Liberação de Recursos

A liberação de recursos do OEEP à OSC guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto da parceria, mediante:

  • a observação do cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho;

  • a regularidade da OSC nos cadastros: Cagec, Siafi, Cadim, Cafimp, Cepim);

  • o cumprimento das condicionantes estabelecidas no instrumento firmado;

  • a verificação de disponibilidade financeira do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro;

  • a observação da legislação eleitoral.

Nas parcerias prevendo a liberação em parcela única, a OSC deverá estar regular em consonância às disposições ditas acima e atenta ao recebimento do recurso para seguir com as obrigações legais e pactuadas.

Nas parcerias prevendo a liberação de recursos em mais de uma parcela, a segunda parcela e as demais ficarão retidas nas hipóteses contidas no §1º do art. 44 do Decreto 47.132/2017 até que seja cumprida a obrigação de apresentação do relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual ou seja saneada a irregularidade, vejamos:

art. 44 (...)

I – quando não houver demonstração do cumprimento proporcional da contrapartida pactuada;

II – quando não houver apresentação de relatório de monitoramento ou de prestação de contas anual, se concluído o período a ser monitorado ou avaliado, observados os arts. 56, 56-A e 74;

III – quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

IV – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da OSC em relação às obrigações estabelecidas no instrumento;

V – quando a OSC deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo órgão ou entidade estadual parceiro, bem como pelos órgãos de controle interno ou externo;

VI – quando for constatada situação irregular no Cagec, bem como nos cadastros previstos no § 5º do art. 35.

LEITURA IMPORTANTE

Art. 44 do Decreto nº 47.132/2017.

Quando a OSC parceira incorrer nas vedações previstas no art. 39 da Lei Federal nº 13.019/2014, o repasse de recursos somente poderá ocorrer nos casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro.

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