Prestação de Contas Final
A prestação de contas final deve ser encaminhada pelo convenente no prazo de 90 dias após término da vigência, pelo Sigcon-MG- Módulo Saída.
Após o recebimento da prestação de contas final, caberá ao órgão concedente analisar a documentação encaminhada para, então, emitir os pareceres técnicos e financeiros acerca da execução do convênio. Para a elaboração desses documentos, deverão ser levadas e, conta as análises já realizadas pelo concedente acerca da execução, seja a partir de relatórios de atividades e visitas técnicas in loco, ou mesmo por meio de prestações de contas parciais.
Observamos que a análise da prestação de contas do convênio deverá ser feita pelas áreas técnicas do órgão concedente competentes, conforme normas de organização interna do órgão ou da entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
A análise da prestação de contas é composta pelas seguintes etapas:
Recebimento da prestação de contas final do convenente;
Análise da prestação de contas final pelas áreas técnicas do órgão concedente e elaboração dos respectivos pareceres técnicos e financeiros;
Elaboração do relatório técnico consolidado acerca da prestação de contas pela área técnica do órgão concedente;
Decisão do ordenador de despesas acerca da prestação de contas.
Prazos da prestação de contas final
A apreciação da prestação de contas final pelo Concedente deve ser feita obedecendo os seguintes prazos:
Quadro 2. Prazos da prestação de contas final
Ação
Responsável
Prazo
Prorrogável?
Duração da prorrogação
Prazo máximo
Elaboração dos pareceres técnicos e financeiros
Área técnica do órgão concedente
150 dias
Sim, na hipótese de identificação de irregularidades na prestação de contas que demandem do convenente justificativas ou o ressarcimento.
São acrescidos 45 dias para resposta do convenente e mais 45 dias para que o concedente consolide as informações, totalizando 90 dias.
240 dias.
Elaboração do relatório consolidado de prestação de contas
Área técnica do órgão concedente
30 dias
Não
_
30 dias
Decisão acerca da prestação de contas
Ordenador de despesas do concedente
30 dias
Não
_
30 dias
DURAÇÃO TOTAL DA ANÁLISE DE PRESTA DE CONTAS
_
210 DIAS
_
_
300 DIAS
Assim, considerando a tabela acima, são elaborados 3 documentos ao longo da análise de prestação de contas: o parecer técnico, o parecer financeiro e o relatório consolidado de prestação de contas. Os pareceres técnicos e financeiros são elaborados em paralelo e o relatório consolidado de prestação de contas é preenchido em uma etapa seguinte.
Relacionamos, a seguir, o conteúdo de cada um desses documentos:
Parecer técnico: deverá conter a verificação do cumprimento da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos do convênio de saída. Para a sua elaboração, é facultado à área técnica do concedente valer-se de laudos técnicos ou de informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução do convênio de saída;
Parecer financeiro: deverá conter a verificação do correta e regular aplicação dos recursos do convênio de saída, a partir da análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentadas pelo convenente na prestação de contas final e ao longo da execução. São exemplos desses documentos: processos de contratação, notas fiscais, memória de cálculo de rateio de despesas com custos indiretos e com equipe de trabalho, extratos bancários, entre outros.
Relatório consolidado de prestação de contas: deverá conter a consolidação dos dados do convênio de saída, o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido e as medidas administrativas adotadas.
Se o convenente não concluir a análise das contas no prazo previsto na legislação, as contas poderão ser apreciadas em data posterior e, ainda, poderão ser adotadas medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir eventual dano ao erário. Contudo, se não for constatado o atraso ocasionado por fatos imputados ao próprio convenente ou seus representantes, fica vedada a incidência de juros de mora sobre o valor a ser devolvido no período compreendido entre o final do prazo regulamentar para análise da prestação de contas (210 dias ou 300 dias, no caso de ocorrência de diligências) e a data em que a análise da prestação de contas foi, de fato, concluída pelo órgão concedente.
