Definições Gerais

Alertamos que as orientações dispostas neste manual relativas a convênios de saída são destinadas a instrumentos regidos pela Lei Federal n° 8.666/1993, Decreto n° 46.319/2013 e Resolução Conjunta Segov/AGE n° 004/2015.

Assim sendo, orientamos que eventuais dúvidas e questionamentos relacionados aos convênios de saída celebrados nos termos da Lei Federal n° 8.666/1993 e Decreto n° 43.635/2003, ou pela legislação em vigor, Lei Federal n° 14.133/2021 e Decreto n° 48.745/2023, sejam encaminhadas ao suporte atendimento@sigconsaida.mg.gov.br.

Informamos, ainda, que o manual destinado a orientações relativas aos instrumentos regidos pelo novo decreto está em processo de elaboração pela SEGOV.

O que é convênio?

"[..] é o acordo de vontades [….], por meio do qual são conjugados esforços e (ou) recursos, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes, para o desempenho de competências administrativas." (JUSTEN FILHO, 2010).

Dessa forma, os convênios são acordos entre duas partes (sendo uma delas pública) para a execução de um objeto de interesse público, sem intuito lucrativo e com tempo determinado. Esses instrumentos de conjugação de esforços podem prever ou não o repasse de recursos.

Convênios são contratos?

De acordo com o Acórdão do Tribunal de Contas da União n° 1.457/2009, a principal diferença entre convênios e contratos está no interesse dos participantes: "no contrato, os interesses das partes são divergentes e opostos, ao passo que nos convênios os partícipes têm interesses comuns e coincidentes".

A Professora de Direito Administrativo Di Pietro (2012) aponta, ainda, outras características dos convênios que diferem estes dois instrumentos:

  • objetivo comum entre as partes envolvidas;

  • afinidade de atribuições institucionais entre os partícipes, o que demanda convergência de competência entre ambos;

  • transferência de recurso como gestão de recursos públicos, mas não como remuneração.

Assim sendo, convênios não são contratos. É importante distinguir estes dois instrumentos para saber quando usá-los e quais normas serão aplicadas na execução de cada um deles.

Atenção

O art. 3° do Decreto n° 46.319/2013 lista todos os agentes que estão vedados de celebrar convênios. "É importante observar que a Lei Federal n° 13.019/2014, em seu art. 84 restringiu os convênios a entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas e entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde"

Excepcionalmente, em virtude do objeto do convênio, admite-se, ainda, uma terceira figura completamente distinta dos outros entes: o interveniente. Esta figura poderá participar do convênio auxiliando em sua execução, seja por meio do fornecimento de recursos, seja assumindo obrigações de execução do convênio de forma indireta.

Podem ser intervenientes órgão público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público.

Por exemplo, a Empresa pública Minas Gerais Participações (MGI) celebrou diversos convênios de saída com os municípios. Nesses acordos, as secretarias (com papel de intervenientes) assumiam a obrigação de analisar tecnicamente e juridicamente a documentação para celebração, bem como de fiscalizar e analisar a prestação de contas do convênio.

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