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Planejamento
Essa é uma fase essencial para o bom andamento da parceria, que acontece antes do processo de celebração da parceria. Sem ele, não é possível saber os resultados pretendidos, quais recursos serão efetivamente utilizados, os agentes necessários e demais definições importantes para a boa execução da parceria.
O art. 8° da Lei Federal nº 13.019/14 dispõe que ao decidir sobre a celebração de parcerias, o administrador público (aquele que possui poderes para assinar o instrumento jurídico):
- Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da Administração Pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
- Avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
- Designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
- Apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei e na legislação específica. Para tanto, a Administração Pública deve adotar as medidas necessárias: capacitar pessoal, prover recursos materiais e tecnológicos necessários e assegurar a capacidade técnica e operacional.
De outro lado, esse processo de reflexão e preparação deve ser adotado pela OSC antes da assunção dos compromissos previstos na parceira. Ora, como assumir responsabilidades sem haver capacidade operacional? Como pactuar a execução de determinado objeto sem o conhecimento prévio sobre os recursos necessários?
DICA!
Algumas perguntas para orientar esse planejamento:
- Qual realidade estou tentando melhorar com a parceria?
- O que pode ser executado para melhorar essa realidade?
- Como pode ser executado?
- Há diretrizes de execução previstas nas normativas específicas da política pública?
- Quais os custos dessa execução?
- Quais resultados são esperados?
- Como esses resultados serão verificados ao final da parceria?
- Como identificar e selecionar a OSC mais capacitada para a execução da parceria? (Pergunta específica para a Administração Pública)
- A Administração Pública possui as condições previstas no art. 8º da Lei?
- A OSC atende aos requisitos de habilitação previstos na Lei e no Decreto?
- A OSC tem capacidade técnica e operacional para executar a parceria?
SUGESTÃO
OSC faça o seu planejamento com antecedência e monte um “banco de propostas”. Assim, quando tiver ciência de um chamamento público ou receber a indicação de uma emenda parlamentar, o trabalho já estará adiantado!
A celebração de parceria é um compromisso sério e a inexecução sem justificativa plausível ou mesmo o mau uso do dinheiro público acarretam sanções legais, haja vista o art. 73 da Lei. Por isso, o planejamento é importante, resguardando a OSC de eventuais riscos durante a execução.
ATENÇÃO!
O bom planejamento é essencial para o sucesso da parceria e o alcance dos resultados esperados pelas partes.
Ao planejar a execução de determinado projeto ou atividade entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil, é importante que o agente público tenha em mente que a Lei Federal n° 13.019/2014 institui um modelo de formalização e execução dessa parceria que não é o único, ou seja, há outros normativos que estabelecem meios diferentes, devendo ser avaliada a necessidade do caso concreto:
MODELO DE PARCERIA | TIPO DE ENTIDADE | NORMAS CORRESPONDENTES |
Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento | Organizações da Sociedade Civil | |
Termos de Parceria | Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público | |
Contrato de Gestão | Organizações Sociais |
MODELO DE PARCERIA | FORMA DE SELEÇÃO | CARACTERISTÍCAS |
Acordo de Cooperação, Termo de Colaboração, Termo de Fomento |
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Termos de Parceria |
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Contrato de Gestão |
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Na reflexão sobre as parcerias a serem celebradas, há que se considerar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis). Aqui, fala-se em cenários possíveis de execução de parcerias, baseados no conhecimento prévio das OSCs. A Administração Pública abre-se com vistas a ouvir propostas nascidas na sociedade e, a partir delas, pode melhor definir as políticas públicas que podem ser executadas por meio da cooperação com o Terceiro Setor.
Por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis), as OSCs, os cidadãos e os movimentos sociais podem provocar a Administração Pública a refletir sobre a possibilidade de realizar o chamamento público para execução de política pública.
As propostas a serem enviadas devem descrever a realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e o interesse público envolvido. É importante destacar que a OSC autora da proposta aprovada não tem qualquer vantagem em eventual chamamento público ou direito de celebração de parceria. Nem mesmo o Pmis deverá ter vinculação a determinado chamamento.
ATENÇÃO!
É importante que as OSCs aproveitem o Pmis para participar da concepção de políticas públicas!
Mesmo que não necessariamente relacionado à pactuação futura, o Pmis materializa o conceito de participação social: o entendimento de que o planejamento público não deve ser um ato unilateral, mas um processo dialógico em que os cidadãos, diretamente ou formalmente organizados, são chamados a exercerem a cidadania, compartilhando a responsabilidade pela gestão pública.
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
A proposta deverá ser enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio disponível no site do Sigcon-MG - Módulo Saída. Cada OEEP é responsável pela análise da proposta recebida e pela divulgação em seu sítio eletrônico.
MODELOS
ATENÇÃO
É fundamental que os OEEPs estejam atentos para o cumprimento dos prazos e trâmites estabelecidos pelo art. 15 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Entre as novidades trazidas pela legislação, destaca-se a permissão da atuação em rede, desde que tal possibilidade esteja expressa no instrumento do Termo de Fomento ou de Colaboração.
A atuação em rede é o empenho conjunto de duas ou mais OSCs na execução da parceria. Ela precisa ser expressamente autorizada no instrumento do Termo de Fomento ou de Colaboração.
A rede será composta por uma OSC que assinará o Termo de Fomento ou de Colaboração com o Órgão ou Entidade Estadual Parceiro (OSC celebrante), que ficará responsável pela parceria. Os outros integrantes da rede serão uma ou mais OSCs que executarão o objeto, mas que não assinam a parceria diretamente com a Administração Pública (OSCs executantes e não celebrantes).
SUGESTÃO
A possibilidade de a execução ser realizada por meio de uma rede de OSCs deve ser avaliada pela Administração Pública na fase de planejamento.
Para a formalização da atuação em rede, a OSC celebrante deverá assinar um Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante e não celebrante e ainda, no prazo de 60 dias a partir dessa assinatura, comunicar o OEEP.
A OSC celebrante atuará como supervisora, mobilizadora e orientadora da rede, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto. Portanto, é necessário que ela tenha, no mínimo, 5 anos de existência e apresente capacidade técnica e operacional para gerir essa rede. Será responsabilidade da OSC celebrante verificar se as demais OSCs envolvidas cumprem os requisitos de regularidade fiscal e jurídica previstos na legislação.
SUGESTÃO
A atuação em rede é uma alternativa para as OSCs recém-criadas adquirirem o tempo de existência e a experiência exigidos para futuramente ficarem aptas para a celebração de parcerias.
Last modified 9mo ago