Planejamento

O que é o planejamento?

Essa é uma fase essencial para o bom andamento da parceria, que acontece antes do processo de celebração da parceria. Sem ele, não é possível saber os resultados pretendidos, quais recursos serão efetivamente utilizados, os agentes necessários e demais definições importantes para a boa execução da parceria.

O art. 8° da Lei Federal nº 13.019/14 dispõe que ao decidir sobre a celebração de parcerias, o administrador público (aquele que possui poderes para assinar o instrumento jurídico):

  • Considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da Administração Pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

  • Avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário;

  • Designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;

  • Apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na Lei e na legislação específica. Para tanto, a Administração Pública deve adotar as medidas necessárias: capacitar pessoal, prover recursos materiais e tecnológicos necessários e assegurar a capacidade técnica e operacional.

De outro lado, esse processo de reflexão e preparação deve ser adotado pela OSC antes da assunção dos compromissos previstos na parceira. Ora, como assumir responsabilidades sem haver capacidade operacional? Como pactuar a execução de determinado objeto sem o conhecimento prévio sobre os recursos necessários?

DICA!

Algumas perguntas para orientar esse planejamento:

  • Qual realidade estou tentando melhorar com a parceria?

  • O que pode ser executado para melhorar essa realidade?

  • Como pode ser executado?

  • Há diretrizes de execução previstas nas normativas específicas da política pública?

  • Quais os custos dessa execução?

  • Quais resultados são esperados?

  • Como esses resultados serão verificados ao final da parceria?

  • Como identificar e selecionar a OSC mais capacitada para a execução da parceria? (Pergunta específica para a Administração Pública)

  • A Administração Pública possui as condições previstas no art. 8º da Lei?

  • A OSC atende aos requisitos de habilitação previstos na Lei e no Decreto?

  • A OSC tem capacidade técnica e operacional para executar a parceria?

SUGESTÃO

OSC faça o seu planejamento com antecedência e monte um “banco de propostas”. Assim, quando tiver ciência de um chamamento público ou receber a indicação de uma emenda parlamentar, o trabalho já estará adiantado!

A celebração de parceria é um compromisso sério e a inexecução sem justificativa plausível ou mesmo o mau uso do dinheiro público acarretam sanções legais, haja vista o art. 73 da Lei. Por isso, o planejamento é importante, resguardando a OSC de eventuais riscos durante a execução.

ATENÇÃO!

O bom planejamento é essencial para o sucesso da parceria e o alcance dos resultados esperados pelas partes.

Escolha do modelo de parceria

Ao planejar a execução de determinado projeto ou atividade entre a Administração Pública e a Organização da Sociedade Civil, é importante que o agente público tenha em mente que a Lei Federal n° 13.019/2014 institui um modelo de formalização e execução dessa parceria que não é o único, ou seja, há outros normativos que estabelecem meios diferentes, devendo ser avaliada a necessidade do caso concreto:

Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Na reflexão sobre as parcerias a serem celebradas, há que se considerar o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis). Aqui, fala-se em cenários possíveis de execução de parcerias, baseados no conhecimento prévio das OSCs. A Administração Pública abre-se com vistas a ouvir propostas nascidas na sociedade e, a partir delas, pode melhor definir as políticas públicas que podem ser executadas por meio da cooperação com o Terceiro Setor.

Por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (Pmis), as OSCs, os cidadãos e os movimentos sociais podem provocar a Administração Pública a refletir sobre a possibilidade de realizar o chamamento público para execução de política pública.

As propostas a serem enviadas devem descrever a realidade a ser modificada, aprimorada ou desenvolvida e o interesse público envolvido. É importante destacar que a OSC autora da proposta aprovada não tem qualquer vantagem em eventual chamamento público ou direito de celebração de parceria. Nem mesmo o Pmis deverá ter vinculação a determinado chamamento.

ATENÇÃO!

É importante que as OSCs aproveitem o Pmis para participar da concepção de políticas públicas!

Mesmo que não necessariamente relacionado à pactuação futura, o Pmis materializa o conceito de participação social: o entendimento de que o planejamento público não deve ser um ato unilateral, mas um processo dialógico em que os cidadãos, diretamente ou formalmente organizados, são chamados a exercerem a cidadania, compartilhando a responsabilidade pela gestão pública.

Assim está previsto na Lei Federal n° 13.019/14:

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as Organizações da Sociedade Civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

A proposta deverá ser enviada para o órgão ou entidade estadual responsável pela política pública a que se referir a manifestação de interesse, em formulário próprio disponível no site do Sigcon-MG - Módulo Saída. Cada OEEP é responsável pela análise da proposta recebida e pela divulgação em seu sítio eletrônico.

MODELOS

A Secretaria de Estado de Governo elaborou modelo para encaminhamento de propostas do Pmis.

ATENÇÃO

É fundamental que os OEEPs estejam atentos para o cumprimento dos prazos e trâmites estabelecidos pelo art. 15 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.

Atuação em Rede

Entre as novidades trazidas pela legislação, destaca-se a permissão da atuação em rede, desde que tal possibilidade esteja expressa no instrumento do Termo de Fomento ou de Colaboração.

A atuação em rede é o empenho conjunto de duas ou mais OSCs na execução da parceria. Ela precisa ser expressamente autorizada no instrumento do Termo de Fomento ou de Colaboração.

A rede será composta por uma OSC que assinará o Termo de Fomento ou de Colaboração com o Órgão ou Entidade Estadual Parceiro (OSC celebrante), que ficará responsável pela parceria. Os outros integrantes da rede serão uma ou mais OSCs que executarão o objeto, mas que não assinam a parceria diretamente com a Administração Pública (OSCs executantes e não celebrantes).

SUGESTÃO

A possibilidade de a execução ser realizada por meio de uma rede de OSCs deve ser avaliada pela Administração Pública na fase de planejamento.

Para a formalização da atuação em rede, a OSC celebrante deverá assinar um Termo de Atuação em Rede com cada OSC executante e não celebrante e ainda, no prazo de 60 dias a partir dessa assinatura, comunicar o OEEP.

A OSC celebrante atuará como supervisora, mobilizadora e orientadora da rede, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto. Portanto, é necessário que ela tenha, no mínimo, 5 anos de existência e apresente capacidade técnica e operacional para gerir essa rede. Será responsabilidade da OSC celebrante verificar se as demais OSCs envolvidas cumprem os requisitos de regularidade fiscal e jurídica previstos na legislação.

SUGESTÃO

A atuação em rede é uma alternativa para as OSCs recém-criadas adquirirem o tempo de existência e a experiência exigidos para futuramente ficarem aptas para a celebração de parcerias.

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