Prestação de contas
Jacoby Fernandes (2015, p. 106-108) aponta que “O dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de quem trabalha com recursos públicos (...), dirige-se ao controle externo da Administração Pública.”
O parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) dispõe que :
“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
A Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989, de modo semelhante à CRF/88, contém a seguinte previsão:
Art. 74 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.
(...)
§ 2º – Prestará contas a pessoa física ou jurídica que:
I – utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos ou pelos quais responda o Estado ou entidade da administração indireta;
Dessa forma, qualquer pessoa, física ou jurídica, que receba e gerencie recursos do Estado de Minas Gerais deverá prestar contas da forma como o recurso foi utilizado.
A OSC deverá demonstrar, por meio de documentos, informações e relatórios relativos ao cumprimento do objeto acordado e da finalidade da parceria e da boa e regular aplicação dos recursos.
LEITURA IMPORTANTE
Arts. 2º, 3º, 47 a 52 e 62 a 70 da Lei Complementar nº 102/2008
Instrução Normativa TCEMG nº 003/2013.
A responsabilidade pela apresentação da prestação de contas da parceria é da OSC que recebeu os recursos públicos, não se aplicando ao representante legal que assinou o instrumento, pois, seu mandato pode se encerrar e outro assumir as obrigações.
Portanto, o responsável sucessor deve apresentar as contas referentes aos recursos estaduais recebidos pela OSC, independentemente se foi ele que pactuou inicialmente aquela parceria.
A Lei Federal nº 13.019/2014 traz uma prestação de contas com foco em resultados e com o foco além da parte financeira da execução. A OSC deve então, apresentar elementos que permitam ao OEEP avaliar se houve o cumprimento das metas e objetivos e do alcance da finalidade.
O sucesso da prestação de contas depende essencialmente de uma boa execução!
Em regra, será solicitada uma prestação de contas simplificada. Nas parcerias em que não for comprovado o cumprimento de metas e do objeto pactuado será solicitada a apresentação dos documentos complementares de comprovação de despesas.
A previsão é de que a prestação de contas será efetuada eletronicamente, o que a torna mais transparente e dinâmica. Os ajustes no Sigcon-MG – Módulo Saída relativos à nova legislação foram iniciados. Até que o módulo de prestação de contas das parcerias seja disponibilizado, as prestações de contas deverão ser realizadas em meio físico ou por outros meios eletrônicos, conforme for solicitado pelo órgão ou entidade estadual parceiro.
A seguir, apresentaremos as normas de prestação de contas de Termos de Colaboração ou de Termo Fomento. Vale observar que as regras e os procedimentos poderão ser afastados quando a exigência for desproporcional à complexidade do Acordo de Cooperação, mediante justificativa prévia e anuência do administrador público, sendo importante verificar o instrumento da parceria.
TIPOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Há dois tipos prestações de contas, a anual e a final.
A anual, que se aplica somente em parcerias com duração superior a um ano, é realizada a cada doze meses a partir do início da vigência do instrumento jurídico pactuado.
Já a final ocorrerá no encerramento da vigência.
Com a alteração do Decreto Estadual 47.132/2017 pelo Decreto Estadual 48.177/2021, foi instituída a possibilidade de prestação de contas amostral, que possibilita ao órgão ou entidade estadual parceiro a seleção das parcerias que deverão apresentar a prestação de contas e o Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira, nos termos do art.59, §1º-D, do Decreto Estadual 47.132/2017.
RELATÓRIOS QUE COMPÕEM A PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os relatórios que compõem a etapa de prestação de contas são: o Relatório de Execução do Objeto (REO) e o Relatório de Execução Financeira (REF).
O REO deverá compor toda e qualquer prestação de contas. O conteúdo do Relatório de Execução do Objeto deve demonstrar, resumidamente:
I - resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas referentes ao período de que trata a prestação de contas, acompanhado de justificativa em caso de eventual descumprimento de metas ou resultados;
II – descrição pormenorizada das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III – documentos de comprovação do cumprimento do objeto (...);
IV – documentos de comprovação do cumprimento da contrapartida em bens e serviços, quando houver;
V – comprovantes de regularidade das OSCs executantes e não celebrantes, quando a parceria tiver sido executada com atuação em rede, nos termos do art. 63;
VI – informações básicas sobre a boa e regular aplicação dos recursos da parceria, inclusive os aportados pelo interveniente ou receitas arrecadas pela OSC, se for o caso (...);
VII – comprovação do grau de satisfação do público-alvo, que poderá ser indicado por meio de resultado da pesquisa de satisfação, de declaração de entidade pública ou privada local, de manifestação do conselho de política pública setorial ou de documento equivalente.
