Investimento

A fase de execução do convênio de saída inicia-se com o repasse dos recursos acordados, da primeira (ou única) parcela. Nesse momento, o convenente deverá ser comunicado do repasse em um prazo máximo de trinta dias. De acordo com o art. 29 da Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004/2015, esse comunicado deverá conter:

I - informações sobre o repasse realizado; e

II - instruções sobre o prazo para envio dos relatórios de monitoramento de metas e de outros documentos que demonstrem o andamento da execução. Esse recurso deverá ser investido em algum tipo de aplicação do mercado financeiro enquanto não for utilizado.

Quanto à contrapartida financeira, ela deverá ser depositada na conta específica do convênio de saída até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos.

O convenente, ao receber o recurso, deverá investi-lo, caso não for utilizá-lo de imediato. As aplicações poderão ser em:

a) poupança (para investimentos de longa duração - superior a um mês); ou

b) em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública para investimentos de curta duração (prazo inferior ou igual a um mês).

SUGESTÃO: É interessante efetuar a leitura do art. 116 da Lei Federal n° 8.666/1993 que também versa sobre o assunto.

O investimento também é obrigatório para a contrapartida financeira, exceto nos casos de uso imediato.

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