Quando a prestação de contas final não for encaminhada pelo convenente dentro do período estabelecido (até 90 dias), o convenente será notificado e novo prazo será fixado, de 10 dias, sob pena de rejeição da prestação e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – Pace – Parcerias.
Se, ao analisar a prestação de contas, a área técnica do órgão concedente identificar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho ou indícios de irregularidades na aplicação de recursos, o concedente notificará o convenente para que, em até 45 dias, haja o saneamento da impropriedade, seja pela apresentação de justificativa ou, pela devolução dos recursos. Após o atendimento da notificação, a área técnica deverá, em até 45 dias, complementar os seu parecer
A área técnica do concedente, conforme as normas de organização interna do concedente, deverá emitir relatório consolidado de prestação de contas. Nesse documento não é necessária a repetição de informações já inseridas no parecer técnico e financeiro, mas sim as conclusões extraídas de cada um desses, e outros apontamentos que, eventualmente, não tiverem sido abordados.
O ordenador de despesas do concedente tomará sua decisão com base no relatório consolidado de prestação de contas.
Cálculo do valor correspondente ao indício de dano ao erário
Nas ações de monitoramento e na análise da prestação de contas parcial ou final, verificados indícios de dano ao erário, a área técnica do concedente deverá calcular o valor correspondente para que o convenente realize o ressarcimento.
Em linhas gerais, os cálculos seguem o seguinte raciocínio: calcula-se, inicialmente, o “valor reprovado”, que correspondente ao valor histórico do indício de dano ao erário, ou seja, o valor monetário do indício do dano na época em que ele ocorreu, a partir das hipóteses previstas nos incisos do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023.
Em seguida, em conformidade com o §2º do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, deve-se calcular, em cima do “valor reprovado” encontrado, a “proporcionalidade” existente entre os recursos estaduais transferidos e a contrapartida.
Considerando que os recursos estaduais e a contrapartida aportada somam-se, na conta bancária específica, para a realização de todas as despesas, a aplicação da proporcionalidade visa, assim, garantir que o convenente efetue o ressarcimento aos cofres estaduais do valor do dano ao erário proporcional aos recursos estaduais transferidos, uma vez que a outra parte do valor do dano ao erário já é, em tese, suportada proporcionalmente pela própria contrapartida aportada pelo convenente.
Destaca-se que o cálculo da proporcionalidade somente não é devido na hipótese de dano integral, uma vez que, para este caso, o inciso I, do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, já previu expressamente que devem ser devolvidos, em sua integralidade, os recursos estaduais transferidos.
A partir, então, das hipóteses previstas no §3º do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, atualiza-se o “valor reprovado proporcional” (ressaltando-se a exceção de que não há proporcionalidade apenas nas situações de dano integral) a partir da incidência da Taxa Selic disponibilizada no sítio eletrônico da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br ; tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”)
Em relação à aplicação da Taxa Selic, destaca-se que deve ser utilizada, assim como expresso no texto do §3º do art. 101, do Decreto nº 48.745, de 2023, a Taxa disponibilizada no sítio da Receita Federal. Já a Taxa Selic disponibilizada no sítio do Banco Central é calculada de outra forma e não deve ser utilizada para a finalidade aqui abordada.
A seguir, listaremos exemplos de condutas que podem configurar em indícios de dano ao erário, o valor reprovado correspondente e a forma de atualização desse, em acordo com o disposto no art. 101 do Decreto n° 48.745, de 2023:
No caso em que o convenente não apresenta a prestação de contas, ou seja, na hipótese em que o convenente for omisso no dever de prestar contas:
O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;
A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.
No caso em que a execução total do objeto do convênio de saída não é comprovada pelo convenente:
O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;
A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.
No caso em que nenhuma parcela do objeto do convênio de saída é executada pelo convenente, ou seja, na hipótese de inexecução total do objeto:
O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;
A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.
