Alteração Simples
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1. Expanda a aba "Alterações do Convênio/Parceria"
do instrumento em situação de Convênio/Parceria e clique em "Alteração":
2. O SIGCON Saída irá criar novo registro de alteração com uma cópia idêntica às informações já preenchidas no Convênio. Após as modificações, clique em "Salvar Alterações e Encaminhar Proposta para Aprovação"
:
Altere somente as informações que necessitam de modificação e mantenha inalteradas as que não precisarem.
As alterações realizadas no registro da alteração são efetivadas apenas após a conclusão do tramite da alteração, quando esta assumir o status de “Vigente”. O trâmite da alteração varia conforme o tipo de alteração, que por sua vez é definido conforme os campos que o usuário edita na alteração.
Via de regra, as alterações no plano de trabalho do convênio realizadas após a sua publicação são cadastradas como “Termo Aditivo”. Segundo o Art. 51, caput, do Decreto Estadual nº 46.319/2013:
Art. 51 – O convênio de saída e o respectivo plano de trabalho poderão ser alterados, por termo aditivo, mediante proposta de alteração de qualquer uma das partes e observadas as determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Excepcionalmente, nas hipóteses elencadas no art. 51, §5°, do Decreto Estadual nº 46.319/2013, dispensa-se a formalização de termo aditivo para alterar o convênio e o respectivo plano de trabalho, quais sejam:
Art. 51, § 5º – Fica dispensada a formalização de termo aditivo quando a alteração do convênio de saída estiver relacionada à dotação orçamentária, aos membros da equipe executora, à conta bancária específica, bem como à duração das etapas e ao demonstrativo de recursos contidos no plano de aplicação, mediante proposta de alteração devidamente justificada
Portanto, caso o usuário altere somente os campos mencionados no dispositivo supracitado, ao clicar em “Salvar e Encaminhar Alteração” o SIGCON Saída reconhecerá essa alteração como uma “Alteração Simples”. Caso contrário, a alteração será reconhecida como um “Termo Aditivo”.
O tramite da “Alteração Simples” é menor e mais célere do que o tramite do “Termo Aditivo”, conforme o fluxo abaixo:
Prorrogação da Vigência
Apostila de dotação orçamentária
Ampliação dos repasses e utilização do sado em conta
Ampliação de Metas
Conforme mencionado anteriormente, o registro das alterações cadastradas substituirá as informações preenchidas no convênio quando a alteração assumir o status de “Vigente”. Dessa forma, para prorrogar a vigência de um convênio é necessário editar o campo “Proposta de Vigência” na alteração cadastrada, preenchendo-o com o número de dias igual à vigência anterior acrescida do número de dias que se deseja aditar. Por exemplo, suponhamos que um convênio possui 365 dias de vigência e o convenente deseja propor um aditamento de 180 dias: deve ser cadastrada uma alteração no convênio e editado o campo “Proposta de Vigência”, preenchendo-o com a quantidade de 545 dias (365 dias da vigência anterior + 180 dias que se pretende aditar); se o convenente editar o campo “Proposta de Vigência” e o preencher com a quantidade de 180 dias, quando a alteração se tornar vigente ocorrerá uma supressão da vigência, pois o número de dias da alteração substituirá a vigência preenchida anteriormente.
Se o campo “Proposta de Vigência” for o único campo que o usuário editou na alteração (com exceção do campo “Título da Alteração”), não haverá exigência de que o convenente esteja regular no CAGEC e no SIAFI para que a alteração possa ser concluída. Caso algum outro campo seja modificado na alteração do convênio, em conjunto ou não com a modificação do campo “Proposta de Vigência”, a regularidade no SIAFI e no CAGEC será imprescindível para que essa alteração seja finalizada.
Caso o único item alterado seja a dotação orçamentária do concedente, o tipo de alteração será definido como “Dotação Orçamentária”, cujo trâmite é similar ao de uma “Alteração Simples”.
O SIGCON-SAÍDA não permite editar uma dotação orçamentária cadastrada, de modo que para realizar essa alteração é necessário excluir a dotação orçamentária e cadastrar outra em seu lugar.