Recomendamos a leitura integral do art.77 do Decreto Estadual 47.132/2017.
Importa dizer que, a modalidade de avaliação realizada na prestação de contas inserida pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) busca a realização de resultados e alcance da finalidade pactuada, sendo avaliado com maior afinco se o interesse público da parceria foi atingido.
Ressalta-se que o órgão ou entidade estadual parceiro poderão solicitar complementações e documentos específicos a depender do objeto da parceria celebrada.
A OSC será solicitada a apresentar o Relatório de Execução Financeira nas situações em que:
caso a parceria preveja aporte de recursos por parte de interveniente;
quando a parceria for selecionada em amostra;
em caso de denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo administrador público;
na hipótese de não comprovação do alcance de metas e resultados pactuados.
Esses documentos irão compor tanto a prestação de contas anual quanto a final, respeitada a seleção por amostragem.
Para a prestação de contas anual, o conteúdo é o mesmo, porém a análise será realizada somente se a prestação de contas for selecionada na amostragem prevista no art. 59 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Em caso da vigência da parceria ser superior a um ano e verificadas irregularidades ao tempo da prestação de contas anual, o OEEP suspenderá a liberação de recursos e notificará a OSC. Será fixado, então, o prazo máximo de 45 dias, prorrogável por uma vez e por igual período, para apresentação de relatório de execução financeira ou saneamento das irregularidades.
Basta clicar na aba abaixo para conseguir acessar e compreender com detalhes os documentos padrões de prestação de contas das parcerias MROSC.
DocumentosFLUXOS E PRAZOS
A apresentação da prestação de contas é de inteira responsabilidade da OSC parceira e ela deve ser entregue em todas as parcerias que a OSC celebrar, após a entrega dos documentos eles serão analisados pelas áreas competentes.
Ao gestor da parceria, caberá apreciar os pareceres sobre aspectos técnicos e financeiros e sobre eventuais auditorias para, então, emitir parecer técnico conclusivo da análise da prestação de contas. O gestor deve, ainda, levar em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação, quando for o caso.
Ressalta-se que a OSC possui obrigação de guarda da documentação referente a parceria pelo prazo de dez anos.
A prestação de contas, anual ou final, se dará através da apresentação em até 90 dias a contar do término da vigência da parceria, do Relatório de Execução do Objeto. Documento que deve ser apresentado pela OSC independente de solicitação do OEEP e, quando for o caso, haverá a avaliação do Relatório de Execução Financeira.
Os documentos padrões de prestação de contas se encontram em https://sigconsaida.mg.gov.br/padronizacoes-parcerias/
A OSC deverá consultar o órgão ou entidade estadual parceiro para a apresentação de eventuais documentações específicas e/ou complementares.
Após avaliação de todos os pareceres técnicos contidos no processo, o gestor elabora parecer técnico conclusivo, consolidando o histórico da prestação de contas. O processo de prestação de contas finda com a decisão do administrador público sobre a prestação de contas.
Não há óbice para avaliação da prestação de contas de todas as parcerias celebradas, caso o OEEP entenda necessário.
Quais os prazos da prestação de contas final?
Apresentação da prestação de contas pela OSC (REO e, quando for o caso, REF):
até 90 dias após o término da vigência da parceria, prorrogável por até 30 dias, desde que devidamente justificado.
Apreciação da prestação de contas final pela Administração Pública:
até 150 dias, contados da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período (esse prazo inclui a emissão de pareceres pelas áreas técnicas, de parecer técnico conclusivo pelo gestor e a decisão do administrador público).
Se a Administração Pública não concluir a análise das contas no prazo previsto na legislação, as contas poderão ser apreciadas em data posterior e, ainda, poderão ser adotadas medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir eventual dano ao erário.
