Agentes/Equipe Responsável de Monitoramento e Fiscalização
Agentes/Equipe Responsável pelo Monitoramento e Fiscalização - o sistema terá uma aba específica (preenchimento não obrigatório) para cadastramento dos agentes/equipe responsável pelo Monitoramento e Fiscalização. Poderá ser cadastrado tanto agente ou equipe para monitoramento e/ou fiscalização. No caso de agente a inserção será de 1 servidor. Caso seja mais de 1 servidor, será equipe.
a. Base Legal:
Art. 70 – A execução do convênio de saída será monitorada e fiscalizada pelo concedente, ou se for o caso, pelo interveniente, de forma a garantir a regularidade dos atos praticados e da aplicação dos recursos e a plena execução do objeto.
§ 1º – As atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída podem ser realizadas por um servidor ou por uma equipe designados pelo representante legal.
§ 2º – Os agentes públicos designados deverão preencher os seguintes requisitos:
I – ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública do Poder Executivo;
II – não ser cônjuge ou companheiro do representante legal ou de gestores do convenente nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 3º – Os agentes responsáveis pelas atividades de monitoramento e de fiscalização do convênio de saída poderão solicitar o apoio das áreas técnicas do órgão concedente, ou, se for o caso, do interveniente, sendo permitido também o estabelecimento de cooperação com outros órgãos e entidades e a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar os responsáveis na realização de suas atribuições.
§ 4º – A designação de que trata o § 1º será feita no sistema do Sigcon-MG – Módulo Saída e divulgada no Portal de Convênios de Saída e Parcerias.
Art. 71 – Compete aos agentes responsáveis pelo monitoramento orientar e acompanhar as ações referentes ao convênio de saída em andamento, com as seguintes atribuições:
I – informar ao convenente, desde o primeiro contato, o objetivo do trabalho a ser desenvolvido;
II – orientar a equipe executora do convenente sobre a boa técnica na execução do convênio, o monitoramento, a prestação de contas e a eventual alteração do convênio de saída;
III – solicitar ao convenente, por escrito, informações sobre a execução do convênio de saída, sempre que entender necessário;
IV – esclarecer eventuais dúvidas do convenente;
V – analisar os registros e os relatórios de atividades, as justificativas e demais documentos enviados pelo convenente;
VI – acompanhar o andamento da análise da prestação de contas parcial.
Parágrafo único – A conformidade financeira deverá ser analisada durante o monitoramento do convênio de saída na hipótese de descumprimento injustificado das metas físicas ou no caso de recebimento de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Art. 72 – Compete aos agentes responsáveis pela fiscalização do convênio de saída:
I – realizar visita técnica in loco nos locais de execução do objeto conveniado, sempre que possível, durante a vigência do convênio de saída ou após o seu término, munido do documento de identificação funcional;
II – observar a execução das etapas, fases ou atividades referentes ao objeto;
III – produzir Relatório de Visita Técnica In Loco, com fotos e, quando o objeto for reforma ou obra, se possível, com coordenadas obtidas via Global Positioning System – GPS, e registrá-lo no Sigcon-MG – Módulo Saída;
IV – entrevistar pessoas beneficiadas, autoridades públicas ou entidades de idoneidade reconhecida no local de execução do convênio de saída, quando for o caso.
Parágrafo único – Os relatórios de visita técnica in loco, quando for o caso, subsidiarão a elaboração do parecer técnico sobre a prestação de contas final, nos termos do inciso I do art. 97.
b. No SIGCON: criada a nova aba conforme tela abaixo:
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