No entanto, para que o tipo da alteração seja definido como “Dotação Orçamentária”, a nova dotação orçamentária não pode possuir uma Unidade Orçamentária diferente da dotação orçamentária anterior. Conforme mencionado na explicação sobre o preenchimento da seção “Reservado ao Concedente”, caso haja uma dotação orçamentária cuja Unidade Orçamentária é diferente da UO do Órgão Concedente, o sistema irá validar os valores no Cronograma de Desembolso e exibirá uma mensagem de alerta para o usuário. Para cadastrar uma dotação orçamentária cuja UO é diferente da UO do Órgão Concedente, a ferramenta a ser utilizada é a de “Adequação”, que será apresentada posteriormente.
Caso seja proposta uma alteração que contenha um aumento de repasses, seja pelo concedente ou pelo convenente, os valores a serem acrescidos devem ser preenchidos na “Lista de Tipos de Atendimento”, na Caracterização da Proposta. Na proposta de plano de plano de trabalho e no plano de trabalho a “Lista de Tipos de Atendimento” exibe os valores por cada uma das possíveis fontes de recursos do convênio: Concedente, Convenente, Emenda Parlamentar e Interveniente:
Já na alteração do convênio, a “Lista de Tipos de Atendimento” discrimina o valor preenchido anteriormente e o valor que será acrescido com a alteração. Não obstante, a edição dos valores é realizada da mesma forma que no plano de trabalho, clicando sobre o botão “Editar”.
Caso haja um novo aporte de recursos por parte do concedente ou do convenente, também deve ser feito um reajuste na seção Cronograma de Desembolso, e no caso de um novo aporte pelo concedente também devem ser alteradas as informações da seção “Reservado ao Concedente”. O mesmo vale para a vinculação de indicações de emendas parlamentares.
Para incluir valores de emenda parlamentar, o procedimento é o mesmo realizado nas propostas de plano de trabalho. Após a vinculação da indicação, o valor vinculado é utilizado na lista de tipos de atendimento da alteração:
A ampliação de metas implica na edição das seções "Cronograma de Execução" e "Plano de Aplicação de Recursos", e também está associada à utilização do saldo em conta. A título de exemplo, vejamos um determinado convênio cuja meta é a restauração de uma capela:
Suponhamos que a execução do objeto foi finalizada e ainda restam recursos na conta bancária do convênio, e que o convenente perceba a necessidade de restaurar também a fachada da capela. Na proposta de alteração, deveria ser inserida uma nova etapa para a Meta 1 – Restauração da fachada:
Podemos supor também que o convenente pretenda fazer uma adaptação no acesso à capela, para facilitar a locomoção de cadeirantes. Nesse caso, deveria ser incluída outra meta (a descrição poderia ser “Melhorar a acessibilidade à capela”), cadastrado um novo tipo de atendimento para essa meta (como “Reforma ou Obra – Construção – Rampa de acesso”) e inseridas as etapas necessárias para a construção da rampa de acesso:
O "Plano de Aplicação de Recursos" também deverá ser alterado caso o concedente e o convenente pretendam ampliar as metas do convênio. O saldo em conta e os rendimentos que serão utilizados para promover a ampliação de metas são provenientes de uma economia durante a execução do convênio, isto é, gastou-se menos do que se estimava necessário para executá-la. Assim, a utilização do saldo em conta e dos rendimentos implica necessariamente na correção dos valores que foram estimados durante a celebração do convênio. Por exemplo, suponhamos um único demonstrativo de recursos que representa as despesas previstas para a execução do objeto:
Agora vamos imaginar que esse convênio possui um saldo remanescente na conta, o qual pretende-se utilizar para realizar novas despesas:
Enquanto a utilização dos rendimentos representa uma nova entrada de recursos no convênio, o saldo remanescente na conta é um recurso cuja utilização já estava prevista, e seu reaproveitamento em um termo aditivo não acresce o valor total do convênio, ao contrário do que ocorre com o valor dos rendimentos.
Portanto, na ampliação de metas, para discriminar os valores provenientes de uma economia realizada e os valores provenientes da aplicação financeira dos recursos, o valor da economia realizada deve ser subtraído do valor estimado inicialmente para as despesas previstas para a execução do objeto.