No caso em que não for apresentado pelo convenente até o final da vigência do convênio o registro do imóvel, a certidão de ônus reais ou certidão de inteiro teor do imóvel, comprovando o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel da intervenção, ou seja, na hipótese da não comprovação da regularização da documentação do imóvel:
O valor reprovado corresponderá a totalidade dos recursos repassados;
A atualização do valor reprovado será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.
Quadro 3. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano integral:
Hipótese
Reprovação da totalidade dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.
O repasse estadual foi feito em maio de 2023.
A verificação da irregularidade que acarretou a reprovação da totalidade dos valores repassados ocorreu em dezembro de 2024.
Amparo normativo
Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso I e § 3º, inciso I.
Valor reprovado
R$100.000,00
Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”
referente a maio de 2023
17,51%
Valor da Taxa Selic em reais
R$100.000,00x 17,51%= R$17.510,00
Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:
(Valor reprovado + Valor Taxa Selic)
R$100.000,00 + R$17.510,00=
R$ 117.510,00
No caso em que for verificada a não conclusão do objeto do convênio de saída e haja aproveitamento no objeto parcialmente executado :
O valor reprovado corresponderá àquele necessário à conclusão do objeto do convênio de saída. A título de exemplo, podem ser levantados os custos associados às despesas previstas no plano de aplicação de recursos trabalho não realizadas durante a execução.
Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;
A atualização do valor reprovado proporcional será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que os recursos do concedente foram repassados.
Quadro 4. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão da não conclusão do objeto pactuado:
Hipótese
Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.
O repasse estadual foi feito em maio de 2023. Foi verificado que uma etapa não foi cumprida, e os itens do plano de aplicação de recursos vinculados a etapa em questão totalizavam R$30.000,00.
A verificação da irregularidade que acarretou a reprovação parcial dos valores repassados ocorreu em dezembro de 2024.
Amparo normativo
Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II; § 2º; e § 3º, inciso I.
Valor reprovado
R$30.000,00
Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída
100/110
Valor reprovado proporcional
R$30.000,00 x (100/110)=
R$30.000,00 x 90,90%+
R$27.270,00
Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente” referente a maio de 2023
17,51%
Valor da Taxa Selic correspondente
no valor reprovado proporcional
R$27.270,00 x 17,51%= R$4.774,97
Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:
(Valor reprovado proporcional + Valor Taxa Selic)
R$27.270,00 + R$4.774,97=
R$32.044,97
No caso em que houver a glosa de despesas irregulares ou em que for verificado a utilização dos recursos do convênio em finalidade diversa da pactuada, ou seja, na hipótese de aplicação irregular dos recursos:
O valor reprovado será o correspondente ao da despesa irregular.
Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;
A atualização do valor reprovado proporcional será feita pela aplicação, no valor reprovado, da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, para o mês em que a despesa irregular foi realizada.
Quadro 5. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão da execução de despesa irregular:
Hipótese
Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.
O repasse estadual foi feito em maio de 2023. Foi verificada a realização de despesa irregular, correspondente a R$30.000,00, em setembro de 2023.
A verificação da irregularidade que acarretou a reprovação parcial dos valores repassados ocorreu em dezembro de 2024.
Amparo normativo
Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II e § 3º, inciso II.
Valor reprovado
R$30.000,00
Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída
100/110
Valor reprovado proporcional
R$30.000,00 x (100/110)=
R$30.000,00 x 90,90%+
R$27.270,00
Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, referente a setembro de 2023
13,26 %
Valor da Taxa Selic correspondente no valor reprovado proporcional
R$27.270,00 x 13,26%= R$3.616,00
Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:
(Valor reprovado proporcional + Valor da Taxa Selic)
R$27.270,00 + R$3.616,00
R$30.886,00
No caso em que houver o atraso da aplicação financeira da contrapartida do convênio de saída:
O valor reprovado será o correspondente aos rendimentos não obtidos, verificados a partir dos índices da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica;
Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;
Haverá incidência da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, a partir da data de término do cálculo do valor reprovado. É importante observar que a data de término do valor reprovado, no caso de atraso da aplicação financeira da contrapartida, corresponde à data final considerada para a incidência do índice da aplicação financeira na Calculadora do Cidadão, ou seja, a data em que a aplicação financeira da contrapartida tiver sido efetivada.