Contudo, se não for constatado dolo da OSC ou de seus prepostos, não incidirão juros de mora sobre os débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo (150 dias, prorrogáveis por mais 150) e a data da decisão sobre as contas.
Quando a Prestação de Contas Final não for encaminhada pela OSC dentro do período estabelecido (até 90 dias, prorrogáveis justificadamente por até 30 dias), a OSC será notificada e novo prazo será fixado, também de 45 dias, prorrogável por igual período para a apresentação da prestação de contas, sob pena de rejeição da prestação e instauração de Processo Administrativo de Constituição de Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ou erário (PACE-Parcerias).
Se, ao analisar o REO, o parecer da área técnica apontar o descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho ou indícios de inconformidades na aplicação de recursos, o OEEP notificará a OSC parceira para que apresente, em até 60 dias, REF, ficando suspensa nesse período, a análise da prestação de contas.
Apresentado o REF, a área técnica deverá, em até 45 dias, prorrogáveis, motivadamente, por igual período, complementar seu parecer, incluindo manifestação sobre a aplicação dos recursos da parceria.
Finalizada a análise da prestação de contas pela área técnica, inclusive do REF, caso o parecer aponte irregularidades, a parceria será baixada em diligência pelo OEEP, que notificará a OSC parceira, fixando o prazo máximo de 45 dias para apresentação de justificativa ou saneamento das irregularidades.
O gestor da parceria deverá emitir parecer técnico conclusivo da prestação de contas, que deverá consolidar os dados da parceria e o histórico da prestação de contas, incluindo as irregularidades eventualmente apuradas e, quando for o caso, a memória de cálculo do valor a ser devolvido e as medidas administrativas adotadas.
O administrador público tomará sua decisão com base no parecer técnico conclusivo.
Verificados indícios de dano ao erário, o valor reprovado será calculado e corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic, observado o art. 82 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Caso não tenha dolo ou fraude e não seja caso de restituição integral de recursos, a OSC poderá solicitar o ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público. Contudo, as regras e os procedimentos para a compensação ainda serão definidos em resolução da Segov e da CGE.
LEITURA IMPORTANTE
Arts. 69, 72 e 75 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Arts. 80 a 85 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
Fluxos resumidos
DECISÃO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO
Quando a Prestação de Contas Final for aprovada, o ordenador de despesas do Órgão ou Entidade Estadual Parceiro autorizará a baixa contábil.
Não é de competência do gestor da parceria ou das áreas técnicas de prestação de contas, cuja atuação limita-se à produção de pareceres relativos à análise técnica, física e financeira do processo, mas sim do administrador público.
Caso as figuras de administrador público e ordenador de despesas estejam concentradas em único agente público, é de sua competência tanto a decisão acerca das contas apresentadas pela OSC parceira quanto a autorização da baixa contábil.
Caso a figura do administrador público e do ordenador de despesas sejam atribuídas à dois agentes públicos distintos, a autorização da baixa contábil pelo segundo dependerá da decisão dada pelo primeiro.
Quando for aprovada com ressalvas, também será processada a baixa contábil, porém, a OSC será notificada visando à correção das irregularidades, de modo a prevenir a reincidência. Não supridas, o OEEP deverá estabelecer mecanismos de registro dessas OSCs para priorizá-las em capacitações. Mas, sendo reincidência contumaz, poderá aplicar sanções (explicadas na próxima seção).
Em caso de irregularidades graves e insanáveis – que apresentem potencialidade de prejuízos ao erário e graves desvios aos princípios do art. 5° da Lei Federal nº 13.019/2014 – o OEEP promoverá a representação ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG).
Se a prestação de contas for rejeitada pelo administrador público ou em caso de omissão, o OEEP iniciará o PACE-Parcerias, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.830/2015.
LEITURA IMPORTANTE
Arts. 69 e 72 da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 85 do Decreto Estadual nº 47.132/2017.
PACE-PARCERIAS
Rejeitada a prestação de contas, o OEEP integrante da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deve iniciar o Processo Administrativo de Constituição do Crédito Estadual Não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias – PACE-Parcerias –, previsto no Decreto Estadual nº 46.830/2015.
