Denúncia e Rescisão

Considerando que os convênios não são contratos, os partícipes (concedente, convenente ou interveniente) podem, a qualquer tempo, desistir do convênio sem sofrer qualquer tipo de sanção, e a este ato denominamos denúncia.

A rescisão unilateral, por outro lado, ocorre quando o concedente extingue o convênio, como forma de se resguardar frente a ações condenáveis do convenente, que representam quebra do que foi acordado no termo de convênio, apresentação de documentos falsos ou qualquer outra ação passível da Tomada de Contas Especial.

As denúncias deverão ser comunicadas 30 (trinta) dias antes da saída do partícipe, apresentando justificativa formal ou material para o impedimento da continuidade de sua participação no convênio de saída.

É importante ressaltar que mesmo após a denúncia (assim como na rescisão), todos os partícipes ainda mantêm suas responsabilidades sobre o convênio (como o de prestar contas, por exemplo).

O art. 66 do Decreto Estadual n° 46.319/2013 estabelece como motivos para rescisão do convênio:

Art. 66. Constituem motivos para rescisão unilateral do convênio de saída, a critério do concedente:

I - a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção insanável de informação em documento apresentado ao CAGEC ou na celebração do convênio de saída; II - a inadimplência pelo convenente de quaisquer das cláusulas pactuadas;

III - o não cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho, sem prévia autorização do concedente;

IV - a aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;

V- a falta de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de contas parcial; e

VI - a verificação de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificado pelo concedente. Parágrafo único. Os casos de rescisão serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Tanto na rescisão quanto na denúncia, o convenente deverá devolver todo o saldo do convênio transferido pelo concedente (inclusive os ganhos obtidos pela aplicação do recurso). Para tanto, o convenente deverá apresentar uma prestação de contas em que conste:

I – comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto do convênio;

II – demonstração pelo convenente, mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do objeto do convênio parcialmente executado, em consonância com o interesse público e observado o critério da razoabilidade.

Caso o convênio tenha sido executado, o convenente deverá também prestar contas do que foi feito, conforme o termo do convênio de saída.

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