Prestação de Contas Parcial

Em decorrência do dever de registro dos atos relacionados e elementos a eles associados à execução à época em que da realização desses, a partir dos registros de execução, a prestação de contas do convênio de saída passa a ser feita, em tese, concomitantemente à execução do instrumento.

Considerando isso, o encaminhamento da prestação de contas pelo convenente passa a ser uma atividade residual, já que somente os documentos ainda não apresentados a partir dos registros de execução deverão ser disponibilizados ao concedente nessa etapa.

A apresentação da prestação de contas parcial é obrigatória de ser feita pelo convenente em convênios em que o valor a ser repassado pelo concedente for realizados em parcelas.

Nesses casos, deverá constar no termo de convênio a periodicidade em que o convenente deverá apresentar as prestações de contas parciais ao concedente.

Caso o convenente não cumpra o dever de apresentação da prestação de contas parcial no prazo estabelecido, a liberação dos recursos do convênio de saída poderá ser suspensa, conforme previsto no § 1º do art. 56 do Decreto n° 48.745, de 2023. Por essa razão é recomendado que a periodicidade de apresentação da prestação de contas parcial seja alinhada previamente entre os partícipes do instrumento e obrigatório que a sua definição seja expressa no termo de convênio de saída.

Diferente do que ocorre no monitoramento, o Decreto n° 48.745, de 2023 não estabelece um intervalo máximo a ser observado na definição da periodicidade da apresentação da prestação de contas parcial. Contudo, é recomendado que a prestação de contas parcial seja entregue antes da data prevista no cronograma de desembolsos para o repasse da parcela sucessiva, de forma que o concedente possa verificar a sua regularidade antes da liberação da nova parcela.

A prestação de contas parcial deve ser composta da documentação listada nos arts. 93 e 94, as quais encontram-se também relacionadas no checklist de prestação de contas de convênios, disponibilizado no Portal de Convênios e Parcerias.

O convenente é dispensado de anexar à prestação de contas os documentos que já tenham sido apresentados anteriormente, tais como os encaminhados a partir dos registros de execução e relatórios de atividades

Importa observar que as regras relativas à prestação de contas parcial devem observar, no couber as regras da prestação de contas final, estabelecidas no Capítulo VII do Decreto n° 48.745, de 2023.

Last updated

Was this helpful?