O PACE-Parcerias oportuniza a ampla defesa e o contraditório do interessado!
O PACE-Parcerias ocorre antes do Processo de Tomada de Contas Especial e tem como produto o Auto de Apuração de Dano ao Erário. Este documento é emitido pelo responsável pelo setor de análise da prestação de contas em duas vias, sendo que uma delas ficará com o responsável pelo Auto e outra será enviada ao responsável pelo dano juntamente com uma notificação do fato.
O responsável pelo dano poderá apresentar defesa, que subsidiará a decisão do ordenador de despesas sobre a constituição ou não do crédito estadual decorrente do dano ao erário apurado na prestação de contas da parceria. Ele ainda pode apresentar recurso de eventual decisão pela existência do crédito ao dirigente máximo do OEEP.
A decisão definitiva pela constituição do crédito decorrente do dano implica:
registro da inadimplência no Siafi-MG, se não tiver sido registrada anteriormente (sugerimos leitura da seção sobre celebração);
inscrição do responsável pela causa da não aprovação da prestação de contas ou por sua omissão em conta de controle “Diversos Responsáveis em Apuração” no valor correspondente ao dano;
baixa do registro contábil da parceria;
encaminhamento dos autos à autoridade administrativa competente para instauração de tomada de contas especial;
envio de cópia dos autos à AGE, independentemente do valor do dano ao erário.
Além disso, sendo o PACE-Parcerias corretamente autuado pelo OEEP e constituído o crédito estadual decorrente de dano ao erário apurado em prestação de contas de transferências de recursos financeiros mediante parcerias, a Advocacia-Geral do Estado pode realizar a inscrição na dívida ativa não tributária do Estado.
LEITURA IMPORTANTE
Lei Estadual nº 21.735/2015 e Decreto Estadual nº 46.830/2015.
Parcelamento
O pagamento do crédito não tributário poderá ser parcelado, observadas as regras no Decreto Estadual nº 46.830/2015.
Seguem algumas informações adicionais:
Número máximo de parcelas: 60;
Exigência de entrada prévia, em percentual não inferior a 5% do valor do crédito e não inferior ao valor de cada parcela, salvo autorização do ordenador de despesas;
O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do dano apurado, atualizado pela taxa Selic, deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia, mais custas e honorários, se houver;
Parcelas mensais (valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados);
Valor mínimo da entrada prévia e das parcelas: R$ 500,00, salvo autorização do ordenador de despesas;
Correção das parcelas pela taxa Selic.
O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial a ele relativa.
SANÇÕES
Quando a execução da parceria estiver em desacordo com o Plano de Trabalho e com a legislação, o OEEP poderá, observada a Lei Estadual nº 14.184/2002 – que disciplina o processo administrativo – e desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSC parceira as seguintes sanções:
Tipo de Sanção | Consequências | Quando pode ser aplicada? | Autoridade que pode aplicá-la |
❗ ADVERTÊNCIA | Alerta quanto a atuação irregular da OSC, compõe o processo | Caráter preventivo. Quando verificadas impropriedades praticadas pela OSC parceira, no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave. | Ordenador de Despesas |
🚫 SUSPENSÃO | Impede a OSC de participar de chamamento público e de celebrar parceria com a Administração Pública Estadual. Bloqueio no Siafi-MG e inscrição no Cafimp. Prazo: até 2 anos. | Nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o dano ao erário. | Dirigente máximo do OEEP |
❌ DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE | Impede a OSC de participar de chamamento público e de celebrar parceria ou contrato com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Bloqueio no Siafi-MG e inscrição no Cafimp. Prazo: até o ressarcimento e por no mínimo 2 anos. | Nos casos em que forem verificadas irregularidades graves. | Dirigente máximo do OEEP |
A perda do direito das ações punitivas destinadas a aplicar essas sanções (prescrição) ocorre no prazo de 5 anos, contados da data de apresentação da prestação de contas ou do fim do prazo para apresentação da prestação de contas anual ou final, no caso de omissão do dever de prestar contas. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
A prescrição punitiva não dispensa processo administrativo para colheita de provas de eventual ilícito praticado pela OSC, para efeito de eventual ressarcimento ao erário, nos termos do § 5º do art. 37 da CF/88.
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