Quadro 6. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão do atraso da aplicação da contrapartida financeira.
Hipótese
Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.
O repasse estadual foi feito em maio de 2023. A contrapartida deveria ser aportada e aplicada nos tipo de aplicação previsto no termo de convênio de saída até o final junho de 2023.
Em dezembro de 2024, foi verificado que a aplicação dos recursos de contrapartida no tipo de aplicação definido no termo do convênio de saída aconteceu em 10 agosto de 2024.
Amparo normativo
Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II e § § 1º, 2º e 3º, inciso III.
Valor reprovado:
Considerando que foi previsto no termo do convênio de saída a aplicação dos recursos em caderneta de poupança.
Valor reprovado = Valor corrigido – Valor de contrapartida
Em consulta à calculadora do cidadão, inserindo como data inicial “30/06/2023” e data final “10/08/2024” o valor corrigido obtido foi R$ 10.795,07.
Valor reprovado = R$ 10.795,07 – R$10.000,00
Valor reprovado = R$795,07
Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída
100/110
Valor reprovado proporcional
R$ 795,07 x (100/110) =
R$ 795,07 x 90,9% =
R$ 722,72
Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”
A Taxa Selic deve incidir desde “a data de término do cálculo do valor reprovado”. Esta data corresponde à data em que o a aplicação financeira é realizada, uma vez que ela é o marco final do período de cálculo do valor reprovado.
Taxa Selic (Tabela acumulada/mês agosto de 2024): 3,56%
Valor da Taxa Selic correspondente
referente a agosto de 2024
R$ 722,72 x 3.56% = R$ 25,72
Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:
(Valor reprovado + Valor Taxa Selic) X (o percentual do repasse estadual sob o valor total do convênio)
R$722,72 + R$ 25,72 = R$748,44
No caso em que não houver a aplicação dos recursos referentes a contrapartida no tipo de aplicação pactuado no termo do instrumento:
O valor reprovado será o correspondente aos rendimentos não obtidos, verificados a partir dos índices da Calculadora do Cidadão, , disponibilizada no site do Banco Central, considerando a remuneração correspondente da conta bancária específica;
Sobre o valor reprovado, deverá incidir o percentual correspondente à proporção entre os recursos repassados pelo Estado e o valor total do convênio de saída;
Haverá incidência da Taxa Selic indicada na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, disponibilizada no site da Receita Federal, a partir da data de término do cálculo do valor reprovado. É importante observar que a data de término do valor reprovado, no caso de ausência de aplicação financeira da contrapartida, corresponde à data de conclusão do objeto ou o término da vigência, o que ocorrer primeiro.
Quadro 7. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de dano parcial em razão da não aplicação dos valores correspondentes à contrapartida financeira no tipo de aplicação definido no termo do convênio de saída
Hipótese
Reprovação parcial dos valores repassados em um convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.
O repasse estadual foi feito em maio de 2023. A contrapartida deveria ser aportada e aplicada no tipo de aplicação previsto no termo de convênio até o final junho de 2023.
Em dezembro de 2024, foi verificado que os recursos da contrapartida financeira não foram aplicados do tipo de aplicação previsto no termo do convênio de saída, embora tenham sido aportados na conta específica do convênio de saída.
A execução do objeto do convênio de saída foi finalizada em julho de 2024 e a prestação de contas final foi apresentada em agosto de 2024. A data de término de vigência do convênio de saída era novembro de 2024.
Amparo normativo
Art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º, inciso III.
Valor reprovado:
Considerando que foi previsto no termo do convênio de saída a aplicação dos recursos em caderneta de poupança.
Valor reprovado = Valor corrigido – Valor de contrapartida
Em consulta à calculadora do cidadão, inserindo como data inicial “30/06/2023” e data final “10/07/2024” o valor corrigido obtido foi R$ 10.733,43.
