Chamamento Público
Para garantir igualdade de competição entre as OSCs na busca por recursos públicos e também a seleção da melhor proposta pela Administração Pública, a Lei Federal nº 13.019, de 2014 estabeleceu a obrigatoriedade do chamamento público.
O chamamento público é o procedimento destinado a selecionar a OSC para celebrar parceria com a Administração Pública e seu edital deve conter critérios de seleção claros e objetivos.
O chamamento deve observar os princípios da(o):
isonomia;
legalidade;
impessoalidade;
moralidade;
igualdade;
publicidade;
probidade administrativa;
vinculação ao instrumento convocatório;
julgamento objetivo.
E demais princípios específicos das políticas públicas setoriais.
As propostas apresentadas no chamamento serão julgadas por comissão de seleção. A comissão de seleção deve observar os critérios do art.22 do Decreto 47.132, de 2017, e ter atenção aos impedimentos abaixo:
O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido:
art.22 (...)
§ 5º – O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo, caso tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com alguma das OSCs em disputa, tais como:
I – ser ou ter sido associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou trabalhador de OSC participante do processo seletivo;
II – ser cônjuge ou parente, até segundo grau, inclusive por afinidade, dos dirigentes de OSC participante do processo seletivo;
III – ter recebido, como beneficiário, os serviços de qualquer OSC participante do processo seletivo;
IV – ter efetuado doações para OSC participante do processo seletivo;
V – ter interesse direto ou indireto na parceria;
VI – ter amizade íntima ou inimizade notória com dirigentes da OSC participante do processo seletivo.
§ 6º – O agente público deverá registrar seu impedimento ao presidente da Comissão de Seleção ou ao administrador público, que providenciará sua substituição pelo respectivo suplente.
O modelo de resolução instituindo a comissão de seleção encontra-se disponível na aba Parcerias -> celebração de termo de fomento ou colaboração em: http://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes/
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil possibilita aos Conselhos Gestores de Fundos Específicos realizarem a seleção, observadas as exigências legais.
O Órgão ou Entidade Estadual Parceiro, antes de elaborar o edital, deve refletir sobre a dinâmica do chamamento mais adequada para sua política pública.
Ao elaborar o edital sugerimos reflexão sobre as seguintes questões:
A comissão de seleção foi instituída com um membro servidor efetivo?
Qual o prazo esperado para finalização da celebração?
Qual a complexidade das propostas e o tempo demandado para a comissão de seleção avaliá-las? Será necessário assessoramento técnico aos membros da comissão?
O período de divulgação do edital pode ser o mesmo para a apresentação das propostas?
As propostas poderão ter identificação da OSC em disputa? Serão entregues envelopes distintos (um com identificação, outro com a proposta em si e o outro com comprovante de experiência e capacidade técnica e operacional) ou um envelope único?
As propostas serão entregues no protocolo geral ou em setor específico do OEEP?
As propostas poderão ser entregues por Correios? Será considerada como data de entrega a postagem ou a chegada no destino?
Qual a dinâmica de julgamento (em sessão pública com presença de todos os membros ou cada membro avalia a proposta e atribui nota e haverá uma sessão apenas para consolidar a avaliação)?
Há diretrizes para a execução da atividade ou projeto a ser objeto da parceria? Há normas específicas da política pública que apontem critérios para análise das propostas? Há critérios de qualidade do serviço público a ser prestado? O que é desejado para a execução e como resultados da política pública?
A Administração Pública deseja fomentar alguma atividade ou projeto realizado pela sociedade civil? Como classificar, de forma objetiva, as melhores atividades ou projetos a serem fomentados?
Edital do chamamento público
O edital do chamamento público é o documento que irá discriminar os requisitos, exigências e demais aspectos relacionados ao chamamento público específico. Alguns requisitos mínimos que o edital deve conter são:
dotação orçamentária com saldo suficiente para viabilizar a celebração da parceria;
no caso de parcerias plurianuais ou a serem executadas em exercícios posteriores, a indicação de previsão dos créditos necessários para garantir a execução futura no Plano Plurianual de Ação Governamental;
descrição do objeto da parceria;
dados e informações sobre a política, o plano, o programa ou a ação;
datas, prazos, condições;
local e a forma de apresentação das propostas;
modelo de formulário da proposta;
a exigência de oferecimento de contrapartida mínima em bens ou serviços, economicamente mensuráveis, quando for o caso, desde que justificado pelo OEEP;
a possibilidade de atuação em rede;
o valor de referência para a realização do objeto da parceria, no Termo de Colaboração, ou teto, no Termo de Fomento;
os requisitos mínimos e condições de habilitação a serem preenchidos pelos interessados, observado o art. 28 da Lei Federal nº 13.019/2014;
datas, etapas e critérios objetivos de valoração e classificação das propostas ou das OSCs participantes, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, sendo obrigatória a verificação do grau de adequação da proposta aos objetivos específicos da política, do programa ou da ação em que se insere a parceria e ao valor de referência ou teto constante do edital, quando for o caso;
a forma e o prazo para a divulgação dos resultados da seleção;
fase recursal, incluindo os mecanismos simplificados para assegurar o contraditório e a ampla defesa;
a minuta do instrumento de parceria;
a forma e o prazo para esclarecimentos de dúvidas acerca do edital;
o prazo de validade do chamamento público, que não será superior a 24 meses, incluídas eventuais prorrogações.
