Monitoramento e Fiscalização
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O monitoramento do convênio de saída corresponde ao conjunto de práticas contínuas destinadas ao acompanhamento da execução do convênio de saída, visando assegurar o alcance dos resultados pactuados e prevenir ou corrigir inconformidades.
O monitoramento á uma obrigação do concedente, que deve ser executadas pelos agentes responsáveis pelo monitoramento, conforme designação realizada pelo representante legal do concedente, conforme tratado na seção anterior.
Caso haja previsão no instrumento, as atividades de monitoramento e fiscalização podem ser reservadas para o interveniente.
Para a realização do monitoramento os agentes responsáveis deverão fazer uso das informações registradas pelo convenente sobre a execução do instrumento no Sigcon-MG – Módulo Saída.
A realização das atividades de monitoramento deverá ser circunstanciada nos .
Assim como tratado na "Registro de Execução de Convênio de Saída", as informações relativas à execução devem ser registradas pelo convenente no Sigcon-MG Módulo Saída, a partir da funcionalidade "registro de execução" na medida em que o convênio for executado. Além desse registro, na periodicidade definida no termo de convênio de saída, o convenente deverá disponibilizar para o concedente o "relatório de atividades", que consiste no principal documento que subsidiará as atividades de monitoramento.
O primeiro passo que o órgão ou entidade concedente deverá realizar para que o monitoramento e a fiscalização sejam feitos de forma regular é designação, por parte do representante legal, dos agentes responsáveis pelo monitoramento e pela fiscalização do convênio de saída. Essa ação também pode ocorrer antes da publicação do convênio de saída, durante a elaboração do plano de trabalho.
Caso o órgão concedente opte por designar os agentes após a entrada em vigor do instrumento é importante que essa ação seja realizada o quanto antes para que as ações de monitoramento sejam realizadas tempestivamente, por agente competente.
A designação deve ser realizada no Sigcon-MG Módulo Saída e é facultado ao representante legal do concedente designar um único agente para cada uma das funções - responsável pelo monitoramento e responsável pela fiscalização, ou uma equipe para cada função ou, ainda, um mesmo agente ou equipe para o desempenho das duas funções.
Para a designação, o representante legal do concedente deverá considerar as competências e aptidões dos responsáveis pelo monitoramento e fiscalização, de forma que as atividades atribuídas sejam compatíveis com as de seus cargos. Além disso, o representante legal também deverá levar em conta o quantitativo de instrumentos que o agente ou equipe são responsáveis pelo monitoramento e/ou fiscalização, evitando que ocorra uma sobrecarga de funções que prejudique o regular desempenho do agente ou equipe.
Em relação ao agente ou equipe designado, é dever desse informar, no momento da ciência da designação, acerca de condições que o limitem ou conflitem com o exercício da função.
O agente ou equipe responsável pelo monitoramento deverá desempenhar as seguintes funções:
acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento;
informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;
orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;
solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;
esclarecer eventuais dúvidas do convenente;
analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;
acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.
O agente ou equipe responsável pela fiscalização deverá desempenhar as seguintes funções:
realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;
observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;
produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;
entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.
Vale pontuar que até a publicação da resolução de que trata o art. 117 do Decreto n. 48.745/2023, a equipe designada para o monitoramento e/ou fiscalização do convênio de saída corresponderá à unidade administrativa em relação a qual estão vinculados os servidores incumbidos das atribuições de monitoramento e/ou fiscalização.
O relatório de atividades é o documento emitido pelo convenente, no qual são descritas todas as atividades realizadas pelo convenente durante o período de referência do monitoramento. Esse período deverá estar expresso no termo de convênio e deve respeitar o limite de intervalo máximo de seis meses entre a emissão de cada relatório de atividades.
O relatório de atividades deve ser registrado no SIGCON-MG – Módulo Saída em até 45 dias após o término do período de referência do monitoramento.