.
Valor reprovado = R$ 10.733,43 – R$10.000,00
Valor reprovado = R$733,43
Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída
100/110
Valor reprovado proporcional
R$733,43 x (100/110) =
R$733,43 x 90,9% =
R$666,69
Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”
referente a julho de 2024
A Taxa Selic deve incidir desde “a data de término do cálculo do valor reprovado”. Esta data corresponde à data em que o a aplicação financeira é realizada, uma vez que ela é o marco final do período de cálculo do valor reprovado.
Taxa Selic (Tabela acumulada/mês agosto de 2024): 4,43%
Valor da Taxa Selic correspondente
referente a julho de 2024
R$666,69 x 4,43% = R$ 29,53
Valor a ser devolvido/ informado na notificação do convenente:
(Valor reprovado proporcional + Valor Taxa Selic)
R$666,69 + R$ 25,72 = R$692,41
Devolução de recursos pelo convenente anterior à notificação do concedente
Além das hipóteses relacionadas no tópico anterior, que correspondem a exemplos das situações previstas no caput do art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023, nas quais cabe ao concedente notificar o convenente para a devolução de recursos não aplicados de forma regular, há a possibilidade de o convenente realizar a devolução de um valor ao concedente antes do envio da notificação.
Nesse cenário, é possível que o convenente devolva o exatamente o valor devido ou que a devolução corresponda a um valor inferior ou superior ao apurado pelo concedente.
Assim, caso a devolução de recursos realizadas pelo convenente seja inferior ao valor apurado pelo concedente, nos termos do caput do art. 101, caberá ao concedente subtrair o valor devolvido pelo convenente atualizado do valor apurado para, então, ser feita a notificação.
Quadro 8. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de ser constatado a devolução de valor pelo convenente anterior à notificação, inferior ao devido.
Hipótese
Durante a análise da prestação de contas final, foi verificada a realização de uma despesa irregular de R$30.000,00, de forma que o valor a ser devolvido calculado, após a incidência da taxa Selic correspondente e da aplicação da proporção entre os valores repassados e o total do convênio foi de R$30.886,00. Essa verificação foi feita em dezembro de 2024.
Todavia, o convenente, junto com a prestação de contas, realizou a devolução ao Tesouro Estadual de R$20.000,00, à título de ressarcimento em função de despesas realizadas para as quais não foram apresentadas notas fiscais. Essa devolução foi realizada em agosto de 2024.
Valor a ser devolvido verificado
R$30.886,00
Valor já devolvido pelo convenente
R$20.000,00
Data da devolução do convenente
10/08/2024
Índice da Taxa Selic em consulta ao site da Receita Federal, em dez/2024, tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”
referente a agosto de 2024
3,56%
Valor da atualização do valor devolvido
R$20.000,00 X 3,56%=
R$712,00
Valor ressarcido atualizado
R$20.000,00 + R$712,00=
R$20.712,00
Valor da notificação:
Valor a ser devolvido verificado – valor ressarcido atualizado
R$30.886,00 – R$20.712,00 =
R$10.174,00
Em hipótese distinta, caso o convenente realize a devolução de um valor superior ao devido, de forma que seja necessário ressarci-lo, cabe ao concedente atualizar monetariamente o recurso devolvido a mais pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), calculado pela IBGE, nos termos do § 6º do art. 101 do Decreto n. 48.745, de 2023.
A Calculadora do Cidadão, disponibilizada no site do Banco Central, tem como uma de suas funcionalidades a correção de IPCA e pelo IPCA-E
Compensação de débitos e créditos em um mesmo convênio
A compensação de débitos e créditos de um instrumento, prevista no § 7º do art. 101 do Decreto n° 48.745/2023, permite que seja realizado um “encontro de contas” dentro de um mesmo convênio.
É importante frisar que a compensação é destinada para verificações realizadas na prestação de contas final, como, por exemplo, na hipótese de realizar a devolução de saldo em conta sem a observância da proporção do valor do repasse estadual e o valor do instrumento.
