Pagamento de Interveniente (Fundação de Apoio)
Pagamento de interveniente (fundação de apoio) para convenente federal - para convenentes do tipo "Entidade Pública Federal, Entidade de Classe ou Ordem dos Advogados do Brasil" no CAGEC, o repasse do recurso poderá ser feito via Fundação de Apoio, caso o mesmo seja interveniente no instrumento cadastrado.
a. Base Legal:
Art. 41 – São cláusulas obrigatórias em todo convênio de saída:
XXI – previsão de transferência dos recursos financeiros do concedente diretamente para a conta bancária específica de titularidade da fundação de apoio, interveniente do convênio de saída, responsável pela gestão administrativa e financeira dos projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do § 7º do art. 29, se for o caso;
Art. 59 – Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio de saída, aberta em instituição financeira oficial, em nome do convenente, ou em nome do interveniente, na hipótese prevista no inciso XXI do art. 41.
b. No SIGCON: não há modificações em tela. Para esse caso, o convenente tem que ser do tipo "Entidade Pública Federal, Entidade de Classe ou Ordem dos Advogados do Brasil" no CAGEC e ter interveniente cadastrado no instrumento (fundação de apoio). A execução financeira será da seguinte forma: Empenho e Liquidação é feito em nome do convenente e Ordem de Pagamento em nome da Fundação de Apoio.
Last updated