A proposta deve conter a descrição da realidade que será objeto da parceria e o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos propostos, as ações a serem executadas, metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas; o prazo para a execução das atividades e para o cumprimento das metas e, o valor global.
A proposta técnica a ser apresentada no chamamento público deve seguir o modelo a ser definido pelo Órgão ou Entidade Estadual Parceiro no edital.
O OEEP deve realizar levantamento detalhado dos custos de realização do objeto de Termo de Colaboração. O critério de julgamento não poderá se restringir ao valor apresentado para a proposta.
O edital de chamamento público poderá prever requisito ou critério de valoração que restrinja ou pontue de forma valorada propostas de OSCs sediadas ou com representação atuante e reconhecida no Estado, bem como cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Também são permitidas cláusulas e condições que sejam amparadas em circunstância específica relativa aos programas e às políticas públicas setoriais, desde que consideradas pertinentes e relevantes.
O extrato será publicado no Minas Gerais e seu conteúdo completo será divulgado no sítio eletrônico do OEEP e no Portal de Convênios de Saída e Parcerias no mínimo 30 dias antes da data marcada para a sessão de avaliação das propostas.
O chamamento público será constituído, em regra, de uma etapa eliminatória e outra classificatória. Somente depois de encerradas as etapas eliminatória e classificatória, as OSCs selecionadas no chamamento serão convocadas para apresentarem a documentação de habilitação jurídica e fiscal e os requisitos de celebração.
Os requisitos de habilitação jurídica e fiscal das OSCs não podem ser solicitados nas etapas eliminatória e classificatória do chamamento público.
Somente após a divulgação do resultado do chamamento público, que se dará pela mesma forma em que se deu a divulgação do edital, as OSCs selecionadas serão convocadas para apresentar a documentação atinente aos arts. 33, 34 e 39 da Lei Federal 13.019, de 2014.
A OSC precisa seguir todas as regras do edital para evitar a desclassificação.
Arts. 24 a 28 da Lei Federal n° 13.019, de 2014 e arts. 18 a 24 do Decreto nº 47.132, de 2017.
EXCEÇÕES AO CHAMAMENTO PÚBLICO
Apesar do chamamento público ser a regra das parcerias regidas pelo marco regulatório, o art. 29 da Lei Federal 13.019, de 2014 possibilita a celebração por meio de emendas parlamentares sem que haja chamamento público, vejamos:
Termo de Fomento ou de Colaboração envolvendo o repasse de recursos de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais (de deputado, bloco, bancada ou comissão);
Acordo de Cooperação que não envolver o compartilhamento de recurso patrimonial.
Vimos que as parcerias que envolvam o repasse de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais são celebradas sem chamamento público. Nessa perspectiva, vale esclarecer que as emendas são uma maneira que os parlamentares têm à sua disposição para direcionar recursos do orçamento público.
A peça orçamentária define quanto dinheiro o Governo pretende arrecadar e gastar durante o ano. Ela é elaborada pelo Poder Executivo (Governador), que encaminha projeto de lei orçamentária anual para a Assembleia Legislativa. Esse projeto de lei segue o processo legislativo, no qual os deputados estaduais podem participar da construção do orçamento público, apresentando emendas individualmente e coletivamente.
As emendas individuais são propostas feitas por cada deputado estadual, muitas vezes para beneficiar suas bases eleitorais. Já as emendas coletivas são apresentadas por bancadas ou comissões permanentes (como a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária e Comissão de Participação Popular).
Leitura recomendada:
Arts. 24, 29, 30, 31 e 32 da Lei Federal n° 13.019, de 2014.
Art. 18 do Decreto Estadual nº 47.132, de 2017.
Parcerias com OSCs de Assistência Social: Lei Estadual nº 22.587/2017.
Importa observar que a dispensa, inexigibilidade e não aplicabilidade, evidenciadas no quadro de exceções ao chamamento público, não excluem a aplicabilidade da Lei e do Decreto.
As hipóteses de não aplicabilidade, dispensa e inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei Federal nº 13.019/2014 e do Decreto Estadual nº 47.132/2017, inclusive os requisitos de habilitação jurídica e fiscal!
Para a realização de parcerias, há que se respeitar o ordenamento legal: o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil deve embasar as parcerias.
Last updated