Utilização dos recursos

Para execução de despesas, os recursos desembolsados deverão ser depositados na conta corrente específica do convênio e (de acordo com o art. 49 do Decreto Estadual n° 46.319/2013) somente poderão ser utilizados para executar as despesas previstas no plano de trabalho.

ATENÇÃO: É importante também que estes gastos observem os “princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência.”

Embora seja possível licitar antes do recebimento do recurso, recomendamos que a ordem de serviço/fornecimento seja posterior à liberação do recurso.

Os municípios, os órgãos e entidades públicas e os consórcios públicos deverão efetuar seus gastos conforme a Lei Federal n° 14.133/21. Quanto às entidades filantrópicas sem fins lucrativos que prestam serviços complementares ao SUS (que continuarão a realizar convênios), a Resolução Conjunta SEGOV/AGE n° 004/2015 em seu art. 45 recomenda:

Art. 45. Na utilização dos recursos do convênio de saída, a entidade privada sem fins lucrativos convenente deverá instruir suas contratações de serviços, aquisições de bens e gestão dos bens adquiridos com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - cotação prévia de preços, atas de registro de preços ou tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação, salvo se a aquisição foi realizada por meio de compra direta, nos termos do inciso IV do § 3º do art. 50 do Decreto Estadual n° 46.319/2013;

II - justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços e do preço, demonstrando a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental e do desenvolvimento local como critérios;

III - contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido, se for o caso, e seus aditivos;

IV - comprovação de recebimento do produto ou serviço, inclusive reforma ou obra, conforme art. 46; e

V - documentos originais relativos ao pagamento.

Além dessas disposições, qualquer que seja o convenente, há a necessidade de o mesmo, ao utilizar recursos estaduais provenientes do convênio de saída, exigir de seu fornecedor ou prestador de serviços que este demonstre:

  • Que não apresenta pendências no Cadastro Informativo de Inadimplência - CADIN - em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais;

  • Certidão do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CAFIMP (negativa ou positiva com efeitos de negativa); e

  • Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais - CDT-MG (negativa ou positiva com efeitos de negativa).

Quanto à contrapartida financeira, ela deverá ser depositada na conta específica do convênio de saída até o final do mês subsequente ao recebimento de recursos estaduais, devendo o depósito ser proporcional ao montante de recursos estaduais recebidos.

Se os orçamentos apresentados na celebração tiverem perdido a validade, ou seja, se o preço dos produtos aumentarem, é necessário que a entidade convenente realize três novos orçamentos seguindo a especificação contida no plano de trabalho e nos orçamentos originais.

A escolha do fornecedor deve ser justificada, sendo usualmente escolhido o fornecedor que apresentou o menor orçamento.

O pagamento das despesas contraídas poderão ocorrer por “meio de cheque nominativo, ordem bancária ou, preferencialmente, transferência eletrônica disponível, em que fiquem identificados sua destinação e o credor.”

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