoas jurídicas a eles vinculadas devem ser aplicados na cobertura de despesas com investimentos e aprimoramento de serviços.

  1. Destinações dadas aos recursos do convênio de saída permitidas

  • remuneração da equipe da entidade privada sem fins lucrativos dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio, durante a vigência do convênio de saída, quando caracterizado vínculo trabalhista, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

  • diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto do convênio de saída assim o exija;

  • custos indiretos necessários à execução do objeto, na hipótese de celebração de convênio com entidade privada sem fins lucrativos;

  • custos indiretos da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída;

  • bolsa de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Tal como mencionado na seção de preparação de um convênio de saída, é permitida a realização de despesas com a equipe do convenente entidade privada sem fins lucrativos.

É importante distinguir as despesas com a remuneração de equipe, que devem ser inseridas na planilha de despesas de pessoal, das despesas com a contratação para prestação de serviços, as quais devem ser mensuradas na planilha de detalhamento de itens e custos.

A possibilidade de remuneração de pessoal por meio do recurso do convênio não gera vínculo trabalhista entre o trabalhador e o concedente, mesmo em caso de inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao pagamento de pessoal.

Os trabalhadores da entidade privada sem fins lucrativos convenente caracterizados como “equipe de trabalho” são aqueles que possuem vínculo com a entidade privada sem fins lucrativos nos termos da legislação civil e trabalhista, enquanto os profissionais caracterizados como “prestadores de serviços” são aqueles contratados como Pessoa Jurídica, isto é, cujo vínculo seja estabelecido pelo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ativo junto à Receita Federal.

Profissionais contratados por meio de Recibo de Pagamento Autônomo (RPA) devem ser enquadrados como prestadores de serviços.

Sobre a realização de despesas com diárias, casos essas sejam previstas no plano de trabalho, a execução dessas deverá seguir o regulamento estadual que trata da concessão de diária no âmbito da Administração Pública Estadual e todos os gastos deverão ser demonstrados na prestação de contas. Atualmente, as regras acerca da concessão de diária no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual são tratadas no Decreto nº 47.045/2016.

Quanto à possibilidade de realização de despesas com os custos indiretos necessários à execução do objeto, essa não era expressa nos regulamentos anteriores de convênio de saída. Tais despesas são reservadas para as entidades privadas convenentes e para as fundações de apoio intervenientes que tenham recebido a atribuição de realizar a gestão financeira a administrativa do convênio de saída.

Os custos indiretos previstos no plano de trabalho não podem servir para o custeio de gastos ordinários do convenente, mas sim, para a instituição, organização e manutenção de determinados serviços ou bens indispensáveis para a execução do objeto pactuado. Nos casos em que o convenente já disponha do serviço ou bem enquadrado no plano de aplicação de como um custo indireto, esse deverá ser mensurado, de forma que o valor destinado essa despesa seja suficiente para o suprimento do acréscimo de custeio advindo da maior demanda ocasionado pela execução do convênio de saída.

Em relação a previsão expressa da possibilidade de pagamento de bolsas de estímulo à inovação a servidor ou empregado público de ICT, tal hipótese consiste em exceção à regra de vedação à realização de pagamento a servidor ou empregado público com recursos do convênio de saída. A razão dessa exceção seria o fato de a bolsa de bolsa de estímulo à inovação ser caracterizada como uma doação, nos termos do § 4 do art. 9º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, de forma que a realização dessa despesa não configura vínculo empregatício e não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador.

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