Uma vez que é vedada a realização de repasse de parcelas caso sejam verificadas irregularidades na execução do convênio de saída durante as atividades de monitoramento e fiscalização e na análise da prestação de contas parcial, a compensação de débitos prevista no § 7º do art. 101 do Decreto n° 48.745/2023, não pode ser realizada com valores devidos pelo convenente ainda não realizados à época em que for apurado o débito durante a execução.
Saldo em Conta
Além do encaminhamento da prestação de contas final, com o término da vigência do instrumento é devido ao convenente a devolução ao concedente do saldo em conta, a qual deverá ocorrer em até trinta dias após a finalização da vigência do convênio de saída.
O saldo em conta corresponde aos recursos não utilizados integralmente durante sua execução, incluindo os rendimentos de aplicação financeira.
Assim, para que não haja enriquecimento sem causa do Estado, a devolução do saldo em conta ao concedente deverá ser feita considerando a proporção entre os recursos transferidos e a contrapartida, conforme previsto no § 3º do art. 92 do Decreto n° 48.745, de 2023.
Os documentos comprobatórios da devolução do saldo deve integrar a prestação de contas, tal como previsto no inciso VII do art. 93 do Decreto n° 48.745, de 2023. São eles:
No caso de o concedente integrar a Administração Pública Direta do Poder Executivo Estadual, o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido por meio de sítio eletrônico informado pelo concedente;
No caso de o concedente integrar a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, o comprovante de depósito na conta específica do concedente;
No caso de o convênio de saída corresponder a um subconvênio de um convênio de entrada ou de um contrato de repasse celebrado com a União, em que não haja aporte de recursos de origem estadual, o comprovante de depósito na conta específica do convênio de entrada ou contrato de repasse celebrado com a União.
No caso de o convênio de saída corresponder a um subconvênio de um convênio de entrada ou de um contrato de repasse celebrado com a União em que haja aporte de recursos de origem estadual, a devolução do saldo em conta deverá ser feita observando a proporção do aporte de recursos advindos do convênio de entrada e do Tesouro Estadual, de forma que a proporção do saldo correspondente aos recursos associados ao convênio de entrada deverá ser devolvida para a conta específica do convênio de entrada e a proporção do saldo relativa aos recursos oriundos do Tesouro Estadual deverá ser devolvida ao concedente, por meio de DAE, caso o concedente integre a Administração Direta do Poder Executivo Estadual ou, no caso de o concedente ser integrante da Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual, o comprovante de depósito na conta específica do concedente.
Na hipótese de o convenente não realizar a devolução do saldo em conta no prazo definido no art. 92 do Decreto n. 48.745, de 2023, ou seja, em até 30 dias após o término da vigência do convênio, deverá incidir Taxa Selic sob o valor do saldo em conta a ser devolvido desde o dia subsequente ao término do referido prazo, isto é, do 31º dia seguinte ao término da vigência
Conforme disposto no art. 112 do Decreto n. 48.745, de 2023, a contagem dos prazos estipulados na referida norma e no termo do convênio deverá ser feita considerando os dias consecutivos, com a exclusão do dia de início e inclusão do dia de vencimento.
Quadro 9. Exemplo de cálculo do valor a ser devolvido no caso de não cumprimento do prazo de devolução do saldo em conta.
Hipótese
Convênio de saída de R$110.000,00, em que foi pactuado o repasse de R$100.000,00 pelo concedente o e de R$10.000,00 pelo convenente.
A execução do objeto do convênio de saída foi finalizada em julho de 2024 e a data de término de vigência do convênio de saída era 30 de agosto de 2024.
O valor do saldo em conta em julho de 2024, após o término da execução do objeto era de R$20.000,00.
Foi verificado em dezembro de 2024 a não devolução do saldo em conta pelo convenente.
Amparo normativo
Art. 92 do Decreto n. 48.745, de 2023.
