Definições Gerais

O que é o MROSC?

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC – é uma agenda política ampla que tem como objetivo aperfeiçoar o ambiente jurídico e institucional entre as Organizações da Sociedade Civil e suas relações com o Estado.

Uma das principais conquistas do MROSC é a Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, que define novas regras para a celebração de parcerias, nas quais a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil cooperam para alcançar um interesse comum de finalidade pública.

Essa lei reconhece que as parcerias aproximam as políticas públicas das pessoas e das realidades locais, possibilitando a solução de problemas sociais específicos de forma criativa e inovadora. Por ter abrangência nacional, a lei deve ser cumprida por todos os Órgãos e Entidades Públicas Federais, Estaduais, Distrital e Municipais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

No Poder Executivo Estado de Minas Gerais, o MROSC foi regulamentado pelo Decreto Estadual n° 47.132, de 20 de janeiro de 2017, em conformidade com a Lei Federal, mas considerando especificidades deste Estado e detalhando procedimentos a serem seguidos nessas parcerias.

O que é o Terceiro Setor?

O “Terceiro Setor” inclui as entidades não estatais sem fins lucrativos, que desenvolvem atividades de interesse público. Assim, o Estado seria o Primeiro Setor, a iniciativa privada, voltada à exploração de atividade econômica, o Segundo Setor, e o Terceiro Setor seria composto por organizações privadas que se comprometem à realização de interesses coletivos.

A terminologia “Terceiro Setor” é de origem sociológica, não se encontrando positivada no nosso ordenamento, razão pela qual são utilizadas outras expressões, dentre as quais “entes de cooperação”, “organizações não governamentais” e “entidades de caridade”.

(TOURINHO, 2016)

Aplicabilidade da Lei e do Decreto

Como identificar uma relação que se enquadra na Lei Federal e no Decreto? Para refletir sobre isso, é preciso identificar as partes aptas a celebrar essas parcerias.

Então, as normas definem que a parceria ocorre entre os parceiros – Administração Pública e Organização da Sociedade Civil – que acordam determinado objeto para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, elucidado abaixo:

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OEEP

União, os Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas autarquias e fundações Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição da República Federativa de 1988*

O Decreto Estadual nº 47.132/2017 conceitua como Órgão ou Entidade Estadual Parceiro (OEEP) o Órgão ou Entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que celebra a parceria.

*Aquelas que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral.

Já o termo Organização da Sociedade Civil (OSC) contempla entidades privadas sem fins lucrativos, algumas sociedades cooperativas e organizações religiosas, como descrito no quadro abaixo:

ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL

  • Não distribuem resultados ou sobras de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, e os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;

  • São formadas como associações ou fundações;

  • As associações são formadas pela união de pessoas que objetivem o bem social da coletividade ou se restringem a um público menor (como no caso dos clubes e sindicatos);

  • As fundações são formadas a partir de um capital financeiro de empresas ou pessoas, com objetivos sociais e voltados ao bem coletivo.

São exemplos de OSCs: creches, Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), instituições para acolhimento de idosos, cooperativas de produtores rurais voltadas para capacitação, associações de catadores e reciclagem, associações esportivas amadoras, associações culturais, entre outras.

LEITURA IMPORTANTE

Art. 2°, incisos I e II, da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 2°, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Além disso, é essencial verificar se o ajuste a ser celebrado entre as partes está incluído no conceito de parceria trazido no Decreto Estadual 47.132/2017:

"art.2º (...)

IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão ou entidade estadual parceiro e a OSC, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto previamente estabelecido em plano de trabalho anexo ao instrumento da parceria;"

Assim sendo, as parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pelo Decreto nº 47.132/2017 mesclam as seguintes condições:

Segundo o Dicionário Online de Português, cooperação é a forma de auxiliar e colaborar prestando ajuda para atingir/executar algo; a palavra mútua significa o que é exercido por ambas as partes de forma recíproca; e recíproco é aquilo que se vale da mesma maneira para ambos.

Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pelo Decreto Estadual nº 47.132/2017, a Administração Pública e a OSC unem esforços para atingir uma finalidade de interesse comum a ambas as partes e de natureza pública

A parceria em regime de mútua cooperação, voltada para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco, entre a Administração Pública e as OSCs será realizada por meio de Termo de Colaboração, Termo de Fomento e Acordo de Cooperação. Falaremos sobre os instrumentos mais adiante neste material.

Não aplicabilidade da Lei e do Decreto

Antes de prosseguirmos, é preciso abordar os casos de não aplicabilidade dos normativos sobre os quais estamos tratando aqui, ou seja, a própria norma excluiu sua aplicação determinadas relações, mesmo que nelas sejam identificadas as partes conceituadas no item anterior.

ATENÇÃO

A própria Lei Federal nº 13.019/2014 prevê algumas situações nas quais a nova legislação não se aplica. Essas situações foram esclarecidas no Decreto Estadual nº 47.132/2017

Situações em que a legislação não se aplica

Convênios, inclusive os que permanecem regidos pelo Decreto Estadual nº 46.319, de 26 de setembro de 2013, celebrados com:

  • Órgão ou Entidade da Administração Pública;

  • Consórcio público constituído nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;

  • Entidades de classe e Ordem dos Advogados do Brasil;

  • Entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS – cujo objeto se enquadre nas despesas com ações e serviços de saúde previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

  • Repasses para caixas escolares estaduais, as quais são controladas indiretamente pelo Estado e estão sujeitas a restrições e controles típicos das Entidades Públicas e incomuns à sociedade civil (mais de uma vez que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais as reconhece como “células de execução de comandos advindos na maior parte do Poder Público”).

LEITURA IMPORTANTE

Art. 3° da Lei Federal n° 13.019/2014. Art. 3° do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Organizações Sociais (OS) é outra qualificação que pode ser conferida pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos que atenderem ao disposto na legislação. Com as OSs são celebrados contratos de gestão, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 47.553, de 07 de dezembro de 2018.

Por sua vez, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) é uma qualificação dada pelo Estado a entidades privadas sem fins lucrativos que cumprirem os requisitos legais. Apenas Oscips podem celebrar termos de parceria, regulamentados pelo Decreto Estadual nº 47.554, de 07 de dezembro de 2018.

As Organizações da Sociedade Civil que receberem essas qualificações podem celebrar contratos de gestão ou termos de parcerias com o Poder Público e também parcerias regidas pelo MROSC.

Esses instrumentos jurídicos não se confundem e possuem regras específicas. Mais adiante vamos esclarecer a diferença entre as parcerias do MROSC, o contrato de gestão com OS e o termo de parceria com Oscip.

OSCs qualificadas como Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) também podem celebrar parcerias do MROSC.

ATENÇÃO:

A parceria conferida pelo MROSC possui regras distintas das aplicadas a contratos de gestão e a termos de parceria.

Princípios e Diretrizes

As parcerias entre a Administração Pública e as OSCs, sejam por meio de Termos de Fomento, de Colaboração ou Acordos de Cooperação e tendo por objeto atividade ou projeto, todas elas têm por fundamento base:

  • a gestão pública democrática;

  • a participação social;

  • o fortalecimento da sociedade civil;

  • a transparência na aplicação dos recursos públicos.

E tem como princípios norteadores:

  • a legalidade;

  • a legitimidade;

  • a impessoalidade;

  • a moralidade;

  • a publicidade;

  • a economicidade;

  • a eficiência;

  • a eficácia.

LEITURA IMPORTANTE

Art. 5º da Lei Federal n° 13.019/2014

Agora, já sabemos o que são as OSCs, o que os normativos consideram por esse termo, quais são os novos instrumentos jurídicos utilizados para formalizar as parcerias e os casos de não aplicabilidade da Lei e do Decreto relativos ao MROSC, iremos explicar os tipos de instrumento de parceria.

Antes do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a cooperação entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil era realizada por meio de convênios, observado o art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e as normas de cada ente federado.

LEITURA IMPORTANTE

Art. 2°, incisos II-A e II-B, da Lei Federal n° 13.019/2014.

Tanto a Lei Federal n° 13.019/2014 quanto o Decreto Estadual n° 47.132/2017 apresentam uma lógica processual, sendo possível identificar 5 fases principais:

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