Chamamento Público

Para garantir igualdade de competição entre as OSCs na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta pela Administração Pública, a Lei Federal nº 13.019, de 2014 estabeleceu a obrigatoriedade do chamamento público.

O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a OSC para celebrar parceria com a Administração Pública e seu edital deve conter critérios de seleção claros e objetivos.

O chamamento deve observar os princípios da(o):

  • isonomia;

  • legalidade;

  • impessoalidade;

  • moralidade;

  • igualdade;

  • publicidade;

  • probidade administrativa;

  • vinculação ao instrumento convocatório;

  • julgamento objetivo.

E demais princípios específicos das políticas públicas setoriais.

As propostas apresentadas no chamamento serão julgadas por comissão de seleção. A comissão de seleção deve observar os critérios do art.22 do Decreto 47.132, de 2017, e ter atenção aos impedimentos abaixo:

O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido:

art.22 (...)

§ 5º – O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:

I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;

II – ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;

III – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;

IV – ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;

V – ter interesse direto ou indireto na parceria;

VI – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.

§ 6º – O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção ou ao administrador público, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.

O modelo de resolução instituindo a comissão de seleção encontra-se disponível na aba Parcerias -> celebração de termo de fomento ou colaboração em: http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/

O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil possibilita aos Conselhos Gestores de Fundos Específicos realizarem a seleção, observadas as exigências legais.

O Órgão ou Entidade Estadual Parceiro, antes de elaborar o edital, deve refletir sobre a dinâmica do chamamento mais adequada para sua política pública.

Ao elaborar o edital sugerimos reflexão sobre as seguintes questões:

  • A comissão de seleção foi instituída com um membro servidor efetivo?

  • Qual o prazo esperado para finalização da celebração?

  • Qual a complexidade das propostas e o tempo demandado para a comissão de seleção avaliá-las? Será necessário assessoramento técnico aos membros da comissão?

  • O período de divulgação do edital pode ser o mesmo para a apresentação das propostas?

  • As propostas poderão ter identificação da OSC em disputa? Serão entregues envelopes distintos (um com identificação, outro com a proposta em si e o outro com comprovante de experiência e capacidade técnica e operacional) ou um envelope único?

  • As propostas serão entregues no protocolo geral ou em setor específico do OEEP?

  • As propostas poderão ser entregues por Correios? Será considerada como data de entrega a postagem ou a chegada no destino?

  • Qual a dinâmica de julgamento (em sessão pública com presença de todos os membros ou cada membro avalia a proposta e atribui nota e haverá uma sessão apenas para consolidar a avaliação)?

  • Há diretrizes para a execução da atividade ou projeto a ser objeto da parceria? Há normas específicas da política pública que apontem critérios para análise das propostas? Há critérios de qualidade do serviço público a ser prestado? O que é desejado para a execução e como resultados da política pública?

  • A Administração Pública deseja fomentar alguma atividade ou projeto realizado pela sociedade civil? Como classificar, de forma objetiva, as melhores atividades ou projetos a serem fomentados?

Edital do chamamento público

O edital do chamamento público é o documento que irá discriminar os requisitos, exigências e demais aspectos relacionados ao chamamento público específico. Alguns requisitos mínimos que o edital deve conter são:

  • dotação orçamentária com saldo suficiente para viabilizar a celebração da parceria;

  • no caso de parcerias plurianuais ou a serem executadas em exercícios posteriores, a indicação de previsão dos créditos necessários para garantir a execução futura no Plano Plurianual de Ação Governamental;

  • descrição do objeto da parceria;

  • dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação;

  • datas, prazos, condições;

  • local e a forma de apresentação das propostas;

  • modelo de formulário da proposta;

  • a exigência de oferecimento de contrapartida mínima em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo OEEP;

  • a possibilidade de atuação em rede;

  • o valor de referência para a realização do objeto da parceria, no Termo de Colaboração, ou teto, no Termo de Fomento;

  • os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019/2014;

  • datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs participantes, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sendo obrigatória a verificação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e ao valor de referência ou teto constante do edital, quando for o caso;

  • a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;

  • fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;

  • a minuta do instrumento de parceria;

  • a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;

  • o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a 24 meses, incluídas eventuais prorrogações.

A proposta deve conter a descrição da realidade que será objeto da parceria e o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos propostos, as ações a serem executadas, metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas; o prazo para a execução das atividades e para o cumprimento das metas e, o valor global.

A proposta técnica a ser apresentada no chamamento público deve seguir o modelo a ser definido pelo Órgão ou Entidade Estadual Parceiro no edital.

O OEEP deve realizar levantamento detalhado dos custos de realização do objeto de Termo de Colaboração. O critério de julgamento não poderá se restringir ao valor apresentado para a proposta.

O edital de chamamento público poderá prever requisito ou critério de valoração que restrinja ou pontue de forma valorada propostas de OSCs sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Estado, bem como cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Também são permitidas cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que consideradas pertinentes e relevantes.

O extrato será publicado no Minas Gerais e seu conteúdo completo será divulgado no sítio eletrônico do OEEP e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias no mínimo 30 dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas.

O chamamento público será constituído, em regra, de uma etapa eliminatória e outra classificatória. Somente depois de encerradas as etapas eliminatória e classificatória, as OSCs selecionadas no chamamento serão convocadas para apresentarem a documentação de habilitação jurídica e fiscal e os requisitos de celebração.

Os requisitos de habilitação jurídica e fiscal das OSCs não podem ser solicitados nas etapas eliminatória e classificatória do chamamento público.

Somente após a divulgação do resultado do chamamento público, que se dará pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital, as OSCs selecionadas serão convocadas para apresentar a documentação atinente aos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal 13.019, de 2014.

A OSC precisa seguir todas as regras do edital para evitar a desclassificação.

EXCEÇÕES AO CHAMAMENTO PÚBLICO

Apesar do chamamento público ser a regra das parcerias regidas pelo marco regulatório, o art. 29 da Lei Federal 13.019, de 2014 possibilita a celebração por meio de emendas parlamentares sem que haja chamamento público, vejamos:

  • Termo de Fomento ou de Colaboração envolvendo o repasse de recursos de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (de deputado, bloco, bancada ou comissão);

  • Acordo de Cooperação que não envolver o compartilhamento de recurso patrimonial.

Vimos que as parcerias que envolvam o repasse de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais são celebradas sem chamamento público. Nessa perspectiva, vale esclarecer que as emendas são uma maneira que os parlamentares têm à sua disposição para direcionar recursos do orçamento público.

A peça orçamentária define quanto dinheiro o Governo pretende arrecadar e gastar durante o ano. Ela é elaborada pelo Poder Executivo (Governador), que encaminha projeto de lei orçamentária anual para a Assembleia Legislativa. Esse projeto de lei segue o processo legislativo, no qual os deputados estaduais podem participar da construção do orçamento público, apresentando emendas individualmente e coletivamente.

As emendas individuais são propostas feitas por cada deputado estadual, muitas vezes para beneficiar suas bases eleitorais. Já as emendas coletivas são apresentadas por bancadas ou comissões permanentes (como a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e Comissão de Participação Popular).

Leitura recomendada:

Importa observar que a dispensa, inexigibilidade e não aplicabilidade, evidenciadas no quadro de exceções ao chamamento público, não excluem a aplicabilidade da Lei e do Decreto.

As hipóteses de não aplicabilidade, dispensa e inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Estadual nº 47.132/2017, inclusive os requisitos de habilitação jurídica e fiscal!

Para a realização de parcerias, há que se respeitar o ordenamento legal: o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil deve embasar as parcerias.

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