Valor reprovado:
Saldo em conta
R$20.000,00
Proporção entre os recursos repassados e o valor total do convênio de saída
100/110
Valor reprovado proporcional
R$20.000,00 x (100/110) =
R$20.000,00 x 90,9% =
R$18.180,00
Taxa Selic incidente:
Taxa Selic disponibilizada pelo site da Receita Federal, em dez/2024, na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente”, referente ao mês 31º dia seguinte ao término da vigência
Considerando que a devolução do saldo deveria ser feita até 30 dias após o término da vigência, a data final do prazo seria 29/09/2024. Assim, o 31º dia seria 30/09/2024. O mês que deverá ser considerado na tabela “Taxa de Juros Selic Acumulada Mensalmente” setembro de 2024, de 2,72%.
Valor da Taxa Selic correspondente
referente a setembro de 2024
R$18,180,00 X 2,72%= R$494,50
Valor Reprovado:
Saldo em conta proporcional + Valor da Taxa Selic correspondente
R$18,180,00 + R$494,50=
R$18.674,50
Parcelamento
É facultado ao convenente, se verificado o dever de ressarcimento ao erário em função de débito decorrente da execução do convênio, o parcelamento do valor devido.
Assim, cabe à Administração Pública informar em todas as notificações enviadas ao convenente a possibilidade de parcelamento do débito.
As regras relativas ao parcelamento do débito são tratadas no Decreto n° 46.830/2015, que estabelece o regulamento do Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias (PACE – Parcerias ), no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo.
Conforme tratado no referido regulamento, a formalização do parcelamento do débito importa:
O reconhecimento dos valores incluídos no termo de confissão e parcelamento do débito;
A renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência do débito;
A desistência de ações ou embargos à execução nos autos judiciais que concernentes ao débito;
A desistência de defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência do débito;
A confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos valores devidos, nos termos do Código de Processo Civil.
Reaplicação do valor do ressarcimento no objeto da execução
Nos casos em que for identificado indício de dano ao erário durante a análise de prestação de contas parcial ou final, poderá ser autorizado pelo concedente a reaplicação do valor do ressarcimento no objeto pactuado, como forma de recompor o dano aferido.
A recomposição do dano por meio da reaplicação do valor do ressarcimento no objeto deve ser feita a partir do aporte dos recursos destinados à devolução na conta específica do convênio de saída, a fim de que seja viabilizada a identificação do nexo de causalidade entre as receitas e despesas associadas à recomposição.
Ainda, a formalização da reaplicação do valor do ressarcimento no objeto da execução deve ser feita mediante a formalização de termo aditivo, de forma que consiste em requisito para tanto que o convênio esteja vigente.
Portanto, nos casos em que o valor do ressarcimento a ser reaplicado for aferido em prestação de contas final, é necessário que esta tenha sido apresentada antes do término da vigência e que a respectiva análise tenha acontecido também neste prazo.
Assim, como em qualquer proposição de termo aditivo, a formalização de termo aditivo voltado para a reaplicação do valor do ressarcimento do objeto na execução deverá observar a conveniência e oportunidade dos partícipes
Pace-Parcerias
No caso em que for verificado indício de dano ao erário após a decisão final do ordenador de despesas acerca da prestação de contas, caso o concedente não realize o ressarcimento do valor reprovado, deverá ser instaurado o Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferência de recursos financeiros mediante parcerias (Pace- Parcerias).
A instauração do Pace-Parcerias é prevista no Decreto 48.745, de 2023, em seu art. 99, e regulamentada no Decreto n° 46.830, de 2015.
O Pace-Parcerias corresponde ao processo por meio do qual a Administração esgota as medidas administrativas cabíveis para o ressarcimento do dano ao erário apurado na prestação de contas do convênio de saída. Tal procedimento, no âmbito estadual, consiste em requisito para a instauração da tomada de contas especial, medida de exceção que visa a apuração de fatos, descrição da irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento.
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