Planejamento
O que é o planejamento?
Essa é uma fase essencial para o bom andamento da parceria, que acontece antes do processo de celebração da parceria. Sem ele, não é possível saber os resultados pretendidos, quais recursos serão efetivamente utilizados, os agentes necessários e demais definições importantes para a boa execução da parceria.
O art. 8° da Lei Federal nº 13.019/14 dispõe que ao decidir sobre a celebração de parcerias, o administrador público (aquele que possui poderes para assinar o instrumento jurídico):
Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da Administração Pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
Avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;
Designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
Apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei e na legislação específica. Para tanto, a Administração Pública deve adotar as medidas necessárias: capacitar pessoal, prover recursos materiais e tecnológicos necessários e assegurar a capacidade técnica e operacional.
De outro lado, esse processo de reflexão e preparação deve ser adotado pela OSC antes da assunção dos compromissos previstos na parceira. Ora, como assumir responsabilidades sem haver capacidade operacional? Como pactuar a execução de determinado objeto sem o conhecimento prévio sobre os recursos necessários?
DICA!
Algumas perguntas para orientar esse planejamento:
Qual realidade estou tentando melhorar com a parceria?
O que pode ser executado para melhorar essa realidade?
Como pode ser executado?
Há diretrizes de execução previstas nas normativas específicas da política pública?
Quais os custos dessa execução?
Quais resultados são esperados?
Como esses resultados serão verificados ao final da parceria?
Como identificar e selecionar a OSC mais capacitada para a execução da parceria? (Pergunta específica para a Administração Pública)
A Administração Pública possui as condições previstas no art. 8º da Lei?
A OSC atende aos requisitos de habilitação previstos na Lei e no Decreto?
A OSC tem capacidade técnica e operacional para executar a parceria?
SUGESTÃO
OSC faça o seu planejamento com antecedência e monte um “banco de propostas”. Assim, quando tiver ciência de um chamamento público ou receber a indicação de uma emenda parlamentar, o trabalho já estará adiantado!
A celebração de parceria é um compromisso sério e a inexecução sem justificativa plausível ou mesmo o mau uso do dinheiro público acarretam sanções legais, haja vista o art. 73 da Lei. Por isso, o planejamento é importante, resguardando a OSC de eventuais riscos durante a execução.
ATENÇÃO!
O bom planejamento é essencial para o sucesso da parceria e o alcance dos resultados esperados pelas partes.
Escolha do modelo de parceria
Ao planejar a execução de determinado projeto ou atividade entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil, é importante que o agente público tenha em mente que a Lei Federal n° 13.019/2014 institui um modelo de formalização e execução dessa parceria que não é o único, ou seja, há outros normativos que estabelecem meios diferentes, devendo ser avaliada a necessidade do caso concreto:
Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Na reflexão sobre as parcerias a serem celebradas, há que se considerar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis). Aqui, fala-se em cenários possíveis de execução de parcerias, baseados no conhecimento prévio das OSCs. A Administração Pública abre-se com vistas a ouvir propostas nascidas na sociedade e, a partir delas, pode melhor definir as políticas públicas que podem ser executadas por meio da cooperação com o Terceiro Setor.
Por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis), as OSCs, os cidadãos e os movimentos sociais podem provocar a Administração Pública a refletir sobre a possibilidade de realizar o chamamento público para execução de política pública.
As propostas a serem enviadas devem descrever a realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e o interesse público envolvido. É importante destacar que a OSC autora da proposta aprovada não tem qualquer vantagem em eventual chamamento público ou direito de celebração de parceria. Nem mesmo o Pmis deverá ter vinculação a determinado chamamento.
ATENÇÃO!
É importante que as OSCs aproveitem o Pmis para participar da concepção de políticas públicas!
Mesmo que não necessariamente relacionado à pactuação futura, o Pmis materializa o conceito de participação social: o entendimento de que o planejamento público não deve ser um ato unilateral, mas um processo dialógico em que os cidadãos, diretamente ou formalmente organizados, são chamados a exercerem a cidadania, compartilhando a responsabilidade pela gestão pública.
Assim está previsto na Lei Federal n° 13.019/14:
Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
A proposta deverá ser enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio disponível no site do Sigcon-MG - Módulo Saída. Cada OEEP é responsável pela análise da proposta recebida e pela divulgação em seu sítio eletrônico.
MODELOS
A Secretaria de Estado de Governo elaborou modelo para encaminhamento de propostas do Pmis.
ATENÇÃO
É fundamental que os OEEPs estejam atentos para o cumprimento dos prazos e trâmites estabelecidos pelo art. 15 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Atuação em Rede
Entre as novidades trazidas pela legislação, destaca-se a permissão da atuação em rede, desde que tal possibilidade esteja expressa no instrumento do Termo de Fomento ou de Colaboração.
A atuação em rede é o empenho conjunto de duas ou mais OSCs na execução da parceria. Ela precisa ser expressamente autorizada no instrumento do Termo de Fomento ou de Colaboração.
A rede será composta por uma OSC que assinará o Termo de Fomento ou de Colaboração com o Órgão ou Entidade Estadual Parceiro (OSC celebrante), que ficará responsável pela parceria. Os outros integrantes da rede serão uma ou mais OSCs que executarão o objeto, mas que não assinam a parceria diretamente com a Administração Pública (OSCs executantes e não celebrantes).
SUGESTÃO
A possibilidade de a execução ser realizada por meio de uma rede de OSCs deve ser avaliada pela Administração Pública na fase de planejamento.
Para a formalização da atuação em rede, a OSC celebrante deverá assinar um Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante e não celebrante e ainda, no prazo de 60 dias a partir dessa assinatura, comunicar o OEEP.
A OSC celebrante atuará como supervisora, mobilizadora e orientadora da rede, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto. Portanto, é necessário que ela tenha, no mínimo, 5 anos de existência e apresente capacidade técnica e operacional para gerir essa rede. Será responsabilidade da OSC celebrante verificar se as demais OSCs envolvidas cumprem os requisitos de regularidade fiscal e jurídica previstos na legislação.
SUGESTÃO
A atuação em rede é uma alternativa para as OSCs recém-criadas adquirirem o tempo de existência e a experiência exigidos para futuramente ficarem aptas para a celebração de parcerias.
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