Para a elaboração do relatório de atividades, o convenente deverá selecionar os registros de execução associados ao período monitorado, que serão objeto das considerações feitas, tendo em vista os aspectos pactuados no plano de trabalho.
Os relatórios de atividades deverão conter:
Fotografias, vídeos, depoimentos e outros suportes;
Considerações acerca dos aspectos pactuados no plano de trabalho, de modo a evidenciar possíveis aspectos dificultadores na execução do objeto;
Extrato bancário mês a mês comprovando a aplicação dos recursos recebidos e, quando for o caso, da contrapartida financeira;
Valores totais destinados e valores executados até a elaboração do Relatório de Atividades demonstrando compatibilidade com o cronograma de desembolso e plano de aplicação de recursos;
Demonstração do cumprimento, no caso de entidade privada sem fins lucrativos, dos mecanismos de publicidade de que trata o art. 46;
Contracheque de pagamento de cada membro e comprovante de recolhimento de encargos trabalhistas, quando o convênio envolver despesas com remuneração de equipe de trabalho;
Documentos e informações complementares, a critério do órgão concedente, considerando a complexidade do objeto do convênio;
Além desses documentos e informações, quando o convênio envolver a realização de reforma ou obra, anexar também:
Os boletins de medição emitidos no período monitorado, datados e assinados pelos representantes legais do convenente e da empresa ou concessionária dax reforma ou obra e pelos responsáveis técnicos pela execução e pela fiscalização, em modelo próprio ou no modelo disponibilizado pela Segov;
Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART-CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – RRT-CAU de execução de reforma ou obra, emitidos pela empresa ou concessionária contratada ou, na hipótese do parágrafo único do art. 33, pelo convenente;
Cópia da ART-CREA ou do RRT-CAU de fiscalização de reforma ou obra, datado e assinado pelo representante legal do convenente, caso não tenha sido apresentado anteriormente ou em caso de substituição do responsável técnico pela fiscalização.
O convenente deve, sempre que possível, realizar a análise dos relatórios de atividade disponibilizados pelo convenente. O Decreto n° 48.745, de 2023, não estabelece um prazo ou periodicidade para que a análise dos relatórios de atividade e dos registros de execução associados aconteça, mas delimita hipóteses em que ela é obrigatória:
Quando for identificado indício de descumprimento injustificado do alcance das metas do convênio de saída;
Quando for aceita denúncia de irregularidade na execução parcial do objeto, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo ordenador de despesas;
Para convênio de saída de natureza continuada.
Além dessas hipóteses, a análise dos relatórios de atividades e registros de execução associados é obrigatória caso o convênio seja selecionado por amostragem, conforme previsto no caput do art. 75 do Decreto n° 48.745, de 2023.
A seleção por amostragem deve ser regulamentada pelo órgão concedente, mediante ato do dirigente máximo do órgão. No regulamento em questão deverá ser definido:
O percentual de convênios que deverá ter seus documentos de execução analisados durante o exercício financeiro, definido de forma fundamentada;
O momento em que será realizada a seleção amostral;
Os critérios de seleção, considerando, preferencialmente:
A classificação de riscos;
Os convênios de maior prazo de vigência;
Os convênios de maior valor, considerando a média dos valores destinados aos instrumentos jurídico celebrados pelo órgão concedente.
Caso o órgão concedente entenda como devida a análise de todos os relatórios de atividade e registros de execução encaminhados pelo convenente, a análise amostral poderá ser dispensada por meio de ato do dirigente máximo do órgão concedente que estabeleça como obrigatória a análise documentos recebidos.
Nas fotografias e vídeos anexos ao relatório de atividades, sempre que possível, deverá ser demonstrada a inserção da logomarca oficial do Governo de Minas Gerais nos objetos adquiridos, produzidos ou construídos com recursos do convênio de saída.
