Vedações

A execução das despesas deve seguir estritamente o acordado no convênio de saída e deve ocorrer durante sua vigência (exceção para as despesas posteriores à vigência em que o fato gerador se der durante a execução do convênio). O art. 35 do Decreto n° 46.319/2013 também estabelece outras vedações, principalmente quanto ao objeto dos gastos:

Art. 35. Ficam vedadas na execução do convênio de saída:

II - a realização de despesas:

a) em data anterior ou posterior à sua vigência;

b) a título de taxa ou comissão de administração, de gerência ou similar;

c) com taxas bancárias, multas, juros ou atualização monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora do prazo, ressalvadas as hipóteses constantes de legislação específica; e

d) com publicidade, salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, prevista claramente no plano de trabalho, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos;

III - a realização de pagamento:

(...)

b) a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da Administração Pública direta ou indireta dos entes federados; e

c) a empregado de entidade privada sem fins lucrativos, salvo quando o convênio de saída versar sobre subvenções sociais, desde que previsto no plano de trabalho e vinculado à execução do objeto.

IV - a requisição e a utilização, pelo convenente ou empresa contratada, de Cadastro Específico do Instituto Nacional de Seguridade Social – CEI – vinculado a Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – utilizado por órgãos ou entidades do Estado de Minas Gerais.

FALHAS FREQUENTES:

  • Aquisição direta de bens e serviços, sem licitação;

  • Dispensa indevida de licitação;

  • Falta de divulgação da licitação, indícios de fraude na licitação;

  • Aquisição fracionada de objetos;

  • Direcionamento;

  • Utilização de contrato para compra de bens não previstos no contrato;

  • Contratos com valor superior ao mercado;

  • Prorrogação do contrato fora vigência;

  • Falta de verificação da qualidade do produto ou serviços.

O convenente deve observar as normas relativas à contratação e à gestão de bens e serviços.

O referido decreto possibilita, ainda, a execução de despesas como remuneração de pessoal de entidades privadas sem fins lucrativos e diárias de viagem (despesas com transporte, alimentação e hospedagem), desde que acordadas anteriormente, no instrumento de formalização do convênio, porém, com algumas ressalvas, as despesas com pessoal deverão estar detalhadas no Plano de Trabalho e devem apresentar correlação com o convênio de saída, ou seja, essas despesas serão custeadas no tempo de vigência do convênio, bem como será remunerado apenas o número necessário de trabalhadores e no nível de qualificação técnica exigida pelas atividades do convênio, devendo, ainda, a remuneração estar compatível com os preços de mercado da região onde se dará a execução do objeto do convênio.

É importante ressaltar que a possibilidade de remuneração de pessoal por meio do recurso do convênio não gera vínculo trabalhista entre o trabalhador e o concedente, mesmo em caso de inadimplência da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao pagamento de pessoal.

Quanto às despesas com diárias para todos os tipos de convenentes, estas devem ser previstas se forem imprescindíveis à execução do convênio de saída, observado o Decreto Estadual nº 47.045/2016.

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