A plotagem desses bens com a logomarca do Estado de Minas Gerais, e com o Quick Response Code (QR Code), correspondente ao respectivo plano de trabalho do convênio, serve como meio de identificação dos itens para os quais foram destinados os recursos do ajuste.
O dever de identificação desses itens pode ser excepcionado somente nos casos em que as características do objeto não permitirem a plotagem.
O convenente deverá realizar o download da imagem do QrCode a partir do plano de trabalho do instrumento, dentro do Sigcon-MG Módulo Saída, e redimensioná-la na placa de obra ou plotagem do bem, conforme manual de identidade visual do Governo de Minas Gerais.
O Manual é disponibilizado no site da Segov.
A inclusão do QR Code nos bens do adquiridos, produzidos ou transformados com recursos do convênio de saída tem como finalidade promover a transparência e o controle social sobre os recursos públicos destinados ao ajuste.
Ao escanear o QR Code disponibilizado pelo Sigcon-MG – Módulo Saída, os cidadãos podem verificar detalhes sobre o convênio de saída, incluindo finalidade do ajuste e o valor repassado.
A análise da conformidade financeira do convênio de saída corresponde à verificação, realizada pelo concedente, da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e, nos casos em que o convênio de saída envolver a execução de obra ou reforma, no projeto básico.
Essa verificação é uma etapa indispensável na análise de prestação de contas parcial e final e, obrigatória de ser feita no monitoramento apenas na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Portanto, esclarecemos que em uma análise ordinária do relatório de atividades encaminhado pelo convenente, a conformidade financeira da execução do convênio de saída é prescindível, afinal, as informações que subsidiarão essa análise não constam no art. 74 do Decreto n° 48.745, de 2023, dispositivo que lista os itens que deverão compor o relatório de atividades.
Assim, a análise da conformidade financeira durante o monitoramento deverá partir dos registros de execução financeira efetuados pelo convenente no Sigcon-MG Módulo Saída. Espera-se que nesses registros estejam inseridos os comprovantes fiscais obtidos dos fornecedores e/ou prestadores contratados, os registros das movimentações bancárias associadas às transferências eletrônicas realizadas para o pagamento das despesas e os extratos da conta bancária específica do convênio de saída.
Para a realização da análise da conformidade financeira, assim como para demais atividades de monitoramento e fiscalização, os agentes responsáveis pelo monitoramento e fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente ou mesmo firmar parcerias com órgãos ou entidades públicas ou privadas.
A visita técnica in loco é a ação de fiscalização realizada pelo concedente no local da intervenção associada ao convênio de saída direcionada à verificação da regularidade da execução do objeto quanto a seus aspectos físicos e técnicos, bem como da destinação dada aos bens adquiridos ou transformados com recursos do convênio de saída, quando for o caso.
O Decreto n° 48.745/2023, prevê que para um convênio de saída celebrado deverão ser realizadas visitas técnicas in loco, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término.
Assim, uma prática recomendada aos órgãos concedentes é que ao menos uma visita técnica in loco aconteça nos convênios de saída em que essa ação é essencial para a verificação da execução do objeto e do alcance dos resultados.
A visita técnica in loco deverá ser circunstanciada no Relatório Técnico de Visita in loco, campo disponibilizado no Sigcon-MG Módulo Saída
Em hipótese alguma, o convenente poderá criar obstáculo ou constrangimento para a fiscalização. Caso contrário, será passível de responsabilidade civil e penal.
Exemplo:
São exemplos de convênios em que a realização de visita técnica in loco é essencial para a verificação da execução do objeto aqueles que envolvam a realização de obras e reformas, a aquisição de bens com instalação e os convênios de natureza continuada
SUGESTÃO:
À sociedade também cabe o papel de fiscalização, podendo qualquer cidadão, associação, partido político ou sindicato denunciar eventuais irregularidades do convênio ao TCE/MG, para tanto, “basta protocolizar a denúncia pelo e-TCE https://etce.tce.mg.gov.br."